Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 200026/RS (2024/0228326-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MOTAZ JAFAR ALSHOUBAKI
RECORRENTE: GABRIEL LOPES GONCALVES
RECORRENTE: EVERALDO BOENO
ADVOGADO: CARLA SANFELICE - RS084172
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MOTAZ JAFAR ALSHOUBAKI, GABRIEL LOPES GONCALVES e EVERALDO BOENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 006379-22.2024.8.21.7000. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, em 14/1/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 180 do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. CRIMES DAS LEI Nº 11.343/06 E Nº 10.826/03. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA PROCEDER-SE À BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE REJEITADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS PRISÕES. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONSTRITIVA. SUFICIÊNCIA. EXAME DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DAS PRISÕES POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." (fls. 106/108) Nas razões do presente recurso, a parte impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como ausentes indícios concretos de ofensa à ordem pública, sobretudo pela pequena quantidade de droga apreendida. Afirma que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena. Assinala a existência de condições pessoais favoráveis à soltura dos pacientes, com destaque à primariedade, bons antecedentes e comprovação de residência no distrito da culpa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal. Ressalta, ainda, a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de buscas pessoal e domiciliar desprovidas de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem as diligências, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que sejam revogadas as prisões preventivas, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 164/166). Foram prestadas informações (fls. 172/196 e 224/225). O Ministério Público Federal - MPF emitiu parecer pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 208/219). É o relatório. Decido. O recurso ordinário em habeas corpus está prejudicado. Conforme se verifica das informações prestadas às fls. 224/225, sobreveio decisão do Juiz singular, em 4/9/2024, em que revogou a prisão preventiva imposta aos pacientes, com a fixação de medidas cautelares alternativas. Essa alteração substancial no panorama fático-processual, consubstanciada na soltura dos pacientes, culmina na perda do objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que a controvérsia originalmente submetida à análise deste Tribunal foi superada – ilegalidade da prisão preventiva. Portanto, diante da perda superveniente do objeto, não subsistem razões para o prosseguimento do presente feito, diante da perda de seu objeto. Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK