Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE ROSSEN DOS SANTOS CPF: 055.600.866-90
RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0001-11 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5004443-05.2021.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência em multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o mesmo montante, nos termos do §1º do artigo 523 do novo Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, a determinação exequenda, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração após decorrido o prazo. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar o prazo para pagamento voluntário (artigo 526, CPC/15) e de impugnação (artigo 525, CPC/15), procedendo-se à devida certificação nos autos. 2.1 Caso venha aos autos a notícia de pagamento (integral ou parcial), intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Sendo a quantia insuficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e honorários advocatícios sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do NCPC, ratificando eventual pedido de penhora já apresentado, cujo cumprimento se dará na forma da parte final do item 2.3. OU 2.2 Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação do exequente, voltem conclusos para decisão. OU 2.3 Decorrido o prazo sem notícia nos autos acerca do cumprimento da obrigação ou da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente certificado o transcurso do lapso temporal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos planilha atualizada do montante devido, considerando o acréscimo decorrente do valor das despesas processuais, multa e honorários advocatícios, indicando, ainda, os atos constritivos para a satisfação do seu crédito. Havendo o requerimento pelo exequente para i) a realização das pesquisas de bens e direitos do executado junto aos sistemas conveniados ao TJMG (Sisbajud, Renajud e Infojud), ii) expedição de mandado de penhora, iii) inscrição do nome do devedor em cadastros desabonadores e iv) emissão de certidões, defiro-o, desde já, condicionado ao pagamento das taxas correlatas (para a hipótese de exequente não beneficiário de AJG), a ser cumprida na seguinte ordem e forma: 1º) Pesquisa junto ao Sisbajud; Postulada a pesquisa na modalidade “teimosinha”, fica, desde já deferida, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja plenamente frutífera ou parcialmente exitosa – desde que o valor não seja irrisório a teor do que disciplina o art. 836 do CPC -, proceder à transferência imediata do montante encontrado à conta bancária vinculada ao processo, a fim de preservar a atualização financeira do recurso, juntando-se o respectivo comprovante da operação. Caso o valor seja irrisório (art. 836 do CPC), mantenha-se a constrição sem a transferência do recurso, esta que deverá ser deliberada pelo Magistrado na próxima conclusão. Para todos os casos acima, intimar a parte executada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso a parte executada não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera a pesquisa ou tendo sido parcialmente exitosa, e havendo requerimento específico, proceda-se à pesquisa junto ao Renajud. 2º) Pesquisa junto ao Renajud; Encontrado algum(ns) veículo(s), lance-se apenas a restrição de transferência sobre ele(s), procedendo-se à pesquisa junto ao Sistema Rijud, a fim de aferir acerca da existência de algum gravame (alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc) lançado junto ao prontuário do(s) automotor(es). Com as informações, intime-se o exequente, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Saliento, desde logo, que a existência de gravame junto ao prontuário do automotor impede a penhora sobre o veículo, sendo viável, todavia, a penhora sobre os créditos ostentados pelo executado em relação ao bem (art. 855 do CPC), acerca do que deverá se manifestar o exequente naquele prazo acima declinado (10 dias). Formulado pedido de penhora dos veículos encontrados, e inexistindo o apontamento de gravame sobre o mesmo, desde já determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito, em especial o(s) veículo(s) automotor(es) localizado(s) na pesquisa junto ao Renajud. Realizado o ato, intimar a parte executada quanto à penhora, para manifestação no prazo legal. Com ou sem a sem manifestação da parte executada, intimar o exequente para dizer sobre eventual excesso de penhora, bem como se pretende adjudicar os bens, tratar de sua alienação particular ou requer leilão. De outro lado, na hipótese de os veículos não serem encontrados no endereço da parte executada, deverá o sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-la para que indique onde poderão ser encontrados os bens objeto de restrição ou outros passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme estabelece o art. 774, IV, do NCPC. Não localizados bens suficientes à satisfação do crédito, e havendo requerimento específico do exequente, proceda-se à pesquisa de bens junto ao sistema Infojud. 3º) Pesquisa junto ao Infojud; Sendo frutífera a pesquisa no Infojud, em relação as três últimas declarações à Receita Federal, determino a anexação do arquivo correlato ao PJE, com a atribuição de visibilidade restrita ao documento (apenas às partes processuais), como forma de preservar o sigilo fiscal do executado, dando-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. Sendo negativa a pesquisa, renove-se vista ao exequente para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias. 4º) Expedição de mandado de penhora e avaliação ao domicílio ou estabelecimento empresarial do executado; Havendo requerimento de expedição de mandado a ser cumprido no domicílio ou estabelecimento empresarial do executado, e desde que tal diligência ainda não tenha sido realizada no processo, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, sendo que o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento empresarial da parte executada (art. 831 do NCPC). Efetuada a penhora, intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente por mandado ou pelo correio, dando ciência do auto. Sendo a parte executada casada e na hipótese de penhora de bem imóvel, deverá ser intimado, também, o cônjuge. Esclareço que, pertencendo o bem penhorado a terceiro garantidor ou havendo sobre o bem objeto de constrição crédito pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, deverá a parte exequente providenciar a intimação do garantidor ou do credor, nos termos do art. 835, §3º e art. 799, I do CPC. No ato da intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça, intimá-la, ainda, para que indique onde podem ser encontrados bens a penhorar, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este juízo, conforme estabelece o art. 774, IV, do NCPC. Fica advertida a parte exequente que poderá acompanhar a diligência junto ao oficial de justiça, sendo que, neste caso, deverá entrar em contato com o oficial responsável pelo ato para acompanhamento da diligência. Penhorado o bem, nomeio desde já como depositário fiel o exequente, desde que esteja presente no momento da diligência, caso contrário, o encargo de depositário fiel será da parte executada. Destaco que, na primeira hipótese, as despesas e os meios necessários para o transporte dos bens penhorados serão arcados e deverão ser fornecidos pelo exequente. Registro que eventual recusa pela executada quanto ao múnus estabelecido por este Juízo, não interferirá no cumprimento da diligência ou mesmo em relação à sua condição de depositária do bem, bastando ao senhor Oficial de Justiça, nessa hipótese, certificar a existência de objeção à aposição da assinatura no termo específico, restando este válido e eficaz para todos os efeitos Poderá a parte, posteriormente e perante este órgão jurisdicional, apresentar escusa legítima para o exercício do encargo de depositário do Juízo, o que será devidamente analisado em momento oportuno. 5º) Certidão de teor da decisão (art. 517 do CPC) ou certidão de admissão de execução (art. 828 do CPC); Independentemente do resultado dos atos de constrição realizados, havendo o requerimento de expedição de certidão de teor da decisão, no cumprimento de sentença, ou de expedição de certidão de admissão da execução, na ação de execução de título extrajudicial, defiro, desde logo, o pleito, com fundamento nos arts. 517, §2º e 828, do CPC. 6º) Inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos; No que toca a eventual pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro restritivo de crédito, revejo posicionamento pessoal, para entender viável o deferimento do pedido, desde que estéreis as outras medidas constritivas anteriores. Estabelece o artigo 782, § 3º, do NCPC que: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.” Tal medida encontra amparo no art. 139, IV, do diploma processual vigente, que dispõe que ao magistrado incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Constitui-se, assim, em mecanismo apto a compelir o devedor a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução. Por caracterizar-se a ordem de inscrição negativa uma faculdade do Julgador, quando outras medidas coercitivas restaram frustradas, cabe, então, a ele deliberar se tal medida é oportuna, adequada e que não haja outra medida punitiva específica. Ademais, nos termos em que dispõe o §4º, do referido diploma legal, em havendo garantia do juízo ou se a execução for extinta, por qualquer outro motivo, incumbe à parte credora requerer, imediatamente, o cancelamento da inscrição. 7º) Ofícios às concessionárias de serviço público ou empresas particulares ou pesquisas via sistemas conveniados para a obtenção de endereço atualizado da parte executada; Esclareço que tal faculdade, embora de viável utilização pelas partes, deve ser buscada apenas de forma subsidiária pelo órgão judicial, desde que demonstrada pelo interessado algum início de diligência extrajudicial no encontro de tal informação. Nessa perspectiva, é possível concluir que à parte postulante encontra-se acessível a utilização de sites de buscas na internet, pesquisa eletrônica perante as juntas comerciais, pesquisas nos cadastros de maus pagadores, pesquisas em Registros de Imóveis, consulta à base de dados dos órgãos do Poder Judiciário, pesquisa em redes sociais, etc. Logo, somente será deferido o requerimento, se demonstrado o exaurimento das vias disponíveis à parte exequente. Destaco, outrossim, que eventual endereço localizado pela parte e indicado neste processo deverá vir acompanhado de mínima comprovação, a fim de se evitar movimentações desnecessárias do aparato público. Apresentado o requerimento, venham conclusos para deliberação. 8º) Outras medidas constritivas. Registro que outras medidas de constrição somente serão examinadas após a tentativa daquelas indicadas nos itens “1º, 2º, 3º e 4º”. 6. Observações gerais e finais: Advirto que a parte exequente deverá, em todas as suas manifestações nos autos, oportunizar a atualização financeira correta de seu crédito, com a apresentação de planilha específica, a fim de otimizar a atuação estatal e preservar o processo de incursões indevidas ou complementares. No mais, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Cientifiquem-se os procuradores de que, findo o prazo previsto de 45 (quarenta e cinco) dias, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. Saliento, por fim, que o processo se desenvolve no interesse das partes. Por isso, havendo inércia da parte exequente, deverá a Secretaria oportunizar, por ato ordinatório e às expensas do Juízo, a sua intimação pessoal (carta ou mandado) para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, III, do CPC, vindo os autos conclusos, na sequência, para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João del Rei, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei