Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2583544/MG (2024/0074964-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ALLEF DE FREITAS SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.098): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que restabeleceu a sentença de impronúncia, em atenção ao disposto no art. 155 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos de prova colhidos na fase judicial que corroborem os elementos colhidos na fase inquisitiva, de modo a autorizar a pronúncia. III. Razões de decidir 3. No caso em tela, os depoimentos dos policiais investigadores na fase judicial são insuficientes para pronúncia, pois não possuem aptidão para indicar a autoria delitiva. Enquanto o investigador trouxe testemunho de "ouvir dizer", a investigadora trouxe para convicção a fala do próprio agravado em sede policial, sendo certo que o agravado não corroborou tal depoimento em juízo. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitiva sem confirmação em juízo." A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVIII, d, da CF e a existência de repercussão geral da matéria tratada. Defende, em síntese, a necessidade de restabelecimento da decisão de pronúncia, "ainda que parte das provas apresentadas seja indireta, uma vez que essas podem, quando analisadas em conjunto com as demais evidências e provas judicializadas, demonstrar a existência de elementos probatórios suficientes para embasar a decisão de pronúncia, caso em que qualquer dúvida remanescente deve ser solucionada pelos jurados, garantindo-se, assim, a preservação da competência do Tribunal do Júri" (fl. 1.115). Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. O STF, ao julgar o RE n. 593.443-RG/SP sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema n. 154 do STF): Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de habeas corpus, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”). O acórdão foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TOLHIMENTO DE PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVAR A ACUSAÇÃO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROCEDIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR, EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVIII, E 129, I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Havendo a Corte, por meio de seu Plenário Virtual, reconhecido a repercussão geral do tema constitucional debatido nos autos, deve prosseguir no julgamento de mérito da causa. II – Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri. III – Recurso extraordinário não provido. (RE n. 593.443, relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 6/6/2013, DJe de 22/5/2014). Na hipótese, contudo, diversamente do alegado, verifica-se que o objeto da discussão não é a ofensa ao texto constitucional em razão da extinção prematura de feitos criminais no âmbito da competência do Tribunal do Júri, mas o afastamento da submissão do recorrido ao julgamento perante o Conselho de Sentença por suposta insuficiência de elementos probatórios aptos a lastrear a decisão de pronúncia. Em situações análogas, verifica-se a existência de julgados oriundos da Suprema Corte em que se concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 154 do STF, a exemplo da decisão prolatada pela Ministra Carmen Lúcia, relatora da Rcl n. 63.064/RS, ajuizada contra acórdão em que adotada equivocadamente a tese firmada no precedente vinculante em questão: 7. A análise dos autos conduz à conclusão de assistir razão jurídica ao reclamante. Como assentado nas instâncias antecedentes, os homicídios qualificados, objetos de apuração na ação penal na origem, foram dados como incontroversos e, quanto à autoria, o Tribunal de Justiça estadual, ao despronunciar os beneficiários, concluiu que “indícios de autoria existem, conforme se verifica na decisão de pronúncia. No entanto, esses indícios encontram-se exclusivamente no inquérito policial, com base nos depoimentos de adolescentes infratores que supostamente participaram dos fatos. Em juízo, esses adolescentes permaneceram em silêncio”. Ressaltou-se que a sentença de pronúncia foi revista no julgamento do recurso em sentido estrito da defesa em segunda instância, com a prolação do acórdão objeto do recurso extraordinário da acusação, porque essa pronúncia estaria fundamentada em provas e relatos de testemunhas ouvidas no inquérito policial (“adolescentes infratores que supostamente participaram dos fatos”), mas que, em juízo, permaneceram em silêncio, não confirmando as autorias delitivas. Entretanto, destaca-se excertos da sentença afirmando-se que haveria outros elementos probatórios idôneos (...). 8. Sem reexame de fatos e das provas constantes dos autos, deles se extrai que a sentença de pronúncia não se deu exclusivamente com fundamento em provas colhidas na fase de inquérito policial. Foram indicados outros elementos idôneos de prova produzidos na investigação (dados telefônicos), que levaram à conclusão de serem hígidos e suficientes os indícios a embasar a denúncia e a sentença de pronúncia dos reclamados. (...) 9. É de se anotar que as testemunhas recuarem em seus depoimentos não pode, apenas por esse dado, conduzir à conclusão da despronúncia, menos ainda em quadro no qual se tem alegação de pressão, quando não ameaça, às testemunhas. A fundamentação apresentada para rever a sentença de pronúncia é, pelo menos, questionável, sendo necessário o processamento do recurso extraordinário interposto pela acusação para a avaliação mais completa do quadro posto, a fim de se examinar e concluir se estaria demonstrada a verossimilhança da versão apresentada na denúncia e se haveria, na espécie, usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. No mesmo sentido, colhem-se as seguintes considerações do Ministro Alexandre de Moraes por ocasião do julgamento da Rcl n. 65.274/RS, na qual se impugnava julgado que manteve a negativa de seguimento de recurso extraordinário em razão da incidência do Tema n. 154/STF: Na inicial, o Ministério Público estadual alega, em síntese: (a) a tese firmada no Tema 154/STF (...) claramente tem relação com a possibilidade de trancamento de ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri; e (b) Questão diversa é objeto de debate no presente recurso extraordinário, no qual se sustenta a impossibilidade da despronúncia operada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipótese na qual há vertente probatória apta a respaldar a versão acusatória, o que impõe a necessidade de submissão dos acusados a julgamento perante a Corte Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (...) O parâmetro invocado é o RE 593.443/SP (Tema 154), cuja tese foi fixada pelo Plenário desta CORTE nos seguintes termos: Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de ‘habeas corpus’, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, ‘c’). (...) As razões apresentadas são relevantes. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. Conforme anotado por JOSÉ FREDERICO MARQUES, “não impõe o julgador, com a sentença de pronúncia, pena alguma ao réu, ou qualquer outra sanctio iuris de Direito Penal, mas unicamente declara admissível a acusação, para que, assim, se submeta o réu a julgamento no plenário do júri” (A instituição do júri. Campinas, Bookseller, 1997, p. 373). No caso de que se trata, o reclamante demonstrou, de forma clara e precisa, as fundadas razões que recomendaram a decisão de pronúncia (...) Conforme consignado pelo Juízo de primeira instância (Doc. 9, fl. 6), existem elementos mínimos a indicar uma possível participação dos acusados no fato (...). Realmente, além de não ser necessária prova plena, bastando a probabilidade de que o denunciado tenha sido o autor do crime, o fim da primeira etapa do procedimento do Júri não significa que a instrução probatória esteja encerrada. É o que estabelece, por exemplo, a regra do art. 422 do Código de Processo Penal, segundo a qual o Presidente do Tribunal do Júri ordenará a intimação do Ministério Público e da defesa para apontarem as testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Ou seja: ao contrário do que faz parecer o STJ, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação da paciente. Diante desse quadro, revela-se inviável, neste juízo, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. Destaca-se, ainda, trecho da decisão do ARE n. 1.421.165/RS, relator Ministro André Mendonça, DJe de 5/3/2024: 6. Dos debates havidos no julgamento do enfocado tema também se constata, com todo o seu inerente aprofundamento e detalhamento, que esta Corte reconheceu possível – isto é, sem transgressão ao monopólio constitucional da ação penal pública e dos postulados do juiz natural e da soberania do veredicto do Júri – qualquer decisão judicial que rejeite denúncia, impronuncie ou absolva sumariamente os réus ou, ainda, que ordene a extinção de procedimentos penais, em habeas corpus. E exatamente porque, na espécie, em que também não se admite dilação probatória, a ausência de justa causa deve estar patente. 7. No presente caso, porém, diversamente da situação retratada no Tema no RG 154, a impronúncia teria se dado porque o Superior Tribunal de Justiça entendeu não existirem provas suficientes para levar o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ou por outras palavras, a impronúncia não decorreu, como no caso paradigmático, da evidente falta de justa causa (lastro mínimo de provas para fundar a acusação), mas, sim, porque havia dúvidas ou insuficiência a seu respeito. (...) 10. Dito isso, entendo que o acórdão recorrido está em desacerto com o que decidido no Tema 154/RG, uma vez que a mudança do depoimento, ao invés de demonstrar patente falta de justa causa, pelo contrário, gera dúvida acerca da autoria, o que atrai, nesta fase do feito, a necessidade de se observar a garantia constitucional de análise pelo seu juízo natural, que é o Tribunal do Júri. Portanto, o debate ora suscitado aparentemente destoa da matéria discutida no RE n. 593.443/SP, paradigma do Tema n. 154/STF, tratando-se, no caso, de controvérsia vinculada ao sistema de avaliação da suficiência da prova produzida nos autos para submissão do réu ao julgamento popular. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fl. 1.103): (...) o TJMG, considerando o disposto no art. 155 do CPP, amparou a pronúncia em elementos colhidos na fase policial (depoimentos do acusado Jonathan e do agravante), corroborados apenas pelos depoimentos dos policiais investigadores que colheram tais elementos e os confirmaram na fase judicial. A investigadora destacou o depoimento do agravado na fase policial, bem como a sua atuação na organização criminosa. Já o investigador nada trouxe sobre a autoria, limitando-se a dizer que testemunha viu o autor se aproximar de bicicleta e efetuar os disparos. Pois bem, considerando que não há depoimento testemunhal da referida testemunha no acórdão; que o acusado Jonathan, além de ouvido apenas em sede policial, imputou a autoria porque ouviu do seu irmão que ouviu de outrem; e que o agravado ficou silente em juízo, é de se concluir que os depoimentos dos policiais investigadores na fase judicial são insuficientes para pronúncia. Enquanto o investigador trouxe testemunho de "ouvir dizer", a investigadora trouxe para convicção a fala do próprio agravado em sede policial, sendo certo que o agravado não corroborou tal depoimento em juízo. Sendo assim, verifica-se violação ao disposto no art. 155 do CPP, pois o depoimento dos policiais investigadores, no caso, não são elementos colhidos sob o crivo do contraditório com aptidão para indicar a autoria delitiva. Na espécie, a Quinta Turma concluiu que os depoimentos indicados não seriam elementos suficientes para fundamentar a pronúncia do recorrido. Acerca do standard probatório necessário para fundamentar o juízo de pronúncia, confiram-se os seguintes julgados proferidos no âmbito do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA: INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO TESTEMUNHO: INDÍCIOS DE AMEAÇAS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR OFENSA ÀS ALS. A, C E D DO INC. XXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE n. 1465868 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/2/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. DEMASIADO TEMPO DECORRIDO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO INDIGITADO ATO COATOR E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A POSSIBILITAR O REPARO NESTA VIA. A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DA AUTORIA SÃO SUFICIENTES PARA SUBMETER O INDIVÍDUO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) III - Para além disso, a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que “(...) bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para submeter o indivíduo a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento perante aquele tribunal, já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório” (HC 229.089 AgR/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/10/2023). IV - Agravo ao qual se nega provimento. (HC n. 234688 ED, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 21/2/2024, DJe de 26/2/2024.) AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍCIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA (CPP, ART. 413, § 1º). HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de provas da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra a vida impõe a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A vedação ao juízo de certeza na decisão de pronúncia, por caracterizar excesso de linguagem, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não afronta o princípio da presunção de inocência. 3. Agravo interno desprovido. (HC n. 230137 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL PARA REFUTAR DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AMPARADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE FIRMADOS SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA CONFIRMADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. (...) 5. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. Além de não ser necessária prova plena de autoria, bastando a probabilidade de que o denunciado tenha sido o autor do crime, o fim da primeira etapa do procedimento do Júri não significa que a instrução probatória esteja encerrada. É o que estabelece, por exemplo, a regra do art. 422 do Código de Processo Penal. 6. Para acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, por incidir o óbice da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE n. 1426879 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 12/5/2023.) No julgamento do ARE n. 1.506.662/RS, a Ministra Cármen Lúcia assim se manifestou: 7. No recurso extraordinário com agravo, o agravante alega que “o recurso ministerial suscita evidente debate constitucional, vocacionado à demonstração de que a competência constitucional do Tribunal do Júri previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal, determina aplicação mitigada do artigo 155 do Código de Processo Penal à decisão da pronúncia, haja vista a especialidade da questão afeta ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (fl. 3, e-doc. 294). Acentua que “o debate proposto pelo Ministério Público quanto à impossibilidade de usurpação da competência do Tribunal do Júri quando presentes indícios de autoria ou participação do acusado (sejam estes elementos inquisitoriais ou judiciais) tem natureza constitucional e prescinde da interpretação de legislação infraconstitucional” (fl. 3, e-doc. 294). Assevera que “a Corte local firmou compreensão jurídica sobre a matéria – impossibilidade de pronúncia fundada na prova policial; e tratando-se de tese jurídica em abstrato, não incide, evidentemente, o óbice do reexame de provas, até porque as balizas fáticas estão explicitamente delineadas nos autos” (fl. 4, e-doc. 294). (...) 11. A análise dos autos conduz à conclusão de assistir razão jurídica ao agravante. Na espécie, o juízo de primeira instância assentou haver provas incriminadoras produzidas em juízo. A análise do conjunto probatório conduziu o juízo de origem a considerar preponderantes os indícios suficientes de autoria contra o réu, conferindo legitimidade à decisão de pronúncia, pela presença dos aspectos da justa causa. O conjunto probatório apresentado na instrução judicial indicou não ser caso de absolvição ou de impronúncia, pois, na análise do juízo de primeira instância, haveria predominância das provas que demonstrariam materialidade e indícios de autoria pelo réu da prática dos crimes dos incs. I e IV do § 2º do art. 121 e dos incs. I e IV do § 2º do art. 121 c/c inc. II do art. 14 do Código Penal (homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, ambos por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas), suficientes para a decisão de pronúncia. (...) Na espécie, a vítima sobrevivente, que indicou o recorrido como autor dos delitos em sede extrajudicial, tanto por reconhecimento fotográfico quanto por reconhecimento pessoal, não alterou a sua versão dos fatos durante a instrução processual, mas não foi localizada pela acusação para ser ouvida no processo. (...) Assim, sem necessidade de revolvimento probatório e no limite da análise dos fatos incontroversos nas instâncias antecedentes, especialmente sobre os indícios de ameaça e medo de retaliações pelo ofendido, além dos reconhecimentos fotográfico e pessoal e da própria confissão do recorrido em sede de interrogatório policial em relação à prática dos delitos imputados a ele, conclui-se que a fundamentação apresentada na Terceira Câmara Criminal do Tribunal estadual para rever a decisão de pronúncia afronta a instituição e a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (al. d do inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição da República). 13. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal de que “bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para levar o indivíduo a julgamento pelo tribunal do júri” (AI n. 744.897-AgR, de minha relatoria, DJe 7.8.2009) e de que “as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC n. 73.522, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 26.4.1996), “já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório” (HC n. 95.549, de minha relatoria, DJe 29.5.2009). Vale conferir, ademais, as considerações do Ministro Nunes Marques ao examinar o HC n. 245.699 MC/BA: No caso, o Tribunal de Justiça local consignou que o reconhecimento fotográfico impugnado não era o único meio de prova existente nos autos. (...) Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada por esta Corte à luz do art. 413 do Código de Processo Penal, “a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação” (HC 194.162 AgR, ministro Alexandre de Moraes). Dessa forma, “o reconhecimento de meros indícios, sem indicação de formação da culpa, não segue a mesma lógica decisória, tampouco submete-se a idênticos condicionamentos dos provimentos de natureza condenatória” (HC 172.599, ministro Edson Fachin). Com efeito, a decisão de pronúncia não encerra a atividade probatória, pois não há formação de juízo de culpa dos acusados. Na fase posterior do rito escalonado do Júri, haverá nova atividade probatória, cuja finalidade é preparar o processo para julgamento pelo Conselho de Sentença. Em sentido diverso, contudo, o seguinte julgado: Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE n. 1067392, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/7/2020.) No mesmo norte, a fundamentação adotada pelo Ministro Edson Fachin para negar seguimento ao RE n. 1.512.939/RS: A compreensão desta Corte é no sentido de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar somente em elementos de informações produzidos na fase inquisitorial, sem que tenham sido devidamente confirmados na fase judicial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. (...) Nessa linha de intelecção, ao discorrer acerca da distinção entre as fases de investigação preliminar e judicial, o Ministro Gilmar Mendes assentou que “os elementos produzidos no inquérito possuem uma finalidade importante, mas limitada à função desempenhada por tal fase na persecução penal de modo amplo. Por não terem sido produzidos em contraditório e na presença do juiz natural, os elementos do inquérito possuem menor confiabilidade probatória e, por tal motivo, devem ser repetidos na fase processual” (HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.10.2022). No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça deixou expressamente consignado que “a ouvida do policial sobre os eventos do inquérito não "judicializa" os elementos produzidos na esfera extrajudicial (o que configuraria evidente burla ao art. 155 do CPP)”, destacando, ainda, que “É inválida, então, a tentativa de transpor para o processo judicial um elemento informativo extrajudicial a partir do hearsay testimony do policial” (eDOC 152, p. 4), de modo que o entendimento proferido pela instância antecedente encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, ante a complexidade do caso – que, ao menos em princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 154 do STF – e o cenário de aparente divergência jurisprudencial acerca da matéria em discussão, inclusive no âmbito da Suprema Corte, de rigor a admissão do recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO