Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2719999/SP (2024/0302560-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA MARTINE BEKES GOTTHILF
ADVOGADO: RUBENS CLEISON BAPTISTA - SP160556
AGRAVADO: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A
ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS - RJ064537
NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
ISIS MORETTI SOUZA - SP454950
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:12
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:41
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2719999/SP (2024/0302560-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA MARTINE BEKES GOTTHILF
ADVOGADO: RUBENS CLEISON BAPTISTA - SP160556
AGRAVADO: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A
ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS - RJ064537
NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
ISIS MORETTI SOUZA - SP454950
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2719999/SP (2024/0302560-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA MARTINE BEKES GOTTHILF
ADVOGADO: RUBENS CLEISON BAPTISTA - SP160556
AGRAVADO: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A
ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS - RJ064537
NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
ISIS MORETTI SOUZA - SP454950
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:12
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:41
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2719999/SP (2024/0302560-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA MARTINE BEKES GOTTHILF
ADVOGADO: RUBENS CLEISON BAPTISTA - SP160556
AGRAVADO: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A
ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS - RJ064537
NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
ISIS MORETTI SOUZA - SP454950
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2719999/SP (2024/0302560-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA MARTINE BEKES GOTTHILF
ADVOGADO: RUBENS CLEISON BAPTISTA - SP160556
AGRAVADO: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A
ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS - RJ064537
NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
ISIS MORETTI SOUZA - SP454950
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:02
Documento (Certidão)
23/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:36
Protocolo de Petição
20/05/2025, 13:50
Publicação
14/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgInt no AREsp 2719999/SP (2024/0302560-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PATRICIA MARTINE BEKES GOTTHILF
ADVOGADO: RUBENS CLEISON BAPTISTA - SP160556
EMBARGADO: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A
ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS - RJ064537
NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
ISIS MORETTI SOUZA - SP454950
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:00
Mero expediente
12/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:59
Publicação
11/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2719999/SP (2024/0302560-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PATRICIA MARTINE BEKES GOTTHILF
ADVOGADO: RUBENS CLEISON BAPTISTA - SP160556
RECORRIDO: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A
ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS - RJ064537
NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
ISIS MORETTI SOUZA - SP454950
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 265): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO Não ficou demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LV, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Aponta a jurisprudência do STF. Sustenta que a decisão recorrida violou o direito ao acesso à justiça, os princípios da verdade real, da efetiva prestação jurisdicional, da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais. Afirma a aplicação de forma excessivamente rígida da Súmula 284 do STF, impedindo a análise de questão relevante para o deslinde da causa, havendo restrição desproporcional ao direito de defesa. Defende ainda que seja determinada a realização de nova perícia, garantindo a apuração completa dos danos sofridos pela recorrente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 269-271): Da análise das razões recursais, percebe-se que a parte agravante não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] Considerando que não foram trazidos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, a manutenção dela é medida que se impõe. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/04/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:20
Publicação
13/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2719999/SP (2024/0302560-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PATRICIA MARTINE BEKES GOTTHILF
ADVOGADO: RUBENS CLEISON BAPTISTA - SP160556
RECORRIDO: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A
ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS - RJ064537
NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
ISIS MORETTI SOUZA - SP454950
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2719999/SP (2024/0302560-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA MARTINE BEKES GOTTHILF
ADVOGADO: RUBENS CLEISON BAPTISTA - SP160556
AGRAVADO: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A
ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS - RJ064537
NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
ISIS MORETTI SOUZA - SP454950
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 20:31
Petição (Recurso extraordinário)
10/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 11:29
Publicação
13/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719999/SP (2024/0302560-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PATRICIA MARTINE BEKES GOTTHILF
ADVOGADO: RUBENS CLEISON BAPTISTA - SP160556
AGRAVADO: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A
ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS - RJ064537
NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
ISIS MORETTI SOUZA - SP454950
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:50
Não-Provimento
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:28
Publicação
13/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719999/SP (2024/0302560-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PATRICIA MARTINE BEKES GOTTHILF
ADVOGADO: RUBENS CLEISON BAPTISTA - SP160556
AGRAVADO: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A
ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS - RJ064537
NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
ISIS MORETTI SOUZA - SP454950
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2719999/SP (2024/0302560-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PATRICIA MARTINE BEKES GOTTHILF
ADVOGADO: RUBENS CLEISON BAPTISTA - SP160556
AGRAVADO: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A
ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS - RJ064537
NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
ISIS MORETTI SOUZA - SP454950
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:29
Redistribuição
03/12/2024, 08:45
Publicação
22/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2719999/SP (2024/0302560-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICIA MARTINE BEKES GOTTHILF
ADVOGADO: RUBENS CLEISON BAPTISTA - SP160556
AGRAVADO: H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S A
ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS - RJ064537
NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
LUCIANA YUMI HIANE MINADA - SP334841
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
ISIS MORETTI SOUZA - SP454950
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 14:55
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:30
Distribuição
19/11/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 15:15
Petição (Impugnação)
06/11/2024, 14:51
Protocolo de Petição
06/11/2024, 14:31
Publicação
18/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:45
Ato ordinatório
17/10/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
17/10/2024, 18:04
Publicação
27/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:01
Ato ordinatório
25/09/2024, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)