CONDOMÍNIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO E OUTROS
Autor
ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- FLAVIELLY SOUZA ESTRELA
Reu
Advogados / Representantes
LUDIMILA PEREIRA DOS SANTOS
OAB/GO 50988·Representa: Autor
DANIEL JAMELEDIM FRANCO
OAB/DF 31052·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NEIVA PINHEIRO
OAB/DF 18251·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA CURY
OAB/GO 21973·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PIMENTA CURY
OAB/GO 18991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074 Promovente(s): - MARIA JACIRA RAVAZZI ESTRELA Promovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito indicado na planilha acostada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, ouça-se a parte adversa também em 15 (quinze) dias. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
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08/04/2026, 00:00
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06/04/2026, 00:00
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06/04/2026, 00:00
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06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074 Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMEN Promovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO A parte exequente requer a penhora dos valores pleiteados na presente Execução junto aos autos de Inventário n. 519033-76.2020.8.09.0074, os quais tramitam na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca. A exequente, dessa forma, requer a “penhora no rosto dos autos” de outra ação, a fim de que seja efetuada a constrição de eventual proveito econômico com partilha de bens que poderá ser obtido pela executada em outra ação judicial, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 860 Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ressalto que a penhora no rosto dos autos tem como finalidade principal, permitir a satisfação do crédito objeto de Execução, através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial. Destaco que o recebimento do crédito pelo exequente depende do resultado final do outro processo, pois a constrição somente será efetivada, caso haja algum produto favorável ao executado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário autuada sob o n. 519033-76.2020.8.09.0074, a qual tramita na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca. Expeça-se mandado de penhora no valor atualizado do débito, o qual perfaz a importância de R$ R$ 761.553,21 (setecentos e sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), no rosto dos autos da Ação de Inventário autuada sob o n. 519033-76.2020.8.09.0074, a qual tramita na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca, cientificando-se as partes do ocorrido. Esclareço ao exequente, que, efetuada a penhora no rosto dos autos daquela ação, é seu dever acompanhar a satisfação do crédito perseguido. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074 Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMEN Promovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO A parte exequente requer a penhora dos valores pleiteados na presente Execução junto aos autos de Inventário n. 519033-76.2020.8.09.0074, os quais tramitam na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca. A exequente, dessa forma, requer a “penhora no rosto dos autos” de outra ação, a fim de que seja efetuada a constrição de eventual proveito econômico com partilha de bens que poderá ser obtido pela executada em outra ação judicial, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 860 Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ressalto que a penhora no rosto dos autos tem como finalidade principal, permitir a satisfação do crédito objeto de Execução, através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial. Destaco que o recebimento do crédito pelo exequente depende do resultado final do outro processo, pois a constrição somente será efetivada, caso haja algum produto favorável ao executado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário autuada sob o n. 519033-76.2020.8.09.0074, a qual tramita na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca. Expeça-se mandado de penhora no valor atualizado do débito, o qual perfaz a importância de R$ R$ 761.553,21 (setecentos e sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), no rosto dos autos da Ação de Inventário autuada sob o n. 519033-76.2020.8.09.0074, a qual tramita na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca, cientificando-se as partes do ocorrido. Esclareço ao exequente, que, efetuada a penhora no rosto dos autos daquela ação, é seu dever acompanhar a satisfação do crédito perseguido. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074 Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMEN Promovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO A parte exequente requer a penhora dos valores pleiteados na presente Execução junto aos autos de Inventário n. 519033-76.2020.8.09.0074, os quais tramitam na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca. A exequente, dessa forma, requer a “penhora no rosto dos autos” de outra ação, a fim de que seja efetuada a constrição de eventual proveito econômico com partilha de bens que poderá ser obtido pela executada em outra ação judicial, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 860 Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ressalto que a penhora no rosto dos autos tem como finalidade principal, permitir a satisfação do crédito objeto de Execução, através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial. Destaco que o recebimento do crédito pelo exequente depende do resultado final do outro processo, pois a constrição somente será efetivada, caso haja algum produto favorável ao executado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário autuada sob o n. 519033-76.2020.8.09.0074, a qual tramita na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca. Expeça-se mandado de penhora no valor atualizado do débito, o qual perfaz a importância de R$ R$ 761.553,21 (setecentos e sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), no rosto dos autos da Ação de Inventário autuada sob o n. 519033-76.2020.8.09.0074, a qual tramita na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca, cientificando-se as partes do ocorrido. Esclareço ao exequente, que, efetuada a penhora no rosto dos autos daquela ação, é seu dever acompanhar a satisfação do crédito perseguido. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074 Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMEN Promovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO A parte exequente requer a penhora dos valores pleiteados na presente Execução junto aos autos de Inventário n. 519033-76.2020.8.09.0074, os quais tramitam na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca. A exequente, dessa forma, requer a “penhora no rosto dos autos” de outra ação, a fim de que seja efetuada a constrição de eventual proveito econômico com partilha de bens que poderá ser obtido pela executada em outra ação judicial, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 860 Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ressalto que a penhora no rosto dos autos tem como finalidade principal, permitir a satisfação do crédito objeto de Execução, através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial. Destaco que o recebimento do crédito pelo exequente depende do resultado final do outro processo, pois a constrição somente será efetivada, caso haja algum produto favorável ao executado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário autuada sob o n. 519033-76.2020.8.09.0074, a qual tramita na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca. Expeça-se mandado de penhora no valor atualizado do débito, o qual perfaz a importância de R$ R$ 761.553,21 (setecentos e sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), no rosto dos autos da Ação de Inventário autuada sob o n. 519033-76.2020.8.09.0074, a qual tramita na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca, cientificando-se as partes do ocorrido. Esclareço ao exequente, que, efetuada a penhora no rosto dos autos daquela ação, é seu dever acompanhar a satisfação do crédito perseguido. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074 Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMEN Promovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO A parte exequente requer a penhora dos valores pleiteados na presente Execução junto aos autos de Inventário n. 519033-76.2020.8.09.0074, os quais tramitam na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca. A exequente, dessa forma, requer a “penhora no rosto dos autos” de outra ação, a fim de que seja efetuada a constrição de eventual proveito econômico com partilha de bens que poderá ser obtido pela executada em outra ação judicial, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 860 Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ressalto que a penhora no rosto dos autos tem como finalidade principal, permitir a satisfação do crédito objeto de Execução, através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial. Destaco que o recebimento do crédito pelo exequente depende do resultado final do outro processo, pois a constrição somente será efetivada, caso haja algum produto favorável ao executado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário autuada sob o n. 519033-76.2020.8.09.0074, a qual tramita na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca. Expeça-se mandado de penhora no valor atualizado do débito, o qual perfaz a importância de R$ R$ 761.553,21 (setecentos e sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), no rosto dos autos da Ação de Inventário autuada sob o n. 519033-76.2020.8.09.0074, a qual tramita na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca, cientificando-se as partes do ocorrido. Esclareço ao exequente, que, efetuada a penhora no rosto dos autos daquela ação, é seu dever acompanhar a satisfação do crédito perseguido. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074 Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMEN Promovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO A parte exequente requer a penhora dos valores pleiteados na presente Execução junto aos autos de Inventário n. 519033-76.2020.8.09.0074, os quais tramitam na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca. A exequente, dessa forma, requer a “penhora no rosto dos autos” de outra ação, a fim de que seja efetuada a constrição de eventual proveito econômico com partilha de bens que poderá ser obtido pela executada em outra ação judicial, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 860 Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ressalto que a penhora no rosto dos autos tem como finalidade principal, permitir a satisfação do crédito objeto de Execução, através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial. Destaco que o recebimento do crédito pelo exequente depende do resultado final do outro processo, pois a constrição somente será efetivada, caso haja algum produto favorável ao executado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário autuada sob o n. 519033-76.2020.8.09.0074, a qual tramita na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca. Expeça-se mandado de penhora no valor atualizado do débito, o qual perfaz a importância de R$ R$ 761.553,21 (setecentos e sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), no rosto dos autos da Ação de Inventário autuada sob o n. 519033-76.2020.8.09.0074, a qual tramita na Vara de Família e Sucessões I desta Comarca, cientificando-se as partes do ocorrido. Esclareço ao exequente, que, efetuada a penhora no rosto dos autos daquela ação, é seu dever acompanhar a satisfação do crédito perseguido. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5563516-26.2022.8.09.0074 Autor(a): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMEN Promovido(a): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO Diante da inércia das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 468. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)
24/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5563516-26.2022.8.09.0074 Autor(a): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMEN Promovido(a): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO Diante da inércia das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 468. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)
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11/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMENPromovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DESPACHO Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito indicado na planilha acostada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Havendo impugnação na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, ouça-se a parte adversa também em 15 (quinze) dias.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMENPromovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS, em face da Decisão proferida no evento n. 305, a qual acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em razão da ausência da juntada da planilha de débito atualizada pelo exequente.Aduz o embargante que o decisum atacado encontra-se eivado de contradição, sob o argumento de que a memória de débito foi devidamente descrita e apresentada pelo embargante.Requer o acolhimento dos Embargos, a fim de suprir o vício apontado.Instado (evento n. 326), o embargado manifesta-se no evento n. 329, postulando pela rejeição dos Embargos.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis:Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim:Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248).Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum:Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).(…)A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.(…)A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592).Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade.Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.No caso presente, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, omissão e muito menos obscuridade no decisum atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.Ao contrário do alegado, a Decisão do evento n. 305 é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória e tampouco obscura, bem como se encontra plenamente fundamentada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ela apenas contraria os interesses do embargante.Passo a explicar.É pacífico o entendimento que a verba de sucumbência é devida sobre o valor total da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, com a incidência de juros moratórios e a correção monetária.Com efeito:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS A PARTIR DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO MAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DUPLA SOBRE E VERBA HONORÁRIA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 2. Sendo verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e estando este devidamente atualizado, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, na medida em que se destina à uniformização da legislação federal, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária; sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.182.162/PR, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Data de Julgamento: 05/10/2010, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).Portanto, no caso específico destes autos, ao valor dos honorários de sucumbência deve ser acrescida a correção monetária desde a data da Sentença; ao valor dos honorários de sucumbência fixados em grau recursal, deve ser acrescida a correção monetária desde a data da prolação do acórdão, além de juros moratórios, desde o trânsito em julgado da Sentença, o que não foi feito pela parte embargante.Desta feita, uma vez que o embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos Embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de Embargos Declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial atacado, consoante o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:(…) Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte) (TJGO, Apelação Cível 5092345-22, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2021).Desta forma, não vislumbro qualquer argumento passível de acolhimento, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na Decisão combatida.Isto posto, já conhecido o recurso em tela, NEGO-LHE provimento, mantendo o ato objurgado inalterado.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMENPromovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS, em face da Decisão proferida no evento n. 305, a qual acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em razão da ausência da juntada da planilha de débito atualizada pelo exequente.Aduz o embargante que o decisum atacado encontra-se eivado de contradição, sob o argumento de que a memória de débito foi devidamente descrita e apresentada pelo embargante.Requer o acolhimento dos Embargos, a fim de suprir o vício apontado.Instado (evento n. 326), o embargado manifesta-se no evento n. 329, postulando pela rejeição dos Embargos.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis:Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim:Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248).Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum:Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).(…)A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.(…)A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592).Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade.Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.No caso presente, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, omissão e muito menos obscuridade no decisum atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.Ao contrário do alegado, a Decisão do evento n. 305 é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória e tampouco obscura, bem como se encontra plenamente fundamentada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ela apenas contraria os interesses do embargante.Passo a explicar.É pacífico o entendimento que a verba de sucumbência é devida sobre o valor total da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, com a incidência de juros moratórios e a correção monetária.Com efeito:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS A PARTIR DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO MAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DUPLA SOBRE E VERBA HONORÁRIA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 2. Sendo verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e estando este devidamente atualizado, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, na medida em que se destina à uniformização da legislação federal, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária; sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.182.162/PR, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Data de Julgamento: 05/10/2010, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).Portanto, no caso específico destes autos, ao valor dos honorários de sucumbência deve ser acrescida a correção monetária desde a data da Sentença; ao valor dos honorários de sucumbência fixados em grau recursal, deve ser acrescida a correção monetária desde a data da prolação do acórdão, além de juros moratórios, desde o trânsito em julgado da Sentença, o que não foi feito pela parte embargante.Desta feita, uma vez que o embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos Embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de Embargos Declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial atacado, consoante o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:(…) Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte) (TJGO, Apelação Cível 5092345-22, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2021).Desta forma, não vislumbro qualquer argumento passível de acolhimento, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na Decisão combatida.Isto posto, já conhecido o recurso em tela, NEGO-LHE provimento, mantendo o ato objurgado inalterado.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMENPromovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS, em face da Decisão proferida no evento n. 305, a qual acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em razão da ausência da juntada da planilha de débito atualizada pelo exequente.Aduz o embargante que o decisum atacado encontra-se eivado de contradição, sob o argumento de que a memória de débito foi devidamente descrita e apresentada pelo embargante.Requer o acolhimento dos Embargos, a fim de suprir o vício apontado.Instado (evento n. 326), o embargado manifesta-se no evento n. 329, postulando pela rejeição dos Embargos.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis:Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim:Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248).Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum:Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).(…)A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.(…)A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592).Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade.Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.No caso presente, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, omissão e muito menos obscuridade no decisum atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.Ao contrário do alegado, a Decisão do evento n. 305 é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória e tampouco obscura, bem como se encontra plenamente fundamentada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ela apenas contraria os interesses do embargante.Passo a explicar.É pacífico o entendimento que a verba de sucumbência é devida sobre o valor total da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, com a incidência de juros moratórios e a correção monetária.Com efeito:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS A PARTIR DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO MAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DUPLA SOBRE E VERBA HONORÁRIA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 2. Sendo verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e estando este devidamente atualizado, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, na medida em que se destina à uniformização da legislação federal, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária; sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.182.162/PR, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Data de Julgamento: 05/10/2010, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).Portanto, no caso específico destes autos, ao valor dos honorários de sucumbência deve ser acrescida a correção monetária desde a data da Sentença; ao valor dos honorários de sucumbência fixados em grau recursal, deve ser acrescida a correção monetária desde a data da prolação do acórdão, além de juros moratórios, desde o trânsito em julgado da Sentença, o que não foi feito pela parte embargante.Desta feita, uma vez que o embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos Embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de Embargos Declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial atacado, consoante o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:(…) Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte) (TJGO, Apelação Cível 5092345-22, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2021).Desta forma, não vislumbro qualquer argumento passível de acolhimento, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na Decisão combatida.Isto posto, já conhecido o recurso em tela, NEGO-LHE provimento, mantendo o ato objurgado inalterado.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMENPromovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS, em face da Decisão proferida no evento n. 305, a qual acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em razão da ausência da juntada da planilha de débito atualizada pelo exequente.Aduz o embargante que o decisum atacado encontra-se eivado de contradição, sob o argumento de que a memória de débito foi devidamente descrita e apresentada pelo embargante.Requer o acolhimento dos Embargos, a fim de suprir o vício apontado.Instado (evento n. 326), o embargado manifesta-se no evento n. 329, postulando pela rejeição dos Embargos.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis:Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim:Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248).Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum:Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).(…)A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.(…)A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592).Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade.Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.No caso presente, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, omissão e muito menos obscuridade no decisum atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.Ao contrário do alegado, a Decisão do evento n. 305 é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória e tampouco obscura, bem como se encontra plenamente fundamentada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ela apenas contraria os interesses do embargante.Passo a explicar.É pacífico o entendimento que a verba de sucumbência é devida sobre o valor total da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, com a incidência de juros moratórios e a correção monetária.Com efeito:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS A PARTIR DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO MAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DUPLA SOBRE E VERBA HONORÁRIA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 2. Sendo verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e estando este devidamente atualizado, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, na medida em que se destina à uniformização da legislação federal, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária; sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.182.162/PR, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Data de Julgamento: 05/10/2010, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).Portanto, no caso específico destes autos, ao valor dos honorários de sucumbência deve ser acrescida a correção monetária desde a data da Sentença; ao valor dos honorários de sucumbência fixados em grau recursal, deve ser acrescida a correção monetária desde a data da prolação do acórdão, além de juros moratórios, desde o trânsito em julgado da Sentença, o que não foi feito pela parte embargante.Desta feita, uma vez que o embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos Embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de Embargos Declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial atacado, consoante o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:(…) Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte) (TJGO, Apelação Cível 5092345-22, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2021).Desta forma, não vislumbro qualquer argumento passível de acolhimento, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na Decisão combatida.Isto posto, já conhecido o recurso em tela, NEGO-LHE provimento, mantendo o ato objurgado inalterado.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMENPromovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS, em face da Decisão proferida no evento n. 305, a qual acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em razão da ausência da juntada da planilha de débito atualizada pelo exequente.Aduz o embargante que o decisum atacado encontra-se eivado de contradição, sob o argumento de que a memória de débito foi devidamente descrita e apresentada pelo embargante.Requer o acolhimento dos Embargos, a fim de suprir o vício apontado.Instado (evento n. 326), o embargado manifesta-se no evento n. 329, postulando pela rejeição dos Embargos.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis:Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim:Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248).Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum:Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).(…)A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.(…)A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592).Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade.Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.No caso presente, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, omissão e muito menos obscuridade no decisum atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.Ao contrário do alegado, a Decisão do evento n. 305 é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória e tampouco obscura, bem como se encontra plenamente fundamentada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ela apenas contraria os interesses do embargante.Passo a explicar.É pacífico o entendimento que a verba de sucumbência é devida sobre o valor total da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, com a incidência de juros moratórios e a correção monetária.Com efeito:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS A PARTIR DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO MAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DUPLA SOBRE E VERBA HONORÁRIA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 2. Sendo verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e estando este devidamente atualizado, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, na medida em que se destina à uniformização da legislação federal, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária; sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.182.162/PR, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Data de Julgamento: 05/10/2010, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).Portanto, no caso específico destes autos, ao valor dos honorários de sucumbência deve ser acrescida a correção monetária desde a data da Sentença; ao valor dos honorários de sucumbência fixados em grau recursal, deve ser acrescida a correção monetária desde a data da prolação do acórdão, além de juros moratórios, desde o trânsito em julgado da Sentença, o que não foi feito pela parte embargante.Desta feita, uma vez que o embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos Embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de Embargos Declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial atacado, consoante o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:(…) Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte) (TJGO, Apelação Cível 5092345-22, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2021).Desta forma, não vislumbro qualquer argumento passível de acolhimento, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na Decisão combatida.Isto posto, já conhecido o recurso em tela, NEGO-LHE provimento, mantendo o ato objurgado inalterado.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMENPromovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS, em face da Decisão proferida no evento n. 305, a qual acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em razão da ausência da juntada da planilha de débito atualizada pelo exequente.Aduz o embargante que o decisum atacado encontra-se eivado de contradição, sob o argumento de que a memória de débito foi devidamente descrita e apresentada pelo embargante.Requer o acolhimento dos Embargos, a fim de suprir o vício apontado.Instado (evento n. 326), o embargado manifesta-se no evento n. 329, postulando pela rejeição dos Embargos.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis:Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim:Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248).Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum:Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).(…)A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.(…)A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592).Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade.Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.No caso presente, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, omissão e muito menos obscuridade no decisum atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.Ao contrário do alegado, a Decisão do evento n. 305 é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória e tampouco obscura, bem como se encontra plenamente fundamentada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ela apenas contraria os interesses do embargante.Passo a explicar.É pacífico o entendimento que a verba de sucumbência é devida sobre o valor total da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, com a incidência de juros moratórios e a correção monetária.Com efeito:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS A PARTIR DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO MAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DUPLA SOBRE E VERBA HONORÁRIA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 2. Sendo verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e estando este devidamente atualizado, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, na medida em que se destina à uniformização da legislação federal, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária; sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.182.162/PR, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Data de Julgamento: 05/10/2010, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).Portanto, no caso específico destes autos, ao valor dos honorários de sucumbência deve ser acrescida a correção monetária desde a data da Sentença; ao valor dos honorários de sucumbência fixados em grau recursal, deve ser acrescida a correção monetária desde a data da prolação do acórdão, além de juros moratórios, desde o trânsito em julgado da Sentença, o que não foi feito pela parte embargante.Desta feita, uma vez que o embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos Embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de Embargos Declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial atacado, consoante o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:(…) Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte) (TJGO, Apelação Cível 5092345-22, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2021).Desta forma, não vislumbro qualquer argumento passível de acolhimento, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na Decisão combatida.Isto posto, já conhecido o recurso em tela, NEGO-LHE provimento, mantendo o ato objurgado inalterado.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMENPromovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS, em face da Decisão proferida no evento n. 305, a qual acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em razão da ausência da juntada da planilha de débito atualizada pelo exequente.Aduz o embargante que o decisum atacado encontra-se eivado de contradição, sob o argumento de que a memória de débito foi devidamente descrita e apresentada pelo embargante.Requer o acolhimento dos Embargos, a fim de suprir o vício apontado.Instado (evento n. 326), o embargado manifesta-se no evento n. 329, postulando pela rejeição dos Embargos.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis:Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim:Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248).Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum:Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).(…)A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.(…)A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592).Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade.Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.No caso presente, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, omissão e muito menos obscuridade no decisum atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.Ao contrário do alegado, a Decisão do evento n. 305 é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória e tampouco obscura, bem como se encontra plenamente fundamentada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ela apenas contraria os interesses do embargante.Passo a explicar.É pacífico o entendimento que a verba de sucumbência é devida sobre o valor total da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, com a incidência de juros moratórios e a correção monetária.Com efeito:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS A PARTIR DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO MAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DUPLA SOBRE E VERBA HONORÁRIA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 2. Sendo verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e estando este devidamente atualizado, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, na medida em que se destina à uniformização da legislação federal, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária; sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.182.162/PR, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Data de Julgamento: 05/10/2010, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).Portanto, no caso específico destes autos, ao valor dos honorários de sucumbência deve ser acrescida a correção monetária desde a data da Sentença; ao valor dos honorários de sucumbência fixados em grau recursal, deve ser acrescida a correção monetária desde a data da prolação do acórdão, além de juros moratórios, desde o trânsito em julgado da Sentença, o que não foi feito pela parte embargante.Desta feita, uma vez que o embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos Embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de Embargos Declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial atacado, consoante o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:(…) Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte) (TJGO, Apelação Cível 5092345-22, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2021).Desta forma, não vislumbro qualquer argumento passível de acolhimento, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na Decisão combatida.Isto posto, já conhecido o recurso em tela, NEGO-LHE provimento, mantendo o ato objurgado inalterado.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMENPromovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS, em face da Decisão proferida no evento n. 305, a qual acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em razão da ausência da juntada da planilha de débito atualizada pelo exequente.Aduz o embargante que o decisum atacado encontra-se eivado de contradição, sob o argumento de que a memória de débito foi devidamente descrita e apresentada pelo embargante.Requer o acolhimento dos Embargos, a fim de suprir o vício apontado.Instado (evento n. 326), o embargado manifesta-se no evento n. 329, postulando pela rejeição dos Embargos.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis:Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim:Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248).Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum:Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).(…)A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.(…)A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592).Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade.Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.No caso presente, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, omissão e muito menos obscuridade no decisum atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.Ao contrário do alegado, a Decisão do evento n. 305 é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória e tampouco obscura, bem como se encontra plenamente fundamentada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ela apenas contraria os interesses do embargante.Passo a explicar.É pacífico o entendimento que a verba de sucumbência é devida sobre o valor total da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, com a incidência de juros moratórios e a correção monetária.Com efeito:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS A PARTIR DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO MAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DUPLA SOBRE E VERBA HONORÁRIA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 2. Sendo verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e estando este devidamente atualizado, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, na medida em que se destina à uniformização da legislação federal, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária; sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.182.162/PR, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Data de Julgamento: 05/10/2010, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).Portanto, no caso específico destes autos, ao valor dos honorários de sucumbência deve ser acrescida a correção monetária desde a data da Sentença; ao valor dos honorários de sucumbência fixados em grau recursal, deve ser acrescida a correção monetária desde a data da prolação do acórdão, além de juros moratórios, desde o trânsito em julgado da Sentença, o que não foi feito pela parte embargante.Desta feita, uma vez que o embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos Embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de Embargos Declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial atacado, consoante o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:(…) Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte) (TJGO, Apelação Cível 5092345-22, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2021).Desta forma, não vislumbro qualquer argumento passível de acolhimento, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na Decisão combatida.Isto posto, já conhecido o recurso em tela, NEGO-LHE provimento, mantendo o ato objurgado inalterado.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMENPromovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS, em face da Decisão proferida no evento n. 305, a qual acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em razão da ausência da juntada da planilha de débito atualizada pelo exequente.Aduz o embargante que o decisum atacado encontra-se eivado de contradição, sob o argumento de que a memória de débito foi devidamente descrita e apresentada pelo embargante.Requer o acolhimento dos Embargos, a fim de suprir o vício apontado.Instado (evento n. 326), o embargado manifesta-se no evento n. 329, postulando pela rejeição dos Embargos.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos Embargos de Declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis:Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Sobre o alcance dos Embargos Declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim:Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela (In: Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248).Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum:Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).(…)A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.(…)A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592).Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade.Com efeito, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão, sob risco de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.No caso presente, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, omissão e muito menos obscuridade no decisum atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.Ao contrário do alegado, a Decisão do evento n. 305 é clara em todos os pontos, não é omissa, nem contraditória e tampouco obscura, bem como se encontra plenamente fundamentada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ela apenas contraria os interesses do embargante.Passo a explicar.É pacífico o entendimento que a verba de sucumbência é devida sobre o valor total da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, com a incidência de juros moratórios e a correção monetária.Com efeito:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS A PARTIR DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO MAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DUPLA SOBRE E VERBA HONORÁRIA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 2. Sendo verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e estando este devidamente atualizado, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, na medida em que se destina à uniformização da legislação federal, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária; sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.182.162/PR, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Data de Julgamento: 05/10/2010, Data de Publicação: DJe 18/10/2010).PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).Portanto, no caso específico destes autos, ao valor dos honorários de sucumbência deve ser acrescida a correção monetária desde a data da Sentença; ao valor dos honorários de sucumbência fixados em grau recursal, deve ser acrescida a correção monetária desde a data da prolação do acórdão, além de juros moratórios, desde o trânsito em julgado da Sentença, o que não foi feito pela parte embargante.Desta feita, uma vez que o embargante não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos Embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de Embargos Declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial atacado, consoante o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:(…) Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte) (TJGO, Apelação Cível 5092345-22, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/03/2021).Desta forma, não vislumbro qualquer argumento passível de acolhimento, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na Decisão combatida.Isto posto, já conhecido o recurso em tela, NEGO-LHE provimento, mantendo o ato objurgado inalterado.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMENPromovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DESPACHO Na medida em que os Embargos de Declaração opostos possuem efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMENPromovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo executado ESPÓLIO DE LUCIANO RICARDO ESTRELA, nos moldes do evento n. 286.Argumenta o executado que o pedido de Cumprimento de Sentença não veio instruído com a planilha de cálculo.Alega ainda excesso de Execução, afirmando que apurou como devido o valor de R$ 434.806,10 (quatrocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e seis reais e dez centavos).Requer o acolhimento dos Embargos com a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários.Instado, o exequente manifesta-se no evento n. 303, pugnando pela rejeição da Impugnação.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que de fato não houve a juntada da planilha de débito atualizada pelo exequente junto ao pedido de Cumprimento de Sentença formulado no evento n. 252, o que é necessário. Verificada a ausência do demonstrativo de débito, pode o magistrado, condutor do feito, determinar a intimação da parte exequente para juntada da planilha de débito atualizada (art. 524, do Código de Processo Civil).Ademais, não há previsão legal para condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha do débito, sem a incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Apresentados os cálculos, intime-se o executado para efetuar seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
24/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): CÁSSIA ANGÉLICA ESTRELA HIMMENPromovido(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICADO ESTRELA- Flavielly Souza Estrela DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo executado ESPÓLIO DE LUCIANO RICARDO ESTRELA, nos moldes do evento n. 286.Argumenta o executado que o pedido de Cumprimento de Sentença não veio instruído com a planilha de cálculo.Alega ainda excesso de Execução, afirmando que apurou como devido o valor de R$ 434.806,10 (quatrocentos e trinta e quatro mil, oitocentos e seis reais e dez centavos).Requer o acolhimento dos Embargos com a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários.Instado, o exequente manifesta-se no evento n. 303, pugnando pela rejeição da Impugnação.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que de fato não houve a juntada da planilha de débito atualizada pelo exequente junto ao pedido de Cumprimento de Sentença formulado no evento n. 252, o que é necessário. Verificada a ausência do demonstrativo de débito, pode o magistrado, condutor do feito, determinar a intimação da parte exequente para juntada da planilha de débito atualizada (art. 524, do Código de Processo Civil).Ademais, não há previsão legal para condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha do débito, sem a incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Apresentados os cálculos, intime-se o executado para efetuar seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
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24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749125/GO (2024/0354052-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO ESTRELA
ADVOGADO: LUDMILLA PEREIRA DOS SANTOS - GO050988
AGRAVADO: CONDOMINIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO
ADVOGADOS: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
DANIEL JAMELEDIM FRANCO - DF031052
AGRAVADO: GABRIELA LUCIA BONATO DE MELLO
AGRAVADO: GERALDO BONATO
ADVOGADOS: LEONARDO PIMENTA CURY - GO018991
FLÁVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA CURY - GO021973
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICARDO ESTRELAPromovido(s): CONDOMÍNIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO E OUTROS DESPACHO Primeiramente, promova-se a Escrivania com a alteração da fase do processo para “Cumprimento de Sentença” e a retificação dos polos, com a habilitação de seus respectivos procuradores.Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito indicado na planilha acostada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Havendo impugnação na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, ouça-se a parte adversa também em 15 (quinze) dias.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICARDO ESTRELAPromovido(s): CONDOMÍNIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO E OUTROS DESPACHO Primeiramente, promova-se a Escrivania com a alteração da fase do processo para “Cumprimento de Sentença” e a retificação dos polos, com a habilitação de seus respectivos procuradores.Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito indicado na planilha acostada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Havendo impugnação na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, ouça-se a parte adversa também em 15 (quinze) dias.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICARDO ESTRELAPromovido(s): CONDOMÍNIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO E OUTROS DESPACHO Primeiramente, promova-se a Escrivania com a alteração da fase do processo para “Cumprimento de Sentença” e a retificação dos polos, com a habilitação de seus respectivos procuradores.Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito indicado na planilha acostada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Havendo impugnação na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, ouça-se a parte adversa também em 15 (quinze) dias.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICARDO ESTRELAPromovido(s): CONDOMÍNIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO E OUTROS DESPACHO Primeiramente, promova-se a Escrivania com a alteração da fase do processo para “Cumprimento de Sentença” e a retificação dos polos, com a habilitação de seus respectivos procuradores.Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito indicado na planilha acostada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Havendo impugnação na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, ouça-se a parte adversa também em 15 (quinze) dias.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
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26/08/2025, 00:00
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26/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICARDO ESTRELAPromovido(s): CONDOMÍNIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO E OUTROS DESPACHO Primeiramente, promova-se a Escrivania com a alteração da fase do processo para “Cumprimento de Sentença” e a retificação dos polos, com a habilitação de seus respectivos procuradores.Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito indicado na planilha acostada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Havendo impugnação na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, ouça-se a parte adversa também em 15 (quinze) dias.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICARDO ESTRELAPromovido(s): CONDOMÍNIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO E OUTROS DESPACHO Primeiramente, promova-se a Escrivania com a alteração da fase do processo para “Cumprimento de Sentença” e a retificação dos polos, com a habilitação de seus respectivos procuradores.Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito indicado na planilha acostada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Havendo impugnação na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, ouça-se a parte adversa também em 15 (quinze) dias.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5563516-26.2022.8.09.0074Promovente(s): ESPÓLIO DE LUCIANO RICARDO ESTRELAPromovido(s): CONDOMÍNIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO E OUTROS DESPACHO Primeiramente, promova-se a Escrivania com a alteração da fase do processo para “Cumprimento de Sentença” e a retificação dos polos, com a habilitação de seus respectivos procuradores.Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito indicado na planilha acostada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, advertindo que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Havendo impugnação na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, ouça-se a parte adversa também em 15 (quinze) dias.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 16:13
Publicação
25/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2749125/GO (2024/0354052-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO ESTRELA
ADVOGADO: LUDMILLA PEREIRA DOS SANTOS - GO050988
AGRAVADO: CONDOMINIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO
ADVOGADOS: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
DANIEL JAMELEDIM FRANCO - DF031052
AGRAVADO: GABRIELA LUCIA BONATO DE MELLO
AGRAVADO: GERALDO BONATO
ADVOGADOS: LEONARDO PIMENTA CURY - GO018991
FLÁVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA CURY - GO021973
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 14:41
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2749125/GO (2024/0354052-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO ESTRELA
ADVOGADO: LUDMILLA PEREIRA DOS SANTOS - GO050988
AGRAVADO: CONDOMINIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO
ADVOGADOS: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
DANIEL JAMELEDIM FRANCO - DF031052
AGRAVADO: GABRIELA LUCIA BONATO DE MELLO
AGRAVADO: GERALDO BONATO
ADVOGADOS: LEONARDO PIMENTA CURY - GO018991
FLÁVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA CURY - GO021973
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:59
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2749125/GO (2024/0354052-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO ESTRELA
ADVOGADO: LUDMILLA PEREIRA DOS SANTOS - GO050988
AGRAVADO: CONDOMINIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO
ADVOGADOS: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
DANIEL JAMELEDIM FRANCO - DF031052
AGRAVADO: GABRIELA LUCIA BONATO DE MELLO
AGRAVADO: GERALDO BONATO
ADVOGADOS: LEONARDO PIMENTA CURY - GO018991
FLÁVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA CURY - GO021973
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:54
Publicação
11/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2749125/GO (2024/0354052-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCIANO RICARDO ESTRELA
ADVOGADO: LUDMILLA PEREIRA DOS SANTOS - GO050988
RECORRIDO: CONDOMINIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO
ADVOGADOS: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
DANIEL JAMELEDIM FRANCO - DF031052
RECORRIDO: GABRIELA LUCIA BONATO DE MELLO
RECORRIDO: GERALDO BONATO
ADVOGADOS: LEONARDO PIMENTA CURY - GO018991
FLÁVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA CURY - GO021973
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.040): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas 3. Quanto à Súmula n. 83/STJ, sua adequada impugnação "pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/04/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:30
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:38
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:35
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2749125/GO (2024/0354052-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCIANO RICARDO ESTRELA
ADVOGADO: LUDMILLA PEREIRA DOS SANTOS - GO050988
RECORRIDO: CONDOMINIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO
ADVOGADOS: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
DANIEL JAMELEDIM FRANCO - DF031052
RECORRIDO: GABRIELA LUCIA BONATO DE MELLO
RECORRIDO: GERALDO BONATO
ADVOGADOS: LEONARDO PIMENTA CURY - GO018991
FLÁVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA CURY - GO021973
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749125/GO (2024/0354052-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO ESTRELA
ADVOGADO: LUDMILLA PEREIRA DOS SANTOS - GO050988
AGRAVADO: CONDOMINIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO
ADVOGADOS: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
DANIEL JAMELEDIM FRANCO - DF031052
AGRAVADO: GABRIELA LUCIA BONATO DE MELLO
AGRAVADO: GERALDO BONATO
ADVOGADOS: LEONARDO PIMENTA CURY - GO018991
FLÁVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA CURY - GO021973
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 17:15
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:09
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 05:13
Petição (Recurso extraordinário)
11/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:18
Publicação
14/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749125/GO (2024/0354052-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO ESTRELA
ADVOGADO: LUDMILLA PEREIRA DOS SANTOS - GO050988
AGRAVADO: CONDOMINIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO
ADVOGADOS: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
DANIEL JAMELEDIM FRANCO - DF031052
AGRAVADO: GABRIELA LUCIA BONATO DE MELLO
AGRAVADO: GERALDO BONATO
ADVOGADOS: LEONARDO PIMENTA CURY - GO018991
FLÁVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA CURY - GO021973
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:03
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:50
Não-Provimento
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:32
Publicação
13/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749125/GO (2024/0354052-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUCIANO RICARDO ESTRELA
ADVOGADO: LUDMILLA PEREIRA DOS SANTOS - GO050988
AGRAVADO: CONDOMINIO DA FAZENDA JACINTO PEREIRA E BRITO
ADVOGADOS: RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
DANIEL JAMELEDIM FRANCO - DF031052
AGRAVADO: GABRIELA LUCIA BONATO DE MELLO
AGRAVADO: GERALDO BONATO
ADVOGADOS: LEONARDO PIMENTA CURY - GO018991
FLÁVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA CURY - GO021973
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:59
Publicação
27/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:03
Redistribuição
26/11/2024, 08:02
Recebimento
26/11/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 06:10
Ato ordinatório
25/11/2024, 22:40
Distribuição
25/11/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:00
Petição (Impugnação)
25/11/2024, 14:31
Protocolo de Petição
25/11/2024, 14:14
Petição (Impugnação)
18/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
18/11/2024, 17:18
Publicação
06/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
05/11/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2024, 15:01
Protocolo de Petição
04/11/2024, 14:45
Publicação
15/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:25
Ato ordinatório
11/10/2024, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)