Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214321/MG (2025/0125731-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE CAMILO JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Eduardo Henrique Camilo Junior contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.081919-0/000. Em 17/2/2025, o recorrente foi autuado em flagrante delito pela suposta prática do crime de dano qualificado. Durante o plantão judiciário, o flagrante foi homologado e concedida a liberdade provisória (fls. 88/89). Contudo, posteriormente o Juízo de piso decretou a prisão preventiva do recorrente (fls. 148/149). Neste recurso, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentos da prisão cautelar, destacando que o recorrente possui condições pessoais favoráveis. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal. É o relatório. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). Contudo, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, pois consta do acórdão impugnado o seguinte (fls. 231/232 - grifo nosso): [...] Em que pese o esforço de argumentação expendido na inicial, entendo que a decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente se encontra satisfatoriamente fundamentada e a manutenção de sua custódia cautelar realmente é de rigor, não se afigurando recomendada, ao menos no presente momento, a restituição de sua liberdade. Com efeito, além da gravidade inerente aos fatos atribuídos ao ora paciente, que envolveu delito praticado contra uma vítima em idade avançada, bem como gerou comoção entre os cidadãos presentes no local, que, indignados com o ocorrido, contiveram o paciente, verifico que ele possui outras passagens pelo juízo criminal, inclusive condenações, estando atualmente cumprindo pena. Embora o douto magistrado, em um primeiro momento, tenha homologado o flagrante e concedido o benefício da liberdade provisória mediante pagamento de fiança, considerando a incerteza quanto à primariedade do paciente - por ser natural de Mariporã/SP - e a circunstância de que o crime não foi praticado com emprego de violência ou grave ameaça, apenas posteriormente foi juntada a certidão de antecedentes criminais, o que justificou a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. Dessa forma, na esteira da fundamentação invocada pela digna autoridade impetrada, referidas circunstâncias sugerem envolvimento mais profundo do paciente na criminalidade, o que gera o fundado receio de que, acaso seja colocado em liberdade, ele voltará a delinquir e perturbar a ordem pública e a tranquilidade social, o que não se pode admitir. [...] Com efeito, o Magistrado de piso, ao decretar a prisão preventiva, fez constar que, embora tenha sido arbitrada fiança pela Autoridade Policial, em análise da CAC e FAC acostadas aos autos, verifica-se que o conduzido possui condenações pela prática crimes dolosos, inclusive encontra-se em cumprimento de pena, fatos que, por si só, concretamente reclamam providência enérgica do Estado, de modo a preservar a ordem pública e garantir a aplicação da Lei Penal. [...] Demonstra, assim, ser contumaz na prática de crimes, gerando a sensação de intranquilidade e impunidade na comunidade local e na sociedade em geral, cabendo ao poder público envidar esforços para diminuir tal atividade. Demonstra, ainda, notório destemor à justiça e às normas penais, uma vez que mesmo com envolvimentos anteriores com a justiça, não o demoveram de nova prática (fls. 148/149). Como se vê, a custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, evidenciada pelo histórico conturbado do recorrente, pois as instâncias ordinárias foram uníssonas ao afirmar que a ré possui antecedentes, estando, inclusive, em cumprimento de pena. A propósito, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) – (AgRg no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024). Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR