Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. SILVIO ALBERTO KOCHOLY (AGRAVANTE)
Autor
2. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELLA SKRABA SFENDRYCH CIONEK
OAB/PR 092051·Representa: Autor
ROBERLEI ALDO QUEIROZ
OAB/PR 027616·CPF·Representa: Autor
RUBENS CÉSAR SFENDRYCH
OAB/PR 016210·Representa: Autor
JOÃO VICTOR DIAS FONTANA
OAB/PR 76457·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA SKRABA SFENDRYCH
OAB/PR 92051·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/06/2025, 16:43
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 10:30
Publicação
22/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893172/PR (2025/0105830-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO ALBERTO KOCHOLY
ADVOGADOS: RUBENS CÉSAR SFENDRYCH - PR016210
RAFAELLA SKRABA SFENDRYCH CIONEK - PR092051
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADO: ROBERLEI ALDO QUEIROZ - PR027616
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SILVIO ALBERTO KOCHOLY, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SILVIO ALBERTO KOCHOLY, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 21:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 21:15
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893172/PR (2025/0105830-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO ALBERTO KOCHOLY
ADVOGADOS: RUBENS CÉSAR SFENDRYCH - PR016210
RAFAELLA SKRABA SFENDRYCH CIONEK - PR092051
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADO: ROBERLEI ALDO QUEIROZ - PR027616
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893172/PR (2025/0105830-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO ALBERTO KOCHOLY
ADVOGADOS: RUBENS CÉSAR SFENDRYCH - PR016210
RAFAELLA SKRABA SFENDRYCH CIONEK - PR092051
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADO: ROBERLEI ALDO QUEIROZ - PR027616
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893172/PR (2025/0105830-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO ALBERTO KOCHOLY
ADVOGADOS: RUBENS CÉSAR SFENDRYCH - PR016210
RAFAELLA SKRABA SFENDRYCH CIONEK - PR092051
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADO: ROBERLEI ALDO QUEIROZ - PR027616
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SILVIO ALBERTO KOCHOLY, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SILVIO ALBERTO KOCHOLY, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 21:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 21:15
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893172/PR (2025/0105830-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO ALBERTO KOCHOLY
ADVOGADOS: RUBENS CÉSAR SFENDRYCH - PR016210
RAFAELLA SKRABA SFENDRYCH CIONEK - PR092051
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADO: ROBERLEI ALDO QUEIROZ - PR027616
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893172/PR (2025/0105830-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIO ALBERTO KOCHOLY
ADVOGADOS: RUBENS CÉSAR SFENDRYCH - PR016210
RAFAELLA SKRABA SFENDRYCH CIONEK - PR092051
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADO: ROBERLEI ALDO QUEIROZ - PR027616
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 11:15
Recebimento
26/03/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114293-59.2023.8.16.0000 Recurso: 0114293-59.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Distribuição Dinâmica - Inversão Agravante(s): SILVIO ALBERTO KOCHOLY Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. À secretaria para cumprir com o item V, da decisão de mov. 35.1 – TJ: “Oportunize-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça”. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114293-59.2023.8.16.0000 Recurso: 0114293-59.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Distribuição Dinâmica - Inversão Agravante(s): SILVIO ALBERTO KOCHOLY Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. À Secretaria para que proceda a retirada da informação "liminar urgente" constante nos autos do presente recurso. 2. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Anderson Ricardo Fogaça Desembargador Substituto
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SILVIO ALBERTO KOCHOLY AGRAVADA: COPEL – DISTRIBUIÇÃO S/A RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I. Agravo De Instrumento Interposto por Silvio Alberto Kocholy, em face da decisão do mov. 40.1, proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade de ato jurídico (cobrança) c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência para manutenção do fornecimento de energia elétrica”, autuado sob o nº 0000419-89.2021.8.16.0025, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual a Juíza de Direito Sandra Dal’Molin decidiu nos seguintes termos: “[...] Ainda, requereu a parte autora a inversão do ônus da prova, tendo em vista o contido no art. 6º, VIII, do CDC. Sem razão, todavia. Segundo o referido artigo, “são direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”. No presente caso, inexiste qualquer fator, técnico ou não, que impeça a parte autora de comprovar os fatos alegados na exordial, pelo que indevida a inversão sob tal aspecto. O mesmo se diga no que tange à verossimilhança das alegações. Isso porque a verossimilhança das alegações necessita de corpo probatório documental pré-constituído que indique com clareza que as alegações trazidas na exordial são verdadeiras, o que não se faz presente no caso. Ressalte-se que a concessão de liminar no presente caso se deu de forma cautelar, a fim de impedir o corte de fornecimento de energia elétrica ao autor, sendo que restou expresso na decisão que não foi possível a formação de um juízo de verossimilhança do alegado. Diante disto, ausentes os requisitos legais para tanto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0114293-59.2023.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, asseverando que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, CPC. [...]” Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) o pedido de inversão do ônus probatório encontra respaldo no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação consumerista; b) a agravada realizou 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA uma inspeção, da qual não participou, bem como, uma perícia sobre o equipamento removido, fatos que exigem a inversão do ônus probatório, diante da unilateralidade dos atos praticados em seu desfavor, que não podem ser admitidos como portadores de fé-publica, uma vez que praticados por terceiros; c) conforme entendimento jurisprudencial e legislação vigente, se mostra impossível atribuir, de modo invertido, ao consumidor, o ônus da demonstração de não haver procedido a violação presumida de equipagem medidora de energia elétrica. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de deferir a inversão do ônus probatório a seu favor. É o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no seu efeito devolutivo. III. Comunique-se a Douta Juíza Singular. IV. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. V. Oportunize-se vista à douta Procuradoria- Geral de Justiça. 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA VI. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. VII. Ultimadas as providências necessárias, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 76/75
21/12/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos