Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2893149/PR (2025/0105718-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VALDIR BERTANHONI TRANSPORTES
ADVOGADOS: MARCOS MUSSINATO - PR099553
ALAN XAVIER DE ALMEIDA - PR097912
EMBARGADO: RODOCOOP - COOPERATIVA DE TRANSPORTE E SERVICOS RODOVIARIOS
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
GIOVANNA DOMINGUES SOARES LOPES ESTEVEZ - PR107903
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por VALDIR BERTANHONI TRANSPORTES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra a decisão monocrática embargada em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.676.027/PR, proferido pela Segunda Turma; e b) AgInt no REsp n. 1.866.583/SP, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do recurso manejado pela parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 16.3.2023.) Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgInt nos EDV nos ESREsp 1.719.616/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 10.2.2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9.12.2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN