Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2893959/RJ (2025/0105085-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NORTEC QUIMICA S/A
ADVOGADO: PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI - RJ147427
TATIANA MORENO GOULART FARINA LOPES - RJ220675
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/01/2026, 16:21
Protocolo de Petição
16/01/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:16
Protocolo de Petição
03/12/2025, 16:54
Publicação
02/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2893959/RJ (2025/0105085-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI - RJ147427
TATIANA MORENO GOULART FARINA LOPES - RJ220675
AGRAVADO: NORTEC QUIMICA S/A
ADVOGADO: PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de fls. 518-524, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 372-373, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. PLEITO ORIGINÁRIO FORMULADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATANTE DE SEGURO SAÚDE COLETIVO FORNECIDO PELA RÉ, COM VISTAS À EXCLUSÃO, DO PRÊMIO, DE PARCELAS COBRADAS NA ESTEIRA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO E MULTA EM DECORRÊNCIA DE RESILIÇÃO UNILATERAL NOTIFICADA EM ABRIL/2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VERBETE SUMULAR Nº 608 DO STJ. MÉRITO. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09, QUE, A DESPEITO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DO QUANTUM IMPUGNADO, TEVE A SUA ABUSIVIDADE RECONHECIDA AO ENSEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101, TENDO SIDO EXTIRPADO DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM CARÁTER DEFINITIVO POR FORÇA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 455/20, JÁ VIGENTE POR OCASIÃO DO DISTRATO EM EPÍGRAFE. CONSEQUENTE PRESCINDIBILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR LEVE A TERMO A RELAÇÃO CONTRATUAL DE SEGURO SAÚDE POR ADESÃO MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS EM RAZÃO DA FIDELIDADE DE 12 (DOZE) MESES DE PERMANÊNCIA – TAMPOUCO OS 24 (VINTE E QUATRO) PREVISTOS NA AVENÇA SUB EXAMINE, QUE EXORBITAM O PRÓPRIO REGRAMENTO EXPUGNADO – OU DE 02 (DUAS) PARCELAS DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE MENSALIDADES. ART. 51, IV, DO CDC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 398-406 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 408-432, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas: a) “a previsão foi pactuada em acordo celebrado entre as partes, e não em contrato coletivo de seguro saúde, o que justifica a aplicação dos artigos 840 e seguintes do Código Civil ao caso”; e b) “indivisibilidade das cláusulas de acordo”. (ii) artigos 840 e 848, do Código Civil, aduzindo, em suma, “que o negócio objeto deste litígio é uma transação, se submetendo às regras próprias desse tipo de negócio, especialmente aquela que prevê a indivisibilidade das cláusulas do acordo”; e (iii) artigos 2º, e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inaplicabilidade das normas do CDC, em face da inexistência de relação de consumo na espécie. Contrarrazões às fls. 443-449 e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 451-459, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (fls. 463-494, e-STJ), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 518-524, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; (ii) aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto ao não cabimento da multa contratual na espécie e da revisão acerca da conclusão sobre a caracterização da relação de consumo no caso dos autos. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 528-560, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que não houve, pelo acórdão recorrido, “qualquer menção à circunstância de que o negócio objeto deste litígio é um acordo celebrado entre as partes, e não um contrato coletivo de seguro saúde, o que justifica a aplicação das normas atinentes à transação. Tampouco foi enfrentada a regra segundo a qual as cláusulas do acordo são indivisíveis” (fls. 539, e-STJ). No mérito, combate a aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando a desnecessidade de reexame da matéria fática para a apreciação da pretensão recursal, “que busca apenas e tão somente dar cumprimento e eficácia ao art. 848 do Código Civil, segundo o qual não é possível a declaração de nulidade parcial de transação”, bem como “a aplicação da jurisprudência pacífica desse e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há que se falar na aplicação do diploma consumerista na relação mantida entre a pessoa jurídica estipulante de apólice empresarial e a seguradora”. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 565-576, e-STJ. É o relatório. Decide-se. Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 518-524, e-STJ, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde. 1. De início, com relação à existência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, a pretensão recursal merece provimento. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, confira-se: AgRg no AgRg no Ag 930.009/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 951.186/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017. Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca dos seguintes pontos: i) que a previsão de multa por rescisão antecipada do contrato foi expressamente pactuada em transação celebrada entre as partes, e não em contrato coletivo de seguro saúde, o que justifica a aplicação dos artigos 840 e seguintes do Código Civil ao caso; e ii) “indivisibilidade das cláusulas de acordo”. O Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, consignou apenas que (fls. 400-405, e-STJ): Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial. No caso vertente, o Acórdão não apresenta qualquer vício, tendo enfrentado exaustiva, adequada e claramente a questão apontada pelos embargantes como objeto de omissão. Com efeito, o aresto alvejado afigura-se claro e objetivo ao consignar que “a hipótese se adéqua ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, cujo objeto compreende prestação de serviço médico-hospitalar” (index 000064). Consoante cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem atenuado o conceito finalista de consumidor adotado pela legislação regente (destinatário final e econômico), com o fito de admitir a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que se evidencie a hipossuficiência frente à outra parte. Tal hipossuficiência não deve ser contemplada apenas em seu aspecto econômico, mas também conjunturalmente, através da circunstância de o embargado haver tomado parte em termo de caráter adesivo redigido de forma unilateral pela seguradora, para estabelecer prazo de fidelização duplamente superior ao interregno permitido por Resolução Normativa invalidada pela Justiça Federal (ref. proc. nº 0136265- 83.2013.4.02.5101), manifestando-se, assim, abusivo em duplo grau. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como mera intermediária da relação estabelecida substancialmente entre os indivíduos empregados pela sociedade empresária estipulante – verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde – e a operadora, conforme arts. 436 a 438 do CC, senão vejamos do aresto a seguir colacionado, extraído da jurisprudência daquela Alta Corte, a propósito de hipótese análoga, in expressis verbis (grifos nossos): (...). Dessa forma, ainda segundo o entendimento pretoriano retro, levando-se em conta essa relação triangular dentre operadora de plano de saúde, empregador estipulante e empregados/dependentes beneficiários, conclui-se que, perante estes últimos, usuários efetivos do serviço de assistência à saúde legitimados à causa revisional de cláusulas abusivas, a seguradora assume a posição de fornecedora, à luz do art. 3º, caput, do CDC, caracterizando-se o vínculo que os une como de caráter consumerista, de acordo com o Verbete Sumular nº 608 do STJ. Sob mesmas balizas, a Corte Superior concluiu que a previsão de cláusulas nulas ou em desconformidade com o ordenamento jurídico, tal qual na espécie, afigura-se verdadeira afronta ao consumidor por via transversa. De modo análogo posiciona-se esta Corte Estadual de Justiça, conforme se observa no aresto abaixo reproduzido, extraído da jurisprudência de seus Órgãos Fracionários (grifos nossos): (...). Obiter dictum, ainda que, ad argumentandum tantum, não se considerasse a incidência da legislação consumerista na espécie, observe-se que o art. 1º da Resolução Normativa ANS nº 455/20 extirpou do ordenamento jurídico o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09, no qual se baseara a “cláusula de fidelização” em xeque. Diante disso, não se sustenta a tese recursal de que subsistiria a validade da previsão em questão com espeque no caput do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09, na medida em que, sob interpretação sistemática, a sua incidência se restringe apenas ao que não for incompatível com o art. 1º da Resolução Normativa ANS nº 455/20. Isso posto, nos termos do Verbete Sumular nº 52 do TJRJ, “inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. É dizer, a falta de menção expressa a dispositivos legais ou a teses incompatíveis com a conclusão evocada pela solução final, incapazes de infirmá-la, não se afiguram suficientes a caracterizar omissão ou qualquer dos vícios passíveis de desafio mediante Embargos de Declaração. De outro giro, sublinhe-se que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, mesmo para fins de prequestionamento, deve o Acórdão embargado apresentar algum dos vícios constantes do art. 1.022 do mesmo Diploma, o que não ocorreu. Assim, verifica-se, em verdade, que o recorrente não busca a correção de eventual defeito do aresto, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. No caso em tela, apesar das questões terem sido expressamente apontadas como omissas, o Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração, tratou apenas da questão jurídica relativa à aplicabilidade das regras do CDC ao caso dos autos, entendendo que a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada pelo acórdão embargado. De fato, o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não apreciou, nem sequer implicitamente, as teses relativas: i) que a previsão de multa por rescisão antecipada do contrato foi expressamente pactuada em transação celebrada entre as partes, e não em contrato coletivo de seguro saúde, o que justifica a aplicação dos artigos 840 e seguintes do Código Civil ao caso; e ii) “indivisibilidade das cláusulas de acordo”. A manifestação acerca das referidas questões, ainda que para delas não conhecer ou para rechaça-las, de forma fundamentada, é necessária para a correta prestação jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso. Observa-se, ainda, ser inviável a aplicação do artigo 1.025 do CPC, a fim de, reconhecida a omissão no acórdão recorrido, conhecer, diretamente no âmbito desta Corte Superior, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito. Imperioso, portanto, o reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (antigo art. 535, inc. II, do CPC/1973), como ale gado pela parte ora recorrente. Diante o acolhimento do apelo especial nessa parte, resta prejudicada a análise dos demais dispositivos apontados como violados. 2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 518-524 (e-STJ) e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando que outra seja proferida, sanando-se a omissão apontada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
28/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
18/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
18/09/2025, 19:21
Publicação
28/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893959/RJ (2025/0105085-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI - RJ147427
TATIANA MORENO GOULART FARINA LOPES - RJ220675
AGRAVADO: NORTEC QUIMICA S/A
ADVOGADO: PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:06
Protocolo de Petição
06/08/2025, 15:49
Publicação
05/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893959/RJ (2025/0105085-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI - RJ147427
TATIANA MORENO GOULART FARINA LOPES - RJ220675
AGRAVADO: NORTEC QUIMICA S/A
ADVOGADO: PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 372-373 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. PLEITO ORIGINÁRIO FORMULADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATANTE DE SEGURO SAÚDE COLETIVO FORNECIDO PELA RÉ, COM VISTAS À EXCLUSÃO, DO PRÊMIO, DE PARCELAS COBRADAS NA ESTEIRA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO E MULTA EM DECORRÊNCIA DE RESILIÇÃO UNILATERAL NOTIFICADA EM ABRIL/2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VERBETE SUMULAR Nº 608 DO STJ. MÉRITO. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09, QUE, A DESPEITO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DO QUANTUM IMPUGNADO, TEVE A SUA ABUSIVIDADE RECONHECIDA AO ENSEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101, TENDO SIDO EXTIRPADO DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM CARÁTER DEFINITIVO POR FORÇA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 455/20, JÁ VIGENTE POR OCASIÃO DO DISTRATO EM EPÍGRAFE. CONSEQUENTE PRESCINDIBILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR LEVE A TERMO A RELAÇÃO CONTRATUAL DE SEGURO SAÚDE POR ADESÃO MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS EM RAZÃO DA FIDELIDADE DE 12 (DOZE) MESES DE PERMANÊNCIA – TAMPOUCO OS 24 (VINTE E QUATRO) PREVISTOS NA AVENÇA SUB EXAMINE, QUE EXORBITAM O PRÓPRIO REGRAMENTO EXPUGNADO – OU DE 02 (DUAS) PARCELAS DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE MENSALIDADES. ART. 51, IV, DO CDC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 398-406 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 408-432 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 840 e 848, do Código Civil, aduzindo, em suma, “que o negócio objeto deste litígio é uma transação, se submetendo às regras próprias desse tipo de negócio, especialmente aquela que prevê a indivisibilidade das cláusulas do acordo”; e (iii) artigos 2º, e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inaplicabilidade das normas do CDC, em face da inexistência de relação de consuma na espécie. Contrarrazões às fls. 443-449 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 451-459 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 463-494 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 498-501 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca dos seguintes temas: a) “a previsão foi pactuada em acordo celebrado entre as partes, e não em contrato coletivo de seguro saúde, o que justifica a aplicação dos artigos 840 e seguintes do Código Civil ao caso”; e b) “indivisibilidade das cláusulas de acordo”. Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 375-376 e-STJ): No mérito, cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à exigibilidade de cobrança de parcela de fidelização e multa com referência a período imediatamente subsequente à denúncia unilateral manifesta pelo suposto devedor, ora apelante. Nada obstante, verifica-se que a sentença impugnada não merece reparo quanto à matéria devolvida, razão pela qual passa a integrar o presente decisum em fundamentação per relationem, ex vi do art. 164, §4º, do RITJERJ. Isso porque o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09, elevado a fundamento jurídico do pedido originário, e que previa como condição à resilição unilateral dos contratos de plano privado de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, dentre outros, a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da contraparte2, teve a sua abusividade reconhecida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Quanto à alegação recursal de que a invalidade do dispositivo retro se restringiria ao seu parágrafo único, mantendo-se supostamente hígido o caput – portanto, a cobrança dos adicionais em questão, desde que expressamente previstos na avença –, urge ressalvar que o dispositivo da indigitada Ação Civil Pública autorizou, de maneira textual, “que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades”, não merecendo, de outro giro, retoques a sentença recorrida antenada com semelhante inteligência, à luz do art. 51, IV, do CDC. A título ilustrativo, consigne-se que o negócio jurídico sub judice previa período de fidelização até superior ao regramento expugnado, de 24 (vinte e quatro) meses, afigurando-se, nesse sentido, abusivo em duplo grau. Já vigente por ocasião da resilição unilateral em epígrafe, datada de abril/2023 (index 54920848 e 54920850), o art. 1º da Resolução Normativa ANS nº 455/20 reiterou a extirpação do ordenamento jurídico do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09, ao dispor que, “em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009”. Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. No mérito, com relação à apontada contrariedade aos arts. 840 e 848 do Código Civil, vê-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão do não cabimento de multa com referência a período imediatamente subsequente à denúncia unilateral manifesta por uma das partes, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, tendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) 3. Do mesmo modo, com relação à caracterização de relação de consumo na espécie, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que “a hipótese sub studio se adéqua ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, cujo objeto compreende prestação de serviço médico-hospitalar, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, sob o signo da Teoria Finalista Mitigada” (fls. 375 e-STJ). Assim, a revisão da conclusão recorrido nessa parte demandaria o reexame das provas dos autos, eminentemente, do contrato firmado entre as partes, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 3. O aresto estabeleceu que a relação seria de consumo, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica dos condôminos, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Novamente aplicável o óbice do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da vulnerabilidade técnica da parte agravada e da incidência da teoria finalista mitigada foi amparada na apreciação de fatos e provas constante nos autos. 4. De fato, "o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Óbice da Súmula 83/STJ. [...]. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.176.119/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 18:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
01/08/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893959/RJ (2025/0105085-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI - RJ147427
TATIANA MORENO GOULART FARINA LOPES - RJ220675
AGRAVADO: NORTEC QUIMICA S/A
ADVOGADO: PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:43
Redistribuição
07/05/2025, 08:01
Recebimento
07/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:05
Publicação
07/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893959/RJ (2025/0105085-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI - RJ147427
TATIANA MORENO GOULART FARINA LOPES - RJ220675
AGRAVADO: NORTEC QUIMICA S/A
ADVOGADO: PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:50
Distribuição
30/04/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893959/RJ (2025/0105085-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI - RJ147427
TATIANA MORENO GOULART FARINA LOPES - RJ220675
AGRAVADO: NORTEC QUIMICA S/A
ADVOGADO: PEDRO IVO LEÃO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:27
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 11:15
Recebimento
26/03/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BRADESCO SAÚDE S.A
Agravado: NORTEC QUÍMICA S.A DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0849083-41.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0849083-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00098671 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO OAB/RJ-116999 ADVOGADO: ERIC CERANTE PESTRE OAB/RJ-103840 ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA OAB/RJ-059384 AGDO: NORTEC QUÍMICA S.A. ADVOGADO: PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE OAB/RJ-155433 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0849083-41.2023.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0849083-41.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0849083-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00098671 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO OAB/RJ-116999 ADVOGADO: ERIC CERANTE PESTRE OAB/RJ-103840 ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA OAB/RJ-059384 AGDO: NORTEC QUÍMICA S.A. ADVOGADO: PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE OAB/RJ-155433 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: NORTEC QUIMICA S.A. ADVOGADO: PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE OAB/RJ-155433 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0849083-41.2023.8.19.0001
Recorrente: BRADESCO SAÚDE S.A
Recorrido: NORTEC QUÍMICA S.A DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0849083-41.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0849083-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00989259 RECTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO OAB/RJ-116999 ADVOGADO: ERIC CERANTE PESTRE OAB/RJ-103840 ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA OAB/RJ-059384
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 100/124, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 64/71 e fls. 90/98, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. PLEITO ORIGINÁRIO FORMULADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATANTE DE SEGURO SAÚDE COLETIVO FORNECIDO PELA RÉ, COM VISTAS À EXCLUSÃO, DO PRÊMIO, DE PARCELAS COBRADAS NA ESTEIRA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO E MULTA EM DECORRÊNCIA DE RESILIÇÃO UNILATERAL NOTIFICADA EM ABRIL/2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VERBETE SUMULAR Nº 608 DO STJ. MÉRITO. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09, QUE, A DESPEITO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DO QUANTUM IMPUGNADO, TEVE A SUA ABUSIVIDADE RECONHECIDA AO ENSEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, TENDO SIDO EXTIRPADO DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM CARÁTER DEFINITIVO POR FORÇA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 455/20, JÁ VIGENTE POR OCASIÃO DO DISTRATO EM EPÍGRAFE. CONSEQUENTE PRESCINDIBILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR LEVE A TERMO A RELAÇÃO CONTRATUAL DE SEGURO SAÚDE POR ADESÃO MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS EM RAZÃO DA FIDELIDADE DE 12 (DOZE) MESES DE PERMANÊNCIA - TAMPOUCO OS 24 (VINTE E QUATRO) PREVISTOS NA AVENÇA SUB EXAMINE, QUE EXORBITAM O PRÓPRIO REGRAMENTO EXPUGNADO - OU DE 02 (DUAS) PARCELAS DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE MENSALIDADES. ART. 51, IV, DO CDC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELO DEFENSIVO, MANTENDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO EM ESPEQUE. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ÉDITO QUE, COM CLAREZA E OBJETIVIDADE, EXAMINOU A MATÉRIA, NÃO COMPORTANDO, SOB TAL PERSPECTIVA, INTEGRAÇÃO OU RETOQUE. CONTRATO OBJETO DA CONTROVÉRSIA SUB STUDIO QUE OSTENTA A NATUREZA DE ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. RELAÇÃO TRIANGULAR ENTRE SEGURADORA, EMPREGADOR ESTIPULANTE E EMPREGADOS/DEPENDENTES BENEFICIÁRIOS QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE, PERANTE ESTES ÚLTIMOS, A OPERADORA ASSUME A POSIÇÃO DE FORNECEDORA, À LUZ DO ART. 3º, CAPUT, DO CDC. PREVISÃO DE CLÁUSULAS NULAS E/OU ABUSIVAS CONSTITUINTE, EM TAL CONTEXTO, DE AFRONTA A DIREITOS CONSUMERISTAS, AINDA QUE POR VIA TRANSVERSA. PRECEDENTES DO INSIGNE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLENDO SODALÍCIO. CONSEQUENTE INFUNDADO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO CONSENTÂNEO JULGAMENTO OBJURGADO. VERBETE SUMULAR Nº 52 DO TJRJ. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO ÓRGÃO AD QUEM ACERCA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS OU TESES JURÍDICAS INCAPAZES DE INFIRMAR A SOLUÇÃO FINAL, INCLUSIVE PARA EFEITO ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 840 e 848, caput, ambos do CC; 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor; e, 1.022, II, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 135/141. É o brevíssimo relatório. De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão vergastado: " No mérito, cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à exigibilidade de cobrança de parcela de fidelização e multa com referência a período imediatamente subsequente à denúncia unilateral manifesta pelo suposto devedor, ora apelante. Nada obstante, verifica-se que a sentença impugnada não merece reparo quanto à matéria devolvida, razão pela qual passa a integrar o presente decisum em fundamentação per relationem, ex vi do art. 164, §4º, do RITJERJ. Isso porque o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09, elevado a fundamento jurídico do pedido originário, e que previa como condição à resilição unilateral dos contratos de plano privado de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, dentre outros, a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da contraparte 2, teve a sua abusividade reconhecida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Quanto à alegação recursal de que a invalidade do dispositivo retro se restringiria ao seu parágrafo único, mantendo-se supostamente hígido o caput - portanto, a cobrança dos adicionais em questão, desde que expressamente previstos na avença -, urge ressalvar que o dispositivo da indigitada Ação Civil Pública autorizou, de maneira textual, "que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades", não merecendo, de outro giro, retoques a sentença recorrida antenada com semelhante inteligência, à luz do art. 51, IV, do CDC 3. A título ilustrativo, consigne-se que o negócio jurídico sub judice previa período de fidelização até superior ao regramento expugnado, de 24 (vinte e quatro) meses, afigurando-se, nesse sentido, abusivo em duplo grau. Já vigente por ocasião da resilição unilateral em epígrafe, datada de abril/2023 (index 54920848 e 54920850), o art. 1º da Resolução Normativa ANS nº 455/20 reiterou a extirpação do ordenamento jurídico do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09, ao dispor que, "em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009". (fls. 67/68) Da análise das razões recursais e dos trechos do acórdão recorrido, denota-se que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, bem como do acordo celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DO ACORDO, SEGUNDO A REAL INTENÇÃO DAS PARTES. REEXAME DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem (acerca da real intenção das partes, de forma a incidir juros de mora sobre o crédito executado), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito e a apreciação das cláusulas contratuais, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.921.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/01/2025, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)