Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no CC 212651/RS (2025/0125711-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TRANSPORTADORA FF JACQUES A. LTDA
RECORRENTE: CEREALISTA FF JACQUES A LTDA
RECORRENTE: FABIO DE S. ALMEIDA & CIA. LTDA
RECORRENTE: FABRICIO JACQUES ALMEIDA
ADVOGADO: ETIANE RODRIGUES - RS096014
RECORRIDO: RAFAEL SANTIAGO DA ROSA QUINTANILHA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PALMARES DO SUL - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO - RS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 153): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Ainda que na execução principal se tenha realizado pagamentos em conformidade com os critérios definidos no Plano de Recuperação Judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, a fim de que se busque a satisfação dos saldo dos créditos reconhecidos aos exequentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a discussão sobre a existência de saldo ou não, adstrita a ser feita perante o Juízo da execução, não sendo fato caracterizador de conflito de competência. 3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. As partes recorrentes sustentam a existência de violação dos arts. 5º, caput, XXXVI e LIV, 102, I e III, 105, I, "d", e 170, III e VIII, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alegam que o acórdão recorrido, violando a isonomia, a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o devido processo legal, permitiu que outro juízo revise a sentença homologatória de recuperação, providência vedada pela Suprema Corte. Aduzem que esta Corte Superior, ao autorizar que um juízo externo revise essa quitação, afrontou a proteção constitucional conferida à sentença homologatória. Argumentam que permitir que credores trabalhistas recebam valores acima do limite aprovado na assembleia rompe a paridade constitucional entre credores, o que o STF proíbe ao afirmar que o sistema concursal tem caráter universal e paritário, não podendo credores individuais obterem vantagem típica fora do plano aprovado. Asseveram que a Suprema Corte reconheceu, no Tema 90 da Repercussão Geral, que decisões do juízo da recuperação que homologam plano aprovado têm eficácia judicial material, em regime de coisa julgada material concursal, pois o juízo concursal possui competência exclusiva para decidir sobre atos que afetem o cumprimento do plano, sua eficácia e seus efeitos sobre credores submetidos à novação. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. A presente controvérsia versa sobre conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial para o exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução de verbas trabalhistas. Ao examinar caso análogo, a Segunda Turma do STF concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 90 do STF, sob o fundamento de que o referido precedente vinculante não tratou da desconsideração da personalidade jurídica. Destaco, no ponto, o seguinte excerto do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (grifo nosso): Verifica-se, desse modo, que o julgamento do referido precedente fundamentou-se na ideia da otimização dos atos de disposição do patrimônio afetado à recuperação judicial, qual seja, o da sociedade empresária, para concluir pela compatibilidade da legislação federal com o texto da Constituição Federal, sendo, naquele momento, o art. 114 do texto constitucional tal parâmetro de aferição. No caso, observo ser outra a questão que se coloca. Isso porque desafia-se decisão que teria permitido a incidência de constrição sobre patrimônio pessoal dos sócios em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária em recuperação. [...] Desse modo, considerando que em nenhum momento chegou a ser analisada no paradigma defendido questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, não há como prevalecer na espécie a tese dos agravantes no sentido da aplicabilidade ao caso do mencionado paradigma (tema 90). Ademais, como já demonstrado na decisão ora agravada, divergir do entendimento firmando pelo Tribunal de origem para alcançar compreensão acerca da extensão do patrimônio afetado à recuperação judicial demandaria o incurso em legislação infraconstitucional e o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Veja-se a ementa do acórdão em referência: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Conflito de Competência. Recuperação judicial. Execução de créditos trabalhistas. Desconsideração da personalidade jurídica. Justiça do Trabalho. Constrição de patrimônio pessoal dos sócios. Lei 11.101/05. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE n. 1.118.317-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Superada essa questão, tem-se que a Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 868.264/MG - Tema 878, entendeu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa a eventual conflito de conflito de competência entre os juízos trabalhista e falimentar para processamento de execução de crédito trabalhista em caso de desconsideração de personalidade jurídica, exatamente a tese dos autos. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS TRABALHISTA E FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO DA MASSA FALIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia, fundada na interpretação da Lei 11.101/03, acerca da legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa sob recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE 864264 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, DJe de 12/04/2016) No mesmo sentido, o seguinte julgado: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho e Falimentar. Competência. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução contra acionista da massa falida. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (incidência da Súmula nº 279/STF), nem para a análise da legislação infraconstitucional. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo a eventual conflito de competências entre os juízos trabalhista e falimentar para processamento de execução de crédito trabalhista em caso de desconsideração de personalidade jurídica (RE nº 868.264/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tema nº 878). 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1247897 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJe de 15/09/2020) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO