3. DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO MENDES CRUZ
OAB/BA 25711·CPF·Representa: Autor
JUNIO CESAR COELHO DA SILVA
OAB/MT 19199·CPF·Representa: Autor
NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO NETO
OAB/BA 78683·CPF·Representa: Autor
LUCAS CHEAB RIBEIRO
OAB/BA 39759·CPF·Representa: Autor
CAROLINA CARIOLA RAHAL
OAB/SP 204403·Representa: Autor
Movimentações
Protocolo de Petição
20/01/2026, 10:21
Baixa Definitiva
03/10/2025, 17:13
Trânsito em julgado
03/10/2025, 17:13
Publicação
11/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893570/MT (2025/0106376-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - MT019199O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893570/MT (2025/0106376-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - MT019199O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893570/MT (2025/0106376-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
CAROLINA CARIOLA RAHAL - SP204403
LUCAS CHEAB RIBEIRO - BA039759
NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO NETO - BA078683
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - MT019199O
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893570/MT (2025/0106376-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - MT019199O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893570/MT (2025/0106376-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - MT019199O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893570/MT (2025/0106376-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
CAROLINA CARIOLA RAHAL - SP204403
LUCAS CHEAB RIBEIRO - BA039759
NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO NETO - BA078683
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - MT019199O
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:36
Redistribuição
30/06/2025, 17:30
Recebimento
27/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 06:15
Publicação
27/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2893570/MT (2025/0106376-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - MT019199O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Distribuição
24/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
16/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 18:00
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893570/MT (2025/0106376-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - MT019199O
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:17
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893570/MT (2025/0106376-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - MT019199O
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por COPA ENERGIA S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COPA ENERGIA S.A., verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Ademais, foi percebido, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, haver essa irregularidade o recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893570/MT (2025/0106376-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - MT019199
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:10
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 11:15
Recebimento
26/03/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO - ME e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1017052-72.2024.8.11.0000 RECORRENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A. RECORRIDO: DHYEME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTRO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado (id. 228599196), assim ementado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE VERBAS SALARIAIS DO DEVEDOR – PENHORA DE PENSÃO POR MORTE – IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma legal, entendeu que a previsão contida no inciso X do art. 833 do CPC/15 alcança também os valores constantes em conta corrente, aplicação financeira e até papel-moeda, ou seja, considera-se impenhorável o valor depositado em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos.- “ Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id. 238529674). A recorrente alega violação ao artigo 833 do Código de Processo Civil. Assevera que o entendimento no sentido de impenhorabilidade absoluta contraria a jurisprudência do STJ e outros Tribunais, que ressaltam a possibilidade de penhorar parte do salário do devedor. Suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 243726156) e preparado (id. 246198689). Sem contrarrazões (id. 251875686). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] A recorrente alega violação ao artigo 833 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a regra da impenhorabilidade não é absoluta e por isso, defende a possibilidade da penhora de parte dos proventos do devedor. Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo probatório dos autos e concluiu pela inviabilidade da penhora do benefício previdenciário, pensão por morte, recebida pela parte recorrida, por ser sua única fonte de renda, consignando as seguintes razões de decidir: “Assim, da análise dos autos, constata-se que a executada, ora agravada, vive de um valor recebido a título de pensão por morte, conforme se extrai do Histórico de Créditos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no ID 223519187, no montante de um salário-mínimo, ou seja, R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), possuindo já dois descontos de consignação. Ademais, a parte agravante não traz nenhum comprovante de que a agravada teria alguma fonte de renda, de acordo com a decisão do magistrado singular quando consignou a impossibilidade de deferir o pedido de penhora do percentual da remuneração da agravada, conforme fragmento abaixo: “Da análise dos autos, depreende-se que a executada tem a renda líquida, como professora do ensino médio pelo Estado do Mato Grosso, no montante de R$ 3.662,75, conforme declaração de imposto de renda (Id. 107241878), não havendo qualquer comprovação pelo exequente de que a executada também estaria aferindo renda como professora municipal de Barra do Garças, visto que em consulta ao portal de transparência da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, consta situação “exonerada”, data da exoneração 31.12.2020, conforme comprovante anexo (ID 157717157 dos autos principais).” (g.n.) Outrossim, há que se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a aludida norma legal, entendeu que a previsão contida no art. 833, incisos IV e X, do CPC/15 alcança também os valores constantes em conta corrente, aplicação financeira e até papel-moeda (REsp n. 1.230.060/PR). (...) Desse modo, não se verifica motivos que justifiquem a reforma da decisão agravada, porquanto a impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários-mínimos, nos termos definidos pelo STJ, alcança qualquer aplicação financeira, seja ela depositada em conta poupança ou conta corrente, tal como rendimentos advindos de pensão por morte, protegida por regra de impenhorabilidade absoluta (art. 833, inciso IV, do CPC/15).” (id. 225937659) Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para concluir pela impenhorabilidade do benefício previdenciário recebido mensalmente pela parte recorrida. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela Recorrente, in casu, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.952.554/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação ao art. 833 do Código de Processo Civil, alegando a possibilidade de penhora de parte dos proventos do devedor. Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para concluir pela impossibilidade da penhora de benefício previdenciário, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. DESBLOQUEIO DETERMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023). A propósito:EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023. 2. Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que "é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl. 337), eis que, na hipótese vertente, "a constrição de trinta por cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a subsistência das ora agravantes" (fl. 338). 3. Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.098.999/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)” Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demanda de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do
31/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO - ME e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A.
Recorridos: DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO – ME, DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1017052-72.2024.8.11.0000.
Vistos. Consoante a certidão id 243704652, “o Recurso Especial foi interposto neste Tribunal e foi apresentado comprovante de pagamento bancário, contudo desacompanhado da respectiva GRU - Guia de Recolhimento da União, neste momento, a conferência e certificação de recolhimento do preparo recursal.”. Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC). Após, certifique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017052-72.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [LEONARDO MENDES CRUZ - CPF: 016.363.235-96 (ADVOGADO), COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.237.583/0001-67 (EMBARGANTE), DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO - ME - CNPJ: 04.660.151/0001-27 (EMBARGADO), DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: 855.239.091-49 (EMBARGADO), JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - CPF: 468.613.001-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
EMBARGADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO R E L A T Ó R I O EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A. opõe recurso de embargos de declaração (ID 229716694), objetivando sanar os vícios que estariam maculando o v. acórdão constante do ID 228599196, proferido no Recurso de Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso. Em suma, a parte embargante sustenta que o v. acórdão embargado incorreu em erro material quanto à adoção de premissa equivocada pois negou provimento ao agravo em virtude de a autora supostamente ter requerido penhora de proventos de aposentadoria e de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Defende que em momento algum foi solicitada a penhorabilidade de proventos de aposentadoria ou de quantia depositada em caderneta de poupança, restando completamente equivocado o entendimento constante na decisão aqui embargada. Aduz, ainda, que a penhora do salário só poderia ser indeferida se houvesse documentação que comprovasse que este valor penhorado do salário da executada, afetaria o mínimo existencial. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, para que sane a premissa equivocada apontada, a fim de que seja demonstrada a necessidade penhorabilidade de parte do salário da executada. Recurso tempestivo (ID 229999686). Sem contrarrazões conforme certidão no ID 233003169. É o relatório.- V O T O R E L A T O R SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1017052-72.2024.8.11.0000 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS/MT
EMBARGANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
EMBARGADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO V O T O EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.) Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos. Isto porque, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes, o que não é o caso dos autos. Por sua vez, a obscuridade se constata “quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial” (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não se evidencia da r. decisão. Outrossim, a contradição refere-se aos termos utilizados na fundamentação do decisum, quando os argumentos utilizados não se compatibilizam entre si; existe “em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento” (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não é a hipótese dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara, expressa e coerente. Assim, não obstante a parte embargante alegue vícios no v. acórdão, de plano se constata que seu intuito, em verdade, é de ver reapreciado o mérito, sem que haja de fato os aludidos vícios. Assim, ausente o vício apontado e havendo mero inconformismo da parte embargante, esta deve se utilizar dos meios processuais cabíveis, pois o recurso de embargos de declaração tem como função aclarar questões debatidas na decisão ou sanar eventuais erros materiais e não reanalisar ou rediscutir questões já decididas. Desse modo, se o aresto embargado foi bem fundamentado e se a manifestação pleiteada já se encontra no corpo do decisum discutido, torna-se desnecessária a reedição do julgado.
Acórdão - SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE VERBAS SALARIAIS DO DEVEDOR – PENHORA DE PENSÃO POR MORTE – IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ– ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. “[...]. É entendimento há muito pacificado neste Sodalício, de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, mas, apenas, fundamentar suas decisões [...]” (STJ - AgRg no AREsp 618.017/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015). O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas da parte embargante/agravante não desafia o manejo dos aclaratórios, ao argumento de erro material no acórdão.- R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1017052-72.2024.8.11.0000 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS/MT
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017052-72.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [LEONARDO MENDES CRUZ - CPF: 016.363.235-96 (ADVOGADO), COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.237.583/0001-67 (EMBARGANTE), DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO - ME - CNPJ: 04.660.151/0001-27 (EMBARGADO), DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: 855.239.091-49 (EMBARGADO), JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - CPF: 468.613.001-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EMBARGANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
EMBARGADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO R E L A T Ó R I O EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A. opõe recurso de embargos de declaração (ID 229716694), objetivando sanar os vícios que estariam maculando o v. acórdão constante do ID 228599196, proferido no Recurso de Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso. Em suma, a parte embargante sustenta que o v. acórdão embargado incorreu em erro material quanto à adoção de premissa equivocada pois negou provimento ao agravo em virtude de a autora supostamente ter requerido penhora de proventos de aposentadoria e de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Defende que em momento algum foi solicitada a penhorabilidade de proventos de aposentadoria ou de quantia depositada em caderneta de poupança, restando completamente equivocado o entendimento constante na decisão aqui embargada. Aduz, ainda, que a penhora do salário só poderia ser indeferida se houvesse documentação que comprovasse que este valor penhorado do salário da executada, afetaria o mínimo existencial. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, para que sane a premissa equivocada apontada, a fim de que seja demonstrada a necessidade penhorabilidade de parte do salário da executada. Recurso tempestivo (ID 229999686). Sem contrarrazões conforme certidão no ID 233003169. É o relatório.- V O T O R E L A T O R SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1017052-72.2024.8.11.0000 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS/MT
EMBARGANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
EMBARGADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO V O T O EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.) Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos. Isto porque, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes, o que não é o caso dos autos. Por sua vez, a obscuridade se constata “quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial” (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não se evidencia da r. decisão. Outrossim, a contradição refere-se aos termos utilizados na fundamentação do decisum, quando os argumentos utilizados não se compatibilizam entre si; existe “em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento” (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não é a hipótese dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara, expressa e coerente. Assim, não obstante a parte embargante alegue vícios no v. acórdão, de plano se constata que seu intuito, em verdade, é de ver reapreciado o mérito, sem que haja de fato os aludidos vícios. Assim, ausente o vício apontado e havendo mero inconformismo da parte embargante, esta deve se utilizar dos meios processuais cabíveis, pois o recurso de embargos de declaração tem como função aclarar questões debatidas na decisão ou sanar eventuais erros materiais e não reanalisar ou rediscutir questões já decididas. Desse modo, se o aresto embargado foi bem fundamentado e se a manifestação pleiteada já se encontra no corpo do decisum discutido, torna-se desnecessária a reedição do julgado.
Acórdão - SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE VERBAS SALARIAIS DO DEVEDOR – PENHORA DE PENSÃO POR MORTE – IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ– ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. “[...]. É entendimento há muito pacificado neste Sodalício, de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, mas, apenas, fundamentar suas decisões [...]” (STJ - AgRg no AREsp 618.017/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015). O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas da parte embargante/agravante não desafia o manejo dos aclaratórios, ao argumento de erro material no acórdão.- R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1017052-72.2024.8.11.0000 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS/MT
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Setembro de 2024 a 06 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017052-72.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [LEONARDO MENDES CRUZ - CPF: 016.363.235-96 (ADVOGADO), COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.237.583/0001-67 (AGRAVANTE), DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO - ME - CNPJ: 04.660.151/0001-27 (AGRAVADO), DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: 855.239.091-49 (AGRAVADO), JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - CPF: 468.613.001-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AGRAVANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO R E L A T Ó R I O EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
AGRAVANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO V O T O EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Cinge-se a controvérsia em saber se é caso de reforma da decisão agravada, para deferir a penhora de 30% da remuneração da executada, respeitado o mínimo existencial. Pois bem. Sem delongas, da análise do caso em concreto, verifica-se que é caso de desprovimento do recurso. Isso porque, o artigo 833 do CPC/15 estabelece que são impenhoráveis os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” (g.n.) Registra-se ainda que é impenhorável também a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC/15. Assim, da análise dos autos, constata-se que a executada, ora agravada, vive de um valor recebido a título de pensão por morte, conforme se extrai do Histórico de Créditos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no ID 223519187, no montante de um salário-mínimo, ou seja, R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), possuindo já dois descontos de consignação. Ademais, a parte agravante não traz nenhum comprovante de que a agravada teria alguma fonte de renda, de acordo com a decisão do magistrado singular quando consignou a impossibilidade de deferir o pedido de penhora do percentual da remuneração da agravada, conforme fragmento abaixo: “Da análise dos autos, depreende-se que a executada tem a renda líquida, como professora do ensino médio pelo Estado do Mato Grosso, no montante de R$ 3.662,75, conforme declaração de imposto de renda (Id. 107241878), não havendo qualquer comprovação pelo exequente de que a executada também estaria aferindo renda como professora municipal de Barra do Garças, visto que em consulta ao portal de transparência da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, consta situação “exonerada”, data da exoneração 31.12.2020, conforme comprovante anexo (ID 157717157 dos autos principais).” (g.n.) Outrossim, há que se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a aludida norma legal, entendeu que a previsão contida no art. 833, incisos IV e X, do CPC/15 alcança também os valores constantes em conta corrente, aplicação financeira e até papel-moeda (REsp n. 1.230.060/PR). A propósito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024) Desse modo, não se verifica motivos que justifiquem a reforma da decisão agravada, porquanto a impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários-mínimos, nos termos definidos pelo STJ, alcança qualquer aplicação financeira, seja ela depositada em conta poupança ou conta corrente, tal como rendimentos advindos de pensão por morte, protegida por regra de impenhorabilidade absoluta (art. 833, inciso IV, do CPC/15). Ante ao exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
Acórdão - SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE VERBAS SALARIAIS DO DEVEDOR – PENHORA DE PENSÃO POR MORTE – IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma legal, entendeu que a previsão contida no inciso X do art. 833 do CPC/15 alcança também os valores constantes em conta corrente, aplicação financeira e até papel-moeda, ou seja, considera-se impenhorável o valor depositado em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos.- R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1017052-72.2024.8.11.0000 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS/MT
Trata-se de Recurso Agravo de Instrumento interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., em face da decisão que, no Cumprimento de Sentença em sede de Ação Monitória convertida em Execução (nº 0002810-46.2006.8.11.0004) ajuizada em face de DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO, indeferiu o pedido de penhora do percentual da remuneração da executada, conforme decisão de ID 157708841 dos autos principais. A parte agravante sustenta, em síntese, que os Tribunais Superiores já possuem entendimento pacífico no sentido de admitir a penhora de salário, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família. A exceção à regra de impenhorabilidade salarial está prevista no art. 833, § 2º, do CPC/15, que permite a penhora de uma parte dos rendimentos do devedor, desde que seja preservado o percentual necessário para garantir a dignidade do devedor e de sua família. Aduz que a decisão agravada indeferiu a penhora de parte do salário da executada com base em uma estimativa do DIEESE, que aponta um valor de R$ 6.700,00 como necessário para a subsistência mínima de uma família. No entanto, essa fundamentação é falha por várias razões: a) Ausência de Comprovação de Prejuízo à Subsistência; b) Consideração do Contexto Familiar e c) Jurisprudência Favorável à Penhora Parcial de Salário. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão recorrida, para deferir a penhora de 30% do salário da executada, respeitado o mínimo existencial. Liminar indeferida (ID 222582184). Contrarrazões pelo desprovimento (ID 223503698). O Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Barra do Garças prestou as informações (ID 223754678). É o relatório.- V O T O R E L A T O R SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1017052-72.2024.8.11.0000 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS/MT
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017052-72.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [LEONARDO MENDES CRUZ - CPF: 016.363.235-96 (ADVOGADO), COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.237.583/0001-67 (AGRAVANTE), DHYME RODRIGUES DOS S. NASCIMENTO - ME - CNPJ: 04.660.151/0001-27 (AGRAVADO), DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: 855.239.091-49 (AGRAVADO), JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - CPF: 468.613.001-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AGRAVANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO R E L A T Ó R I O EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
AGRAVANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
AGRAVADO: DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO V O T O EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Cinge-se a controvérsia em saber se é caso de reforma da decisão agravada, para deferir a penhora de 30% da remuneração da executada, respeitado o mínimo existencial. Pois bem. Sem delongas, da análise do caso em concreto, verifica-se que é caso de desprovimento do recurso. Isso porque, o artigo 833 do CPC/15 estabelece que são impenhoráveis os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” (g.n.) Registra-se ainda que é impenhorável também a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC/15. Assim, da análise dos autos, constata-se que a executada, ora agravada, vive de um valor recebido a título de pensão por morte, conforme se extrai do Histórico de Créditos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no ID 223519187, no montante de um salário-mínimo, ou seja, R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), possuindo já dois descontos de consignação. Ademais, a parte agravante não traz nenhum comprovante de que a agravada teria alguma fonte de renda, de acordo com a decisão do magistrado singular quando consignou a impossibilidade de deferir o pedido de penhora do percentual da remuneração da agravada, conforme fragmento abaixo: “Da análise dos autos, depreende-se que a executada tem a renda líquida, como professora do ensino médio pelo Estado do Mato Grosso, no montante de R$ 3.662,75, conforme declaração de imposto de renda (Id. 107241878), não havendo qualquer comprovação pelo exequente de que a executada também estaria aferindo renda como professora municipal de Barra do Garças, visto que em consulta ao portal de transparência da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, consta situação “exonerada”, data da exoneração 31.12.2020, conforme comprovante anexo (ID 157717157 dos autos principais).” (g.n.) Outrossim, há que se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a aludida norma legal, entendeu que a previsão contida no art. 833, incisos IV e X, do CPC/15 alcança também os valores constantes em conta corrente, aplicação financeira e até papel-moeda (REsp n. 1.230.060/PR). A propósito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024) Desse modo, não se verifica motivos que justifiquem a reforma da decisão agravada, porquanto a impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários-mínimos, nos termos definidos pelo STJ, alcança qualquer aplicação financeira, seja ela depositada em conta poupança ou conta corrente, tal como rendimentos advindos de pensão por morte, protegida por regra de impenhorabilidade absoluta (art. 833, inciso IV, do CPC/15). Ante ao exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
Acórdão - SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE VERBAS SALARIAIS DO DEVEDOR – PENHORA DE PENSÃO POR MORTE – IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma legal, entendeu que a previsão contida no inciso X do art. 833 do CPC/15 alcança também os valores constantes em conta corrente, aplicação financeira e até papel-moeda, ou seja, considera-se impenhorável o valor depositado em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos.- R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1017052-72.2024.8.11.0000 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS/MT
Trata-se de Recurso Agravo de Instrumento interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., em face da decisão que, no Cumprimento de Sentença em sede de Ação Monitória convertida em Execução (nº 0002810-46.2006.8.11.0004) ajuizada em face de DHYME RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO, indeferiu o pedido de penhora do percentual da remuneração da executada, conforme decisão de ID 157708841 dos autos principais. A parte agravante sustenta, em síntese, que os Tribunais Superiores já possuem entendimento pacífico no sentido de admitir a penhora de salário, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família. A exceção à regra de impenhorabilidade salarial está prevista no art. 833, § 2º, do CPC/15, que permite a penhora de uma parte dos rendimentos do devedor, desde que seja preservado o percentual necessário para garantir a dignidade do devedor e de sua família. Aduz que a decisão agravada indeferiu a penhora de parte do salário da executada com base em uma estimativa do DIEESE, que aponta um valor de R$ 6.700,00 como necessário para a subsistência mínima de uma família. No entanto, essa fundamentação é falha por várias razões: a) Ausência de Comprovação de Prejuízo à Subsistência; b) Consideração do Contexto Familiar e c) Jurisprudência Favorável à Penhora Parcial de Salário. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão recorrida, para deferir a penhora de 30% do salário da executada, respeitado o mínimo existencial. Liminar indeferida (ID 222582184). Contrarrazões pelo desprovimento (ID 223503698). O Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Barra do Garças prestou as informações (ID 223754678). É o relatório.- V O T O R E L A T O R SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1017052-72.2024.8.11.0000 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS/MT
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Julho de 2024 a 26 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Indefiro o pedido de efeito ativo, porquanto sequer há nos autos fundamentos acerca do alegado pedido, consoante dispõe o artigo 995, Parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/15. Dê-se vista do recurso a parte agravada para, querendo, contra minutar no prazo legal. Oficie-se ao Juízo do feito, solicitando-lhe as informações. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de junho de 2024. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
04/07/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1017052-72.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado.