Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009992-65.2019.8.16.0044 1. Considerando que os réus possuem advogados constituídos nos autos, intimem-se os acusados através de suas defesas. 2. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
08/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009992-65.2019.8.16.0044 SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Roseli dos Santos e Gustavo Aparecido Estácio, já qualificados no auto em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ao seq. 217.1 foi proferida sentença condenatória em relação à acusada Roseli dos Santos pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e sentença absolutória em relação ao acusado Gustavo Aparecido Estácio. Ao seq. 248.1 foi comunicado o julgamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual deu provimento ao recurso especial para desclassificar a conduta da acusada Roseli dos Santos para o crime disposto no art. 28 da Lei nº 11343/06. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme verifica-se do seq. 248.1 a conduta da ré Roseli dos Santos foi desclassificada para o tipo previsto no art. 28, da Lei de Drogas. Dispõe o art. 30 da Lei n° 11.343/2006, que as condutas do art. 28 da lei "Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal." Conforme verifica-se dos autos, a denúncia foi recebida em 09/09/2019 e a ação penal transcorreu sem causas impeditivas (art.116 do Código Penal) ou interruptivas (art.117 do Código Penal) da prescrição. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade da ré Roseli dos Santos, ante a ocorrência da prescrição propriamente dita, nos termos do artigo 107, inciso VI e artigo 109, ambos Código Penal. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. OSWALDO SOARES NETO JUIZ DE DIREITO
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) PRESCRIÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) PRESCRIÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:56
Publicação
11/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2100991/PR (2023/0358634-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ROSELI DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCIO MARQUES REI - PR050271
LUIZ CLAUDIO EGYDIO DE CARVALHO - PR024065
LUIZ HENRIQUE DE ÁVILA EGYDIO DE CARVALHO - PR082390
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: GUSTAVO APARECIDO ESTACIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora". Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009992-65.2019.8.16.0044 1. À serventia para que junte-se o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009992-65.2019.8.16.0044 SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Roseli dos Santos e Gustavo Aparecido Estácio, já qualificados no auto em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ao seq. 217.1 foi proferida sentença condenatória em relação à acusada Roseli dos Santos pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e sentença absolutória em relação ao acusado Gustavo Aparecido Estácio. Ao seq. 248.1 foi comunicado o julgamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual deu provimento ao recurso especial para desclassificar a conduta da acusada Roseli dos Santos para o crime disposto no art. 28 da Lei nº 11343/06. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme verifica-se do seq. 248.1 a conduta da ré Roseli dos Santos foi desclassificada para o tipo previsto no art. 28, da Lei de Drogas. Dispõe o art. 30 da Lei n° 11.343/2006, que as condutas do art. 28 da lei "Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal." Conforme verifica-se dos autos, a denúncia foi recebida em 09/09/2019 e a ação penal transcorreu sem causas impeditivas (art.116 do Código Penal) ou interruptivas (art.117 do Código Penal) da prescrição. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade da ré Roseli dos Santos, ante a ocorrência da prescrição propriamente dita, nos termos do artigo 107, inciso VI e artigo 109, ambos Código Penal. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. OSWALDO SOARES NETO JUIZ DE DIREITO
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) PRESCRIÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) PRESCRIÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:56
Publicação
11/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2100991/PR (2023/0358634-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ROSELI DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCIO MARQUES REI - PR050271
LUIZ CLAUDIO EGYDIO DE CARVALHO - PR024065
LUIZ HENRIQUE DE ÁVILA EGYDIO DE CARVALHO - PR082390
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: GUSTAVO APARECIDO ESTACIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora". Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009992-65.2019.8.16.0044 1. À serventia para que junte-se o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 09:19
Provimento
01/04/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2100991/PR (2023/0358634-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ROSELI DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCIO MARQUES REI - PR050271
LUIZ CLAUDIO EGYDIO DE CARVALHO - PR024065
LUIZ HENRIQUE DE ÁVILA EGYDIO DE CARVALHO - PR082390
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: GUSTAVO APARECIDO ESTACIO
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "Após o voto da Sra. Ministra Relatora dando provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik."
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/01/2025, 17:41
Recebimento
17/12/2024, 16:41
Pedido de Vista
17/12/2024, 13:52
Publicação
27/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:26
Inclusão em pauta
26/11/2024, 16:01
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/11/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 19:00
Recebimento
03/11/2023, 18:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/11/2023, 18:31
Protocolo de Petição
03/11/2023, 18:21
Documento (Certidão)
04/10/2023, 09:00
Distribuição (sorteio)
04/10/2023, 08:01
Recebimento
29/09/2023, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009992-65.2019.8.16.0044 DESPACHO Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1317 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009992-65.2019.8.16.0044 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela ré ROSELI DOS SANTOS, por entender que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso interposto. 2. Abra-se vista à Defesa da apelante para apresentar razões recursais, no prazo de oito dias, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. 3. Em seguida, ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. 4. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Apucarana, datado e assinado digitalmente. OSWALDO SOARES NETO JUIZ DE DIREITO
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009992-65.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1317 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009992-65.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA TRAVESSA JOAO GURGEL DE MACEDO, 100 - CENTRO - APUCARANA/PR Réu(s): GUSTAVO APARECIDO ESTACIO (RG: 109447579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.441.449-62) RUA CONRADO MARTINEZ SANCHES, 600 CASA - Núcleo Habitacional Djalma Mendes de Oliveira - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-510 ROSELI DOS SANTOS (RG: 88340132 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.688.079-37) Rua Timbiras, 184 - Jardim Colonial - APUCARANA/PR - Telefone(s): (43) 99837-2699 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições perante esta Comarca, ofereceu denúncia em face de GUSTAVO APARECIDO ESTÁCIO, brasileiro, convivente, serviços gerais, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 10.944.757-9/PR, nascido em 02/11/1994 (com 24 anos de idade à época dos fatos), natural de Apucarana/PR, filho de Roseli Aparecido Pereira e Vanderlei da Silva Estácio, residente e domiciliado na Rua Conrado Martinez Sanches, nº 600, Parque da Raposa, neste Município e Comarca de Apucarana/PR; e ROSELI DOS SANTOS, brasileira, convivente, cozinheira, portadora da Cédula de Identidade RG sob nº 8.834.013-2/PR, nascida em 19/05/1979 (com 40 anos de idade na época dos fatos), natural de Apucarana/PR, filha de Palmira Pedroso dos Santos e Getúlio dos Santos, residente e domiciliada na Rua Conrado Martinez Sanches, nº 600, Parque da Raposa, neste Município e Comarca de Apucarana/PR, atribuindo-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão do seguinte fato delituoso descrito na peça vestibular: “Na data de 26 de julho de 2019, por volta das 06h00min, na residência situada na Rua Conrado Martinez Sanches, nº 600, Parque da Raposa neste Município e Comarca de Apucarana/PR, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão sob nº 0008679-69.2019.8.16.0044, os denunciados GUSTAVO APARECIDO ESTÁCIO e ROSELI DOS SANTOS, com consciência e vontade, guardavam, para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 07 (sete) eppendorfs contento substância análoga à cocaína, a qual substância ativa é denominada ‘benzometilecgonina’, com peso total de 11 g (onze gramas), substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, além da quantia em dinheiro no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), 01 (uma) caixa de madeira, 02 (dois) aparelhos celulares e 01 (um) eppendorf vazio, conforme Auto de Apreensão em mov. 1.8 e Auto de Constatação Provisória de Droga em mov. 1.10.” Com a inicial acusatória, vieram os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.7); Termos de Depoimentos (seq. 1.5 e 1.6); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8); Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.10); Termos de Interrogatórios (seq. 1.11 e 1.13); e Boletim de Ocorrência (seq. 1.16). Após manifestação do Parquet (seq. 17.1), o Auto de Prisão em Flagrante dos acusados foi homologado (seq. 20.1), concedendo-se liberdade provisória. Alvarás de soltura expedidos nos sequenciais 21.1 e 22.1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados no seq. 41.1. O Laudo Toxicológico Definitivo da substância entorpecente apreendida foi anexado no seq. 56.2. A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2019 (seq. 55.1). Citados (seq. 85.2/86.2), os denunciados apresentaram resposta à acusação (seq. 89.1), por intermédio de defensor constituído, se reservando ao direito de desenvolver suas teses de mérito ao final da instrução e arrolando testemunhas. Não sendo arguidas preliminares, tampouco verificadas causas atinentes à absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, inaugurando a instrução do feito (seq. 91.1). O Laudo Pericial dos aparelhos celulares apreendidos foi juntado no seq. 124.1. Durante a instrução (seq. 162.1 e 194.1), foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação, tendo o Ministério Público dispensado a testemunha Maicon Estefano Piekny. Ao final, realizou-se o interrogatório dos acusados. Não houve requerimentos de diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal. As informações processuais dos acusados, extraídas do Sistema Oráculo, foram colacionadas nos sequenciais 195.1 e 196.1. Em suas alegações finais (seq. 199.1), o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, com a condenação da acusada Roseli, sob o argumento de que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas em relação a ela, e a absolvição do acusado Gustavo Aparecido Estácio, em face da insuficiência probatória. Por sua vez, a Defesa dos acusados, em suas alegações finais (seq. 205.1), requereu a desclassificação para o crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que são meros usuários. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou pela fixação da pena-base no mínimo legal; pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; pela aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado; pela fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena; pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e pela fixação da pena de multa no mínimo legal. Pugnou, ademais, pela restituição dos bens apreendidos e pelo direito de recorrer em liberdade. O feito foi convertido em diligência para a juntada do anexo do Laudo Pericial nº 107.076/2019 (seq. 208.1), o que foi cumprido, mediante disponibilização de link de acesso (seq. 209.1). A Defesa reiterou as alegações finais (seq. 215.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Cuida-se de crime cuja ação penal é pública incondicionada. A exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GUSTAVO APARECIDO ESTÁCIO e ROSELI DOS SANTOS imputa aos réus a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No plano processual, foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. 3. PRELIMINARES: Não há preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas. Por estarem presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 4. MATERIALIDADE: A materialidade restou inconteste pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.7); Termos de Depoimentos (seq. 1.5 e 1.6); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8); Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.10); Termos de Interrogatórios (seq. 1.11 e 1.13); Boletim de Ocorrência (seq. 1.16); e Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.10), devidamente corroborado pelo Laudo de Pesquisa Toxicológica (seq. 56.2) que atestaram o resultado positivo para a substância “cocaína”, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, capaz de gerar dependência psíquica, constante da relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 21 de 17 de junho de 2010, da ANVISA/MS, lista F (F1). Saliente-se, ainda, que para análise da tipificação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “guardar”, bem como o conjunto das demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava efetivamente ao tráfico de drogas, tal como natureza, quantidade e modo de acondicionamento do entorpecente apreendido, local e às condições em que se desenvolveu a ação, afastando-se, de tal forma, as hipóteses do artigo 28 da mencionada Lei. Complementam, portanto, a materialidade do delito de tráfico de drogas a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, sendo 07 (sete) eppendorfs contendo substância análoga à “cocaína”, cuja substância ativa é denominada benzometilecgonina, com peso total de 11g (onze gramas), além de um eppendorf vazio e dinheiro em notas trocadas. Logo, não restam dúvidas de que a posse da substância entorpecente em circunstâncias que denotam o tráfico de drogas indica a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 5. AUTORIA: 5.1. Réu Gustavo Aparecido Estácio: Quanto à autoria do delito, todavia, não há provas concretas capazes de ensejar a condenação do réu Gustavo Aparecido Estácio pela prática do delito incurso na peça acusatória. Ouvido em Juízo, o acusado relatou ser mero usuário. Veja-se: “Que são usuários e estavam usando; que a droga era dos acusados e usavam; que estava namorando com a Roseli, mas esse dinheiro que foi pego tinha recebido do pagamento que trabalhava; que R$ 153,00 eram seus e R$ 100,00 eram dela.” (GUSTAVO APARECIDO ESTÁCIO – mídia em seq. 161.1) Por seu turno, o policial militar Lucinei Adriano Colombari, que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão e da prisão em flagrante, relatou, em Juízo, o seguinte: “Que foi um mandado de busca e apreensão que cumpriram; que a informação que tinham era do envolvimento deles no tráfico de drogas em festas, eles faziam festas ‘raves’ e vendiam as drogas; que foi solicitado o mandado de busca na casa da Roseli, que o apelido dela era Tukinha e em uma chácara que a filha dela residia com o genro, amásio dela, que era o local que tinham denúncia que eles faziam festa e vendiam droga no local; que, no mesmo dia, foi cumprido na casa da Roseli; que foram encontrados os pinos de cocaína escondidos no meio do colchão, cinco pinos maiores e dois menores, os quais estavam dentro de uma caixa de madeira e enfiados no meio do colchão; que na chácara também foi cumprido mas tiveram dificuldade para entrar, mas o CANIL foi e conseguiu encontrar dois comprimidos de ecstasy e mais um ponto de LSD.” (LUCINEI ADRIANO COLOMBARI – mídia em seq. 148.3) Neste sentido, impende destacar que o mandado de busca e apreensão, oriundo dos autos nº 0008679-69.2019.8.16.0044, que ensejou a prisão em flagrante do denunciado, em companhia da corré Roseli dos Santos, não mencionava indícios de traficância em relação a ele, mas tão somente de sua companheira Roseli, conhecida como “Tukinha”, sendo que o fato de assumir a propriedade de parte do dinheiro apreendido (R$ 153,00) e das substâncias entorpecentes apreendidas para si, sob a simples alegação de ser usuário, não basta para a prolação de um édito condenatório. Como bem ponderado pelo Ministério Público, evidencia-se que o acusado apenas atribuiu a propriedade da droga para ajudar a “livrar” a acusada Roseli do crime que lhe é imputado, pois, em tese, assumindo parte da droga, diminuiria a quantidade do entorpecente que pertencia à acusada, de modo que sua conduta se encaixaria em uso pessoal. Ademais, sequer se desincumbiu de comprovar a propriedade e procedência dos valores apreendidos. Assim, o conjunto probatório encontra-se bastante frágil e contraditório para comprovar o efetivo vínculo entre o réu e a droga apreendida pelos policiais. Desta forma, deve-se salientar, como se sabe e consoante ressaltam os Desembargadores José Renato Nalini e José Carlos G. Xavier de Aquino (in Manual de processo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2005, p. 101), que ao Juiz assiste plena e absoluta liberdade para se convencer, analisando os fatos contidos no processo e atribuindo-lhe o valor que o sistema jurídico e sua consciência aquilatarem válido à solução da demanda penal. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - APELAÇÃO 1 - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS - DENÚNCIAS ANÔNIMAS - VALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - ESCORREITA - REGIME PERMANECE O FECHADO.APELAÇÃO 2 – AUTORIA NÃO COMPROVADA - DÚVIDA SIGNIFICATIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS HÍGIDAS PARA LASTREAR ÉDITO CONDENATÓRIO - PRINCIPÍO DO IN DUBIO PRO REO - APLICABILIDADE - ART. 386, VII DO CPP –ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.A dúvida é de grau elevado em relação à ré Simone e as provas não atestam de forma indubitável a participação dela no cometimento do suposto delito de tráfico de drogas imputado aos outros dois réus, com os quais teria viajado de carona. O que a prova garante e é segura, é que essa ré estava de carona numa viagem ao Paraguai para compra de um dispositivo eletrônico para sua filha que de fato, estaria aniversariando naquela semana. Tudo o mais em relação a essa ré, está envolto em dúvida. Diante disso, a absolvição da ré Simone, é medida que se impõe porquanto a dúvida deve ser resolvida em benefício do acusado.APELO 1 (LUIZ CARLOS BRAVO E WEVERTON DE SOUZA RIBEIRO LEÃO) - NÃO PROVIDO.APELO 2 (SIMONE ANGELO LOPES) - PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1336176- 9 - Astorga - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 25.02.2016). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - ESCASSEZ PROBATÓRIA - ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – [...] (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1468091-0 - Paranavaí - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 25.02.2016). Assim, se nos primeiros estágios da atividade processual possa surgir e persistir a dúvida, no momento final o Magistrado tem de portar o estado anímico da certeza. Outrossim, deve ter afastado todos os argumentos e motivos propiciadores da incerteza, pois, ausente o convencimento, impõe-se a absolvição, mesmo que não o assista uma incerteza inversa, no sentido da inocência do acusado. Portanto, das provas indiciárias e judiciais produzidas nos autos, observo que não há como afirmar com convicção que o réu praticou o crime descrito na denúncia. Vale mencionar que a condenação exige certeza acerca da materialidade e da autoria do crime. A procedência da ação deve vir fundamentada em juízo de absoluta convicção do julgador a partir da análise da prova produzida em Juízo, sendo necessária a reprodução na fase de instrução judicial dos elementos de prova colhidos durante as investigações policiais, sob pena de inexistência de fundamento válido para firmar a convicção do magistrado. Isso porque vige, no direito processual brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado do juiz (ou da persuasão racional). Por isso é que vigora, na sentença, o brocardo in dubio pro reo: devidamente instruído o processo, com observância dos princípios que o norteiam, uma vez ausente prova irrefutável capaz de apontar, com certeza, ser o acusado o agente que praticou o crime descrito na exordial acusatória. Logo, embora indubitável a materialidade do crime, entendo que os indícios de autoria visualizados em sede extrajudicial não restaram fortalecidos pela instrução, razão pela qual se tornam insuficientes para embasar a condenação. Não basta mencionar possíveis autores por simples evidências ligadas ao histórico criminal ou exclusão de demais integrantes de um cenário típico. Um decreto condenatório exige certeza quanto à autoria. Nesse palmilhar, sendo os elementos de prova trazidos à baila frágeis e permeados de dúvidas, ausente prova segura judicializada da autoria do tráfico de entorpecentes, a improcedência da denúncia é medida inafastável em virtude da insuficiência do conjunto probatório, respeitando, assim, o princípio do in dubio pro reo. Deste modo, inexistindo provas seguras e convincentes no sentido de que a droga pertencia ao réu Gustavo Aparecido Estácio, não há outra solução para o feito que não a absolvição dele pelo delito de tráfico de drogas descrito na denúncia. 5.2. Ré Roseli dos Santos: De outro giro, analisando o conjunto probatório produzido, resta isenta de dúvidas a conclusão de que a autoria do delito em questão repousa sobre a pessoa da acusada Roseli dos Santos. Neste diapasão, consta dos autos que, após denúncias anônimas, que culminaram no deferimento de mandado de busca e apreensão por este Juízo (autos nº 0008679-69.2019.8.16.0044), a equipe policial se deslocou até o endereço da acusada e logrou êxito em apreender 07 (sete) eppendorfs contendo substância análoga à “cocaína”, cuja substância ativa é denominada benzometilecgonina, com peso total de 11g (onze gramas), além de um eppendorf vazio e dinheiro em notas trocadas. Em juízo, a acusada Roseli dos Santos negou a prática delitiva, afirmando que seria usuária e o dinheiro encontrado durante as diligências policiais seria fruto de seu trabalho. Veja-se: “Que a droga era para o uso da interrogada e tinha comprado junto com o esposo; que não se recorda muito bem sobre o mandado; que o apelido da interrogada é Tuca; que nunca se envolveu com o tráfico; que faz tempo que é cozinheira; que na época usava bastante droga e acredita que seja por isso que falaram que estava traficando drogas; que se afastou da sua família porque cheirava cocaína, mas sempre trabalhou; que R$ 100,00 eram seus e R$ 150,00 de seu marido; que, na época, trabalhava por dia e o marido também e esse dinheiro era do trabalho dela; que estava em sua casa e era por volta de 06h00, os policiais entraram na casa perguntando se tinha droga e falou que estava embaixo do colchão porque era para o seu uso e não tinha motivo para negar; que fazia dois dias que estava ‘virada’ mas mesmo assim estava trabalhando.” (ROSELI DOS SANTOS – mídia em seq. 193.1) Da análise do depoimento acima, verifica-se que a acusada tenta se esquivar de sua responsabilidade alegando que é usuária de drogas. Todavia, tais alegações estão isoladas do conjunto probatório coligido aos autos, como será demonstrado a seguir. Primeiramente, do que se colhe das provas indiciárias produzidas nos autos, representadas, sobretudo, pelas informações que ensejaram a investigação e posterior expedição de mandado de busca e apreensão, observa-se que a acusada, vulgo “Tukinha”, organizava festas “raves”, onde vendia drogas sintéticas e cocaína. Neste sentido, extrai-se dos autos n° 0008679-69.2019.8.16.0044 que o Chefe da Agência de Inteligência do 10º Batalhão da Polícia Militar, indicando tais fatos, oficiou à Promotoria de Justiça e requereu a expedição de mandados de busca e apreensão em endereços ligados à acusada, consignando, ainda, que no ano de 2015, Roseli teria sido detida pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão de ter realizado uma festa onde se constatou a venda indiscriminada de drogas. A propósito, colaciono trechos do Ofício nº E00768/19 (seq. 1.2 – autos nº 0008679-69.2019.8.16.0044): “[...] Relato a Vossa Excelência que esta Agência tem recebido diversas informações a respeito do cometimento do crime de tráfico de drogas pela pessoa de Roseli dos Santos, RG 8.834.013-2, vulgo “TUKINHA”, pessoa já conhecida deste setor de inteligência pelo cometimento do crime em questão e por organizar festas “RAVES” com o objetivo de vender e comercializar bebidas e drogas como COCAÍNA e SINTÉTICOS. 2. Após o recebimento das denúncias iniciaram trabalhos de campo para verifica a quanto à possível veracidade dos fatos narrados. No decorrer dos trabalhos, concluiu-se que as referidas denúncias merecem credibilidade, haja vista terem sido coletadas outras declarações verbais, de pessoas que relataram, anonimamente, quanto à ocorrência de tráfico de drogas e receptação de objetos furtados em determinados endereços, e, em algumas ocasiões, por determinados indivíduos. 3. Para substanciar o resultado das investigações, esta Agência procedeu também, trabalhos de observação das residências e perceberam-se que em alguns locais existe certa movimentação de pessoas, conhecidas no meio policial como suspeitos de envolvimento na prática de delitos (furtos e roubos). 4. Foram obtidas ainda, informações do possível local onde as festas são organizadas com o objetivo de concentrar o maior número de pessoas onde a venda seria de forma indiscriminada e em grande quantidade por um longo período de tempo, característica das festas “RAVES” que Roseli dos Santos organiza com frequência, sendo localizado a Chácara localizada no Recanto Belvedere onde a sua filha Nereide Redana dos Santos Bueno e seu genro Denis Fernando dos Santos de Oliveira residem. Inclusive no dia 19/05/2019 por volta das 06h da manhã ocorreu uma solicitação a central da Policia Militar relatando que no local estava ocorrendo uma festa com som excessivamente alto, sendo que na chegada das equipes policiais não foi mais confirmado tal fato mais o morador do local Denis foi orientado com relação aos procedimentos. 5. Informo que nas buscas juntos ao Boletins de Ocorrência foi localizado no ano de 2015 um boletim onde Roseli dos Santos organizou uma festa com o objetivo velado de comemorar seu aniversário, sendo que era cobrado valor para a entrada, denúncias foram encaminhadas a Delegacia de Policia Civil que fez os devidos levantamentos e com apoio de equipes da Polícia Militar foram até o local sendo realizado a abordagem e confirmado o teor das informações, sendo possível efetuar a prisão de Roseli e de outras pessoas pelo crime de tráfico de drogas conforme BOU 2015/331853 em anexo. [...]” - grifei Assim, pugnada pela promotoria perante o Juízo e deferida a expedição de mandado de busca e apreensão, a equipe policial localizou na residência da acusada 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em eppendorfs, além de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) em notas trocadas, comumente encontradas em apreensões desta natureza, sendo que a acusada não demonstrou a procedência lícita dos valores. Outrossim, friso que, de fato, pesa sobre a acusada condenação por tráfico de drogas, realizado, como mencionado pelos policiais, em uma festa “rave”, de fato praticado em 28/03/2015, cujo trânsito em julgado ocorreu após os fatos narrados nessa ação penal (0003831-78.2015.8.16.0044), o que demonstra que a ré não é mera usuária e se utiliza da mercancia de entorpecentes como meio de vida. Deste modo, as circunstâncias em que as drogas foram encontradas apontam para a autoria delitiva do tráfico de drogas pela acusada, não havendo prova em contrário apontada pela Defesa. Oportuno destacar, ainda, que as notícias anônimas não podem embasar uma condenação, sob pena de ferir de morte os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que foram apenas o despertar da atenção dos policiais, os quais, após investigações, foram até o local indicado e efetuaram a apreensão. Sobre a legalidade das informações anônimas que serviram para o aclaramento dos fatos apurados, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Paraná e de Santa Catarina: [...] A denúncia anônima não é em si ilegal nem invalida o feito, se a prisão e posterior processamento de ação penal contra os agentes decorre da realização de diligências em que se constata a efetiva prática do crime resultando, inclusive, em prisão em flagrante. TJPR, Rel. Lilian Romero, 3ª C. Crim., Ap. Crim. nº 279.103-7, DJ 01/04/05) [...].(TJPR - 3ª C.Criminal - AC 1020512-2 - Pato Branco - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 06.06.2013) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 33 C/C O ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, INCISO VI, DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS COLACIONADAS SEGURAS E HARMÔNICAS PARA ATESTAR A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO NO MOMENTO EM QUE A DROGA ERA EMBALADA EM PEQUENAS PORÇÕES. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS E APREENSÃO NA POSSE DE UM DELES, AO SE RETIRAR DA RESIDÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTRAINDÍCIOS DEFENSIVOS APTOS A COMPROVAR A TESE DE CONSUMO PRÓPRIO. DECISÃO SINGULAR PAUTADA NA PROVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. TRÁFICO REALIZADO COMPROVADAMENTE COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CONFIRMADAS POR DILIGÊNCIA POLICIAL. ARMAMENTO ENCONTRADO NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE ATESTADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação Crime nº 0842303-2 – 4ª Câmara Criminal – Rel. Dr. Carlos Henrique Licheski Klein – DJ 22/08/2012). Denúncias anônimas servem de suporte probatório para condenação quando aliadas a outras provas que comprovam a veracidade de suas informações. “A atividade investigativa pode ser iniciada por meio de denúncias anônimas, pois, com base nas informações fornecidas por cidadãos de bem é que, muitas vezes, as polícias civil e militar tomam conhecimento dos fatos delituosos e, posteriormente, procedem à averiguação da veracidade dos fatos”. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.064323-7, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 07-08-2012) Contudo, essas informações dadas por populares foram apenas o despertar da atenção da polícia, que, após diligências preliminares e, em posse de mandado de busca e apreensão, foram até a residência para conferir se o conteúdo delas era verdadeiro. Ademais, analisando detidamente a prova testemunhal colhida aos autos, depreendo que tais informações foram devidamente corroboradas, tanto em sede policial (seq. 1.5/1.6) quanto em Juízo pelos Policiais Militares que participaram da prisão em flagrante do réu. Neste sentido, em Juízo, o policial militar Lucinei Adriano Colombari, compromissado e advertido sobre as penalidades do crime de falso testemunho, foi contundente em relatar como se deu o fato. Afirmou que: “Que foi um mandado de busca e apreensão que cumpriram; que a informação que tinham era do envolvimento deles no tráfico de drogas em festas, eles faziam festas ‘raves’ e vendiam as drogas; que foi solicitado o mandado de busca na casa da Roseli, que o apelido dela era Tukinha e em uma chácara que a filha dela residia com o genro, amásio dela, que era o local que tinham denúncia que eles faziam festa e vendiam droga no local; que, no mesmo dia, foi cumprido na casa da Roseli; que foram encontrados os pinos de cocaína escondidos no meio do colchão, cinco pinos maiores e dois menores, os quais estavam dentro de uma caixa de madeira e enfiados no meio do colchão; que na chácara também foi cumprido mas tiveram dificuldade para entrar, mas o CANIL foi e conseguiu encontrar dois comprimidos de ecstasy e mais um ponto de LSD.” (LUCINEI ADRIANO COLOMBARI – mídia em seq. 148.3) Os depoimentos dos policiais se constituem meio de prova apto e idôneo a formação de juízo de valor a respeito da autoria do crime, vez que prestados sobre o crivo do contraditório e sem que se vislumbre o mínimo interesse desses agentes públicos em prejudicar a denunciada. As palavras dos agentes do Estado são dignas de crédito e confiança, pois aclaram como se deu a empreitada criminosa, expondo as condições do local do crime, e as circunstâncias em que foi lavrada a prisão. Os referidos policiais não possuíam outra intenção senão de delatar o verdadeiro autor do fato dissonante e revelar as particularidades da abordagem policial e as conjunturas processuais, fáticas e jurídicas que a autorizaram. Logo, os depoimentos harmônicos e coesos prestados, em Juízo e em sede de inquérito policial, pelos agentes responsáveis pela prisão da ré e as circunstâncias em que se deram o delito, revelam, de forma satisfatória, a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, do que se colhe das provas produzidas nos autos, observo que a acusada guardava substância entorpecente conhecida vulgarmente como “cocaína”, pois iria revendê-la a terceiros nesta cidade. Aliás, a tese defensiva de que as substâncias entorpecentes apreendidas seriam destinadas unicamente ao consumo próprio da ré não restou comprovada, mormente porque a defesa deixou de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a alegada dependência, nos termos do artigo 156 do CPP. Considero, aliás, que tal tese apresentada pela Defesa não é nova e, via de regra, tem sido reiteradamente utilizada nos processos relativos ao tráfico de drogas na tentativa de se escusar da responsabilidade da prática delituosa mais gravosa. Outrossim, ainda que assim não se entenda, é certo que a alegação de que a acusada adquiriu quantidade expressiva de droga para o consumo próprio, não constitui, por si só, motivo relevante o suficiente para a descaracterização do tráfico, porquanto nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante, inclusive porque não se tem por exigível a efetiva prática de atos de comercialização da droga para configurar a traficância. Sobre o tema, assente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "O fato de ser o réu viciado em drogas não impede que seja ele traficante, nem lhe reduz a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta". (3ª Câm. Crim. do extinto TAPR - Rel. Sônia Regina de Castro - Acórdão: 9755). Nesse sentido, outros julgados elucidativos: Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando que o agente traga consigo a substância entorpecente, cuja destinação comercial se pode aferir pela quantidade e forma de acondicionamento. A simples alegação de que o réu possuía a droga para seu exclusivo uso, por si só, não constitui motivo para a descaracterização do tráfico porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 419512-2, Rel. Des. Rogério Coelho, julgado em 13.12.2007) [...] Para haver a desclassificação do delito descrito no art. 33 para aquele previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, seria necessário que o réu comprovasse a existência do especial fim de agir, inscrito no injusto, como exclusivo uso próprio. Ou, alternativamente, que o conjunto probatório dos autos levasse, naturalmente, a uma conclusão favorável, ou seja, à desclassificação, o que não se evidencia no presente caso [...]. (TJPR., Ap. Crim. nº 517357-5, 4ª C. Crim. Rel. Des. Antônio Martelozzo, j. em 04/02/2010).” [...]. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Crime 676.643-2, Rel. Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, julgado em 19.08.2010, DJ de 10.09.2010) Não comprovada a finalidade específica de consumo próprio da substância entorpecente, não pode haver a desclassificação do delito de tráfico para uso. (TJPR, AC. 1.004.920-4,, 5ª C.C, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, unânime, DJ 29/05/2013). A caracterização do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, não depende da demonstração de dolo específico, situação diversa da conduta prevista no artigo 28 do mesmo diploma legal, que exige a comprovação efetiva da alegação de que a substância entorpecente encontrada era destinada exclusivamente ao consumo pessoal do agente. Ademais, para a existência do crime de tráfico é prescindível a realização de atos de venda, ou seja, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas. Basta que tenha a posse ou guarda do entorpecente, cuja destinação comercial é comprovada por indícios e circunstâncias, não havendo necessidade de ser demonstrado o animus imediato de traficar ou de difundir. Com efeito, a imputação criminal apresentada na denúncia está plenamente lastreada pelas provas produzidas durante a instrução processual, que revelam cabalmente a prática do crime de tráfico de drogas e a autoria delitiva. Há, portanto, prova suficiente, produzida em Juízo, a sustentar a condenação da acusada Roseli dos Santos pela prática do crime de tráfico de drogas. 5.2.1. Responsabilidade: A responsabilidade da ré pela prática delituosa, decorrente da própria autoria, é patente na hipótese em que não se verificam excludentes aptas a afastá-la. Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime, especialmente o tráfico de drogas – mal maior da sociedade hodierna. Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor da ré. Além disso, era a ré, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último verifica-se que a autora do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP. 5.2.2. Natureza e quantidade da droga apreendida: Os policiais militares que participaram da operação encontraram 07 (sete) porções de substância análoga à “cocaína”, cuja substância ativa é denominada benzometilecgonina, com peso total de 11g (onze gramas). Tal fato encontra respaldo nas demais provas contidas nos autos, depoimentos dos Policiais Militares prestados tanto em fase policial, quanto em Juízo, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8); Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.10) e pelo Laudo de Pesquisa Toxicológica (seq. 56.2). Acerca da quantidade de droga, é cediço o entendimento jurisprudencial de que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito, devendo ser analisada juntamente com os demais fatores identificados na Lei nº 11.343/2006. 5.2.3. Tipicidade: Consoante se infere do robusto conjunto probatório, todas as evidências apontam no sentido de que a ré efetivamente realizava o comércio de “cocaína”, substância capaz de gerar dependência física e psíquica, constante da relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 21 de 17 de junho de 2010, da ANVISA/MS, lista F (F1). Verifico que a droga foi apreendida na residência da ré, sob sua vigilância e propriedade, indicando a configuração do núcleo típico “guardar” a substância entorpecente para entrega a terceiro. Logo, as provas apuradas indicam a subsunção da conduta da acusada ao tipo penal incriminador previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, crime de conteúdo múltiplo no qual se insere por praticar o verbo núcleo do tipo “guardar”, uma vez que a droga apreendida era de sua propriedade. 6. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para CONDENAR a denunciada ROSELI DOS SANTOS nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e ABSOLVER o acusado GUSTAVO APARECIDO ESTÁCIO da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena da ré. 7. DOSIMETRIA DA PENA: 7.1. 1ª fase - circunstâncias judiciais - artigo 59, do Código Penal, e artigo 42, da Lei nº 11.343/2006: Para a fixação da pena base serão levadas em consideração, de forma preponderante, as circunstâncias do art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes criminais, observo que não há registro em suas informações processuais de condenações transitadas em julgado antes da prática do crime, evidenciando-se que é primária. Todavia, da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo (seq. 196.1), verifico que a ré possui uma condenação por fato anterior ao delito ora apurado, com trânsito em julgado posterior (autos nº 0003831-78.2015.8.16.0044), justificando, desta forma, o reconhecimento de maus antecedentes nesta fase da dosimetria. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. ACUSADO CONDENADO DEFINITIVAMENTE POR CRIME DE ESTUPRO. DESCABIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se inadequada ao acusado portador de maus antecedentes, mormente quando a condenação por fato anterior é por crime grave (estupro de vulnerável) (art. 44, III, do CP). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1471075 GO 2014/0184808-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016) A conduta social consiste no modo pelo qual a ré exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social da agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base. Relativamente à personalidade, também não foi trazida aos autos qualquer informação para que se pudesse aferi-la. O motivo do crime pode ser atribuído à intenção em obter lucro fácil e ilícito, normais ao tipo. As circunstâncias do delito não merecem a exasperação da pena. O tráfico de drogas certamente traz consequências relevantes, mas estas são inerentes ao próprio tipo, e já foram consideradas pelo legislador. O sujeito passivo do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é a saúde pública, assim resta prejudicada a análise da circunstância judicial referente ao comportamento da vítima. Por fim, com relação à natureza da substância, entendo que esta desfavorece a acusada, posto que a substância apreendida – cocaína - apresenta um alto grau de nocividade à saúde humana. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Mostra-se justificada a exasperação da pena-base além do mínimo legal baseada na natureza da droga apreendida - cocaína -, por se tratar de substância nociva à saúde do usuário, a teor do que preceituam os artigos 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 754450-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 12.05.2011). No que tange à quantidade da substância verifica-se que não se revela expressiva a ponto de implicar no aumento da pena nesta fase. Posto isso, nos termos do que estabelecem os artigos 59, do Código Penal, e 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como da pena cominada em abstrato de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e natureza da droga), fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 7.2. 2ª fase - agravantes e atenuantes: Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. 7.3. 3ª fase - causas de aumento e diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento e de diminuição. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que a ré possui maus antecedentes, não se amoldando, portanto, aos requisitos contidos na norma para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Neste sentido, destaco o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE E RELEVÂNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ALMEJADA APLICAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0011737-31.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 10.09.2018) (TJ-PR - APL: 00117373120178160083 PR 0011737-31.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 10/09/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2018) Além disso, é plenamente possível a valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e para afastar o tráfico privilegiado na terceira fase, sem que esteja configurado bis in idem. Inicialmente, relembro que a circunstância judicial "antecedentes", prevista no artigo 59, do Código Penal, diz respeito à condenação penal por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado posterior à data do novo crime e que, apesar de não configurar reincidência, pode caracterizar tal vetorial, com exasperação da pena-base na primeira fase dosimétrica. Noutro vértice, a primariedade e os bons antecedentes são circunstâncias que, cumuladas com as demais indicadas no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, autorizam que o denunciado seja contemplado com a diminuição da pena (terceira fase dosimétrica). Assim, com o esclarecimento acima, tem-se que a constatação dos maus antecedentes, como circunstância judicial desfavorável, e a vedação da causa de diminuição pelo mesmo motivo não implicam violação da garantia do ne bis in idem. Cabe colacionar precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Não configura bis in idem a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado" (AgInt no AREsp 1350765/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). 2. Estabelecida pena superior a 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto nem na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 635.594/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE QUINZE PEDRAS DE CRACK. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS PARA AUMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. EVIDENCIADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE AGRAVA A PENA-BASE (1ª FASE) ENQUANTO A HABITUALIDADE DELITIVA IMPEDE O RECONHECIMENTO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª FASE). “NÃO BIS IN IDEM” CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 2. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM RAZÃO DE ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOCONHECIDO E DESPROVIDO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001717-81.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 21.02.2019) (TJ-PR - APL: 00017178120188160103 PR 0001717-81.2018.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 21/02/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2019) Deste modo, nesta terceira fase de aplicação da pena, fixo a pena da ré em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 7.4. Da pena de multa: Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário-mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu. Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403). Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 700 (setecentos) dias-multa a serem pagos pela condenada, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica da ré, nos termos do artigo 43 da Lei n. 11.343/06. 8. PENA DEFINITIVA: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria, torno DEFINITIVA a pena fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 9. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Estabeleço o REGIME SEMIABERTO como forma inicial para o cumprimento da pena, considerando que foi fixada à ré pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, tendo-se em vista o disposto no art. 33, §2°, “b” do Código Penal. 10. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição diante da ausência do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 11. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que ausente o requisito objetivo previsto no “caput”, do artigo 77, do Código Penal. 12. PRISÃO PREVENTIVA: Verifico que não surgiram no decorrer da instrução fundamentos para decretação da prisão preventiva da ré, sendo que a prolação da sentença condenatória não alterou esse cenário. 13. DISCIPLINA DE APELAÇÃO: Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, eis que foi aplicada pena a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, a qual deverá ser harmonizada ante a notória falta de vagas para este regime no sistema prisional deste Estado e a impossibilidade de se manter a sentenciada no regime fechado conforme jurisprudência dominante. 14. DISPOSIÇÕES FINAIS: Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo eventual pedido de gratuidade da justiça ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de determinar a incineração das drogas, pois tal diligência já foi realizada (seq. 93.1). Quanto aos bens e valores apreendidos, considerando que, ao que tudo indica, são oriundos da atividade ilícita do comércio de drogas, DECRETO a perda em favor da União e a reversão direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006. 15. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral, via SIEL, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais; Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009992-65.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1317 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009992-65.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA TRAVESSA JOAO GURGEL DE MACEDO, 100 - CENTRO - APUCARANA/PR Réu(s): GUSTAVO APARECIDO ESTACIO (RG: 109447579 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.441.449-62) RUA CONRADO MARTINEZ SANCHES, 600 CASA - Núcleo Habitacional Djalma Mendes de Oliveira - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-510 ROSELI DOS SANTOS (RG: 88340132 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.688.079-37) Rua Timbiras, 184 - Jardim Colonial - APUCARANA/PR - Telefone(s): (43) 99837-2699 DESPACHO Analisando detidamente os autos, observo que, embora o Ministério Público tenha se utilizado de trechos do ANEXO2-107076-2019 do Laudo Pericial de seq. 124.1 em suas alegações finais, tal arquivo não se encontra presente para acesso no Projudi, inclusive para este Juízo, o que, por consequência, prejudica a análise integral de todas as provas quando da elaboração da sentença, bem como a ampla defesa dos acusados. Desta forma, converto o feito em diligência para determinar a juntada do ANEXO2-107076-2019, referente ao Laudo Pericial nº 107.076/2019. Em seguida, intime-se a Defesa para que ratifique/complemente as alegações finais apresentadas, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009992-65.2019.8.16.0044 1. Redesigno audiência para o dia 30/11/2022 às 13h50min, para a realização do interrogatório da Ré Roseli dos Santos. 2. Atualize-se o endereço conforme seq. 165.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 21 de julho de 2022. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito