Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207445/PR (2025/0123424-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: RUDINEI RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: FABIANO DE ALMEIDA
DECISÃO RUDINEI RODRIGUES interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 007762-41.2023.8.16.0131. O recorrente foi condenado, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, a 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 30 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal. Nas razões recursais, a defesa indicou violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, sob o argumento de que é devido o reconhecimento da atenuante de confissão, ainda que ela seja parcial, o que passou a requerer. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena, manifestou-se por seu provimento (fls. 516-523). Decido. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e, no mérito, comporta provimento. No caso, o Tribunal de origem discorreu o seguinte (fl. 442, grifei): Rudinei (apelação 2) também pretende a aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea e a sua consequente compensação com a agravante da reincidência. Rememore-se que o réu Rudinei, em seu interrogatório da fase judicial, afirmou que "apenas 'tomou o celular' das mãos da vítima, sem empregar violência ou grave ameaça na sua prática". Conquanto tenha confirmado em seu interrogatório a subtração do pertence da vítima, Rudinei negou as demais circunstâncias que envolvem o fato criminoso (violência ou grave ameaça) e limitou-se a dizer que somente tomou o celular que estava nas mãos da vítima. Porém, reitere-se, a prova produzida em Juízo demonstrou o contrário, e foi essa prova que justificou a condenação. Desse modo, não houve confissão acerca da prática do crime pelo qual o réu Rudinei foi denunciado e condenado. Verifico que o acusado, ainda que parcialmente, confessou os fatos narrados na denúncia, o que enseja a aplicação da atenuante de confissão quanto ao crime apurado. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, destaquei). Passo à nova dosimetria. Na primeira fase, observados os maus antecedentes do réu, mantenho a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 20 dias-multa. Na segunda fase, compenso integralmente a atenuante de confissão com a única reincidência do acusado, o que não altera a reprimenda. Na terceira fase, preservo a exasperação de 1/3, em virtude do concurso de agentes, o que resulta na sanção definitiva de 6 anos e 4 meses de reclusão e 26 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do acórdão. À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de alterar a pena definitiva do recorrente para 6 anos e 4 meses de reclusão e 26 dias-multa, mantido o regime fechado. Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado do julgamento. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ