Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212386/SP (2025/0073584-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: RAFAEL RIBEIRO
ADVOGADOS: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI - SP194390
TAUAN DA COSTA SOARES - SP491240
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2350971-42.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 17/10/2024, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS Violência doméstica Descumprimento de medidas protetivas Revogação da prisão preventiva - Presença de pressupostos legais que autorizam a manutenção do paciente no cárcere Prisão preventiva necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência - Despacho suficientemente fundamentado - Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão Ordem denegada." (fl. 159) Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva. Afirma que não há reiteração de descumprimento das medidas protetivas impostas e pondera que a custódia cautelar "não pode servir de instrumento de antecipação da pena, de neutralização do agente supostamente agressor, tampouco se apresentar mais gravosa do que eventual pena a ser imposta" (fl. 176). Defende a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, destacando que as condições pessoais do agente são favoráveis. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida às fls. 192/193. As informações foram prestadas às fls. 198/204. Parecer do Ministério Público Federal opinando pela prejudicialidade do recurso em habeas corpus (fls. 206/208). É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. As informações prestadas pelo juízo de origem noticiam a superveniência de sentença que julgou a denúncia apresentada em face do paciente parcialmente procedente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, bem como o cumprimento do alvará de soltura em 18/2/2025 (fl. 201), ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK