Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903652/GO (2025/0122420-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ROMY EMILIO ROMANIELO
ADVOGADO: MAÍSA LIMA DE PAIVA - GO029477
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por J ROMY EMILIO ROMANIELO com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 616 - 618): “APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VALIDADE DA PROVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. F/SH/NG EXPED/T/ON. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS VÁLIDAS. ENCONTRO FORTUITO. SERENDIPIDADE ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCABÍVEL. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297, caput, do Código Penal, com pena fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e aplicação de multa cumulativa de 12 dias- multa. 2. Recurso requer a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, sob alegação de violação ao domicílio e prática de fishing expedition, além de pleitear a absolvição por ausência de provas e a concessão de assistência judiciária gratuita. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar violaram o direito ao domicílio do apelante; (ii) saber se a prática de fishing expedition compromete a validade das provas apresentadas; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de assistência judiciária gratuita ao apelante. 4. A busca domiciliar foi precedida de autorização expressa do apelante, que acompanhou os policiais ao seu imóvel para buscar medicamento essencial à sua saúde, afastando a tese de violação ao domicílio. 5. A descoberta do documento falsificado, em local visível durante busca devidamente autorizada, configura encontro fortuito de provas, não caracterizando prática de fishing expedition. 6. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas pelo laudo documentoscópico, depoimentos testemunhais e demais elementos constantes nos autos, que respaldam a condenação. 7. O pedido de assistência judiciária gratuita não pode ser analisado nesta instância, devendo ser aferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme jurisprudência consolidada. 8. Parecer da Procuradoria de Justiça acolhido. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República e do artigo 157 do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que as provas que embasaram a condenação são nulas, porque foram obtidas mediante violação de domicílio. Com contrarrazões (fls. 656 - 665), o recurso especial foi inadmitido (fls. 668 - 673), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 707 - 709). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial e na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, a parte agravante não infirmou adequadamente os referidos fundamentos. Sobre a impossibilidade de análise de matéria constitucional, o agravo simplesmente silenciou, o que já é o bastante para que não se conheça do recurso, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos. A corroborar: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS