Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500064-83.2021.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - WESLEY HENRIQUE DE LIMA - Considerando o trânsito em julgado às fls. 520, verifique a Serventia, junto ao sistema FADILPOL, se o réu encontra-se preso por outro processo e em qual estabelecimento prisional encontra-se cumprindo pena, certificando-se nos autos. Caso preso, expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do sentenciado, observando-se o regime SEMIABERTO diretamente pelo site do BNMP 3.0 para início do desconto da reprimenda, encaminhando-o para cumprimento junto ao estabelecimento prisional onde recolhido; Com o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento definitiva (via BNMP), encaminhando-a ao Juízo das Execuções competente para o cadastro, nos termos do comunicado CG n. 455/2025, via sistema Saj; Se solto, considerando a Resolução 474/2022 do CNJ, expeça-se a guia de recolhimento diretamente no Portal do BNMP juntando-se uma cópia no processo (importar peça, conforme comunicado 574/2022) antes de enviar a guia ao DEECRIM/VEC (funcionalidade de envio normal, eletrônica), nos termos do COMUNICADO CG Nº 724/2023 e CG Nº 455/2025. Após o cadastro daguia de execuçãopelo Juízo de execução, deverá a Serventia Judicial proceder, imediatamente, a alteração de competência das peças ativas deste processo para o Juízo de execução, oportunidade em que deverá fazer constar o número do processo no campo justificativa. No caso do envio de guias de execução, o controle se dará pela fila Guia de Execução- Alterar competência - BNMP para a qual oprocesso digitalserá copiado automaticamente, assim que cadastrada a guia pelo Juízo de Execução deste Tribunal. No caso se o envio da guia de execução for para outros Tribunais o controle deverá ser feito pela mesma fila com envio/cópia manual pela Unidade Judicial. O número do processo de execução do outro Estado deverá ser inserido no histórico de partes, utilizando oevento Cód. 582 - Processo de Execução Iniciado - outro Estado, indicando no complemento o número do processo, seguido da sigla do Tribunal e Estado (Comunicado nº 555/2024). Expeça-se certidão de honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, conforme solicitado às f ls. 485. Elabore-se o cálculo da multa imposta e digam as partes em 05 (cinco) dias, verificando, inclusive, se houve o recolhimento de fiança nos autos e, em caso positivo, proceda-se na forma dos artigos 336 e 337, ambos do Código de Processo Penal. Não sendo impugnado, dou-o por homologado. Após, não havendo pagamento espontâneo da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, expeça-se certidão de sentença (modelo nº 505791 - Certidão Multa Penal) e abra-se vista ao Ministério Público para extração do documento (Ato Ordinatório modelo nº 505790). Independentemente de comunicação do órgão ministerial ou do Juízo das Execuções Criminais quanto ao ajuizamento da ação de execução da multa penal, lance-se nestes autos a movimentação "61619 Definitivo Processo Findo com Condenação"; se acaso recebida a informação do juízo da execução quanto ao processamento do pedido, insira-se no histórico de partes destes autos o evento 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no campo "complemento" o número do processo de execução. Intime-se o réu para que no prazo de 60 dias realize o recolhimento das custas judiciais (100 ufesp), apresentando em Juízo o comprovante do seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. O pagamento da taxa judiciária, equivalente a 100 (cem) Ufesps, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, emitida pela internet, no link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp - Emissão de guias - Custas - Ações Penais em Geral (Código 230-6), apresentando em Juízo o comprovante do seu recolhimento,Inexistindo manifestação e não comprovado o recolhimento das custas judiciais pelo réu, que deverá ser certificado, desde já determino a inscrição na dívida ativa. Quanto a eventuais objetos apreendidos aguarde-se pelo prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal (noventa dias após o trânsito em julgado) pela manifestação de eventual interessado. Decorrido o prazo em branco, oficie-se à autoridade policial, consignando o desinteresse na manutenção da mesma por estes autos. Oportunamente, verifique a serventia se todos os documentos foram expedidos e todas as comunicações realizadas. Em caso positivo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotando-se (movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação"). Comunicada pelo Juízo das Execuções Criminais a extinção das penas aplicadas, será alterada, neste Juízo de Conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. A seguir, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SERGIO LUIZ ALVES (OAB 290676/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)