Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
LAIS JANUARIA SANTOS
CPF
Autor
LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA
OAB/MA 6567·CPF·Representa: Autor
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Autor
DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES
OAB/GO 56262·CPF·Representa: Autor
LUCAS LIMA RODRIGUES
OAB/MA 23017·CPF·Representa: Autor
FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
OAB/MA 006567·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LAIS JANUARIA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA - MA6567 Requerido(a): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 5 de maio de 2026. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Autos n° 0815626-86.2019.8.10.0040
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LAIS JANUARIA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA - MA6567 Requerido(a): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 5 de maio de 2026. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Autos n° 0815626-86.2019.8.10.0040
06/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 17:23
Trânsito em julgado
15/04/2026, 17:23
Publicação
19/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892719/MA (2025/0105056-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - MA023017A
AGRAVADO: LAIS JANUARIA FARIAS
ADVOGADO: FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA - MA006567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:10
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AREsp 2892719/MA (2025/0105056-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - MA023017A
AGRAVADO: LAIS JANUARIA FARIAS
ADVOGADO: FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA - MA006567
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892719/MA (2025/0105056-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - MA023017A
AGRAVADO: LAIS JANUARIA FARIAS
ADVOGADO: FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA - MA006567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:10
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AREsp 2892719/MA (2025/0105056-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - MA023017A
AGRAVADO: LAIS JANUARIA FARIAS
ADVOGADO: FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA - MA006567
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:46
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:30
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892719/MA (2025/0105056-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - MA023017A
AGRAVADO: LAIS JANUARIA FARIAS
ADVOGADO: FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA - MA006567
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:06
Publicação
29/08/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892719/MA (2025/0105056-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - MA023017A
AGRAVADO: LAIS JANUARIA FARIAS
ADVOGADO: FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA - MA006567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892719/MA (2025/0105056-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - MA023017A
AGRAVADO: LAIS JANUARIA FARIAS
ADVOGADO: FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA - MA006567
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892719/MA (2025/0105056-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - MA023017A
AGRAVADO: LAIS JANUARIA FARIAS
ADVOGADO: FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA - MA006567
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 08:31
Redistribuição
21/05/2025, 08:00
Recebimento
21/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 06:15
Publicação
21/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892719/MA (2025/0105056-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - MA023017A
AGRAVADO: LAIS JANUARIA FARIAS
ADVOGADO: FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA - MA006567
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Distribuição
16/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:39
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892719/MA (2025/0105056-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - MA023017A
AGRAVADO: LAIS JANUARIA FARIAS
ADVOGADO: FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA - MA006567
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892719/MA (2025/0105056-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA
ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - MA023017A
AGRAVADO: LAIS JANUARIA FARIAS
ADVOGADO: FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA - MA006567
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 10:30
Recebimento
26/03/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A
AGRAVADO: LAIS JANUARIA SANTOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA - MA6567-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0815626-86.2019.8.10.0040
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda. Advogados(as): Lucas Lima Rodrigues (OAB/MA 23.017-A) Recorrida: Lais Januária Santos Advogada: Floris-Vânia Pereira Costa (OAB/MA 6.567) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0815626-86.2019.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pela SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda em desfavor da recorrente pretendendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com a devolução dos valores pagos e retenção de somente 10% desse montante (Id 23433245). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando a multa rescisória em 20% (vinte por cento) do valor das parcelas quitadas, e restituição do saldo remanescente em 12 (doze) parcelas mensais (Id 23433291). A recorrente apelou (Id 23433302). Em apelação, a Primeira Câmara de Direito privado confirmou a sentença, assentando que “[...] ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplência do devedor/comprador, a construtora possui o direito de reter, a título de indenização com as despesas decorrentes do negócio, o quantitativo entre 10 e 25% do valor pago, observando-se o caso concreto”. E também: “Seguindo este entendimento, o juiz de base fixou o percentual de retenção em 20%, devendo a Apelante restituírem 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas quitadas, o qual reputo razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto” (Id 31608089). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 32061650 e 41000309). Nas razões do recurso especial (Id 41712058), a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos: i) art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, em razão da ausência de manifestação sobre o conteúdo dos arts. 389 e 402 do CC; e, ii) arts. 389 e 402 do CC, ao não fixar a retenção em 25% dos valores pagos. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Não há indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Pela violação aos arts. 389 e 402, do CC, para rever o julgado o Superior Tribunal de Justiça necessariamente teria que reexaminar o acervo fático probatório, pretensão que esbarra na Súmula/STJ n. 07. Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (anterior à Lei n.º 13.786/2018) por culpa do comprador, é possível a retenção do percentual de 10% a 25% dos valores pagos pelo contratante durante a vigência do pacto. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.500.483/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). No mesmo sentido: “’[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda. Advogados(as): Lucas Lima Rodrigues (OAB/MA 23.017-A) Recorrida: Lais Januária Santos Advogada: Floris-Vânia Pereira Costa (OAB/MA 6.567) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0815626-86.2019.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pela SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda em desfavor da recorrente pretendendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com a devolução dos valores pagos e retenção de somente 10% desse montante (Id 23433245). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando a multa rescisória em 20% (vinte por cento) do valor das parcelas quitadas, e restituição do saldo remanescente em 12 (doze) parcelas mensais (Id 23433291). A recorrente apelou (Id 23433302). Em apelação, a Primeira Câmara de Direito privado confirmou a sentença, assentando que “[...] ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplência do devedor/comprador, a construtora possui o direito de reter, a título de indenização com as despesas decorrentes do negócio, o quantitativo entre 10 e 25% do valor pago, observando-se o caso concreto”. E também: “Seguindo este entendimento, o juiz de base fixou o percentual de retenção em 20%, devendo a Apelante restituírem 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas quitadas, o qual reputo razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto” (Id 31608089). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 32061650 e 41000309). Nas razões do recurso especial (Id 41712058), a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos: i) art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, em razão da ausência de manifestação sobre o conteúdo dos arts. 389 e 402 do CC; e, ii) arts. 389 e 402 do CC, ao não fixar a retenção em 25% dos valores pagos. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Não há indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Pela violação aos arts. 389 e 402, do CC, para rever o julgado o Superior Tribunal de Justiça necessariamente teria que reexaminar o acervo fático probatório, pretensão que esbarra na Súmula/STJ n. 07. Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (anterior à Lei n.º 13.786/2018) por culpa do comprador, é possível a retenção do percentual de 10% a 25% dos valores pagos pelo contratante durante a vigência do pacto. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.500.483/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). No mesmo sentido: “’[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
03/02/2025, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A
RECORRIDO: LAIS JANUARIA SANTOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA - MA6567-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 4 de dezembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0815626-86.2019.8.10.0040
05/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda. Advogados: Rafaela Moreira Campelo OAB/MA 21.707-A e Lucas Lima Rodrigues OAB/MA 23.017-A. Embargada: Laís Januária Santos. Advogada: Florisvania Pereira Costa OAB/MA 6.567-A. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Embargante pretende rediscutir questão de fundo, o que é descabido nesta seara. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 3. Embargos rejeitados ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 22/10/2024 a 29/10/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815626-86.2019.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível. Afirma o Embargante, em suma, que é devida a retenção de 25% dos valores pagos, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel.
Ante o exposto, requer o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de Analisando os presentes aclaratórios, entendo que estes não devem ser acolhidos. Isso porque, a jurisprudência consolidada no colendo STJ dispõe no sentido de que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. Precedentes: (STJ - AgInt no AREsp: 1942925 PR 2021/0218981-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Dessa forma, o juiz de base fixou o percentual de retenção em 20%, estando em consonância com a jurisprudência do STJ. O Embargante pretende, em verdade, rediscutir questão de fundo, através da reanálise do direito aplicável à espécie, o que é descabido nesta seara. Eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível o manejo dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
13/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: SPE Loteamento Residencial Imperatriz Ltda. Advogados: Rafaela Moreira Campelo OAB/MA 21.707-A e Lucas Lima Rodrigues OAB/MA 23.017-A. Embargada: Laís Januária Santos. Advogada: Florisvania Pereira Costa OAB/MA 6.567-A. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte.
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815626-86.2019.8.10.0040
Vistos, etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, determino que seja intimada a ora Embargada para, no prazo legal, e em atendimento ao princípio do contraditório, manifestar-se sobre a pretensão. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
25/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - OAB GO56262-A
Apelado: LAIS JANUARIA SANTOS Advogado: FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA - OAB MA6567-A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS CONTRATUAIS. RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20%, DEVOLUÇÃO DE 80% DAS PARCELAS QUITADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 01/12/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815626-86.2019.8.10.0040 - PJE
12/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO:RAFAELA MOREIRA CAMPELO OAB/MA 21.707-A
APELADO: LAIS JANUARIA SANTOS ADVOGADO: FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA - OAB MA6567-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815626-86.2019.8.10.0040
Vistos, etc. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
16/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815626-86.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE(S): LAIS JANUARIA SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA (OAB 6567-MA) REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) LAIS JANUARIA SANTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0815626-86.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
08/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815626-86.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE(S): LAIS JANUARIA SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA (OAB 6567-MA) REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394-GO), DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB 56262-GO) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) LAIS JANUARIA SANTOS e LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0815626-86.2019.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego a eles provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 1° de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
06/09/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815626-86.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE(S): LAIS JANUARIA SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA (OAB 6567-MA), OAB/ REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394-GO), DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB 56262-GO), OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) LAIS JANUARIA SANTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0815626-86.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 15 de março de 2022. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
16/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815626-86.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE(S): LAIS JANUARIA SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA, OAB/MA 6567. REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES, OAB/GO 56262. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LAIS JANUARIA SANTOS e LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0815626-86.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Laís Januária Santos em face do Loteamento Residencial Imperatriz LTDA alegando o seguinte: 1. firmou com a requerida um contrato de compra e venda para aquisição de imóvel no residencial Cidade Nova, referente ao Lote 02, Quadra 47, no valor total de R$44.752,39 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos); 2. até o momento a parte autora pagou ao réu a quantia de R$14.081,15 (quatorze mil, oitenta e um reais e quinze centavos); 3. em razão de dificuldades financeiras, o requerente não adimpliu as demais parcelas do contrato, resultando na inadimplência deste; 4. apesar de o requerente postular a devolução das quantias adimplidas, a requerida, injustificadamente, se negou a devolver tal valor. Por fim, a parte autora postula a rescisão do contrato discutido nos autos, a restituição das parcelas adimplidas, acrescidos de juros legais e correção monetária. Juntou documentos. Citada, a ré rebateu os argumentos da parte autora sustentando que: 1. impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça; 2. não há respaldo jurídico para a devolução da quantia paga a título de arras; 3. a culpa para o desfazimento do negócio é exclusiva do autor; 4. a multa compensatória e a cláusula de retenção de valor em caso de desistência da aquisição pelo adquirente são legais e com expressa previsão no contrato; 5. em caso de condenação do réu a devolver algum valor, deverá ser feito na forma estabelecida na Lei n° 13.786/2018; Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida postulou o julgamento antecipado da demanda e a autora quedou-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)”(Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Na espécie, é incontroverso que se discute um contrato de adesão (artigo 54 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor), cujas cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva. Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, as parcelas pagas pelos adquirentes devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução somente ao término da obra ou a sua não devolução. Destaca-se, inclusive, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu artigo 39, inciso V. Dito isso, conclui-se que não há óbice ao requerimento do autor acerca da rescisão do contrato discutido nos autos, porquanto a promitente compradora de imóvel pode pedir a resolução do contrato, até mesmo sob alegação de insuportabilidade da prestação devida, o que é o presente caso. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o tema ao estabelecer que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas” (STJ, EREsp n. 59.870-SP). DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Como dito alhures, havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as parcelas pagas devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina, inclusive, a devolução somente ao término da obra. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 51, trouxe diversas hipóteses, meramente exemplificadas, de diversas práticas ditas como abusivas. O Código Civil, por sua vez, estabeleceu que a cláusula que posterga a devolução de valores para o término efetivo da obra é abusiva. Isso porque consta no seu art. 122 que “são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece, por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas (STJ, EREsp 59.870/SP). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, verbis: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Conclui-se, portanto, que a inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC); em contrapartida, a vendedora tem direito de descontar valores, para fazer frente as despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos. É certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. Sobre esse assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador - que deu causa à rescisão contratual - pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso (STJ, AgInt no REsp 1825753/AM, DJe: 19/12/2019) Na espécie, entende-se razoável a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) acerca da retenção dos valores pagos pela parte autora (causador da rescisão contratual), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da sentença (STJ, REsp nº 1.740.911 – DF). Importante destacar que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP). Não é razoável a pretensão da parte autora de incluir no valor pretendido o ressarcimento pelo pagamento de IPTU, pois figura como proprietário do bem, ainda que não adimplido, devendo arcar com tais verbas (art. 67-A, §2º, inciso I, da Lei nº 13.786/2018). Quanto à pretensão do réu de descontar valor decorrente da utilização do imóvel, não há fundamento legal para tanto, pois o terreno não estava edificado, “de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado” (STJ, REsp 1936470/SP, DJe 03/11/2021), de modo que essa cláusula deve ser reputada nula. Por outro lado, há razão a parte autora quando postula a devolução da quantia paga a título de arras, pois o mencionado valor foi utilizado como garantia do negócio jurídico firmado entre as partes e possui característica de início de pagamento. Sobre o tema o art. 418 do Código Civil assim estabelece: Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido de que é inviável a retenção das arras, quando confirmatórias: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. 2. As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador. Precedentes. 3. O reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1761386/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. GARANTIA DO NEGÓCIO. INÍCIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1820411/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES Não restam dúvidas de que o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora ocorreu após 27 de dezembro de 2018, data da entrada em vigência da Lei nº 13.786/2018, de sorte que deve ser aplicado o disposto no art. 32-A da referida norma. Assim, o valor a ser restituído deverá ser dividido em doze parcelas mensais. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em consequência, determinar a restituição, em doze parcelas mensais, do importe de 80% do valor das parcelas quitadas, cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, pelo índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (art. 67-A da Lei nº 13.786/2018). Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado desta sentença (STJ, REsp nº 1.740.911/DF). No valor apresentado pela parte autora deverá ser decotado o montante pago a título de corretagem. Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários dos respectivos advogados, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como o pagamento das custas por rata, ficando suspensa exigibilidade de tal verba em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 6 de dezembro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815626-86.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE(S): LAIS JANUARIA SANTOS REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de LAIS JANUARIA SANTOS, sob representação do Advogado(s) do reclamante: FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA, INTIMAÇÃO de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA MAT.
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815626-86.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE(S): LAIS JANUARIA SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA, OAB/ REQUERIDA(S): LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES, OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) LAIS JANUARIA SANTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0815626-86.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, data do sistema. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LAIS JANUARIA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA - MA6567
RÉU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Advogado do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 D E S P A C H O Considerando a crise sanitária do COVID-19 que modificou todo comportamento da sociedade com isolamento social e ainda a Portaria Conjunta 01/2021 do TJMA e CGJ/MA que prorroga o home-office ate março de 2021 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em especial para dar agilidade na demanda, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida foi devidamente citada, conforme certidão de ID 27158729, porém não se manifestou até o presente momento. Sendo assim, à luz do artigo 335, I, do CPC/15, que determina que o prazo para apresentação de defesa será contado a partir da audiência de conciliação, cuja designação segue pendente em virtude dos motivos expostos acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0815626-86.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, com o fito de dar prosseguimento ao presente feito. Fica advertido, ainda, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo Réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 334 do CPC/15). Juntada aos autos a contestação, terá o autor (a) o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos retro, deve o processo ser concluso para saneamento (art. 357, CPC/15) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355 do CPC/15. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021