Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 812614/SP (2023/0104846-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: BRUNO ROBERTO CASSIMIRO
ADVOGADO: THAIS HELLEN LUZ NICOLAU - SP425788
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 216-217): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Roberto Cassimiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, após busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e sem consentimento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, fundamentada em denúncia anônima, e (ii) determinar se a prisão preventiva deve ser revogada devido à ilicitude das provas obtidas em decorrência da violação de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem mandado judicial apenas em situações de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro (art. 5º, XI, CF/1988). 4. A busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem indícios concretos que justificassem o ingresso emergencial no imóvel, configura violação de domicílio, sendo ilegais as provas obtidas em decorrência dessa ação. 5. Em decorrência da ilicitude das provas obtidas, deve-se anular a ação penal desde o início, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia fundada em provas lícitas e supervenientes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o ingresso forçado no domicílio do recorrido teria ocorrido sob o amparo de fundada suspeita, pois os policiais tinham indicação do local em que estava sendo praticado o crime de tráfico de drogas, realizaram campana e observaram atividade típica de comércio ilícito de entorpecentes, destacando que, quando um dos agentes se dirigiu ao imóvel, o recorrido tentou fugir, avisando os demais presentes sobre a presença da polícia, o que resultou na tentativa de descarte do material ilícito pelo esgoto. Entende que as circunstâncias do caso revelam que havia situação de flagrante crime, que é permanente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 264-275. É o relatório. 2. O recurso foi interposto contra acórdão desta Corte, segundo o qual a existência de denúncia anônima seguida de campana no local e a fuga do suspeito não constituem fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial. Consoante os fundamentos do julgado impugnado, o ingresso forçado no domicílio do recorrido encontra-se em desacordo com a tese de repercussão geral firmada para o Tema n. 280 do STF. O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Confira-se a ementa do referido acórdão: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.) Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" –, que tornariam válida a medida invasiva. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Pleno do STF: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental provido. (ARE n. 1475550 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2024, DJe de 13/8/2024, grifo acrescido.) Colhem-se, ainda, os seguintes acórdãos de ambas as Turmas que compõem a Suprema Corte (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL DEPOIS DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1503180 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2024 PUBLIC 05-09-2024) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido. 1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. 2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE n. 1439357 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator(a) p/ acórdão: Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024.) Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DE PROVA: PONTOS NÃO APRECIADOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Demonstradas fundadas razões a justificar o ingresso em moradia, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar. 2. Assentado pelas instâncias antecedentes que a entrada domiciliar se deu em vista de denúncia anônima da prática de tráfico de entorpecentes por corréu, em local determinado, confirmada após realização de campana que revelou a probabilidade da ocorrência de crime na residência, para se alcançar entendimento diverso, de modo a concluir que não houve campana dos agentes policiais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial. [...] 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC n. 226599 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) No caso, esta Corte consignou que a denúncia anônima e a fuga do suspeito não justificariam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 221-227): No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e- STJ, fls. 182-189): [...] As controvérsias postas em julgamento é a legalidade ou não na busca domiciliar ocorrida a partir de denúncia anônima, caracteriza constrangimento ilegal e por consequência, gera nulidade nas buscas realizadas bem como de todas as provas a partir dela obtidas. A discussão, neste ponto, gira em torno de saber se a busca domiciliar realizada pelos policiais militares na residência do paciente respeitou ou não a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5, inc. IX, da CF). Para tanto, é preciso analisar se o ingresso na residência se deu em alguma das hipóteses autorizadas constitucionalmente. Descartando a hipótese da prévia autorização judicial ser o consentimento do domiciliado. Pois bem. A Corte local assim fundamentou a controvérsia (e-STJ fl. 97-101): "Outrossim, não merece guarida a alegação de violação de domicílio, porquanto consta que o Paciente foi abordado em situação de flagrante. Conforme apontado nos termos de depoimento dos Srs. Policiais Civis condutores: [...] Que nesta ocasião, motivados por denuncias anônimas dando conta do tráfico de drogas no local dos fatos, na companhia da Autoridade Policial e de outros policiais civis desta Unidade Especializada, proveram diligências na cidade de Mococa, com o intuito de averiguar a veracidades das denuncias; Que de início foi montada uma vigilância velada com uso de viaturas descaracterizadas e a uma distância segura para não serem identificados, havendo sucesso em observar que três usuário do dos as aparentemente só dirigira e eram atendidos pelo autuado BRUNO, ocorrendo uma troca típica do tráfico de droga; Que estes usuários não foram abordados, em razão da distância da vigilância e aguardando se afastarem do local dos fatos não foram mais localizados e identificados; Que cientes da maneira como Bruno agia, este Investigador de Polícia foi até o imóvel local dos fatos e bateu ao portão, sendo que o autuado BRUNO veio a atendê-lo e após este policial se identificar BRUNO tentou fuga, mas foi contido em via pública sem oferecer resistência, mas passou a gritar alto "policia, polícia", com certeza indicando que poderia haver mais pessoas na casa; Que de imediato outros policiais adentraram ao imóvel e depararam com a autuada PATRÍCIA, amasia de BRUNO, no banheiro dando discarga, com certeza em drogas que havia na casa, pois no banheiro foi encontrada duas porções de cocaína, já embaladas e prontas a comercialização, dentro de uma pequena polchete; [...] * Fls 20. Nesse contexto, verifica-se que, a partir de denúncia anônima de tráfico de drogas no local, a autoridade policial promoveu diligências no intuito de averiguar a veracidade daquelas e, confirmando a denúncia, efetuaram a abordagem do Paciente, que foi preso em flagrante. Desse modo, ao menos em cognição sumária, a dinâmica das diligências efetuadas revela que a situação de flagrância restou configurada, hipótese apta a excepcionar o princípio da inviolabilidade do domicílio, por expressa autorização constitucional. (...) Outrossim, o fato de ter a investigação iniciado após registro de “denúncia anônima” não apresenta ilegalidade que comporte reparo de pronto, pois, ainda que assim tenha ocorrido, a apreensão de drogas e material indicativo de tráfico, legitima de sobejo a diligência. Certo, ainda, que a autoridade policial promoveu diligências prévias no intuito de averiguar a veracidade das informações, porquanto montada uma vigilância velada com uso de viaturas descaracterizadas e a uma distância segura para não serem identificados, havendo sucesso em observar que três usuários de drogas, aparentemente, se dirigiram ao imóvel local dos fatos, onde "batiam" no portão e eram atendidos pelo autuado BRUNO, ocorrendo uma troca típica do tráfico de droga (fls 20). (...) Rejeito, pois, as preliminares." Para a realização da busca domiciliar sem autorização judicial, é necessário que existam elementos prévios para legitimar a entrada emergencial, sob pena de ilegalidade da busca e apreensão. [...] Assim, a busca domiciliar feriu a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. IX, da CF), pois foi realizada unicamente baseada em denúncia anônima e sem a prévia diligência policial, razão pela qual, nos termos do art. 157 e seu §1º, do CPP, são ilegais. Dessa forma, considerada a complexidade do caso, que, ao menos em princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 280 do STF, verifica-se a necessidade de submissão da controvérsia à apreciação da Suprema Corte para a resolução de eventual divergência com o precedente vinculante. Por fim, uma vez que, no julgamento do recurso de sua competência, o órgão prolator do acórdão recorrido considerou a tese de repercussão geral em apreço, transcrevendo precedente que faz expressa referência ao julgamento do RE n. 603.616/RO, paradigma do Tema n. 280 do STF (fls. 224-225), tem-se por desnecessária a devolução dos autos para possível retratação, superado o comando do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO