Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
21/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
1. LUCIENE ARAÚJO NASCIMENTO MELO (AGRAVANTE)
Autor
10. JOSE FELISMINO DE SA (AGRAVANTE)
Autor
11. NAIR DA SILVA DE SA (AGRAVANTE)
Autor
2. DORGIVAL ARAUJO MELO (AGRAVANTE)
Autor
3. LOURENCO ALMEIDA NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
JÚLIO HENRIQUE COSTA BARROS
OAB/PE 15214·CPF·Representa: Autor
PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA
OAB/BA 16079·CPF·Representa: Autor
KILDARE JOSE MARINHO SOARES
OAB/SE 2901·CPF·Representa: Autor
PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA
OAB/BA 016079·CPF·Representa: Autor
KILDARE JOSE MARINHO SOARES
OAB/SE 002901·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/03/2026, 18:13
Trânsito em julgado
02/03/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:11
Protocolo de Petição
28/01/2026, 15:52
Publicação
22/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771271/BA (2024/0392585-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUCIENE ARAÚJO NASCIMENTO MELO
AGRAVANTE: DORGIVAL ARAUJO MELO
AGRAVANTE: LOURENCO ALMEIDA NASCIMENTO
AGRAVANTE: PORFIRIO MANOEL NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANGELA RITA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA JACINTA DE SA
AGRAVANTE: ADELMO MENEZES
AGRAVANTE: ANTONIA GOMES DE SA MENEZES
AGRAVANTE: FRANCISCO FELISMINO DE SA
AGRAVANTE: JOSE FELISMINO DE SA
AGRAVANTE: NAIR DA SILVA DE SA
ADVOGADO: JÚLIO HENRIQUE COSTA BARROS - PE015214
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADOS: KILDARE JOSE MARINHO SOARES - SE002901
PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA - BA016079
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771271/BA (2024/0392585-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUCIENE ARAÚJO NASCIMENTO MELO
AGRAVANTE: DORGIVAL ARAUJO MELO
AGRAVANTE: LOURENCO ALMEIDA NASCIMENTO
AGRAVANTE: PORFIRIO MANOEL NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANGELA RITA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA JACINTA DE SA
AGRAVANTE: ADELMO MENEZES
AGRAVANTE: ANTONIA GOMES DE SA MENEZES
AGRAVANTE: FRANCISCO FELISMINO DE SA
AGRAVANTE: JOSE FELISMINO DE SA
AGRAVANTE: NAIR DA SILVA DE SA
ADVOGADO: JÚLIO HENRIQUE COSTA BARROS - PE015214
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADOS: KILDARE JOSE MARINHO SOARES - SE002901
PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA - BA016079
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771271/BA (2024/0392585-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUCIENE ARAÚJO NASCIMENTO MELO
AGRAVANTE: DORGIVAL ARAUJO MELO
AGRAVANTE: LOURENCO ALMEIDA NASCIMENTO
AGRAVANTE: PORFIRIO MANOEL NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANGELA RITA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA JACINTA DE SA
AGRAVANTE: ADELMO MENEZES
AGRAVANTE: ANTONIA GOMES DE SA MENEZES
AGRAVANTE: FRANCISCO FELISMINO DE SA
AGRAVANTE: JOSE FELISMINO DE SA
AGRAVANTE: NAIR DA SILVA DE SA
ADVOGADO: JÚLIO HENRIQUE COSTA BARROS - PE015214
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADOS: KILDARE JOSE MARINHO SOARES - SE002901
PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA - BA016079
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771271/BA (2024/0392585-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUCIENE ARAÚJO NASCIMENTO MELO
AGRAVANTE: DORGIVAL ARAUJO MELO
AGRAVANTE: LOURENCO ALMEIDA NASCIMENTO
AGRAVANTE: PORFIRIO MANOEL NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANGELA RITA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA JACINTA DE SA
AGRAVANTE: ADELMO MENEZES
AGRAVANTE: ANTONIA GOMES DE SA MENEZES
AGRAVANTE: FRANCISCO FELISMINO DE SA
AGRAVANTE: JOSE FELISMINO DE SA
AGRAVANTE: NAIR DA SILVA DE SA
ADVOGADO: JÚLIO HENRIQUE COSTA BARROS - PE015214
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADOS: KILDARE JOSE MARINHO SOARES - SE002901
PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA - BA016079
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:00
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771271/BA (2024/0392585-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUCIENE ARAÚJO NASCIMENTO MELO
AGRAVANTE: DORGIVAL ARAUJO MELO
AGRAVANTE: LOURENCO ALMEIDA NASCIMENTO
AGRAVANTE: PORFIRIO MANOEL NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANGELA RITA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA JACINTA DE SA
AGRAVANTE: ADELMO MENEZES
AGRAVANTE: ANTONIA GOMES DE SA MENEZES
AGRAVANTE: FRANCISCO FELISMINO DE SA
AGRAVANTE: JOSE FELISMINO DE SA
AGRAVANTE: NAIR DA SILVA DE SA
ADVOGADO: JÚLIO HENRIQUE COSTA BARROS - PE015214
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADOS: KILDARE JOSE MARINHO SOARES - SE002901
PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA - BA016079
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 19:35
Publicação
11/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771271/BA (2024/0392585-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUCIENE ARAÚJO NASCIMENTO MELO
AGRAVANTE: DORGIVAL ARAUJO MELO
AGRAVANTE: LOURENCO ALMEIDA NASCIMENTO
AGRAVANTE: PORFIRIO MANOEL NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANGELA RITA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA JACINTA DE SA
AGRAVANTE: ADELMO MENEZES
AGRAVANTE: ANTONIA GOMES DE SA MENEZES
AGRAVANTE: FRANCISCO FELISMINO DE SA
AGRAVANTE: JOSE FELISMINO DE SA
AGRAVANTE: NAIR DA SILVA DE SA
ADVOGADO: JÚLIO HENRIQUE COSTA BARROS - PE015214
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADOS: KILDARE JOSE MARINHO SOARES - SE002901
PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA - BA016079
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por LUCIENE ARAÚJO NASCIMENTO MELO E OUTROS contra a decisão de fls. 705-710 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl. 613, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA QUE REVOGOU BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS OU ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA PELOS AUTORES, PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE DOLO NA PACTUAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR INTERMÉDIO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA EM AÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO. NÃO VERIFICADO. PROCURADORA QUE POSSUÍA PODERES PARA TRANSIGIR E LEVANTAR VALORES. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A CADA UM DOS REPRESENTADOS. EXCEÇÃO PARA MANDATÁRIOS QUE RECUSARAM O RECEBIMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREÇO VIL. VALORES PACTUADOS QUE SE MOSTRAM SUPERIORES A DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL ANTERIORMENTE FIRMADA DIRETAMENTE PELOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO E PRECIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS DESAPROPRIADOS. IMÓVEIS QUE NÃO MAIS REFLETEM AS CONDIÇÕES DE QUANDO OCORRIDA A DESAPROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO DECURSO DO TEMPO. PROVA INÚTIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Nas razões do recurso especial (fls. 639-661, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; 7º, 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentaram, em suma: (i) estar configurado o cerceamento de defesa, em virtude da ausência de despacho saneador e da não oportunizarão de realização de prova pericial com vistas à defesa de seus direitos, a qual foi requerida desde a petição inicial, situação que igualmente configura decisão surpresa apta a anular a decisão recorrida; e (ii) nulidade do acordo efetuado pela procuradora da parte, em patente detrimento dos interesses de seus patrocinados, pois os recorrentes jamais fariam acordo para desapropriação com pagamento de indenização em valores irrisórios, como ocorreu no caso em análise. Em juízo de admissibilidade (fls. 705-710, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais pelo STJ, em virtude de a competência para tal exame ter sido atribuída ao Supremo Tribunal Federal; e b) falta de prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. Irresignados (fls. 712-729, e-STJ), aduzem os agravantes que o reclamo merece trânsito, limitando-se a repisar as mesmas razões já apresentadas no recurso especial inadmitido e a refutar a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. Contraminuta às fls. 731-735 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No que se refere à alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, vislumbra-se que a irresignação dos agravantes não merece prosperar, haja vista que a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 628-630, e-STJ): Ressalte-se, de início, que assiste razão aos autores/recorrentes quando afirmam que o magistrado de primeiro grau procedeu de maneira incorreta ao revogar em sentença o benefício da gratuidade anteriormente concedido. Primeiro porque, antes de revogar o benefício, é preciso que o magistrado dê a oportunidade à parte de comprovar sua condição de hipossuficiência declarada (art. 99, §2º, CPC), o que não foi feito. Segundo, porque a declaração de hipossuficiência formulada por pessoas físicas é dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), e no presente caso não há nenhuma evidência de que os autores são pessoas capazes de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Pelo contrário, os autos evidenciam que os autores são agricultores em busca da concretização do direito que entendem ser devido, sem que haja evidências de que sejam pessoas que aufiram renda em montantes suficientes para pagamento das custas processuais. Por estas razões, entendo que é necessário não apenas conceder o benefício da gratuidade de justiça para processamento deste recurso, como também reformar a sentença, afastando a revogação da gratuidade. Verifica-se que a parte recorrente, preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença em decorrência do cerceamento de defesa por não ter o juízo de primeiro grau deferido a produção de prova pericial para “proceder a avaliação dos bens imóveis suscitados na peça inaugural, bem como das benfeitorias nele existentes, a fim de se constatar o real valor de mercado dos mesmos, o que comprovaria a disparidade gritante com os valores indenizatórios irrisórios acordados entre as partes rés, à revelia dos autores”. Contudo, entendo que a questão está intimamente relacionada ao mérito da demanda, de modo que é neste momento que deve ser apreciada. Assim sendo ultrapassados os pontos prévios, no mérito recursal, depreende-se que a controvérsia jurídica gravita em torno da nulidade de acordo homologado judicialmente em ação de desapropriação movida pela CHESF em face dos apelantes. Estes aduzem que o acordo fora firmado com dolo por parte de sua procuradora, Bela. Elizabeth G. de C. Pimentel, e os representantes da CHESF, tendo em vista que os recorrentes jamais teriam concordo em firmar acordo para pagamento de indenização por suas terras desapropriadas em valores irrisórios (Sem grifos no original). Aduzem que o fato do valor indenizatório irrisório é, por si só, prova do dolo praticado pelos réus, ora apelados. Em que pese tais argumentações, vislumbro que o caso é de negar provimento ao recurso interposto, tendo em vista não identificar razões para a declaração de nulidade do acordo judicialmente firmado entre os autores e a CHESF, por intermédio de sua procuradora nos autos da desapropriação. Explica-se (Grifos no original). Sobre a questão, o dolo é conceituado como sendo aquela conduta praticada maliciosamente por uma das partes negociantes, induzindo a outra parte em erro sobre as circunstâncias do negócio jurídico firmado. Conforme o art. 145 do Código Civil, o dolo é causa de anulação do negócio jurídico. Não poderia ser de outra forma, tendo em vista que a manifestação de vontade proferida em decorrência da intenção maliciosa de outrem de incorrer o declarante em erro não pode ser considerada expressão livre e desimpedida dos seus interesses. Ao mesmo tempo, igual aos demais vícios do negócio jurídico, o dolo deve ser comprovado pela parte que o alega, não sendo possível que o julgador utilize-se apenas de meros indícios ou presunções para que seja decretado (Sem grifos no original). Nessa linha de ideias e voltando-se os olhos para o caso concreto, vislumbro que os autores não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de dolo por parte de sua procuradora ou pela CHESF. Explica-se. É fato incontroverso que a Bela. Elizabeth Pimentel foi devidamente constituída nos poderes para transigir e levantar valores judicialmente depositados em nome dos recorrentes, réus na Ação Expropriatória nº 298/92. Assim sendo, não se torna possível afirmar que a procuradora praticou atos que não estava autorizada.(Grifos no original) Além disso, ficou suficientemente demonstrado que a referida procuradora cumpriu com o seu dever de repassar os valores por ela levantados relativo ao acordo homologado para cada um dos seus representados. É o que se extrai dos recibos assinados por cada um dos autores e acostados ao Id. 52146866 pela própria parte autora/apelante. Apenas o Sr. Dorgival Araújo Melo e sua esposa Sra. Luciene Araújo Nascimento Melo não receberam os valores decorrentes do pacto judicial. Contudo, isto se deu pela própria negativa dos aludidos autores/representados em fazê-lo, o que foi devidamente comprovado em audiência de instrução de julgamento realizada em 22/08/2010 (Id. 52147603). Do interrogatório pessoal da ré Elizabeth Pimentel extrai-se o seguinte a respeito dos valores devidos aos autores (Id. 52147603 – pág. 2): (...) Tal impossibilidade de recebimento por recusa dos autores Dorgival Araújo Melo e Luciene Araújo Nascimento Melo foi confirmada por aquele em seu depoimento pessoal (Id. 52147603 – pág. 3) “que nunca procurou receber os R$ 1.600,00, pois seria suicidar-se com as próprias mãos”. Há que se apontar que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar que os valores pagos a título de indenização por desapropriação encontravam-se em valores muito abaixo do de mercado, não comprovando a pactuação por preço vil. Isso porque, em fases anteriores da desapropriação, os autores firmaram compromisso de desapropriação amigável com a CHESF (Id. 52147592 e 52147594), no qual os valores pagos pelas terras desapropriadas, em cruzados brasileiros (Cz$), se mostraram inferiores àqueles pactuados através da atuação da procuradora ré, já utilizando-se da moeda real (R$). Conforme tabela divulgada pelo IPEA em seu site oficial (http://ipeadata. gov. br/iframe_histmoedas. aspx – acesso em 05/02/2024), o fator de conversão de cruzados brasileiros para o real é de 1/(1.000² x 2.750), ou seja, cada cruzado deve ser dividido por 2.750.000.000 (dois bilhões, setecentos e cinquenta milhões), no intuito de se encontrar o valor respectivo em real em conversão direta. A título de exemplo, o acordo firmado diretamente pelo Sr. Dorgival Araújo Melo com a CHESF, com assinatura de próprio punho, teve o valor indenizatório fixado em Cz$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados brasileiros). Considerando o fator de conversão, o montante em cruzados se mostra irrisório em reais, principalmente quando comparado àqueles R$ 1.626,00 (mil, seiscentos e vinte e seis reais) estabelecidos no acordo em discussão nestes autos (Id. 52146866) -(Grifos no original). Desse modo, não vislumbro de que forma o acordo firmado através da atuação da Bela. Elizabeth Pimentel possa ser considerado de preço vil, considerando as circunstâncias monetárias da época e comparando com acordos celebrados diretamente pelos autores com CHESF em valores consideravelmente inferiores. É preciso consignar que, diferente do quanto afirmado pelos recorrentes, não há a possibilidade de anular a sentença em decorrência da ausência de realização de prova pericial para avaliação e precificação dos imóveis. Até mesmo porque, decorridos quase trinta anos da pactuação do acordo de desapropriação para construção de barragem pela CHESF, certamente o imóvel não mais se encontra no mesmo estado de conservação e destinação. Assim, eventuais valores que seriam observados pelo perito não seriam capazes de refletir com precisão o preço de cada um dos imóveis. Por fim, tem-se que, como prova de fácil alcance dos recorrentes/autores, poderiam ter acostado aos autos pareceres e laudos técnicos que demonstrassem o preço de mercado dos bens desapropriados no intuito de demonstrar o preço vil. No entanto, não o fizeram, de modo que as consequências por não ter preenchido o ônus da prova que lhe incumbia devem ser arcadas pelos próprios autores. (Sem grifos no original). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para afastar a revogação do benefício da gratuidade de justiça (Grifos no original). Dessa forma, reverter as conclusões do acórdão recorrido – acerca de não estar configurado o alegado cerceamento de defesa; de que o patrono dos recorridos possuía poderes para transigir e receber valores em seu nome; bem como pela inexistência de preço vil em relação ao bem imóvel objeto da presente lide –, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/04/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771271/BA (2024/0392585-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUCIENE ARAÚJO NASCIMENTO MELO
AGRAVANTE: DORGIVAL ARAUJO MELO
AGRAVANTE: LOURENCO ALMEIDA NASCIMENTO
AGRAVANTE: PORFIRIO MANOEL NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANGELA RITA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA JACINTA DE SA
AGRAVANTE: ADELMO MENEZES
AGRAVANTE: ANTONIA GOMES DE SA MENEZES
AGRAVANTE: FRANCISCO FELISMINO DE SA
AGRAVANTE: JOSE FELISMINO DE SA
AGRAVANTE: NAIR DA SILVA DE SA
ADVOGADO: JÚLIO HENRIQUE COSTA BARROS - PE015214
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADOS: KILDARE JOSE MARINHO SOARES - SE002901
PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA - BA016079
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:59
Redistribuição
09/12/2024, 15:30
Publicação
27/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Recebimento
25/11/2024, 22:35
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 22:25
Ato ordinatório
25/11/2024, 21:50
Distribuição
25/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:32
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luciene Araújo Nascimento Melo Advogado: Julio Henrique Costa Barros (OAB:PE15214-A)
Apelante: Dorgival Araujo Melo Advogado: Julio Henrique Costa Barros (OAB:PE15214-A)
Apelante: Lourenco Almeida Nascimento Advogado: Julio Henrique Costa Barros (OAB:PE15214-A)
Apelante: Porfirio Manoel Nascimento Advogado: Julio Henrique Costa Barros (OAB:PE15214-A)
Apelante: Angela Rita De Almeida Advogado: Julio Henrique Costa Barros (OAB:PE15214-A)
Apelante: Maria Jacinta De Sa Advogado: Julio Henrique Costa Barros (OAB:PE15214-A)
Apelante: Adelmo Menezes Advogado: Julio Henrique Costa Barros (OAB:PE15214-A)
Apelante: Antonia Gomes De Sa Menezes Advogado: Julio Henrique Costa Barros (OAB:PE15214-A)
Apelante: Francisco Felismino De Sa Advogado: Julio Henrique Costa Barros (OAB:PE15214-A)
Apelante: Jose Felismino De Sa Advogado: Julio Henrique Costa Barros (OAB:PE15214-A)
Apelante: Nair Da Silva De Sa Advogado: Julio Henrique Costa Barros (OAB:PE15214-A)
Apelado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079-A) Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000044-31.2009.8.05.0085 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: LUCIENE ARAÚJO NASCIMENTO MELO e outros (10) Advogado(s): JULIO HENRIQUE COSTA BARROS (OAB:PE15214-A)
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA (OAB:BA16079-A), KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000044-31.2009.8.05.0085 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 68630760), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 67279600), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 10 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd