Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893141/PR (2025/0105697-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR TORRES
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO NEPOMUCENO - PR076790
CARLOS ADELSON DINIZ - PR079097
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SCALABRIN JANKAUSKAS
ADVOGADOS: EDSON APARECIDO FERNANDES - PR069818
GABRIELA BOTTER MARIANO SOUZA - PR086987
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDEMIR TORRES à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: O embargante apontou, de forma clara e objetiva, violação aos arts. 373, I, do CPC, 402, 403 e 944 do Código Civil, com argumentos técnicos que não foram sequer apreciados na fundamentação da decisão ora embargada, configurando omissão relevante. [...] Omissões específicas: 1. Art. 373, I, do CPC: o embargado não compareceu à perícia médica, frustrando a produção da prova de sua alegação. O ônus da prova lhe incumbia, e não há manifestação da decisão sobre a imputação incorreta do ônus ao réu. 2. Art. 402 e 403 do CC: não houve menção sobre a ausência de comprovação concreta do prejuízo estético. A decisão não analisou se houve ou não demonstração de perda patrimonial ou extrapatrimonial efetiva. 3. Art. 944 do CC: tampouco houve enfrentamento do argumento de desproporcionalidade da indenização imposta, pois sem prova pericial não é possível mensurar a gravidade do dano. Esses pontos não foram enfrentados, mesmo estando suficientemente prequestionados no acórdão recorrido, porquanto discutidos no voto do TJPR e reiterados na apelação. [...] Trata-se de evidente contradição lógica: se a fotografia é o único elemento de prova e a perícia foi frustrada por inércia do autor, como admitir a existência de dano sem violar os princípios da prova técnica e da responsabilidade civil? É necessário que se esclareça se a mera fotografia unilateral é suficiente para provar dano estético relevante, mesmo diante da recusa do autor em se submeter à perícia. [...] A decisão embargada aplicou a Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que o conhecimento da matéria exigiria reexame de provas. Todavia, o que se discute não é valoração de prova, mas sim a ausência de produção de prova técnica essencial – o que configura violação ao direito processual, e não matéria fático-probatória. O STJ, inclusive, admite exceções à Súmula 7 quando a controvérsia reside em erro na distribuição do ônus da prova ou falta de prova essencial. Assim, houve erro material no enquadramento jurídico da questão, pois o recurso não requer revolvimento de prova, mas o reconhecimento da ausência absoluta de prova, o que é matéria jurídica (fls. 496/497). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A omissão passível de ser suprida via embargos de declaração é quando há ausência de apreciação dos argumentos constantes do recurso especial capazes de modificar o acórdão recorrido. Assim, não há omissão a ser suprida na decisão de fls. 488/492, porquanto todos os argumentos relevantes do recurso especial foram analisados e concluiu-se pela aplicação da jurisprudência consolidada nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Também não há qualquer contradição a ser eliminada, pois tal vício só ocorre quando há conflito entre fundamentos da decisão proferida ou entre seus fundamentos e o dispositivo, o que não se encontra na deliberação de fls. 488/492. Tampouco há falar em erro material. Da releitura da decisão embargada, é possível depreender, de forma clara e objetiva, as conclusões sobre todas as alegações do recurso especial. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN