Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR LORIANO DA SILVA ARAUJO CPF: 204.792.206-20
RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0000373-44.2017.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos e etc. Versam os autos a respeito de Cumprimento de Sentença promovida por Valdir Loriano da Silva Araújo em face de Concessionária da Rodovia MG 050 S.A., já qualificados, na qual foi proferida decisão homologando o acordo celebrado pelas partes, contra a qual foram opostos, pela executada, os presentes Embargos Declaratórios, ao argumento de ocorrência de omissão, haja vista que embora tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, não houve a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, pelo que requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida. Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões ao ID 10617245330, oportunidade em que aduz a inexistência de vícios a serem sanados, revelando a pretensão de rediscussão do mérito pela recorrente, pelo que pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Fundamentação Narra a parte embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que não foram fixados honorários sucumbenciais em seu favor, embora tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Pois bem, verifica-se que, ao tomar ciência da alegação de excesso, a parte exequente, ora embargada, prontamente reconheceu o equívoco na base de cálculo utilizada, antes mesmo da prolação de qualquer decisão de mérito por este juízo. Destarte, cumpre insistir, o exequente expressamente anuiu aos valores apontados pela parte executada, admitindo o erro e demonstrando disposição inequívoca para adequar o cumprimento da obrigação, cujo excesso, diante do valor da execução se apresenta de pequena monta. Nestes moldes, em que pese a divergência jurisprudencial e os judiciosos argumentos deduzidos pelo culto advogado da parte embargante, não se extraindo qualquer resistência injustificada ao cumprimento da execução e guardando a atuação do embargado expressão inequívoca de boa-fé objetiva, pautada pelo dever de cooperação e pela mitigação de custos e ônus processuais, conforme os vetores do art. 6º do CPC, de se afastar a má-fé ou dolo. É importante destacar que a jurisprudência tem ressalvado a hipótese de reconhecimento espontâneo da irregularidade antes da atuação judicial com carga decisória, circunstância que afasta o pressuposto de sucumbência como fundamento autônomo para a condenação. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL NA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O erro material na apresentação de cálculos pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado, desde que evidente e sem necessidade de dilação probatória. Não cabe a condenação em honorários advocatícios quando o reconhecimento do erro não gera prejuízo à parte contrária e o incidente não decorre de conduta dolosa ou culposa da parte que o cometeu. Recurso provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.499259-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 07/04/2025) III – Da Decisão: Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço os embargos e nego-lhes provimento pelas razões expostas. Mantenho incólumes os termos da decisão recorrida. P.R.I. Mateus Leme, 4 de fevereiro de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito