Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2756095/PE (2024/0366466-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSENALDO GOUVEIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JAIME VIEIRA DE MELO - PE062919
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental em agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 45): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS E PRAZO UNIFICADO PARA RECURSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto fora do prazo legal, conforme certidão juntada aos autos (e-STJ fl. 555), tratando-se de controvérsia envolvendo matéria penal ou processual penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental interposto fora do prazo legal, pode ser conhecido, à luz das regras específicas aplicáveis à contagem de prazos em matéria penal ou processual penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é intempestivo, pois foi interposto após o transcurso do prazo legal, conforme certificado nos autos (e-STJ fl. 555). 4. Em processos de natureza penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não se aplicam as regras do Código de Processo Civil (CPC/2015) referentes à contagem de prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) nem o prazo unificado de 15 dias para todos os recursos, exceto embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, CPC). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em processos penais, prevalecem as normas específicas do Código de Processo Penal, que estabelecem a contagem contínua dos prazos, mesmo nos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSENALDO GOUVEIA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000016-64.2020.8.17.0240
Cuida-se de Recurso Especial (ID 36140426) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SER CONTRÁRIA AO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDENTE. MERO ERRO MATERIAL NA ATA DE VOTAÇÃO NO QUESITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROVIDO. CONDENAÇÃO REALIZADA COM LASTRO NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO, POIS JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O apelante interpôs a presente apelação com lastro no art. 593, III, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’, do Código de Processo Penal, o qual prevê o cabimento do recurso de apelação em face de decisão do Tribunal do Júri nos casos em que, respectivamente, “for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados”, “houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena” ou “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. 2. O Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade de cassação do veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário à prova dos autos exige que não exista prova a lastrear a decisão, o que não ocorreu na espécie, vez que os elementos informativos coletados durante a fase de investigações policiais e a prova judicial lastreiam a decisão condenatória dos jurados. 3. A confissão do réu de que esfaqueou a vítima, embora tenha negado que tivesse intenção de matá-la, aliada com os depoimentos testemunhais no sentido de que o autor do fato, após uma briga de bar, foi buscar a faca em sua casa e voltou para esfaquear a vítima, continuando a agredi-la mesmo esta estando caída e tendo reiterado golpes de faca após ter sido inicialmente apartadas as agressões demonstra o animus necandi e inviabiliza o acolhimento da tese defensiva de legítima defesa, pois a conduta não se deu usando moderadamente dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu, como exige a causa de exclusão de ilicitude do art. 25, do Código Penal. 4. Quanto à qualificadora do motivo fútil, observa-se que esta deve ser mantida, pois não é manifestamente improcedente, muito pelo contrário, encontra guarida na prova produzida em juízo. 5. Julga-se prejudicado o pedido defensivo de concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante, pois já fora deferido pelo juízo sentenciante, não havendo interesse recursal em sua reforma. 6. Quanto ao pedido de isenção de custas judiciais, este não procede, pois nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, a sentença ou acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Apelo conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. Decisão unânime. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 12 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri por haver praticado o crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do CPB. Segundo a Defesa, o acórdão recorrido violou o art. 492, II, e o art. 593, III, “d”, do CPP, bem como o art. 23, II, e o art. 25, ambos do CPB. Alega que, apesar de o recorrente haver sido condenado pelo magistrado processante, foi na verdade absolvido pelo Conselho de Sentença, que respondeu sim ao 3º quesito. Afirma que houve uma interpretação danosa no sentido de condenar o réu exacerbando injustamente a pena a ele imposta. Aduz que a decisão dos jurados foi emitida em manifesta dissonância com a prova dos autos, visto haver ficado provado que o recorrente agiu em legítima defesa. Colaciona excertos de depoimentos de testemunhas para abonar a sua tese. Assevera que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos uma vez que há diversas controvérsias nos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual. Pugna pelo afastamento das qualificadoras listadas no art. 121, § 2º, II e IV, do CPB em face de não terem ficado comprovadas. Recurso bem processado com a devida intimação para apresentação de contrarrazões (ID 36525781). É o breve relatório. Passo a decidir. - Da aplicação da Súmula 7/STJ. Cumpre ressaltar que esta Corte, em percuciente exame do caderno probatório, concluiu que veredicto condenatório exarado pelos juízes leigos não se mostra dissonante do caderno probatório, visto que os Jurados adotaram uma das versões constantes dos autos. Impende realçar que foi consignado no voto condutor do aresto objurgado que não ficou comprovada a legítima defesa por parte do recorrente. Para infirmar essa conclusão e acolher o pleito defensivo de que o recorrente, ao praticar o homicídio descrito na denúncia, teria agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa própria, seria necessário revolver o acervo de fatos e provas dos autos, providência que encontra óbice na súmula 7/STJ. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JÚRI PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7, STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise da prova, concluiu que o insurgente não teria agido em legítima defesa e que o veredicto absolutório seria manifestamente contrário à prova dos autos. Logo, entender de forma contrária, reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte. III - "Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.159.030/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (g. n.) À luz de tais fundamentos, inadmito o Recurso Especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Recife, data da certificação digital Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente (em exercício).