Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2893173/RJ (2025/0105825-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JORGE LUIZ DE LIMA TEIXEIRA
ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR - RJ153393
EMBARGADO: JUSCELIA VARGAS GARCIA
ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA MARQUES JÚNIOR - RJ208751
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE LUIZ DE LIMA TEIXEIRA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Conforme se depreende da r. decisão proferida através do e-STJ Fl. 622, o Eminente Ministro Presidente, Herman Benjamin, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de que ‘’não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia a Súmula n. 284/STF.’’ Ocorre que, data máxima vênia, não houve pronunciamento judicial quanto ao fato de que no presente caso, a parte Recorrente evidenciou de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal. Eminente Ministro, as razões recursais (e-STJ Fl.546) é cristalina ao apontar que o recurso especial foi fundamentado na alínea a). [...] Por outro lado, basta uma singela análise dos autos, para verificar que a matéria do recurso, circunscreve-se na violação dos artigos 186, 722 e 724 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade civil e a taxa de corretagem devidamente, não havendo que se falar em deficiência na sua fundamentação tampouco na aplicação de Súmula n. 284/STF. Dessa forma, as razões recursais demonstram, de forma clara e fundamentada a demonstração do cabimento do recurso interposto, indicando dessa forma, o permissivo constitucional que serviu de base para a sua interposição, bem como os artigos violados. Portanto resta plenamente satisfeita, a regra insculpida no art. 1.029 do CPC. Sendo assim, o presente recurso tem por objeto sanar omissão constante do julgado, uma vez que não foram apreciadas as matérias suscitadas pelo ora embargante. Requer, assim, o Embargante que haja um pronunciamento específico a respeito dos temas apresentados, para que haja a completa prestação jurisdicional (fls. 629/630). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A decisão não merece reparos. Veja-se que a decisão embargada analisou inicialmente as supostas violações dos arts. 186, 722 e 726 do CC, relativas à alínea "a" do permissivo constitucional, oportunidade em que foi aplicada a Súmula 7/STJ, tendo em vista que a pretensão recursal demanda o vedado reexame fático-probatório dos autos. Em sequência, passou-se a analisar o Recurso Especial quanto à alegada divergência jurisprudencial. Em que pese a folha de rosto do Recurso Especial (fl. 546) indique que sua interposição foi pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, da leitura dos seus fundamentos concluí-se que a parte recorrente também apresentou argumentação acerca da divergência jurisprudencial (fls. 556/560). Desse modo, correta a conclusão da decisão embargada acerca da aplicação da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, em relação ao dissídio jurisprudencial (hipótese prevista no art. 105, III, "c", da CF/88). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN