Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no MS 11248/DF (2005/0203268-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: JORGE RANGEL BARTRAS
REPRESENTADO POR: KÁTIA REGINA DE CASTRO BARTRAS
ADVOGADO: LOURIVAL SOUZA - RJ024665
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 137-163) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que a alteração da forma de cálculo do auxílio -invalidez dos militares das Forças Armadas, determinada pela Portaria n. 931 do Ministro da Defesa, acarretou redução no montante dos proventos do impetrante, em violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, concedendo-se a ordem vindicada no mandado de segurança para assegurar ao impetrante a diferença de proventos resultante do mencionado ato administrativo. À fl. 250 o recurso foi sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral acerca da matéria no Tema n. 465 do STF. Com a finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n. 465 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fl. 253). O órgão julgador exerceu o juízo de retratação, para denegar a segurança, em acórdão assim ementado (fls. 263-264): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 465 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. PORTARIA N. 931/2005 EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Com o julgamento do Tema n. 465 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a adequar o seu entendimento e a determinar a observância do referido precedente obrigatório. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF, a seguinte tese: "[a] Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". A Portaria n. 931/2005 objeto da tese revogou a Portaria n. 406-MD/2004 para adequar o pagamento do auxílio à Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 3. A Portaria n. 406-MD/2004 foi editada com a pretensão de resguardar suposta redutibilidade de vencimentos operada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, sem observar, contudo, que o art. 29 da citada MP já trazia previsão para manutenção do valor nominal recebido, mediante o pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), até a absorção do montante por reajustes futuros. 4. Em exercício de autotutela, ao constatar a irregularidade do ato normativo, a Administração Pública editou a Portaria n. 931-MD/2005, que reviu o ato normativo anterior e determinou a observância da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 para o pagamento do auxílio- invalidez dos militares. 5. Acórdão primitivo que reconheceu a legalidade da Portaria n. 931- MD/2005, pois não há direito adquirido a regime jurídico, mas concedeu a segurança para garantir a continuidade do pagamento nominal na forma prevista na Portaria n. 406-MD/2004, de modo a evitar a redução de vencimentos. 6. Tema n. 465 do STF que afastou a alegação de irredutibilidade operada pela Portaria n. 931-MD/2005 em relação à Portaria n. 406- MD/2004, por reconhecer mero exercício de autotutela administrativa ao se verificar a existência de pagamento irregular. Preservou, entretanto, os pagamentos indevidos recebidos de boa-fé. 7. Necessidade de correção da omissão, pois os embargos de declaração da União trataram do art. 29 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 8. Juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto do recurso extraordinário e acolher os embargos de declaração para sanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de denegar a segurança e revogar a liminar concedida. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 137-163, em razão da perda superveniente de objeto. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO