Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2399352/MA (2023/0227599-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: LINDALVA PINHEIRO ALMEIDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 411-412): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM FAVOR DA EXEQUENTE PERTENCENTE A SINDICATO MAIS ESPECÍFICO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a preclusão da matéria. Sendo assim, devia o Tribunal de origem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento do apelo defensivo e, ao não fazê-lo – nem suprir a referida omissão por ocasião da análise dos aclaratórios defensivos –, incorreu em ofensa ao Diploma Processual Civil, devidamente apontada no apelo nobre. 2. Contudo, tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, mas está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao exame da matéria, em obediência à economia processual e à primazia do julgamento de mérito. 3. In casu, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução de ofício após intimar a parte exequente para se manifestar acerca da sua legitimidade ativa ad causum ante a possibilidade de haver um sindicato específico da sua categoria, por força da regra da unicidade sindical. No entanto, a hipótese possui particularidades, porquanto a Agravante possui título judicial transitado em julgado em seu favor, sem oposição do estado. 4. Tendo a exequente participado da liquidação coletiva da ação na qual foi produzido o título judicial em desfavor do executado, não cabe reconhecer a ilegitimidade ativa daquela na fase de execução da sentença, pois a questão se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. Isso porque, naquela fase processual, não se discute apenas o quantum debeatur (o quanto devido), mas também o cui debeatur (a quem é devido), ocasião em que deveria ter sido debatida a legitimidade da parte liquidante. 5. A parte figura nos autos desde 2009 como requerente da liquidação por arbitramento sem qualquer objeção da fazenda pública, fazendo constar o seu nome na relação apresentada pela contadoria judicial, havendo, inclusive, o trânsito em julgado da decisão de homologação judicial dos valores contidos nesta listagem, sendo irrelevante o fato de estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da propositura da ação. A matéria resta, portanto, preclusa. 6. Registro ainda o fato de se tratar de execução individual advinda de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente. Pela simples leitura da sentença e do acórdão originários, percebe-se que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais. 7. Logo, é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo. 8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado. 9. Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente. 10. Agravo interno provido. Foram rejeitados ambos os embargos de declaração opostos na sequência (fls. 458-465 e 485-488). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 8º, II e III, da Constituição Federal. Em suas razões, narra que a parte recorrida, embora seja representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Publicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – Sinproesemma, ingressou com execução individual de título judicial obtido em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – Sintsep/MA. Nesse contexto, afirma que o acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade da parte recorrida e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em primeira instância, afrontou os princípios da especificidade e unicidade sindical, previstos no texto constitucional. Isso porque, considerada a existência de sindicato específico para a representação da categoria profissional da parte recorrida, não seria possível permitir que o sindicato mais abrangente atue na defesa de seus interesses. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ponderando sobre os impactos passíveis de serem causados ao erário com o prosseguimento da execução individual da sentença coletiva. Afirma, ainda, estar evidenciada a probabilidade do provimento recursal, na medida em que o acórdão recorrido teria desrespeitado as teses firmadas pela Suprema Corte no julgamento dos Temas n. 488 e 823. Ao final, pugna pela admissão e posterior provimento do recurso extraordinário. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 520-529. É o relatório. 2. A presente insurgência preenche os seus pressupostos de admissibilidade. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal, em discussões correlatas, já reconheceu a natureza constitucional e a existência de repercussão geral relativa à matéria sindical, com fixação das seguintes teses: Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas. (Tema n. 488 do STF) Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (Tema n. 823 do STF). Ademais, pende de julgamento de mérito o paradigma vinculado ao Tema n. 1.355 do STF, no qual se discute, "à luz do artigo 8º, III, da Constituição Federal, se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial". No presente recurso extraordinário busca-se discutir a possibilidade de execução de título judicial obtido por sindicato que abrange todo o funcionalismo público estadual, nas hipóteses em que a parte exequente é representada por sindicato específico de sua categoria profissional. Salvo melhor juízo, não se perquire, pura e simplesmente, sobre o alcance subjetivo e objetivo do título judicial que se busca executar, matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já decidiu inexistir repercussão geral, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 1.354. Desse modo, à luz da compreensão que vem sendo adotada pela Suprema Corte nos paradigmas acima destacados, denota-se que a discussão afeta à violação dos princípios da especificidade e da unicidade sindical, em princípio, é dotada de envergadura constitucional, o que impõe a admissão do recurso. 3. Por fim, observa-se que, embora tenha sido demonstrado o risco de difícil reparação decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença em primeira instância, não se comprovou a probabilidade do provimento recursal, necessária à concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos previstos pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. Isso porque as teses firmadas nos indicados Temas n. 488 e 823 do STF, embora possam demonstrar o histórico de reconhecimento, por parte da Suprema Corte, da existência de repercussão geral nas questões afetas ao direito sindical, não guardam estrita aderência à questão tratada no presente recurso, razão pela qual, em uma análise preliminar, não denotam o provável êxito da insurgência. 4. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e, com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO