2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO
OAB/RJ 166653·CPF·Representa: Autor
JORGE SANTORO FILHO
OAB/RJ 024412·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 172987·CPF·Representa: Autor
JORGE SANTORO FILHO
OAB/RJ 24412·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO
OAB/RJ 166653·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/05/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:39
Publicação
08/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2851793/RJ (2025/0041688-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA
ADVOGADOS: JORGE SANTORO FILHO - RJ024412
THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO - RJ166653
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA - RJ172987
DECISÃO Cuida-se de petição formulada por ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA, às fls. 2/3 (expediente avulso), em que o requerente pleiteia o restabelecimento do prazo recursal para apresentação de agravo regimental contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Alega que "[c]onforme certidão de publicação de documento e-STJ Fl. 2130, a r. decisão que não conheceu o agravo em recurso especial fora publicada no DJe em 11 de abril de 2025 (sexta-feira), iniciando o prazo de 15 (quinze) dias no primeiro dia útil, segunda-feira, dia 14 de abril de 2025, em inteligência ao disposto no art. 798, §1º §2º do Código de Processo Penal, se encerrando o prazo apenas em 28 de abril de 2025." (fl. 2). Pede o restabelecimento da tramitação do processo, a fim de que a defesa apresente o agravo regimental no prazo legal. É relatório. Decido. Correta a certidão de trânsito em julgado, pois o prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Destarte, equivocada a alegação defensiva no sentido de ser esse prazo de 15 dias. Assim, transcorrido o prazo legal sem a interposição de agravo regimental, transitou em julgado a decisão de fls. 2.113/2.121, conforme corretamente certificado à fl. 2.140. Ante o exposto, indefiro o pedido. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2851793/RJ (2025/0041688-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA
ADVOGADOS: JORGE SANTORO FILHO - RJ024412
THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO - RJ166653
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA - RJ172987
DECISÃO Cuida-se de petição formulada por ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA, às fls. 2/3 (expediente avulso), em que o requerente pleiteia o restabelecimento do prazo recursal para apresentação de agravo regimental contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Alega que "[c]onforme certidão de publicação de documento e-STJ Fl. 2130, a r. decisão que não conheceu o agravo em recurso especial fora publicada no DJe em 11 de abril de 2025 (sexta-feira), iniciando o prazo de 15 (quinze) dias no primeiro dia útil, segunda-feira, dia 14 de abril de 2025, em inteligência ao disposto no art. 798, §1º §2º do Código de Processo Penal, se encerrando o prazo apenas em 28 de abril de 2025." (fl. 2). Pede o restabelecimento da tramitação do processo, a fim de que a defesa apresente o agravo regimental no prazo legal. É relatório. Decido. Correta a certidão de trânsito em julgado, pois o prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Destarte, equivocada a alegação defensiva no sentido de ser esse prazo de 15 dias. Assim, transcorrido o prazo legal sem a interposição de agravo regimental, transitou em julgado a decisão de fls. 2.113/2.121, conforme corretamente certificado à fl. 2.140. Ante o exposto, indefiro o pedido. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
07/05/2025, 00:00
Indeferimento
06/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:40
Protocolo de Petição
24/04/2025, 06:59
Baixa Definitiva
23/04/2025, 11:27
Trânsito em julgado
23/04/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
13/04/2025, 19:31
Publicação
11/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851793/RJ (2025/0041688-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA
ADVOGADOS: JORGE SANTORO FILHO - RJ024412
THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO - RJ166653
AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA - RJ172987
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: RODRIGO FONTOURA ALVES
CORRÉU: LUANA ROSA DE ARAUJO
CORRÉU: JULIO CEZAR DA SILVA SOUZA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO PAIVA DA SILVA
CORRÉU: FABRICIO CONCEIÇÃO DA SILVA
CORRÉU: WALLACE BARRETO DA SILVA MIRANDA
CORRÉU: WENDEL RODRIGUES OLIVEIRA
CORRÉU: EDUARDO PACHECO MACHADO
CORRÉU: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA QUEIROZ
CORRÉU: BRUNO RODRIGO SAMPAIO DOS SANTOS
CORRÉU: FELIPE DIAS DO CARMO
CORRÉU: RAFAEL SILVA DE ABREU
CORRÉU: MATEUS FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: JONATHAN ALMEIDA LEITE
CORRÉU: JOILTON DELFINO BORGES
CORRÉU: PEDRO DE OLIVEIRA MARIANO
CORRÉU: FABRICIO BRAGA MAGALHAES GOMES
DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF/88, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0017880-10.2018.8.19.0021. Consta dos autos que o agravante foi absolvido da imputação da prática do crime do art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP (e-STJ fls. 1466/1503). Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o ora agravante pela prática do delito tipificado art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 816 dias-multa (e-STJ fl. 1771). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 1744/1746): "APELAÇÃO. Denúncia por violação do artigo 35 c/c 40, IV e VI, ambos, da Lei 11.343/06. Sentença absolutória. Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Condenação nos termos da Denúncia. 1. A configuração do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, exige a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em se unirem de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercer o referido comércio, o que, no caso concreto, ficou devidamente comprovado somente em relação aos ora Apelados Lucas e Álvaro. Os ora Apelados Pedro e Joilton não foram mencionados pelos demais Corréus ou por qualquer testemunha, tendo a informação sobre a investigação apresentada pelo Inspetor Anderson Aniceto evidenciado que, as provas produzidas diziam apenas com a confissão extrajudicial de Pedro, que não foi confirmada em Juízo, e a prisão em flagrante em outro procedimento do Réu Joilton. A prova relativa ao ora Apelado Jorge Antônio se limitou à informação, do Corréu Pedro, de sua participação na mercancia de drogas. De igual modo, a informação dada pelo Inspetor Anderson Aniceto, sobre a investigação, indicou o ora Apelado Bruno Rodrigo, como sendo o traficante de vulgo “M. K”, tendo o Corréu Wallace dito que havia um traficante com esse vulgo, porém, não soube declinar seu nome. Nesse viés, se a prova dos Autos não se mostra estreme de dúvidas quanto à autoria, sendo precária e duvidosa, mantém-se a absolvição dos Réus Pedro, Joilton, Bruno Rodrigo e Jorge Antônio. Depoimentos dos Policiais Civis reveladores da dinâmica das investigações que propiciaram a identificação dos ora Apelados Lucas e Álvaro, apontando-os como associados entre si e aos traficantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro, no exercício do tráfico ilícito de drogas, com a individualização de suas condutas. Réu Lucas apontado como traficante da localidade, nos relatos extrajudiciais dos Corréus Wallace, Fabrício Conceição, Fabrício Braga e Pedro, além de ser identificado pelas testemunhas Weslley, vítima de suposto sequestro, e Janilda, vítima de suposto furto. Assim, diante da segura prova oral produzida, evidente a existência de uma affectio societate entre os ora Apelados Lucas e Álvaro e comparsas não identificados, para o comércio ilícito de drogas, justificando a condenação. 2. O artigo 40, da Lei 11.343/06 dispõe que, as penas dos crimes dos artigos 33 a 37, nela previstos, quando envolverem adolescente e o emprego de arma de fogo, serão aumentadas de 1/6 a 2/3, vez que configuradas as causas de aumento de pena do artigo 40, IV e VI, da referida lei. Na hipótese, contudo, em que pese a plausibilidade de envolvimento de adolescentes e utilização de arma de fogo no cometimento do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, certo é que as testemunhas ouvidas em Juízo nada disseram sobre o tema, bem como, nenhuma outra prova foi produzida, inviabilizando o reconhecimento das citadas causas de aumento de pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 1847/1854), a defesa apontou violação aos arts. 5º, LIV, LV, LVII, e 93, IX, ambos da CF/88, aos arts. 386, VII, 155 e 315, § 2º, todos do CPP e ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, porque o TJRJ condenou o recorrente de forma infundada e com base em provas contraditadas, violando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana. Afirmou que a "notória inadequação da análise das circunstâncias judiciais do Art. 59 do Estatuto Repressivo e das provas carreadas nos autos nos leva a inocência do Recorrente, bem como, da insuficiência das provas apresentadas, de uma fragilidade patente não poderia jamais decretar uma condenação" (e-STJ 1848). Alegou que "não restou demonstrado o animus de estabilidade e permanência do apelante dentro da suposta associação criminosa" (e-STJ fl. 1852), asseverando que deve prevalecer a presunção de inocência. Mencionou que as provas produzidas em Juízo não comprovam a autoria e que o reconhecimento do recorrente não observou o procedimento legal. Sustentou, ainda, que o acórdão recorrido é ilegal, por carecer de fundamentação idônea, replicando depoimentos e provas produzidas em processos nos quais o recorrente não teve a oportunidade de exercer a ampla defesa. Requereu a absolvição do recorrente, na forma do art. 386, VII, do CPP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ fls. 1977/1993). O recurso especial foi inadmitido no TJRJ em razão de: a) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento das questões constitucionais; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação; c) o entendimento exarado no acórdão recorrido a respeito das circunstâncias gravíssimas do crime se coadunar ao das Cortes Superiores (e-STJ fls. 1995/2010). Em agravo em recurso especial, a defesa referiu estar configurado o "pré-questionamento implícito" (e-STJ fl. 2041) e preconizou o afastamento da incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 2040/2042). Contraminuta do Ministério Público (e-STJ fls. 2074/2077). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 2106/2111). É o relatório. Decido. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: a) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de questões constitucionais; b) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório do processo; c) incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento exarado no acórdão recorrido a respeito das circunstâncias gravíssimas do crime se coaduna ao das Cortes Superiores. A defesa, todavia, deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, limitando-se a afirmar o prequestionamento implícito das questões suscitadas no apelo nobre e a preconizar a não incidência da Súmula n. 282 do STF. Em seus termos (e-STJ fls. 2041/2042): "[...] 3 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: PRE-QUESTIONAMENTO: Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida, contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça não observou, mantendo a condenação do agravante. Afinal trata-se de claras inobservâncias às Leis Federais. Mesmo que não se reconheça o pré-questionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "pré-questionamento implícito", como vem reiteradamente decidindo este Tribunal: [...] Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menções expressas aos artigos das leis tidas por violadas, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada pré-questionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. A doutrina, nesse mesmo sentido, reforça este entendimento: [...]" Nessas condições, forçoso concluir que não houve a impugnação efetiva e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que a mantém incólume. Destarte, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Igualmente, o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito, ilustrativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Verifica-se que a parte cingiu-se a afirmar, genericamente, a não incidência do óbice em questão, em razão da desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, sem fazer qualquer cotejo com o caso concreto. 4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Ademais, descabida a insistência da parte acerca da aplicabilidade limitada da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal - STF aos recursos extraordinários. O referido enunciado sumular, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, aplica-se igualmente aos recursos especiais. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e da Súmula n. 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 07/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de contextualizar-se os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.659.909/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. De outro lado, quanto à Súmula n. 284 do STF, a defesa silenciou-se completamente nas razões do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851793/RJ (2025/0041688-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA
ADVOGADOS: JORGE SANTORO FILHO - RJ024412
THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO - RJ166653
AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA - RJ172987
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: RODRIGO FONTOURA ALVES
CORRÉU: LUANA ROSA DE ARAUJO
CORRÉU: JULIO CEZAR DA SILVA SOUZA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO PAIVA DA SILVA
CORRÉU: FABRICIO CONCEIÇÃO DA SILVA
CORRÉU: WALLACE BARRETO DA SILVA MIRANDA
CORRÉU: WENDEL RODRIGUES OLIVEIRA
CORRÉU: EDUARDO PACHECO MACHADO
CORRÉU: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA QUEIROZ
CORRÉU: BRUNO RODRIGO SAMPAIO DOS SANTOS
CORRÉU: FELIPE DIAS DO CARMO
CORRÉU: RAFAEL SILVA DE ABREU
CORRÉU: MATEUS FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: JONATHAN ALMEIDA LEITE
CORRÉU: JOILTON DELFINO BORGES
CORRÉU: PEDRO DE OLIVEIRA MARIANO
CORRÉU: FABRICIO BRAGA MAGALHAES GOMES
DECISÃO Cuida-se de agravo de ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal – CF/88, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0017880-10.2018.8.19.0021. Consta dos autos que o agravante foi absolvido da imputação da prática do crime do art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP (e-STJ fls. 1466/1503). Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o ora agravante pela prática do delito tipificado art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa (e-STJ fl. 1771). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 1744/1746): "APELAÇÃO. Denúncia por violação do artigo 35 c/c 40, IV e VI, ambos, da Lei 11.343/06. Sentença absolutória. Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Condenação nos termos da Denúncia. 1. A configuração do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, exige a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em se unirem de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercer o referido comércio, o que, no caso concreto, ficou devidamente comprovado somente em relação aos ora Apelados Lucas e Álvaro. Os ora Apelados Pedro e Joilton não foram mencionados pelos demais Corréus ou por qualquer testemunha, tendo a informação sobre a investigação apresentada pelo Inspetor Anderson Aniceto evidenciado que, as provas produzidas diziam apenas com a confissão extrajudicial de Pedro, que não foi confirmada em Juízo, e a prisão em flagrante em outro procedimento do Réu Joilton. A prova relativa ao ora Apelado Jorge Antônio se limitou à informação, do Corréu Pedro, de sua participação na mercancia de drogas. De igual modo, a informação dada pelo Inspetor Anderson Aniceto, sobre a investigação, indicou o ora Apelado Bruno Rodrigo, como sendo o traficante de vulgo “M. K”, tendo o Corréu Wallace dito que havia um traficante com esse vulgo, porém, não soube declinar seu nome. Nesse viés, se a prova dos Autos não se mostra estreme de dúvidas quanto à autoria, sendo precária e duvidosa, mantém-se a absolvição dos Réus Pedro, Joilton, Bruno Rodrigo e Jorge Antônio. Depoimentos dos Policiais Civis reveladores da dinâmica das investigações que propiciaram a identificação dos ora Apelados Lucas e Álvaro, apontando-os como associados entre si e aos traficantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro, no exercício do tráfico ilícito de drogas, com a individualização de suas condutas. Réu Lucas apontado como traficante da localidade, nos relatos extrajudiciais dos Corréus Wallace, Fabrício Conceição, Fabrício Braga e Pedro, além de ser identificado pelas testemunhas Weslley, vítima de suposto sequestro, e Janilda, vítima de suposto furto. Assim, diante da segura prova oral produzida, evidente a existência de uma affectio societate entre os ora Apelados Lucas e Álvaro e comparsas não identificados, para o comércio ilícito de drogas, justificando a condenação. 2. O artigo 40, da Lei 11.343/06 dispõe que, as penas dos crimes dos artigos 33 a 37, nela previstos, quando envolverem adolescente e o emprego de arma de fogo, serão aumentadas de 1/6 a 2/3, vez que configuradas as causas de aumento de pena do artigo 40, IV e VI, da referida lei. Na hipótese, contudo, em que pese a plausibilidade de envolvimento de adolescentes e utilização de arma de fogo no cometimento do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, certo é que as testemunhas ouvidas em Juízo nada disseram sobre o tema, bem como, nenhuma outra prova foi produzida, inviabilizando o reconhecimento das citadas causas de aumento de pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Embargos de declaração opostos pela defesa do agravante foram parcialmente providos para suprir omissão relativa à alegação de falta de reconhecimento pessoal em sede policial, mantendo-se, entretanto, o acórdão embargado (e-STJ fl. 1877). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 1869): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Denúncia por violação do artigo 35 c/c 40, IV e VI, ambos, da Lei 11.343/06. Sentença absolutória. Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Acórdão deu parcial provimento ao Apelo do Ministério Público e condenou o ora Embargante por violação do artigo 35, da Lei 11.343/06, nas penas de 4 anos de reclusão, em regime fechado, e 933 DM, no valor unitário mínimo legal. Pretensão de sanar omissão e contradição no Decisum, além de prequestionamento. - Acórdão embargado que analisou as questões arguidas em sede recursal, na medida de sua importância, pretendendo os Embargos, sob a alegação de algumas omissões e contradições, o rejulgamento da causa, para o que não serve a via eleita, a teor do disposto nos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal. - Omissão no que tange à falta de exame, no Acórdão Embargado, da arguição de reconhecimento do ora Embargante, em desacordo com o artigo 226, do Código de Processo Penal, que se sana, sem efeito infringente, entretanto. - O Julgador não está compelido a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas Partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas em que baseia sua decisão, como ocorreu na hipótese. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 1902/1948), a defesa apontou violação aos arts. 5º, LIV, LV, LVII, e 93, IX, ambos da CF/88, aos arts. 155, 315, § 2º, e 619, todos do Código de Processo Penal – CPP e ao art. 35 da Lei 11.343/06, além de dissídio jurisprudencial. Asseverou que, mesmo provocado por embargos de declaração, o TJRJ não enfrentou toda a argumentação defensiva das contrarrazões de apelação, além de não ter conhecido da via eleita na parte dispositiva, apesar de ter analisado o mérito dos aclaratórios. Alegou a carência do conjunto probatório, aduzindo que a condenação do recorrente está baseada, unicamente, em termos de declaração da fase inquisitorial, transcrição de prova produzida nos autos de processo desmembrado e depoimento das testemunhas de acusação, não havendo provas judicializadas e suficientes do animus associativo estável e permanente do recorrente para o tráfico de drogas, em especial pela inexistência de interceptações telefônicas e de auto de reconhecimento formal. Sustentou, ainda, a nulidade dos autos de reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, apontando divergência jurisprudencial e citando ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre essa matéria. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ fls. 1957/1976). O recurso especial foi inadmitido no TJRJ em razão de: a) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento das questões constitucionais; b) óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação; c) o entendimento exarado no acórdão recorrido a respeito das circunstâncias gravíssimas do crime se coadunar ao das Cortes Superiores; d) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1995/2010). Em agravo em recurso especial, a defesa sustentou que as questões estão prequestionadas, não incidindo em reexame de questões fáticas ou probatórias, e que a interpretação dada pelo acórdão recorrido aos dispositivos constitucionais e legais indicados diverge da interpretação atribuída pelo STJ (e-STJ fls. 2043/2064). Contraminuta do Ministério Público (e-STJ fls. 2069/2073). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 2106/2111). É o relatório. Decido. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido. Com efeito, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: a) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de questões constitucionais; b) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório do processo; c) incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento exarado no acórdão recorrido a respeito das circunstâncias gravíssimas do crime se coaduna ao das Cortes Superiores; d) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §§ 1 e 2º, do Código de Processo Civil – CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. A defesa, todavia, deixou de impugnar de forma concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que as questões estão prequestionadas, não demandando o reexame fático-probatório, e que o acórdão recorrido conferiu aos dispositivos constitucionais e legais tidos como violados interpretação divergente da atribuída por esta Corte Superior. No mais, reiterou as razões do recurso especial. Veja-se o trecho correspondente (e-STJ fls. 2054/2056): "[...] III – DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Com a máxima vênia, há de ser reformada a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto, uma vez que esta possui entendimento antagônico ao disposto no artigo 105, inciso III, alínea "a" e “c”. da Constituição Federal, o qual prevê a competência do Superior Tribunal de Justiça para: [...] Em atendimento ao quanto constitucionalmente exigido, o recurso foi interposto contra acórdão do qual não cabe mais recurso, tendo sido a questão apreciada pela última instância ordinária, a qual se encontra, ademais, devidamente prequestionada, não incidindo, ademais, em reexame de questões fáticas ou matéria probatória. O v. acórdão recorrido, ao deixar de aplicar o melhor direito, incorreu na violação de diversos preceitos da legislação federal, em especial dos artigos: artigo 5º, incisos LIV,LV,LVII e artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. artigo 155; 315, §2º e 619, todos do Decreto-Lei 3.689/41 – Código de processo Penal. Artigo 35 da Lei 11.3434/06. A interpretação dada a estes artigos pelo v. acórdão, diverge da interpretação atribuída pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo portanto, cabível por força da incidência das alíneas a) e c), ambas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV - DAS RAZÕES DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL O recurso especial deve ser admitido uma vez que não se busca a rediscussão dos aspectos fáticos ou probatórios da demanda, o que levaria ao óbice previsto na súmula 07 do STJ. O que se pertente, é tão somente, a rediscussão sobre os critérios legais aplicados às provas já consolidadas nos autos sendo perfeitamente cabível o apelo especial nas hipóteses em que se busca a discussão sobre a valoração e hierarquia das provas. Lado outro, o v. acórdão contraria frontalmente os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, trazendo prova produzida em processo diverso, no qual o recorrente não fora julgado e nem teve direito a defesa. De sorte que o recurso especial deveria ter sido admitido, deixando a r. decisão que inadmitiu o presente recurso de aplicar o bom direito como costumeiramente age o TJRJ ao apreciar juízo de admissibilidade dos recursos. Assim, deve ser o presente agravo recebido e, ao final, integralmente provido, posto que em consonância com a Jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. [...]" Nessas condições, forçoso concluir que não houve a impugnação efetiva e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que a mantém incólume. A propósito, cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que, como visto acima, não ocorreu na espécie. Por seu turno, relativamente ao óbice da ausência de comprovação adequada da divergência jurisprudencial, cabia ao agravante demonstrar que realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os eventuais paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que também não foi feito. Como se não bastasse, verifica-se que a defesa simplesmente silenciou quanto aos óbices concernentes à incompetência desta Corte para exame de violação a dispositivos constitucionais e à incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nesse aspecto, não é despiciendo lembrar que a "decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.764.194/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024). Destarte, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Igualmente, o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Para corroborar, ilustrativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Verifica-se que a parte cingiu-se a afirmar, genericamente, a não incidência do óbice em questão, em razão da desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, sem fazer qualquer cotejo com o caso concreto. 4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Ademais, descabida a insistência da parte acerca da aplicabilidade limitada da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal - STF aos recursos extraordinários. O referido enunciado sumular, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, aplica-se igualmente aos recursos especiais. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta da demonstração da divergência jurisprudencial, pois não houve a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela falta de impugnação ao fundamento atinente à comprovação do dissenso pretoriano. 2. A decisão agravada não afirmou que a parte agravante teria deixado de impugnar o fundamento atinente à Súmula n. 7 do STJ. Assim, as razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado o referido verbete. 3. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram o fundamento da decisão agravada referente à falta de demonstração da divergência. Portanto, mostra-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Em relação à divergência jurisprudencial, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante afirma que houve erro material do Tribunal de origem porque o recurso especial teria trazido tão-somente alegações de violação a dispositivos de leis federais. No entanto, observa-se que esse argumento está dissociado do que consta dos autos, pois o recurso especial foi expressamente interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na petição de interposição do recurso especial, deveriam ter o advogado ter feito essa alegação no agravo em recurso especial e, diante do conteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente teria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não se admite, é que as partes desenvolvam tese negando a existência de algo que consta expressamente nos autos. 6. Ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão Corte de origem para inadmitir o apelo nobre pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.118.978/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 12/6/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. De outro lado, quanto à Súmula n. 284 do STF, a defesa silenciou-se completamente nas razões do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUPERAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou concretamente o fundamento de inadmissibilidade referente à indicação de violação de dispositivos constitucionais, limitando-se a contrariar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de veiculação de matérias de ordem pública, por si só, não obriga o Tribunal a se manifestar sobre temas não oportunamente arguidos ou que não preenchem os pressupostos de admissibilidade. 6. Além disso, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação de matéria de ordem pública, por si só, não obriga a apreciação do mérito recursal quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso." (AgRg no AREsp n. 2.602.328/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/03/2025, 15:56
Recebimento
07/03/2025, 15:55
Protocolo de Petição
07/03/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851793/RJ (2025/0041688-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA
ADVOGADOS: JORGE SANTORO FILHO - RJ024412
THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO - RJ166653
AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA - RJ172987
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: RODRIGO FONTOURA ALVES
CORRÉU: LUANA ROSA DE ARAUJO
CORRÉU: JULIO CEZAR DA SILVA SOUZA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO PAIVA DA SILVA
CORRÉU: FABRICIO CONCEIÇÃO DA SILVA
CORRÉU: WALLACE BARRETO DA SILVA MIRANDA
CORRÉU: WENDEL RODRIGUES OLIVEIRA
CORRÉU: EDUARDO PACHECO MACHADO
CORRÉU: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA QUEIROZ
CORRÉU: BRUNO RODRIGO SAMPAIO DOS SANTOS
CORRÉU: FELIPE DIAS DO CARMO
CORRÉU: RAFAEL SILVA DE ABREU
CORRÉU: MATEUS FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: JONATHAN ALMEIDA LEITE
CORRÉU: JOILTON DELFINO BORGES
CORRÉU: PEDRO DE OLIVEIRA MARIANO
CORRÉU: FABRICIO BRAGA MAGALHAES GOMES
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851793/RJ (2025/0041688-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA
ADVOGADOS: JORGE SANTORO FILHO - RJ024412
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CORRÉU: LUIZ FERNANDO PAIVA DA SILVA
CORRÉU: FABRICIO CONCEIÇÃO DA SILVA
CORRÉU: WALLACE BARRETO DA SILVA MIRANDA
CORRÉU: WENDEL RODRIGUES OLIVEIRA
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CORRÉU: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA QUEIROZ
CORRÉU: BRUNO RODRIGO SAMPAIO DOS SANTOS
CORRÉU: FELIPE DIAS DO CARMO
CORRÉU: RAFAEL SILVA DE ABREU
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CORRÉU: JONATHAN ALMEIDA LEITE
CORRÉU: JOILTON DELFINO BORGES
CORRÉU: PEDRO DE OLIVEIRA MARIANO
CORRÉU: FABRICIO BRAGA MAGALHAES GOMES
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 10:59
Redistribuição
27/02/2025, 10:45
Publicação
20/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851793/RJ (2025/0041688-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA
ADVOGADOS: JORGE SANTORO FILHO - RJ024412
THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO - RJ166653
AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA - RJ172987
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: RODRIGO FONTOURA ALVES
CORRÉU: LUANA ROSA DE ARAUJO
CORRÉU: JULIO CEZAR DA SILVA SOUZA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO PAIVA DA SILVA
CORRÉU: FABRICIO CONCEIÇÃO DA SILVA
CORRÉU: WALLACE BARRETO DA SILVA MIRANDA
CORRÉU: WENDEL RODRIGUES OLIVEIRA
CORRÉU: EDUARDO PACHECO MACHADO
CORRÉU: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA QUEIROZ
CORRÉU: BRUNO RODRIGO SAMPAIO DOS SANTOS
CORRÉU: FELIPE DIAS DO CARMO
CORRÉU: RAFAEL SILVA DE ABREU
CORRÉU: MATEUS FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: JONATHAN ALMEIDA LEITE
CORRÉU: JOILTON DELFINO BORGES
CORRÉU: PEDRO DE OLIVEIRA MARIANO
CORRÉU: FABRICIO BRAGA MAGALHAES GOMES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851793/RJ (2025/0041688-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA
ADVOGADOS: JORGE SANTORO FILHO - RJ024412
THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO - RJ166653
AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA - RJ172987
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: RODRIGO FONTOURA ALVES
CORRÉU: LUANA ROSA DE ARAUJO
CORRÉU: JULIO CEZAR DA SILVA SOUZA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO PAIVA DA SILVA
CORRÉU: FABRICIO CONCEIÇÃO DA SILVA
CORRÉU: WALLACE BARRETO DA SILVA MIRANDA
CORRÉU: WENDEL RODRIGUES OLIVEIRA
CORRÉU: EDUARDO PACHECO MACHADO
CORRÉU: JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA QUEIROZ
CORRÉU: BRUNO RODRIGO SAMPAIO DOS SANTOS
CORRÉU: FELIPE DIAS DO CARMO
CORRÉU: RAFAEL SILVA DE ABREU
CORRÉU: MATEUS FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: JONATHAN ALMEIDA LEITE
CORRÉU: JOILTON DELFINO BORGES
CORRÉU: PEDRO DE OLIVEIRA MARIANO
CORRÉU: FABRICIO BRAGA MAGALHAES GOMES
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 22:35
Ato ordinatório
18/02/2025, 21:00
Distribuição
18/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:31
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 10:15
Documento (Certidão)
12/02/2025, 04:40
Recebimento
11/02/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0017880-10.2018.8.19.0021 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Ação: 0017880-10.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01066928 AGTE: LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA OAB/RJ-172987 AGTE: ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA ADVOGADO: JORGE SANTORO FILHO OAB/RJ-024412 ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA SANTORO OAB/RJ-166653 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: "...Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."