Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895378/RJ (2025/0102687-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GIORGIO DESPRINI
ADVOGADO: ROBERTA PORTO DA LUZ - RJ128304
AGRAVADO: BANCO BRJ S/A FALIDO
ADVOGADO: MARCELLO IGNÁCIO PINHEIRO DE MACEDO - RJ065541
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Giorgio Desprini contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O apelo extremo foi deduzido, com base na alínea "a", do art. 105, III, da CF/88, em face de acórdãos da Vigésima Câmara Cível proferidos na apelação cível e nos embargos de declaração opostos em ação de cobrança cumulada com indenização por dano extrapatrimonial, fundada em Certificado de Depósito Bancário. Consta dos autos que o autor ajuizou a presente demanda pretendendo o pagamento da quantia constante do Certificado de Depósito n. BRJCD86300120, bem como indenização por dano moral em razão do não pagamento do título. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação pelo autor, a Vigésima Câmara Cível rejeitou as preliminares de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa e de preclusão da decisão saneadora, e, no mérito, negou provimento ao recurso, majorando a verba honorária em 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem assentou, em síntese, que a questão da legitimidade ativa fora arguida desde a contestação e debatida ao longo da lide, razão pela qual não se cogitaria de decisão surpresa nem de afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Afirmou, ainda, que, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, a deliberação saneadora que rejeitara a preliminar de ilegitimidade não estava coberta pela preclusão, além de se cuidar de matéria de ordem pública cognoscível até o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. No mérito, registrou que o certificado foi emitido em 28/6/2013 em favor de Unireal Investment Fund LLC, que derivaria da unificação de outros títulos, e que o demandante afirmava ser seu atual portador por endosso em branco, com apoio no art. 30, § 2º, da Lei n. 4.728/1965. Não obstante, concluiu que, desde a Lei n. 8.021/1990 e, de modo reforçado, desde a Lei n. 8.088/1990, os títulos, valores mobiliários e cambiais passaram a exigir forma nominativa e transmissão por endosso em preto, de modo que a circulação do título tal como narrada pelo autor não lhe conferiria legitimidade para exigir, em nome próprio, o pagamento do valor estampado no certificado. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo ora agravante ao acórdão acima referido. O órgão julgador consignou, na oportunidade, inexistirem quaisquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, reafirmando que havia enfrentado, de forma suficiente, as teses relativas aos arts. 903 a 906 do Código Civil, ao art. 30, § 2º, da Lei n. 4.728/1965, ao art. 2º da LINDB e ao art. 9º da LC n. 95/1998. Reiterou, ainda, que as Leis n. 8.021/1990 e 8.088/1990 afastaram, no ponto, a disciplina anterior e que o art. 907 do Código Civil apenas admite título ao portador quando autorizado por lei especial, o que não ocorria na hipótese. No recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, VI, 9º, 10, 357, § 1º, e 85, § 8º, do CPC; aos arts. 903 a 906, 186 e 927 do Código Civil; ao art. 30 da Lei n. 4.728/1965; ao art. 2º da LINDB; e ao art. 9º da LC n. 95/1998. Sustentou, em resumo, negativa de prestação jurisdicional; nulidade por decisão surpresa e afronta à estabilização da lide após o saneador; subsistência, em 2013, da disciplina especial do art. 30, § 2º, da Lei n. 4.728/1965; impossibilidade de oposição de exceções pessoais ao portador do título, nos termos do art. 906 do Código Civil; cabimento de danos morais; e necessidade de redução equitativa da verba honorária. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao especial no tocante aos honorários, em razão do Tema 1.076/STJ, e inadmitiu as demais teses, pelo que foi interposto o presente agravo, o qual, reafirmando as teses ventiladas no recurso especial, também refuta a inadmissão levada a efeito pela decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça fluminense. É o relatório. Decido. O agravo comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mas não merece provimento, como será demonstrado em seguida. De início, no que concerne à alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, não assiste razão ao agravante. O Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões devolvidas à sua apreciação. O acórdão da apelação enfrentou expressamente a alegação de nulidade por decisão surpresa e a tese de preclusão da matéria relativa à legitimidade ativa, além de definir, de forma objetiva, a disciplina jurídica reputada aplicável ao certificado de depósito bancário emitido em 2013. Já o acórdão dos embargos declaratórios voltou a enfrentar, de maneira direta, os argumentos relativos à alegada prevalência da Lei n. 4.728/1965, à incidência dos arts. 903 a 906 do Código Civil, ao art. 2º da LINDB e ao art. 9º da LC n. 95/1998, concluindo, sem ambiguidade, pela manutenção do entendimento anteriormente firmado. Nessa perspectiva, o que se verifica é mero inconformismo da parte com a solução adotada, e não deficiência da prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O fato de não ter acolhido a tese da recorrente nem enfrentado, um a um, todos os argumentos por ela suscitados, como sabido, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada alegação da parte quando apresenta fundamentação apta e suficiente. Por outro lado, o simples descontentamento da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão juridicamente relevante. Nesse sentido, de minha lavra, para fins exemplificativos, segue o acórdão adiante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas. O intuito dos aclaratórios, no caso, é de reapreciação das matérias já resolvidas. 2. Não se identifica incompatibilidade interna, visto que o acórdão embargado assentou que, se os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. O argumento sobre a inexistência de forma solene para a notificação de rescisão (bastando o AR) já foi apreciado e valorado na origem, e a revisão do entendimento sobre a validade da notificação demandaria o reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 4. A tese relativa à inexistência da tríplice identidade entre as ações (coisa julgada) não foi enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria, incidindo a Súmula 211/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.753.726/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Também não prospera a alegação de afronta aos arts. 9º, 10 e 357, § 1º, do CPC. O acórdão recorrido assentou, com apoio na moldura processual da causa, que a controvérsia acerca da legitimidade ativa foi suscitada desde a contestação, foi objeto de réplica e permaneceu submetida ao contraditório ao longo do processo, tendo o parecer ministerial apenas retomado questão já deduzida pelas partes. Acrescentou, no ponto, que, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ser reapreciada até o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, não havendo preclusão da deliberação saneadora, à vista do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma. Nessas circunstâncias, não se identifica adoção de fundamento novo, estranho ao debate processual, apto a caracterizar decisão surpresa. É certo que o STJ tem afirmado a necessidade de contraditório prévio inclusive em relação a matérias de ordem pública quando o fundamento decisório não tiver sido previamente submetido ao debate; porém, no caso concreto, o próprio acórdão recorrido registra que a questão foi veiculada desde a fase postulatória e discutida ao longo da lide, o que afasta a nulidade arguida. A respeito do assunto, também colaciono vários precedentes de minha relatoria para exemplificar a incidência da trava da Súmula 7 a situações do presente jaez: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ENTREGA DE OBRA. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há violação do princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior, como na hipótese. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de prorrogação do prazo para a entrega de obra, em decorrência das fortes chuvas que acometeram a região, em conformidade, ainda, com o instrumento contratual firmado entre as partes. 3. A modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório constante nos autos, situação que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.390.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Superada essa primeira questão, passa-se ao exame do núcleo material da insurgência. Aqui, a decisão de inadmissibilidade não se mostra tecnicamente irretocável ao invocar, de forma abrangente, a Súmula 7/STJ para todo o bloco referente ao regime jurídico do título. Com efeito, a discussão central veiculada no recurso especial, saber se, à data de emissão do certificado, em 28/6/2013, ainda subsistiria a possibilidade de circulação por endosso em branco à luz do art. 30, § 2º, da Lei n. 4.728/1965, em confronto com as Leis n. 8.021/1990 e 8.088/1990 e com os arts. 903 a 907 do Código Civil, possui acentuado conteúdo normativo. O acórdão estadual assentou como premissa fática incontroversa que o Certificado de Depósito Bancário n. BRJCD86300120 foi emitido em 28/6/2013 em favor de Unireal Investment Fund LLC, e que o autor afirmava tê-lo recebido por endosso em branco. A partir daí, concluiu que tal modo de circulação era incompatível com o regime legal vigente. Essa conclusão está em consonância com a disciplina normativa federal. De um lado, a Lei n. 8.021/1990 vedou, em seu art. 2º, II, a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis. De outro, a Lei n. 8.088/1990 estabeleceu, em seu art. 19, que todos os títulos, valores mobiliários e cambiais seriam emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto, acrescentando, em seu § 2º, que a emissão em desobediência à forma nominativa torna inexigível o débito representado pelo título irregular. Já o art. 907 do Código Civil dispõe ser nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial. Nessa linha, não há como acolher a tese de que o art. 30, § 2º, da Lei n. 4.728/1965 continuaria, por si só, a autorizar, em 2013, a circulação do certificado por endosso em branco, em descompasso com o regime legal posterior e mais específico então vigente. Não procede, por conseguinte, a alegação de violação aos arts. 903, 904, 905 e 906 do Código Civil, tampouco ao art. 30 da Lei n. 4.728/1965, ao art. 2º da LINDB e ao art. 9º da LC n. 95/1998. O fundamento central do acórdão recorrido não repousa na oposição de exceção pessoal do emitente contra o portador, mas na ausência de aptidão jurídica do modo de circulação invocado pelo demandante para lhe conferir legitimidade para cobrar, em nome próprio, o valor inscrito no certificado. Em outras palavras, a solução adotada na origem decorreu da constatação de que, segundo a legislação vigente à época da emissão do título, a cláusula de transmissão por endosso em branco não produzia os efeitos pretendidos pela parte autora. A invocação do princípio da inoponibilidade das exceções, por isso, não é suficiente para infirmar o acórdão recorrido, pois este não se baseou em exceção pessoal oponível ao credor, mas na própria invalidade jurídica da forma de emissão e circulação do título, tal como alegada nos autos. A pretensão indenizatória, por sua vez, igualmente não prospera. Uma vez mantida a conclusão de que o autor não detinha legitimidade para exigir, em nome próprio, o pagamento do certificado, fica esvaziada a própria premissa jurídica necessária ao reconhecimento do ato ilícito invocado para fundamentar os danos morais. Além disso, eventual reversão dessa conclusão, na extensão pretendida, exigiria incursão sobre os contornos concretos da relação material e sobre os efeitos do não pagamento do título, o que, aí sim, encontraria barreira adicional no óbice da Súmula 7/STJ. No tocante aos honorários advocatícios, igualmente não merece reforma a decisão agravada. O Tema 1.076/STJ fixou orientação no sentido de que a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC não é cabível quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados, admitindo-se a equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Aqui, O Tribunal de origem registrou expressamente que a sentença, de natureza terminativa, já havia fixado a verba sucumbencial no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo apenas acrescido 1% a título de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do mesmo diploma, totalizando 11% sobre o valor da causa. No caso, portanto, a verba foi arbitrada segundo os percentuais legais, sem utilização do critério equitativo, e não há peculiaridade apta a afastar a incidência da tese repetitiva, aplicando-se, igualmente aqui, as travas da Súmula 7. Nesse sentido, de minha lavra, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE RECURO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE ÁREA. RESCISÃO CONTRATUAL JUSTIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. 3. O Tribunal de origem, analisando detidamente os autos, em especial, a prova pericial, concluiu que que houve redução significativa da área, justificando, portanto, a rescisão do contrato sem multa ou indenização. Reformar tal conclusão demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório, o que, nesta instância é inviável, ante o óbice da súmula n.7/STJ. 4. A alegação de sucumbência mínima, mais uma vez, esbarra no óbice da súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.068.403/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Em conclusão (dispositivo). Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO