5. JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA PARAÍBA - PB (SUSCITANTE)
Autor
2. ESTADO DA PARAÍBA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MICHELLE BARBOSA AGNOLETI
OAB/PB 20949·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
IVISON SHELDON LOPES DUARTE
OAB/PB 14293·CPF·Representa: Autor
ROBÉRIO MARQUES DUARTE
OAB/PB 7802·CPF·Representa: Autor
ROBÉRIO MARQUES DUARTE
OAB/PB 007802·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 211784/PB (2025/0069196-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: RICARDO FERREIRA SANTANA
ADVOGADOS: ROBÉRIO MARQUES DUARTE - PB007802
IVISON SHELDON LOPES DUARTE - PB014293
MICHELLE BARBOSA AGNOLETI - PB020949
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA PARAÍBA - PB
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:45
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:15
Publicação
14/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos CC 211784/PB (2025/0069196-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: RICARDO FERREIRA SANTANA
ADVOGADOS: ROBÉRIO MARQUES DUARTE - PB007802
IVISON SHELDON LOPES DUARTE - PB014293
MICHELLE BARBOSA AGNOLETI - PB020949
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA PARAÍBA - PB
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos CC 211784/PB (2025/0069196-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: RICARDO FERREIRA SANTANA
ADVOGADOS: ROBÉRIO MARQUES DUARTE - PB007802
IVISON SHELDON LOPES DUARTE - PB014293
MICHELLE BARBOSA AGNOLETI - PB020949
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA PARAÍBA - PB
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2025, 09:41
Protocolo de Petição
10/10/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
18/09/2025, 18:17
Publicação
18/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 211784/PB (2025/0069196-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA PARAÍBA - PB
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB
INTERESSADO: RICARDO FERREIRA SANTANA
ADVOGADOS: ROBÉRIO MARQUES DUARTE - PB007802
IVISON SHELDON LOPES DUARTE - PB014293
MICHELLE BARBOSA AGNOLETI - PB020949
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
01/09/2025, 16:42
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 211784/PB (2025/0069196-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA PARAÍBA - PB
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB
INTERESSADO: RICARDO FERREIRA SANTANA
ADVOGADOS: ROBÉRIO MARQUES DUARTE - PB007802
IVISON SHELDON LOPES DUARTE - PB014293
MICHELLE BARBOSA AGNOLETI - PB020949
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
21/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:49
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 211784/PB (2025/0069196-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA PARAÍBA - PB
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB
INTERESSADO: RICARDO FERREIRA SANTANA
ADVOGADOS: ROBÉRIO MARQUES DUARTE - PB007802
IVISON SHELDON LOPES DUARTE - PB014293
MICHELLE BARBOSA AGNOLETI - PB020949
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
30/03/2025, 19:55
Publicação
21/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211784/PB (2025/0069196-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA PARAÍBA - PB
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB
INTERESSADO: RICARDO FERREIRA SANTANA
ADVOGADOS: ROBÉRIO MARQUES DUARTE - PB007802
IVISON SHELDON LOPES DUARTE - PB014293
MICHELLE BARBOSA AGNOLETI - PB020949
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Juizado Especial da Fazenda Pública da Paraíba - PB, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa - PB, objetivando o fornecimento gratuito de "Óleo de 100ml com extrato de Canabidiol linha clássica", para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84.0). A demanda foi ajuizada perante o Juiz de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Juizado Especial da Fazenda Pública da Paraíba - PB, que reconheceu a necessidade de inclusão da União na lide, por se tratar de ação que demande fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 500 e 1234. Remetidos os autos para a Justiça Federal, o Juiz Federal da 2º Vara Federal de João Pessoa - PB excluiu a União do polo passivo e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta ação, nos seguintes termos: Este juízo entende que, na classificação traçada pelo STF, os produtos à base de Cannabis correspondem a “medicamento não incorporado”, de modo que os temas 1234 e 06 se aplicam a este caso e, em se tratando de ação proposta a partir de 19/09/2024, deve ser feito o exame de legitimidade passiva e, em consequência, da competência da Justiça Federal para conhecer da causa. Apresento a seguir os fundamentos para chegar a essas definições. Produto à base de Cannabis como medicamento não incorporado A súmula vinculante nº 60 dispõe que: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” (destaquei). O tema 1234, por sua vez, estabeleceu que “No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.” Para a Anvisa, os produtos à base de Cannabis não têm o status de “medicamento”. A RDC 17/2015 autorizou a importação de “produtos à base de canabidiol”, inclusive em associação com o THC. O único item à base de Cannabis registrado pela Anvisa na classe de “medicamento” é o Mevatyl, um composto de canabidiol (CBD) e tetraidrocanabinol (THC) para tratamento de esclerose múltipla. Diante dessa distinção, tão claramente estabelecida pela agência reguladora, a princípio, os temas 1234 e 06 do STF, referentes a “medicamentos” não seriam aplicáveis aos produtos à base de Cannabis. Ocorre que o próprio STF tem usado o termo “medicamento” também para se referir aos produtos à base de Cannabis. Explico. No tema 1161 (RE 1165959), o STF decidiu que: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” (destaquei). E o “medicamento” que a parte autora pretendia receber no RE 1165959 era exatamente um produto à base de Cannabis (Hemp Oil RSHO Canabidiol), de importação autorizada pela Anvisa. A leitura do voto do relator do tema 1161, ministro Alexandre de Moraes, apresenta distinção expressa da questão ali discutida em relação à que já fora objeto do tema 500, que se refere a “medicamentos experimentais” e “sem registro sanitário” na Anvisa. O ponto é relevante porque o tema 500 afirma ser necessária a integração da UNIÃO ao polo passivo de demandas cujo pedido é de medicamento em que ausente o registro na Anvisa. Ora, não se pode enquadrar nessa situação o pedido de item cuja importação ou o uso é autorizado pela Anvisa. Essa autorização já deferida pela entidade de vigilância sanitária federal afasta aspecto essencial das razões de decidir do tema 500, atraindo a aplicação do tema 1161 para os produtos à base de Cannabis. E este, por sua vez, afasta a legitimidade passiva da UNIÃO, além de qualificar esses produtos como “medicamentos”. Atualmente, existe no Brasil autorização da Anvisa para a importação de produto derivado de Cannabis por pessoa física, para uso próprio em tratamento de saúde, mediante prescrição por profissional legalmente habilitado, atualmente regulamentado pela RDC 660/2022. Há também uma série de produtos cuja comercialização é autorizada no território nacional para tratamento médico, nos moldes da RDC 327/2019, rol que pode ser consultado na página da Anvisa (https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/q/?substancia=25722 – em 17/02/2025). Mesmo quando a pretensão é de produto cujo uso autorizado decorre de decisão judicial, como é o caso daqueles produzidos pela associação ABRACE, o entendimento aqui exposto prevalece. A sentença proferida por este juízo no processo nº 0800333-82.2017.4.05.8200, autorizando a continuidade das atividades da ABRACE, de cultivo e manipulação da Cannabis para fins medicinais, foi mantida pelo TRF5 em julgamento de apelações e remessa oficial, assim como na instância especial e extraordinária. Trata-se, portanto, de atividade autorizada judicialmente, e com expressa determinação, na sentença, de observância das regras da Anvisa. Por isso, concluo que os produtos à base de Cannabis de uso ou importação autorizada pela Anvisa são tratados pelo STF como “medicamentos” e, como tal, sujeitam-se às diretrizes dos temas 1234 e 06, além do tema 1161, que analisou especificamente a possibilidade de se obrigar o poder público a fornecer tais produtos. Legitimidade passiva e competência A conjugação dos precedentes do STF impõe que se reconheça, como adiantei, a inexistência de legitimidade da UNIÃO fundada na falta de “registro” do medicamento na Anvisa, já que, apesar da falta desse ato, há outros atos que autorizam o seu uso. Resta saber, então, agora com base nos temas 1234 e 06, se há legitimidade da UNIÃO pelos fundamentos discutidos nesses precedentes. Os medicamentos/produtos à base de Cannabis não são incorporados ao SUS, pois não integram a Rename, não foram avaliados pela Conitec e não constam de PCDT ou DDT. Em se tratando de medicamento não incorporado, para a definição da competência, é necessário ainda analisar o custo anual do tratamento. Não há Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG estabelecido pela CMED para os produtos à base de Cannabis. Porém, mesmo recorrendo aos orçamentos comerciais apresentados pela parte autora nesta demanda, é possível concluir que o preço do tratamento anual pretendido nem mesmo se aproxima do parâmetro estabelecido pelo STF para definir a legitimidade passiva da UNIÃO quanto a pedidos de medicamentos não incorporados, que foi de 210 salários mínimos (R$ 296.520,00 em 2024). De acordo com o receituário de fl. 23 e nota fiscal de fl. 25, constata-se que o preço anual do tratamento (24 frascos de Óleo Esperança Laranja Clássico ao custo individual de R$ 260,00) equivale a R$ 6.240,00. Como o valor anual do tratamento não atinge o patamar definido no tema 1234 do STF como determinante da legitimidade passiva da UNIÃO, verifico a incompetência da Justiça Federal. A UNIÃO deve ser excluída do polo passivo, e extinto o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual, em razão da incompatibilidade com o sistema PJE da Justiça Estadual. Vale reforçar os termos da súmula 150 do STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". A súmula 224 do STJ, por sua vez, afirma que, "... excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito", entendimento incorporado ao CPC, em seu art. 45, §3º, e complementado pelo enunciado da súmula 254 do STJ, segundo o qual "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". Ante o exposto, excluo a UNIÃO do polo passivo da demanda e declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta ação. Devolvidos os autos, o Juiz de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Juizado Especial da Fazenda Pública da Paraíba - PB suscitou o conflito negativo de competência para esta Corte, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do conflito de competência, porque instaurado entre juízes vinculados a tribunais distintos (art. 105, I, d, da CF/1988). Com efeito, apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, in verbis: A RDC n.º 660, de 30 de março de 2022, define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Conforme o Art. 5º da norma, previamente à importação e uso de Produto derivado de Cannabis, os pacientes devem se cadastrar junto à Anvisa, por meio do formulário eletrônico para a importação e uso de Produto derivado de Cannabis, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal, que pode ser acessado por este endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-autorizacao-para-importacao-excepcional-de-produtos-a-base-de-canabidiol. Com base nos Art. 5º, §3º e Art. 6º, para os Produtos derivados de Cannabis constantes da presente Nota Técnica, a aprovação do cadastro ocorrerá de forma automática. Caso o paciente deseje importar um produto que não consta da lista, deverá fazer a solicitação por meio do formulário eletrônico citado, a qual será avaliada pela área técnica da Anvisa. Cabe esclarecer que os produtos aqui listados são produtos sem registro na Anvisa e que não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência. Sua importação foi autorizada de forma excepcional, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada na Agência. Outros produtos poderão ser incluídos na lista, após análise técnica pela Anvisa, com base nas solicitações recebidas dos pacientes. Portanto, não sendo o medicamento registrado na ANVISA, não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), porque nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA. Por outro lado, o Tema 793/STF — que dispõe sobre a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde — e o Tema 1161/STF — que trata do dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária — não podem ser aplicados em sede de conflito de competência, mas sim no âmbito da ação principal, por serem temas relacionados ao mérito da controvérsia. Segundo a jurisprudência desta Corte, em sede de conflito de competência, não se pode adentrar no mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde, mas tão somente analisar qual é o juiz competente para processar e julgar a causa. Nesse sentido: AgInt no CC n. 184.363/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no CC n. 201.071/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. De outro lado, o STF, no julgamento do RE 657.718/MG (Tema 500/STF), estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. As teses da repercussão geral foram fixadas nos seguintes termos: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020). Nesse contexto, a jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema 500/STF, que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGULAR REGISTRO NA ANVISA. DEMANDA NÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo Estadual. 2. O Agravo Interno merece prosperar, devendo ser reconsiderada a decisão, para conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo Federal, suscitante. 3. Na origem, Adair Antonio Batistella Ioris ajuizou, em 30 de julho de 2019, ação para obter o fornecimento dos princípios ativos dulaglutida e rosuvastatina 10mg (medicamento não padronizado), contra o Estado de Santa Catarina, perante a Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC. Às fls. 25-26, e-STJ, em 7 de novembro de 2019, o Juízo da Vara Única de São Lourenço do Oeste, seguindo voto do Ministro Fachin no julgamento do RE 855.178/SE, entendeu que, por se tratar de medicamento não padronizado, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência em favor da Justiça Federal. O processo foi distribuído sob o número 5007107-22.2019.4.04.7202 perante a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó-SC, a qual, em decisão proferida no dia 30 de março de 2020, determinou que a União fosse excluída da lide, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e restituiu o feito à origem. 4. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou a seguinte tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." 5. O entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito apenas a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." Nesse sentido, cita-se precedente do STJ: (AgInt no CC 172.061/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3/9/2020). 6. Assim, reconsidera-se o decisum, para se conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal. 7. Agravo Interno provido (AgInt no CC 172.502/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). No mesmo sentido, em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC 205.152/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024; CC 205.573/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/8/2024; EDcl no CC 196.778/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/10/2023; CC 184.634/SC, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 1º/2/2022. Assim, devido à ausência de registro do medicamento solicitado na Anvisa e a necessidade da União compor o polo passivo, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação. Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o Juiz Federal da 2º Vara Federal de João Pessoa - PB, ora suscitado. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 18:16
Declaração de competência em conflito
19/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 211784/PB (2025/0069196-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA PARAÍBA - PB
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB
INTERESSADO: RICARDO FERREIRA SANTANA
ADVOGADOS: ROBÉRIO MARQUES DUARTE - PB007802
IVISON SHELDON LOPES DUARTE - PB014293
MICHELLE BARBOSA AGNOLETI - PB020949
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:59
Distribuição (sorteio)
05/03/2025, 08:36
Protocolo de Petição
28/02/2025, 09:48
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)