Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895384/MG (2025/0102953-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - MG206803
AGRAVADO: HORACIO PEGO SOBRINHO
AGRAVADO: VICENTINA ALVES PEGO
ADVOGADO: CHARLIE MACKENZIE SIMIL - MG083270
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO SATISFEITA – EXTINÇÃO. A EXECUÇÃO SE EXTINGUE QUANDO A OBRIGAÇÃO É SATISFEITA Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º e 10 do CPC, no que concerne à efetiva comprovação de que não foi realizado o pagamento do débito pela parte recorrida, razão pela qual o formalismo excessivo deve ser afastado para que se obtenha a efetiva prestação jurisdicional e seja possível continuar a execução para a satisfação do crédito, trazendo a seguinte argumentação: No caso concreto, houve sentença proferida, pelo Douto Juízo a quo sob o ID 9854139931 que extinguiu o feito, por considerar que a obrigação já estaria satisfeita, com base no art. 924, inciso II, CPC, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça. No entanto, conforme relataremos abaixo, não merece prosperar tal entendimento, uma vez que não ocorreu a quitação do débito. [...] Em conseguinte, pelo que se extrai da presente ação, é notório, nobres julgadores, que NÃO HOUVE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. Em que pese a manifestação da parte Exequente, no sentido de informar, mesmo que de forma equivocada, que os valores eram suficientes, à época, para quitação do débito, não poderia o douto juízo de direito a quo determinar a extinção do feito e determinar a quitação da dívida, considerando que os valores atinentes as parcelas da arrematação sequer foram concluídos. Conforme r. Sentença de primeiro grau, o douto juízo prestou-se a primeiramente extinguir o débito, e após isso determinou a espera na conclusão dos pagamentos do bem arrematado. [...] Não existe, nos autos, a comprovação de qualquer pagamento referente a arrematação do bem, devidamente transferidos ao Exequente. [...] Não há dúvida sobre a importância do princípio da instrumentalidade ao direito processual brasileiro, principalmente no tocante à celeridade e economia processuais, de modo que o excesso de formalismo aqui empregado deve ser rechaçado, pois o Autor demonstrou durante todo o trâmite processual interesse em diligenciar para o efetivo pagamento da dívida (fls. 699/705). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cuida-se de ação monitória (0053393-68.2012.8.13.0392) em fase de cumprimento de sentença amparada em cédula rural hipotecária nº A100025801, decorrente de débito no valor de R$ 12.774,70 (doze mil e setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) (doc. nº 2 e 3). Anoto a existência da ação de execução de nº 0053385- 91.2012.8.13.0392, paralelamente, envolvendo as mesmas partes, que tem por objeto as cédulas rurais hipotecárias nºs 197.2005.2459.82 e 199.2007.922.404. Determina o Código de Processo Civil que deve ser extinta a execução, quando “a obrigação for satisfeita” (artigo 924, inciso II). Fazendo um escorço histórico, verifico que, no despacho de ordem nº180, a juíza da causa determinou que o credor trouxesse “planilha atualizada do débito”, com “demonstração do valor já obtido via dois alvarás expedidos”, o que foi juntado no doc. nº 186. Após manifestação dos leiloeiros públicos sobre o depósito judicial havido em decorrência da arrematação de bem (doc. nº 190), o exequente pleiteou prazo “para apresentar planilha de débito” para “verificar se houve o saldo do débito exequendo”, e “para verificar se o valor depositado é capaz de satisfazer a totalidade do crédito” (doc. nº 194). Assim, foi o exequente intimado a se manifestar, no prazo de quinze dias, em relação à quitação do débito (cf. doc. nº 204). Em petição de ordem nº 211, o exequente informa que “o débito não se encontra quitado”, pleiteando a concessão de novo prazo para apresentar “planilha de débito atualizada e levantamento dos valores depositados”. Todavia, através de petição protocolada no dia seguinte (cf. doc.n º 212) informa que “o valor é suficiente para saldar a dívida”, sobrevindo, por consequência, sentença de extinção da execução. Não há de se falar em extinção prematura do cumprimento de sentença, quando há expressa manifestação do exequente em relação à quitação do débito. Desta forma, tendo em vista que inexistiu irresignação defensiva a tempo e a modo, a alegação posterior da existência de dívida não deve ser analisada (fls. 669/670). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN