Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
RAFAEL DE MELO ALVES
Autor
ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA
Reu
RODOLPHO ANTUNES GUEDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA
OAB/DF 23803·CPF·Representa: Autor
RENAN MAIA CARLOS FONSECA
OAB/DF 57413·CPF·Representa: Autor
JONATHAN JONES SILVA SANTOS SARAUSA
OAB/DF 69829·CPF·Representa: Autor
GIOVANA DE LIMA GONZAGA
OAB/DF 62231·CPF·Representa: Autor
DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SARAUSA
OAB/DF 33129·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
APELANTE: RAFAEL DE MELO ALVES
APELADO: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES D E C I S Ã O Consoante o teor do petitório de ID 84680862, DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA e CRISTIANE VERÍSSIMO BASTOS SIRAGUSA, ora apelantes, postulam a desistência do recurso de ID 83739280. Assim, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o referido pedido. Feitas as anotações e comunicações necessárias, oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
APELANTE: RAFAEL DE MELO ALVES
APELADO: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES D E S P A C H O Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o apelante para que se manifeste acerca da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões de ID 83739284. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SIRAGUSA
EXECUTADO: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação de
EXEQUENTE: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SIRAGUSA (ID260679535). Fica(m) a(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026 18:48:13. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (ID260679535). Fica(m) a(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026 18:48:13. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SIRAGUSA
EXECUTADO: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES DESPACHO Não é dado ao juiz decidir novamente o que já foi decidido (art. 505 do CPC), ressalvadas as excecões previstas em lei, mas não é o caso de nenhuma delas. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SIRAGUSA
EXECUTADO: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES SENTENÇA DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA e CRISTIANE VERÍSSIMO BASTOS SIRAGUSA promoveram cumprimento de sentença contra ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA e RODOLPHO ANTUNES GUEDES. O procedimento vinha tramitando e, com o acolhimento da impugnação apresentada pelos devedores e reconhecido o excesso (ID 260856156), foi determinado aos exequentes que apresentassem nova planilha de cálculo e indicassem como pretendiam prosseguir com a execução. Contudo, apesar de regularmente intimados, permaneceram inertes (ID 264485213). A apresentação de planilha de cálculo é pressuposto processual básico do procedimento de execução, sendo exigida, inclusive, por ocasião da apresentação do requerimento do cumprimento de sentença (art. 524, caput, do CPC). Por essas razões, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, arcando os exequentes com eventuais custas desta fase. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SIRAGUSA
EXECUTADO: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se a sentença proferida condenou os autores apenas em honorários de sucumbência, já que ocorreu a improcedência dos pedidos, então a correção monetária de fato tem que partir da data em que o valor da causa foi redimensionado em grau de recurso ou, caso não tenha ocorrido isso, quando ele foi atribuído, ou seja, a data da distribuição da ação. No caso, tendo havido majoração em sede de apelação, a data do acórdão serve como parâmetro da correção monetária. Já os juros devem correr a partir do trânsito em julgado e incidem sobre o valor decotado dos honorários. Considerando que o cálculo de ID 253631015 foi feito a partir do valor da causa mesclando juros e correção, claramente a incidência dos juros está incorreta (tanto é que rendeu quase cem mil reais). Daí porque entendo que ambas as partes se equivocam em seus cálculos, pois os executados questionaram apenas a incorreção dos juros. Aliás, apesar da argumentação dos exequentes (ID 260680131), a planilha de ID 253631015, que inaugura a execução, mostra exatamente o contrário do que eles afirmam: nela, a correção monetária correu a partir do ajuizamento da ação e os juros também (“data dos valores”). Portanto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e condeno os exequentes em honorários de 10% sobre o valor do excesso, podendo tal montante ser executado em autos apartados ou quando a presente execução se encerrar. Intimem-se. Concedo prazo de 10 dias para os exequentes apresentarem nova planilha de cálculo observando as diretrizes desta decisão e indicarem como pretendem prosseguir com a execução. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SIRAGUSA
EXECUTADO: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES CERTIDÃO Certifico que o réu apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID. 257671594. Fica intimado o AUTOR a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2025 12:59:51. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
AUTOR: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES
REU: RAFAEL DE MELO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Modifique-se no sistema e invertam-se os polos. Intimem-se os executados para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º). RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
AUTOR: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES
REU: RAFAEL DE MELO ALVES DESPACHO A regra do art. 82, § 3°, do CPC, incluída pela Lei n° 15.109/25, é inconstitucional, pois, dentre outros vícios, atenta contra o princípio da isonomia ao privilegiar uma única classe de profissionais autônomos sem justificativa plausível. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 3.260, decidiu que "lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem" viola o princípio da igualdade tributária. Ainda de acordo com o STF, "após a Emenda Constitucional n° 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário" (ADI 3.629). Por essas razões, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento das custas. Intimem-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
AUTOR: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES
REU: RAFAEL DE MELO ALVES CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 252784680. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
AUTOR: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025 13:17:19. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025 13:17:19. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
AUTOR: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES
REU: RAFAEL DE MELO ALVES CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2025 13:29:03. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SIRAGUSA
EXECUTADO: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação de
EXEQUENTE: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SIRAGUSA (ID260679535). Fica(m) a(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026 18:48:13. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (ID260679535). Fica(m) a(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026 18:48:13. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SIRAGUSA
EXECUTADO: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES DESPACHO Não é dado ao juiz decidir novamente o que já foi decidido (art. 505 do CPC), ressalvadas as excecões previstas em lei, mas não é o caso de nenhuma delas. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SIRAGUSA
EXECUTADO: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES SENTENÇA DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA e CRISTIANE VERÍSSIMO BASTOS SIRAGUSA promoveram cumprimento de sentença contra ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA e RODOLPHO ANTUNES GUEDES. O procedimento vinha tramitando e, com o acolhimento da impugnação apresentada pelos devedores e reconhecido o excesso (ID 260856156), foi determinado aos exequentes que apresentassem nova planilha de cálculo e indicassem como pretendiam prosseguir com a execução. Contudo, apesar de regularmente intimados, permaneceram inertes (ID 264485213). A apresentação de planilha de cálculo é pressuposto processual básico do procedimento de execução, sendo exigida, inclusive, por ocasião da apresentação do requerimento do cumprimento de sentença (art. 524, caput, do CPC). Por essas razões, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, arcando os exequentes com eventuais custas desta fase. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SIRAGUSA
EXECUTADO: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se a sentença proferida condenou os autores apenas em honorários de sucumbência, já que ocorreu a improcedência dos pedidos, então a correção monetária de fato tem que partir da data em que o valor da causa foi redimensionado em grau de recurso ou, caso não tenha ocorrido isso, quando ele foi atribuído, ou seja, a data da distribuição da ação. No caso, tendo havido majoração em sede de apelação, a data do acórdão serve como parâmetro da correção monetária. Já os juros devem correr a partir do trânsito em julgado e incidem sobre o valor decotado dos honorários. Considerando que o cálculo de ID 253631015 foi feito a partir do valor da causa mesclando juros e correção, claramente a incidência dos juros está incorreta (tanto é que rendeu quase cem mil reais). Daí porque entendo que ambas as partes se equivocam em seus cálculos, pois os executados questionaram apenas a incorreção dos juros. Aliás, apesar da argumentação dos exequentes (ID 260680131), a planilha de ID 253631015, que inaugura a execução, mostra exatamente o contrário do que eles afirmam: nela, a correção monetária correu a partir do ajuizamento da ação e os juros também (“data dos valores”). Portanto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e condeno os exequentes em honorários de 10% sobre o valor do excesso, podendo tal montante ser executado em autos apartados ou quando a presente execução se encerrar. Intimem-se. Concedo prazo de 10 dias para os exequentes apresentarem nova planilha de cálculo observando as diretrizes desta decisão e indicarem como pretendem prosseguir com a execução. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SIRAGUSA
EXECUTADO: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES CERTIDÃO Certifico que o réu apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID. 257671594. Fica intimado o AUTOR a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2025 12:59:51. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
AUTOR: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES
REU: RAFAEL DE MELO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Modifique-se no sistema e invertam-se os polos. Intimem-se os executados para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º). RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
AUTOR: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES
REU: RAFAEL DE MELO ALVES DESPACHO A regra do art. 82, § 3°, do CPC, incluída pela Lei n° 15.109/25, é inconstitucional, pois, dentre outros vícios, atenta contra o princípio da isonomia ao privilegiar uma única classe de profissionais autônomos sem justificativa plausível. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 3.260, decidiu que "lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem" viola o princípio da igualdade tributária. Ainda de acordo com o STF, "após a Emenda Constitucional n° 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário" (ADI 3.629). Por essas razões, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento das custas. Intimem-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
AUTOR: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES
REU: RAFAEL DE MELO ALVES CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 252784680. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
AUTOR: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025 13:17:19. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025 13:17:19. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
AUTOR: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES
REU: RAFAEL DE MELO ALVES CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2025 13:29:03. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:53
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:53
Publicação
29/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893164/DF (2025/0105801-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RODOLPHO ANTUNES GUEDES
AGRAVANTE: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALESSANDRA SOFIA TAVARES CHEIN ANDERE CRUZ - MG065650
GUSTAVO ANDERE CRUZ - DF001985A
GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG068004
ALESSANDRA SOFIA TAVARES CHEIN ANDERE CRUZ - DF002168A
KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
AGRAVADO: RAFAEL DE MELO ALVES
ADVOGADOS: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SARAUSA - DF033129
CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SARAUSA - DF045909
JONATHAN JONES SILVA SANTOS SARAUSA - DF069829
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893164/DF (2025/0105801-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RODOLPHO ANTUNES GUEDES
AGRAVANTE: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALESSANDRA SOFIA TAVARES CHEIN ANDERE CRUZ - MG065650
GUSTAVO ANDERE CRUZ - DF001985A
GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG068004
ALESSANDRA SOFIA TAVARES CHEIN ANDERE CRUZ - DF002168A
KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
AGRAVADO: RAFAEL DE MELO ALVES
ADVOGADOS: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SARAUSA - DF033129
CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SARAUSA - DF045909
JONATHAN JONES SILVA SANTOS SARAUSA - DF069829
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/07/2025, 11:41
Protocolo de Petição
15/07/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893164/DF (2025/0105801-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RODOLPHO ANTUNES GUEDES
AGRAVANTE: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
AGRAVADO: RAFAEL DE MELO ALVES
ADVOGADOS: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SARAUSA - DF033129
CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SARAUSA - DF045909
JONATHAN JONES SILVA SANTOS SARAUSA - DF069829
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 12:22
Redistribuição
30/06/2025, 11:15
Recebimento
26/06/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 10:45
Publicação
26/06/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2893164/DF (2025/0105801-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOLPHO ANTUNES GUEDES
AGRAVANTE: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
AGRAVADO: RAFAEL DE MELO ALVES
ADVOGADOS: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SARAUSA - DF033129
CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SARAUSA - DF045909
JONATHAN JONES SILVA SANTOS SARAUSA - DF069829
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 21:20
Distribuição
23/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
13/06/2025, 18:00
Publicação
22/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893164/DF (2025/0105801-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOLPHO ANTUNES GUEDES
AGRAVANTE: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
AGRAVADO: RAFAEL DE MELO ALVES
ADVOGADOS: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SARAUSA - DF033129
CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SARAUSA - DF045909
JONATHAN JONES SILVA SANTOS SARAUSA - DF069829
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 13:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 13:06
Publicação
29/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893164/DF (2025/0105801-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOLPHO ANTUNES GUEDES
AGRAVANTE: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
AGRAVADO: RAFAEL DE MELO ALVES
ADVOGADOS: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SARAUSA - DF033129
CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SARAUSA - DF045909
JONATHAN JONES SILVA SANTOS SARAUSA - DF069829
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893164/DF (2025/0105801-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOLPHO ANTUNES GUEDES
AGRAVANTE: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
AGRAVADO: RAFAEL DE MELO ALVES
ADVOGADOS: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SARAUSA - DF033129
CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SARAUSA - DF045909
JONATHAN JONES SILVA SANTOS SARAUSA - DF069829
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:08
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 11:00
Recebimento
26/03/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
AGRAVANTES: RODOLPHO ANTUNES GUEDES, ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RAFAEL DE MELO ALVES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
RECORRENTES: RODOLPHO ANTUNES GUEDES E ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: RAFAEL DE MELO ALVES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CAUSA DE ANULABILIDADE. EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOLOSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. O dolo, enquanto vício de consentimento, pode conduzir, em tese, à anulabilidade do negócio jurídico, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade. O negócio anulável é passível de confirmação, circunstância que impede a sua anulação quando a parte a quem aproveitaria o suposto vício prosseguiu na sua execução voluntária. Se a confirmação se evidencia pela revenda das empresas negociadas a terceiros, tal fato impediria a restituição das partes ao estado anterior. 2. A aquisição do capital de sociedades empresárias é negócio de complexidade e monta tais que exige diligência adequada para avaliação do passivo, além das possíveis repercussões jurídicas de processos administrativos e judiciais em curso. 3. Se os adquirentes se valeram de assessoria jurídica e contábil para avaliar as informações prestadas, dando-as por suficientes, mesmo a despeito de ter sido noticiada a existência de dívidas consideráveis e procedimentos em curso que poderiam levar à aplicação de penalidades, não se verifica omissão dolosa, mas equívoco no prognóstico de avaliação dos riscos assumidos, sobretudo se observado o interregno de mais de um mês entre o compromisso de compra e venda e a ultimação do negócio, período em que deveriam ter sido escrutinadas as informações prestadas, não se podendo atribuir ao vendedor eventual erro de avaliação da gravidade das pendências. 4. Evidenciado ter havido mero arrependimento quanto aos riscos assumidos, sem omissão dolosa por parte do alienante, descabe a anulação do negócio ou a indenização por eventuais prejuízos, aliás, sequer demonstrados, até porque as dívidas conhecidas são das pessoas jurídicas e não se provou que os adquirentes tenham, de fato, suportado a responsabilidade por obrigações delas. 5. Apelo provido. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 182 do Código Civil, defendendo a possibilidade do retorno ao estado anterior a partir da anulação do contrato de compra e venda. Sustentam que a alienação da coisa a terceiros não afasta a consumação do dano causado pelo recorrido. Afirmam que o recorrido deve responder pelas dívidas adquiridas antes da realização do contrato diante das omissões dolosas ao vender as empresas; b) artigos 112, 113, 138, 139, 140, 145, 167, § 1º, inciso II, 171, inciso II, 186, 422 e 927, todos do Código Civil, asseverando que o recorrido omitiu informações que, caso os insurgentes tivessem tido ciência anteriormente, não celebrariam o negócio jurídico. Aduzem a ocorrência de má-fé, erro substancial, omissão dolosa e simulação. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 112, 113, 138, 139, 140, 145, 167, § 1º, inciso II, 171, inciso II, 182, 186, 422 e 927, todos do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: “Pelas razões expostas, não se mostra viável a restituição das partes ao estado anterior, por força da venda subsequente das empresas, ato voluntário dos apelados que implica confirmação expressa do negócio, tornando descabida a sua anulação. Tampouco cabe cogitar da indenização prevista na parte final do art. 182, do CC, seja porque a impossibilidade da restituição foi causada pelos apelados, seja porque não demonstraram qualquer prejuízo concreto, isto é, o pagamento, com recursos próprios, de quaisquer obrigações de titularidade das pessoas jurídicas. Para além disso, era sabida a existência de inúmeras pendências da empresa, que não foram analisadas em profundidade suficiente, sob os prismas contábeis e jurídicos, por circunstâncias que não se podem atribuir a dolo do alienante. Ademais, não se pode desconsiderar que os apelados aquiesceram até mesmo com a aquisição de empresa registrada em nome de pessoa diversa, revendendo as duas empresas após curto lapso, a denotar arrependimento quanto aos riscos assumidos. De acordo com o art. 147, do CC, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa. Entretanto, o que se verifica no presente caso é que os apelados não ignoravam a existência das inúmeras pendências, apenas negligenciaram quanto a averiguar a real extensão do passivo, assim como construíram expectativas equivocadas quanto à abrangência da penalidades a que as empresas estavam sujeitas por força dos processos administrativos em curso. Assim, não há como dar por caracterizado o vício de consentimento apontado, constatando-se, ao invés, a ocorrência de mero arrependimento posterior, circunstância que não conduz à anulação do ajuste.” (ID 59214815). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: RAFAEL DE MELO ALVES
RECORRIDOS: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA E RODOLPHO ANTUNES GUEDES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL ADESIVO
Trata-se de recurso especial interposto em sua forma adesiva com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CAUSA DE ANULABILIDADE. EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOLOSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. O dolo, enquanto vício de consentimento, pode conduzir, em tese, à anulabilidade do negócio jurídico, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade. O negócio anulável é passível de confirmação, circunstância que impede a sua anulação quando a parte a quem aproveitaria o suposto vício prosseguiu na sua execução voluntária. Se a confirmação se evidencia pela revenda das empresas negociadas a terceiros, tal fato impediria a restituição das partes ao estado anterior. 2. A aquisição do capital de sociedades empresárias é negócio de complexidade e monta tais que exige diligência adequada para avaliação do passivo, além das possíveis repercussões jurídicas de processos administrativos e judiciais em curso. 3. Se os adquirentes se valeram de assessoria jurídica e contábil para avaliar as informações prestadas, dando-as por suficientes, mesmo a despeito de ter sido noticiada a existência de dívidas consideráveis e procedimentos em curso que poderiam levar à aplicação de penalidades, não se verifica omissão dolosa, mas equívoco no prognóstico de avaliação dos riscos assumidos, sobretudo se observado o interregno de mais de um mês entre o compromisso de compra e venda e a ultimação do negócio, período em que deveriam ter sido escrutinadas as informações prestadas, não se podendo atribuir ao vendedor eventual erro de avaliação da gravidade das pendências. 4. Evidenciado ter havido mero arrependimento quanto aos riscos assumidos, sem omissão dolosa por parte do alienante, descabe a anulação do negócio ou a indenização por eventuais prejuízos, aliás, sequer demonstrados, até porque as dívidas conhecidas são das pessoas jurídicas e não se provou que os adquirentes tenham, de fato, suportado a responsabilidade por obrigações delas. 5. Apelo provido. O recorrente alega violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, defendendo que a fixação dos honorários advocatícios não pode se basear no valor da causa. Requer a condenação dos recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios com base no proveito econômico, qual seja, o valor do contrato. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Verifica-se, contudo, que o recurso especial adesivo está prejudicado. Isso porque, interposto em sua forma adesiva, é certo que sua sorte fica condicionada à do recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, “o recurso especial adesivo do particular restou prejudicado, eis que segue a sorte do recurso principal, não sendo possível seu processamento autônomo” (AgInt no AREsp n. 2.414.659/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Assim, não conheço dos pedidos. III -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial adesivo. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 4. A fixação de honorários de sucumbência com base no valor da causa não deriva de erro material. Assim, e considerando que não houve oportuna impugnação ao valor da causa, descabe a discussão quanto a qual seria o proveito econômico obtido, para os fins de fixação da verba de sucumbência. 5. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 6. Embargos declaratórios não providos.
30/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: RAFAEL DE MELO ALVES
EMBARGADO: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES D E S P A C H O Atualize-se o cadastro processual, considerando que os autores também interpuseram embargos de declaração (ID nº 59679773). Feito, intimem-se as partes para responder, querendo, aos embargos de declaração adversos, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 3 de junho de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
06/06/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CAUSA DE ANULABILIDADE. EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOLOSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. O dolo, enquanto vício de consentimento, pode conduzir, em tese, à anulabilidade do negócio jurídico, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade. O negócio anulável é passível de confirmação, circunstância que impede a sua anulação quando a parte a quem aproveitaria o suposto vício prosseguiu na sua execução voluntária. Se a confirmação se evidencia pela revenda das empresas negociadas a terceiros, tal fato impediria a restituição das partes ao estado anterior. 2. A aquisição do capital de sociedades empresárias é negócio de complexidade e monta tais que exige diligência adequada para avaliação do passivo, além das possíveis repercussões jurídicas de processos administrativos e judiciais em curso. 3. Se os adquirentes se valeram de assessoria jurídica e contábil para avaliar as informações prestadas, dando-as por suficientes, mesmo a despeito de ter sido noticiada a existência de dívidas consideráveis e procedimentos em curso que poderiam levar à aplicação de penalidades, não se verifica omissão dolosa, mas equívoco no prognóstico de avaliação dos riscos assumidos, sobretudo se observado o interregno de mais de um mês entre o compromisso de compra e venda e a ultimação do negócio, período em que deveriam ter sido escrutinadas as informações prestadas, não se podendo atribuir ao vendedor eventual erro de avaliação da gravidade das pendências. 4. Evidenciado ter havido mero arrependimento quanto aos riscos assumidos, sem omissão dolosa por parte do alienante, descabe a anulação do negócio ou a indenização por eventuais prejuízos, aliás, sequer demonstrados, até porque as dívidas conhecidas são das pessoas jurídicas e não se provou que os adquirentes tenham, de fato, suportado a responsabilidade por obrigações delas. 5. Apelo provido.
20/05/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 1/2024 - EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE JULGAMENTO DE 02/05/2024 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 1ª Sessão Extraordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 02/05/2024, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF. Brasília/DF, 19 de abril de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
22/04/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 56383162, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 6ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 4 de março de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
06/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707338-77.2021.8.07.0001.
APELANTE: RAFAEL DE MELO ALVES
APELADO: ADALBERTO LEANDRO DE OLIVEIRA, RODOLPHO ANTUNES GUEDES D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que declarou a nulidade do contrato de compra e venda de 90% das quotas de duas sociedades empresárias, sob o fundamento de vício de consentimento, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. Depois de discorrer sobre o mérito recursal, o apelante afirma que a sua condição financeira e patrimonial piorou consideravelmente após a venda das empresas, pela qual não teria recebido os valores pactuados, além de ter havido a frustração de outras empresas e a contração de dívidas. Pede a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. É o relato do necessário, para este momento. Passa-se a decisão. Conforme o art. 99, § 7º, do CPC, incumbe ao relator apreciar o requerimento de gratuidade de justiça formulado em recurso. O benefício da gratuidade de justiça encontra-se normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC, garantindo o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa o seu sustento ou o de sua família. Na hipótese vertente, considerando os documentos de IDs nºs 50234627 e 50234624, o pedido comporta acolhimento, porém, com efeitos limitados à dispensa momentânea do pagamento do preparo recursal, consoante o art. 98, § 5º do CPC. Registre-se que o deferimento do pedido opera efeitos ex nunc, não afetando a exigibilidade das despesas processuais fixadas em momento anterior, notadamente os ônus da sucumbência estabelecidos na sentença, caso venham a ser mantidos na decisão final.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça tão somente em relação ao preparo recursal, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Publique-se. Decorrido o prazo para impugnação, nos termos do art. 100, do CPC, devidamente certificado, tornem conclusos para prosseguimento do apelo. Brasília, DF, em 21 de setembro de 2023. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator