Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no RMS 74258/SP (2024/0303298-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THAIS SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO: ELIANA RESTANI LENCO - SP126961
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do recurso em mandado de segurança em face do óbice da Súmula 115/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 137-138): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO CUMPRIDA. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que reconheceu a irregularidade na representação processual de recurso interposto, com fundamento na ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso e na não regularização do vício dentro do prazo concedido. A agravante sustenta a ausência de fundamentação suficiente para a negativa de regularização e postula a concessão de novo prazo para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso e da não regularização no prazo concedido, seria possível admitir a regularização posterior da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual é pressuposto indispensável à admissibilidade de recursos, sendo necessário que o instrumento de procuração seja válido e anterior à interposição do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS). 4. No caso, constatou-se que a procuração apresentada pela agravante foi outorgada em data posterior à interposição do recurso, configurando vício de representação processual. 5. A parte recorrente foi intimada para regularizar o vício dentro do prazo legal, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Todavia, não procedeu à correção da irregularidade, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 6. A jurisprudência do STJ entende que a regularização da representação processual após o prazo concedido é inviável, configurando-se a preclusão temporal (AgRg no RCD no AREsp n. 2.213.312/PR). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 160-171, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO