Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194213/PE (2025/0026214-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE SIQUEIRA GOMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DE SIQUEIRA GOMES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal – CF/88, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO – TRF5 em julgamento da Apelação Criminal n. 0800300-77.2022.4.05.8310. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal – CP (contrabando de cigarros), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 322/328). Recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa foram providos para aumentar a pena-base para 2 anos e 6 meses de reclusão, bem como reconhecer a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea na dosimetria da pena, na fração de 1/6, redimensionando a pena definitiva para 2 anos e 1 mês de reclusão (e-STJ fl. 474). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 464): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÕES RECÍPROCAS. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA EM QUANTIDADE CONSIDERÁVEL. MERCADORIA PROIBIDA. GRAVIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DE 1/6 NA PENA FINAL. 1. Apelações criminais interpostas pelo MPF e pela DPU contra sentença que, julgado procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), por manter em depósito mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em cerca de 8.253 (oito mil e duzentos e cinquenta e três) pacotes de cigarros. 2. Merece acolhida a pretensão recursal da acusação, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, diante da gravidade da circunstância do crime, decorrente da grande quantidade de pacotes de cigarros encontrados em poder do acusado (8.253 pacotes), devendo a pena-base ser fixada em 2 anos e 6 meses. 3. Por outro lado, assiste razão também à defesa, quando apela para que seja reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea, a qual deixou de ser aplicada pela sentença unicamente em razão da impossibilidade de fixar a pena abaixo do mínimo legal, não havendo controvérsia acerca da existência de confissão. 4. Considerando o aumento da pena-base, decorrente do provimento do apelo da acusação, deve ser reconhecida a atenuante da confissão, na fração de 1/6, passando a pena final ser de 2 (dois) anos e 1 (um) mês. 5. Apelações providas, fixando-se a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês." Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fl. 512) O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 513): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos pela DPU ao acórdão proferido por esta eg. Segunda Turma que deu parcial provimento às apelações interpostas pelo MPF e pela DPU para (i) exasperar a pena-base, tendo em vista grande quantidade de maços de cigarros encontrados e (ii) reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, passando a pena definitiva ser de 2 (dois) anos e 1 (um) mês. 2. A teor do art. 619 do CPP, os embargos de declaração em matéria penal poderão ser opostos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, sendo imprescindível ao seu acolhimento a demonstração de tais requisitos. 3. A matéria alegadamente objeto de contradição foi utilizada, na verdade, como parâmetro para não aplicação do princípio da insignificância, conforme tema 1143 - STJ (RESP 1971993), ante a grande quantidade de cigarros encontrados, qual seja qual seja 8.253 (oito mil e duzentos e cinquenta e três). 4. Tal fundamento foi endossado pelos precedentes do STJ, a exemplo do AgRg no R Esp n. 1.966.870/RS (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15/3/2022, Dje de 18/3/2022), que exasperou a pena considerando os 385.000 (trezentos e oitenta e cinco mil) maços de cigarros encontrados, tendo em vista que qualquer valor acima de 1.000 (mil) maços de cigarros já justificaria a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria por levar em consideração o alto grau de reprovabilidade da conduta. 5. O acórdão embargado apreciou a matéria a contento, não incidindo em qualquer omissão ou contradição Em verdade, busca o embargante a simples revisão do entendimento adotado, o que se distancia do escopo dos embargos de declaração. 6. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, "a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso" (AgRg no HC n. 800.181/MS, relator Ministrode inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, D Je de 24/3/2023). 7. É indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que se pretenda ver discutida, mesmo nos casos em que se objetive o prequestionamento, o que não ocorreu no caso em comento. 8. Embargos improvidos." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 583/545), a defesa apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, porque o TRF5, nos embargos de declaração opostos, "limitou-se, em essência, a reiterar o acórdão impugnado, sem enfrentar todas as contradições apontadas como fundamento da impugnação, especialmente no que diz respeito à fundamentação relativa às circunstâncias do delito" (e-STJ fl. 542). Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 59 do CP e ao art. 5º, XLVI, da CF/88, porque o TRF5 exasperou a pena-base sob o argumento de que a quantidade de cigarros apreendidas configura circunstância desfavorável. Alegou que o tratamento conferido ao recorrente é desproporcional e irrazoável, haja vista que a quantidade de cigarros apreendida no presente caso – 8.253 maços de cigarros – não se aproxima das cifras consideradas nos precedentes citados no acórdão recorrido para majoração da pena-base, tratando-se, ao revés de volume comum aos delitos dessa espécie, não justificando a valoração negativa da primeira fase dosimétrica. Ponderou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem adotando a majoração de 1 mês de pena para cada 30.000 maços de cigarros apreendidos. Requer, assim, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria da pena. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls. 552/563). Admitido o recurso no TRF5 (e-STJ fls. 565/566), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 600/603). É o relatório. Decido. De início, no que tange à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da CF/88, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[é] vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no R Esp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Ainda, verifica-se a impossibilidade de alegação de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. O recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.707.876/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, 16 E 17, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.491.717/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Relativamente à dosimetria da pena aplicada ao recorrente, a Corte Regional de origem, dando provimento ao apelo ministerial, fixou a pena-base acima do mínimo legal mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 458/459, grifos em negrito acrescidos): "[...] Sustenta o MPF que a pena-base foi fixada em quantum não condizente com as circunstâncias da gravidade do crime, justificando que quem importa 1.000.000 (um milhão) de maços de cigarros não pode ter o mesmo tratamento de quem importa 350.000 (trezentos e cinquenta mil), que, por sua vez, não pode ter o mesmo tratamento de quem importa 35.000 (trinta e cinco mil), razão pela qual a sentença deveria ser reformada, de modo a aumentar a pena-base aplicada. No caso em comento, o juízo sentenciante condenou CARLOS EDUARDO DE SIQUEIRA GOMES à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, fixando-a no seu mínimo legal. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, deve-se considerar a gravidade das circunstâncias do crime no caso concreto, considerando a grande quantidade de maços de cigarros apreendidas, qual seja cerca de 8.253 (oito mil e duzentos e cinquenta e três), não devendo, portanto, ter o mesmo tratamento daquelas situações em que é encontrada uma quantidade insignificante. Ainda, levando como parâmetro o Tema 1143 - STJ (RESP 1971993), em que se reconhece a aplicação do princípio da insignificância no caso da quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços de cigarros, se observa, no caso em análise, a quantidade de mais de oito vezes do número paradigma de cigarros apreendidos, demonstrando o alto grau de reprovabilidade da conduta capaz de justificar a exasperação da pena-base aplicada. Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO QUANTUM DE AUMENTO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (385 mil maços) autoriza a exasperação da pena-base. 2. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.). (Grifo nosso). PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA. CIGARROS DO PARAGUAI. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO CAMINHÃO E À FALSIDADE DO DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 950 CAIXAS DE CIGARROS APREENDIDAS. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA IDÔNEA. APELO PROVIDO EM PARTE. (...) 4. No tocante à dosimetria da pena, é idônea a elevação da pena-base, sem violação ao princípio da proporcionalidade, com fundamento na apreensão de grande quantidade de mercadoria de importação proibida (950 caixas de cigarro paraguaio avaliadas em cerca de 712 mil e 500 reais), de forma a negativar a culpabilidade. 5. Tendo sido o réu denunciado por contrabando ante a proibição da importação de cigarro paraguaio (Resolução nº 90 RDC da ANVISA), não é cabível a valoração negativa das consequências do crime com base na quantidade de tributo elidido, uma vez que não se admite, igualmente, que o agente alfandegário pretenda recolher o tributo respectivo. 6. Fixação da pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão. Compensação da agravante de paga ou recompensa com a atenuante da confissão espontânea. Inexistência de majorantes ou minorantes. Pena definitiva de 02 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial aberto, com conversão em duas sanções restritivas de direito. 7. Apelação provida em parte. (ACR - Apelação Criminal - 13394 0000213-58.2015.4.05.8001, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE -Data::31/01/2019 - Página::94 - Nº::22.). (Grifo nosso). Diante disso, em atenção ao princípio da proporcionalidade, deve ser provida a apelação interposta pelo MPF, exasperando a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a grande quantidade de pacotes de cigarros encontrados. [...]" Em sede de embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal a quo (e-STJ fl. 523/524, grifos acrescidos): "[...] A teor do art. 619, do CPP, os embargos de declaração em matéria penal poderão ser opostos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, sendo imprescindível ao seu acolhimento a demonstração de tais requisitos. Da análise dos autos, verifico que não houve contradição no acórdão recorrido. No caso, foi utilizado como parâmetro o tema 1143 - STJ (RESP 1971993) para justificar que não seria possível a aplicação do princípio da insignificância diante da grande quantidade de maços encontrados, qual seja 8.253 (oito mil e duzentos e cinquenta e três), in verbis: Ainda, levando como parâmetro o Tema 1143 - STJ (RESP 1971993), em que se reconhece a aplicação do princípio da insignificância no caso da quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços de cigarros, se observa, no caso em análise, a quantidade de mais de oito vezes do número paradigma de cigarros apreendidos, demonstrando o alto grau de reprovabilidade da conduta capaz de justificar a exasperação da pena-base aplicada. Qualquer valor acima dos 1.000 (mil) maços de cigarros já justificaria a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Para endossar o entendimento, o acórdão recorrido citou alguns precedentes em que a pena-base foi exasperada, considerando que foi ultrapassado o parâmetro estabelecido pelo STJ, in verbis: [...] Portanto, está claro que o acórdão embargado apreciou a matéria a contento, não incidindo em qualquer omissão ou contradição. Em verdade, busca o recorrente a simples revisão do entendimento adotado, o que se distancia do escopo dos embargos de declaração. Ressalte-se que, consoante jurisprudência pacífica do STJ, "a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 800.181/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Ademais, mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. [...]" Extrai-se dos trechos citados que não houve violação ao art. 619 do CPP, pois a Corte Regional se pronunciou expressamente sobre a pretensão defensiva, embora decidindo contrariamente ao postulado. No exercício de seu livre convencimento motivado, o Tribunal a quo manifestou o entendimento de que a quantidade de maços de cigarros apreendidos, mais de oito vezes o número considerado no Tema n. 1.443 do Superior Tribunal de Justiça, demonstraria "alto grau de reprovabilidade da conduta capaz de justificar a exasperação da pena-base aplicada" (e-STJ fl. 458). No recurso integrativo, ainda foi exposta a compreensão de que "[q]ualquer valor acima dos 1.000 (mil) maços de cigarros já justificaria a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta" (e-STJ fl. 523). Efetivamente, "a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio" (AgRg no AREsp n. 2.570.775/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024). Assim, não se há falar em omissão, tampouco em contradição, quando se decide em sentido contrário ao interesse da parte, apresentando-se solução jurídica calcada em fundamentação idônea, como na hipótese dos autos. Sobre a violação ao art. 59 do CP, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a "dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021). Na hipótese, o entendimento do Tribunal de origem não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a quantidade de cigarros contrabandeados constitui fundamento idôneo para majoração da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta, não havendo, ademais, flagrante desproporcionalidade a legitimar a interferência nas conclusões alcançadas na instância ordinária. Para corroborar, citam-se precedentes: PENAL. PROVESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ELEVADA QUANTIDADE DE MAÇOS DE CIGARROS APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E IDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Há fundamentação idônea e concreta para a fixação da pena base acima do mínimo legal, observados como foram os critérios e realizada de maneira razoável e proporcional. Definitivamente não há violação a dispositivo de lei ou interpretação da jurisprudência desta Corte a legitimar a interferência nas conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias. III - É oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a quantidade de maços de cigarros apreendidas é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta. Precedente. IV - Em sendo assim, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, de vez que neste agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.978.205/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). [...] 6. No presente caso, verifica-se que, em razão da quantidade de maços apreendidas (20.000), a pena-base fora exasperada em 1/2, o que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.143.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MERCADORIA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O alto valor - R$ 68.000,00, em 2014 - e a expressiva quantidade de cigarros apreendidos - 17.000 maços - são elementos que justificam maior reprimenda penal na primeira fase da dosimetria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.001.971/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE ADEQUADO PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE MERCADORIAS APREENDIAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a expressiva quantidade de mercadorias apreendidas no delito de contrabando, no caso, 437 maços de cigarros, é fundamentação válida para justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 904.824/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.) Destarte, estando fundamentada a exasperação da pena basilar, bem como inexistindo flagrante desproporcionalidade, a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta via recursal, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK