Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) DEFERIDO O PEDIDO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) DEFERIDO O PEDIDO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) DEFERIDO O PEDIDO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
07/10/2025, 13:33
Publicação
29/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2541355/PR (2023/0436996-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE MARCOS FAHD
EMBARGANTE: ROSINILDA CHIMINACIO FAHD
EMBARGANTE: KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES
EMBARGANTE: ADRIANE DO ROCIO FAHD BERTOLI
EMBARGANTE: M. H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
PAULO SÉRGIO IVANOSKI - PR012907
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI - PR027439
EMBARGADO: PER PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: RICARDO HAIKEL FAHD
EMBARGADO: PAULO HAIKEL FAHD
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CECILIA TROIB - PR105252
PATRICIA BAZEI - PR095963
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2541355/PR (2023/0436996-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE MARCOS FAHD
EMBARGANTE: ROSINILDA CHIMINACIO FAHD
EMBARGANTE: KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES
EMBARGANTE: ADRIANE DO ROCIO FAHD BERTOLI
EMBARGANTE: M. H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
PAULO SÉRGIO IVANOSKI - PR012907
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI - PR027439
EMBARGADO: PER PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: RICARDO HAIKEL FAHD
EMBARGADO: PAULO HAIKEL FAHD
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CECILIA TROIB - PR105252
PATRICIA BAZEI - PR095963
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 22:06
Protocolo de Petição
22/08/2025, 21:31
Publicação
15/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2541355/PR (2023/0436996-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARCOS FAHD
AGRAVANTE: ROSINILDA CHIMINACIO FAHD
AGRAVANTE: KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES
AGRAVANTE: ADRIANE DO ROCIO FAHD BERTOLI
AGRAVANTE: M. H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
PAULO SÉRGIO IVANOSKI - PR012907
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI - PR027439
AGRAVADO: PER PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: RICARDO HAIKEL FAHD
AGRAVADO: PAULO HAIKEL FAHD
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CECILIA TROIB - PR105252
PATRICIA BAZEI - PR095963
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 14:42
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2541355/PR (2023/0436996-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARCOS FAHD
AGRAVANTE: ROSINILDA CHIMINACIO FAHD
AGRAVANTE: KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES
AGRAVANTE: ADRIANE DO ROCIO FAHD BERTOLI
AGRAVANTE: M. H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
PAULO SÉRGIO IVANOSKI - PR012907
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI - PR027439
AGRAVADO: PER PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: RICARDO HAIKEL FAHD
AGRAVADO: PAULO HAIKEL FAHD
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CECILIA TROIB - PR105252
PATRICIA BAZEI - PR095963
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2541355/PR (2023/0436996-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARCOS FAHD
AGRAVANTE: ROSINILDA CHIMINACIO FAHD
AGRAVANTE: KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES
AGRAVANTE: ADRIANE DO ROCIO FAHD BERTOLI
AGRAVANTE: M. H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
PAULO SÉRGIO IVANOSKI - PR012907
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI - PR027439
AGRAVADO: PER PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: RICARDO HAIKEL FAHD
AGRAVADO: PAULO HAIKEL FAHD
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CECILIA TROIB - PR105252
PATRICIA BAZEI - PR095963
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:44
Documento (Certidão)
23/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 06:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 21:51
Publicação
14/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2541355/PR (2023/0436996-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE MARCOS FAHD
EMBARGANTE: ROSINILDA CHIMINACIO FAHD
EMBARGANTE: KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES
EMBARGANTE: ADRIANE DO ROCIO FAHD BERTOLI
EMBARGANTE: M. H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
PAULO SÉRGIO IVANOSKI - PR012907
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI - PR027439
EMBARGADO: PER PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: RICARDO HAIKEL FAHD
EMBARGADO: PAULO HAIKEL FAHD
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CECILIA TROIB - PR105252
PATRICIA BAZEI - PR095963
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 12:40
Publicação
11/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2541355/PR (2023/0436996-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE MARCOS FAHD
RECORRENTE: ROSINILDA CHIMINACIO FAHD
RECORRENTE: KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES
RECORRENTE: ADRIANE DO ROCIO FAHD BERTOLI
RECORRENTE: M. H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
PAULO SÉRGIO IVANOSKI - PR012907
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI - PR027439
RECORRIDO: PER PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDO: RICARDO HAIKEL FAHD
RECORRIDO: PAULO HAIKEL FAHD
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CECILIA TROIB - PR105252
PATRICIA BAZEI - PR095963
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e 282, 284 e 356 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 924-925): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. QUEBRA DE TERMOS DO ACORDO FIRMADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 975-980). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois as alegações formuladas não foram apreciadas no recurso especial. Assevera que as razões de mérito presentes no recurso especial são aptos a modificar o resultado do julgamento. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 930-931): Inicialmente, não houve apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegada ofensa ao art. 489 do CPC, referente à tese de falha na fundamentação do acórdão recorrido, decorrente da má valoração das provas constantes nos autos, o que impede o julgamento do tema, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Da mesma forma, sobre a ofensa aos arts. 444 a 446 do CPC e 476 e 477 do CC, a indicação, de forma genérica, de violação de lei federal, sem demonstração clara e inequívoca da infração, revela deficiência da fundamentação e atrai, por consequência, a Súmula n. 284 do STF. O acórdão recorrido concluiu ainda que (i) o direito à extinção do contrato não é potestativo e (ii) a alegação de quebra da confidencialidade foi levantada de forma superficial, não tendo sido comprovada. Entretanto, a parte recorrente não apresentou impugnação direta e específica a tais fundamentos, limitando-se a defender a possibilidade de extinção do acordo por inadimplemento contratual. Assim, a pretensão é obstada pela Súmula n. 283 do STF. O Tribunal de origem, apreciando a irresignação, asseverou também que (i) "sequer houve comprovação de inadimplemento contratual" (e-STJ fl. 661), (ii) "a própria cláusula 7.5 do acordo condiciona a resolução do contrato à ocorrência de violação de alguma cláusula" (e-STJ fl. 661), (iii) "foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes, testemunhas estas que pouco esclareceram sobre as relações havidas após a assinatura do termo de acordo" (e-STJ fl. 661), (iv) "apesar de terem sido pontuadas divergências gerenciais específicas, nenhuma delas tem o condão de caracterizar violação ao que restou acordado, ou seja, nenhuma se traduz em justa causa para a extinção do acordo firmado" (e-STJ fl. 662) e (v) "a alegação de quebra de confidencialidade, além de ter sido levantada de forma superficial, sequer foi comprovada" (e-STJ fl. 665). Portanto, a Corte local afastou a pretensão de extinguir o contrato, consignando que não houve seu descumprimento. Rever os fundamentos da decisão exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, a parte agravante alegou, em sede de agravo interno, que seria descabida a majoração da verba sucumbencial determinada na decisão agravada. Sem razão, uma vez que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/04/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:16
Petição (Contra-razões)
01/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:08
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2541355/PR (2023/0436996-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE MARCOS FAHD
RECORRENTE: ROSINILDA CHIMINACIO FAHD
RECORRENTE: KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES
RECORRENTE: ADRIANE DO ROCIO FAHD BERTOLI
RECORRENTE: M. H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
PAULO SÉRGIO IVANOSKI - PR012907
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI - PR027439
RECORRIDO: PER PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDO: RICARDO HAIKEL FAHD
RECORRIDO: PAULO HAIKEL FAHD
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CECILIA TROIB - PR105252
PATRICIA BAZEI - PR095963
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2541355/PR (2023/0436996-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARCOS FAHD
AGRAVANTE: ROSINILDA CHIMINACIO FAHD
AGRAVANTE: KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES
AGRAVANTE: ADRIANE DO ROCIO FAHD BERTOLI
AGRAVANTE: M. H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
PAULO SÉRGIO IVANOSKI - PR012907
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI - PR027439
AGRAVADO: PER PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: RICARDO HAIKEL FAHD
AGRAVADO: PAULO HAIKEL FAHD
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CECILIA TROIB - PR105252
PATRICIA BAZEI - PR095963
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 16:27
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 05:13
Petição (Recurso extraordinário)
11/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 13:56
Publicação
14/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2541355/PR (2023/0436996-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE MARCOS FAHD
EMBARGANTE: ROSINILDA CHIMINACIO FAHD
EMBARGANTE: KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES
EMBARGANTE: ADRIANE DO ROCIO FAHD BERTOLI
EMBARGANTE: M. H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
PAULO SÉRGIO IVANOSKI - PR012907
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI - PR027439
EMBARGADO: PER PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: RICARDO HAIKEL FAHD
EMBARGADO: PAULO HAIKEL FAHD
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CECILIA TROIB - PR105252
PATRICIA BAZEI - PR095963
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:08
Publicação
13/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2541355/PR (2023/0436996-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE MARCOS FAHD
EMBARGANTE: ROSINILDA CHIMINACIO FAHD
EMBARGANTE: KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES
EMBARGANTE: ADRIANE DO ROCIO FAHD BERTOLI
EMBARGANTE: M. H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
PAULO SÉRGIO IVANOSKI - PR012907
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI - PR027439
EMBARGADO: PER PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: RICARDO HAIKEL FAHD
EMBARGADO: PAULO HAIKEL FAHD
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CECILIA TROIB - PR105252
PATRICIA BAZEI - PR095963
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:15
Petição (Impugnação)
26/11/2024, 13:01
Protocolo de Petição
26/11/2024, 12:49
Publicação
18/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
14/11/2024, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2024, 18:31
Protocolo de Petição
14/11/2024, 17:50
Publicação
07/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:04
Ato ordinatório
05/11/2024, 23:00
Não-Provimento
04/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2024, 21:08
Publicação
18/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Inclusão em pauta
17/10/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 22:00
Petição (Impugnação)
01/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
01/10/2024, 15:56
Publicação
11/09/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
09/09/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
09/09/2024, 18:56
Publicação
20/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:47
Ato ordinatório
16/08/2024, 19:30
Não-Provimento
16/08/2024, 19:30
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 09:30
Redistribuição
22/04/2024, 09:15
Recebimento
05/04/2024, 17:55
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 17:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/03/2024, 12:16
Protocolo de Petição
12/03/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2024, 14:45
Recebimento
30/11/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0009716-69.2019.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro JOSE MARCOS FAHD KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES Apelante(s): M.H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ROSINILDA CHIMINACIO FAHD PER PARTICIPAÇÕES LTDA Apelado(s): Paulo Haikel Fahd Ricardo Haikel Fahd Em que pese a petição de mov. 72.1, verifica-se que não há análise a ser realizada nesse momento. Assim, aguarde-se o julgamento dos autos de embargos de declaração nº 0009716-69.2019.8.16.0194 ED 1. Intimem-se. Curitiba, 24 de abril de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0009716-69.2019.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Ricardo Haikel Fahd Embargante(s): PER PARTICIPAÇÕES LTDA Paulo Haikel Fahd M.H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. JOSE MARCOS FAHD Embargado(s): KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES ROSINILDA CHIMINACIO FAHD Intimem-se os embargados para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca do teor dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 03 de abril de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0009716-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro JOSÉ MARCOS FAHD KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES Apelante(s): M.H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ROSINILDA CHIMINACIO FAHD PER PARTICIPAÇÕES LTDA Apelado(s): Paulo Haikel Fahd Ricardo Haikel Fahd Ante a petição de mov. 43.1, defiro o pedido de dilação de prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a parte apelada se manifeste em relação a proposta de acordo de mov. 42.2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 1º de setembro de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0009716-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro JOSÉ MARCOS FAHD KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES Apelante(s): M.H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ROSINILDA CHIMINACIO FAHD PER PARTICIPAÇÕES LTDA Apelado(s): Paulo Haikel Fahd Ricardo Haikel Fahd Junte-se ata de conciliação realizada neste gabinete na presente data. Aguarde-se o cumprimento das determinações contidas na referida ata. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 30 de agosto de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
02/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0009716-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro JOSÉ MARCOS FAHD KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES Apelante(s): M.H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ROSINILDA CHIMINACIO FAHD PER PARTICIPAÇÕES LTDA Apelado(s): Paulo Haikel Fahd Ricardo Haikel Fahd Considerando que a pretensão entre as partes é de natureza eminentemente patrimonial, bem como pelas partes terem se aproximado de um ponto comum na sessão conciliatória realizada em 19/05/2022 no CEJUSC (Mov. 34.1), designo, com fulcro no art. 3º, § 3º, do CPC, nova audiência de conciliação para o dia 30/08/2022 às 14 horas, presidida direta e presencialmente por este relator a ser realizada neste gabinete, situado no Palácio da Justiça, 5º andar, gabinete 504, na Praça Nossa Senhora da Salete, s/n, Curitiba/PR. Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
29/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0009716-69.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES JOSÉ MARCOS FAHD Apelante(s): M.H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ROSINILDA CHIMINACIO FAHD Paulo Haikel Fahd Apelado(s): Ricardo Haikel Fahd PER PARTICIPAÇÕES LTDA Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Conciliação deste Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 122, inciso II do Regimento Interno. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 31 de março de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
04/04/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009716-69.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADRIANE DO ROCIO FAHD BERTOLI JOSÉ MARCOS FAHD KELLY DE FATIMA FAHD CHAVES M.H. FAHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ROSINILDA CHIMINACIO FAHD Réu(s): PER PARTICIPAÇÕES LTDA Paulo Haikel Fahd Ricardo Haikel Fahd DESPACHO Recebo os embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal. [CPC, art. 1.023, caput] Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010) quando existente o pretendido efeito infringente nos aclaratórios, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] Oportunamente, voltem conclusos na aba embargos de declaração. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2021.