Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2042285/SC (2022/0382392-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEXANDRA LOUREIRO ALVES PICANÇO
ADVOGADOS: VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
CARLOS EDUARDO PARUCKER E SILVA - PR033172
DIONES SANTOS CAMPOS - PR060359
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO BELO
ADVOGADO: SANDRA MARA MULLER VIANELLO - SC019302
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.386): AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O argumento de que a decisão monocrática está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não merece acolhimento quando a parte agravante não aponta julgados contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação deste Tribunal é diversa daquela do Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A ilegalidade da ocupação do terreno da Marinha, no presente caso, foi reconhecida com base no conjunto de provas. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido nulidade absoluta do aresto recorrido, pois sua fundamentação foi idêntica a da decisão do relator, impugnada por meio de agravo interno. Afirma que a fundamentação per relationem exige argumentos próprios relacionados ao caso concreto. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.387-1.389): Embora a parte agravante, em suas razões recursais, sustente que a decisão monocrática está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela não aponta julgados contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação deste Tribunal é diversa daquela do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Quanto à irregularidade da ocupação das terras de marinha do lote M8, constato que, conforme consta no acórdão a quo, parte do imóvel situa-se em local com declividade superior a 30% e está inserido em promontório, de maneira que, de acordo com o Decreto estadual 14.250/1981, a área caracteriza-se como de especial proteção. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Por fim, conforme explicitado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem reconheceu a irregularidade da ocupação do terreno, como é possível verificar no seguinte trecho do acórdão de origem (fl. 1.108): (...) Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO