Usucapião ExtraordináriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
GERALDO RODRIGUES DA SILVA
T
VILSO GROSSO
Autor
PROVíNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIçãO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUANA POLLO GIOSA D ASSUMPÇÃO SILVA
OAB/SP 211119·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO GOMES DA COSTA
OAB/SP 379419·CPF·Representa: Autor
DIEGO BALEM
OAB/PR 46441·CPF·Representa: Autor
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS
OAB/PR 30575·CPF·Representa: Autor
MARIELE ADELIA LAMMEL
OAB/PR 82768·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE CUSTAS (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004510-64.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004510-64.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.039,78 Exequente(s): VILSO GROSSO (RG: 40911839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 554.008.179-04) Linha Chioquetta, S/N - ZONA RURAL - PATO BRANCO/PR Executado(s): PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 62.340.203/0001-84) Rua Borges Lagoa, 1209 Terceiro Andar - Vila Clementino - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.038-033 Terceiro(s): GERALDO RODRIGUES DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LINHA CHIOCHETTA, 0 - PATO BRANCO/PR VALDECIR BET (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LINHA CHIOCHETTA, 0 - PATO BRANCO/PR 1. Indefiro o requerimento de mov. 238, tendo em vista a expedição da ordem em mov. 223. Assevero que incumbe ao autor cumprir as diligências solicitadas pelo Oficial de Registro conforme já informado na Diligência Registral n° 6600/2025, e dentro do prazo concedido por este (mov. 234), para que sejam realizados os atos extrajudiciais. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 07 de fevereiro de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CIÊNCIA (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CIÊNCIA (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004510-64.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004510-64.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.039,78 Exequente(s): VILSO GROSSO Executado(s): PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL 1. Considerando o pagamento espontâneo do débito (mov. 188), defiro o pedido de levantamento do montante. 2. Havendo requerimento mediante ofício de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição depositária. 3. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste a respeito da satisfação do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 07 de julho de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CIÊNCIA (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CIÊNCIA (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004510-64.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004510-64.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.039,78 Exequente(s): VILSO GROSSO Executado(s): PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL 1. Considerando o pagamento espontâneo do débito (mov. 188), defiro o pedido de levantamento do montante. 2. Havendo requerimento mediante ofício de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição depositária. 3. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste a respeito da satisfação do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 07 de julho de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004510-64.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004510-64.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$7.039,78 Exequente(s): VILSO GROSSO Executado(s): PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos presentes autos de ação de usucapião, que declarou o domínio do requerente Vilson Grosso sobre o imóvel descrito na petição inicial, com trânsito em julgado certificado. Considerando a natureza declaratória da sentença de usucapião e sua eficácia constitutiva em relação ao direito de propriedade, determino o cumprimento do julgado, nos seguintes termos: a) Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, com cópia da sentença e do trânsito em julgado, para que proceda o registro do imóvel em nome do autor. b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o número da matrícula do imóvel e/ou demais documentos necessários ao cumprimento do item anterior, caso ainda não o tenha feito; 2. Diante do requerimento do credor, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, conforme previsto no inciso aplicável do artigo 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º, CPC), além da penhora de bens e das custas desta fase processual. 3. Conste no mandado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, § 1º, do CPC. 4. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à penhora online via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 5. Providencie o Cartório, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada ao valor do débito, com a posterior juntada do resultado da diligência. 6. Sendo exitosa, total ou parcialmente, a constrição, providencie a Serventia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 7. Nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, antes da transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s) ou, na ausência, pessoalmente, preferencialmente por via eletrônica ou, se inviável, por carta ao endereço de citação ou último endereço cadastrado, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do § 3º do artigo 854 do CPC. 8. Caso apresentada impugnação pelo executado com fundamento nos incisos I e/ou II do § 3º do artigo 854 do CPC, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos deverão ser conclusos para apreciação. 9.Na sequência, observem-se as formalidades previstas nos artigos 841 e 854 e respectivos parágrafos do CPC. 10. Restando infrutífera a diligência de penhora, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e início do prazo de prescrição intercorrente. 11. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. Pato Branco, 17 de junho de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:23
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893268/PR (2025/0105828-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL
ADVOGADOS: LUANA POLLO GIOSA D ASSUMPÇÃO SILVA - SP211119
FLÁVIO GOMES DA COSTA - SP379419
AGRAVADO: VILSO GROSSO
ADVOGADOS: WANDERLEY ANTÔNIO DE FREITAS - PR030575
DIEGO BALEM - PR046441
MARIELE ADELIA LAMMEL - PR082768
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893268/PR (2025/0105828-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL
ADVOGADOS: LUANA POLLO GIOSA D ASSUMPÇÃO SILVA - SP211119
FLÁVIO GOMES DA COSTA - SP379419
AGRAVADO: VILSO GROSSO
ADVOGADOS: WANDERLEY ANTÔNIO DE FREITAS - PR030575
DIEGO BALEM - PR046441
MARIELE ADELIA LAMMEL - PR082768
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:08
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 11:00
Recebimento
26/03/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004510-64.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004510-64.2022.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VILSO GROSSO Réu(s): PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil. Em síntese, alegou que a sentença de mov. 143.1 possui omissão e contradição. A parte requerente se manifestou (mov. 154.1). Decido. 2. Conheço os declaratórios, porquanto tempestivos (mov. 149.1). 3. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não lhe assiste razão. Com efeito, os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Os embargos de declaração não servem para reexaminar as questões suscitadas pela parte embargante, pois demanda o revolvimento dos fatos e das premissas jurídicas pelas quais a decisão se baseou, circunstância inviável pela via recursal eleita. Portanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento 4.
Ante o exposto, conheço o recurso, negando-lhe provimento nos termos da fundamentação. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 08 de março de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004510-64.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004510-64.2022.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VILSO GROSSO Réu(s): PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Relatório:
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Vilso Grosso, já qualificado, contra Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil, igualmente qualificada. Consta na inicial que o autor tem posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 20 (vinte) anos do “Imóvel Detoni I”, desmembrado de parte do imóvel Fioravante Colla, encravado na parte dos lotes rurais n°32 e 33 d Núcleo Bom Retiro e situado no município de Pato Branco, contendo área de 31.940,00 m² (trinta e um mil, novecentos e noventa metros quadrados). Alega que, passou a exercer atividade na área mencionada no ano de 2000, e desde então vem exercendo a posse do imóvel, não havendo oposição de terceiros ou de qualquer outra pessoa. Por tais razões, afirma ter a propriedade com animus domini, e vem exercendo a posse, o uso e o domínio do bem até presente data. Juntou documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.10) e postulou pela procedência da demanda. Na decisão proferida em movimento 18.1, houve o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como determinou-se que fossem citados os requeridos e os confinantes. Ao final, determinou-se a intimação da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para se manifestarem sobre eventual interesse na causa. O Estado do Paraná (mov.27.1), a União (mov.45.1), o Município de Pato Branco (87.1) e o INCRA (92.1) informaram ausência de interesse em intervir. A requerida Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil, apresentou contestação c/c reconvenção ao mov. 59.1, alegando, preliminarmente, a carência da ação por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, defendeu a inexistência de exercício de posse com “animus domini” pelo autor, sustentando que no dia 01 de janeiro de 2004, foi realizado contrato de arrendamento rural com terceiro, tendo como partes contratantes, a Contestante Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil e o Arrendatário, Darci de Oliveira, tendo como prazo final, o mês de junho de 2007, alegando não existir domínio do autor sobre a propriedade por mais de 20 (vinte) anos. Na reconvenção, requereu a desocupação da propriedade num prazo de até 60 (sessenta dias) após a prolação da sentença. Ao final, requereu a condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbenciais e honorários advocatícios. Juntou documentos do mov. 59.2 ao mov. 59.10. O confinante Geraldo Rodrigues da Silva apresentou contestação ao mov. 75.1, o qual se opôs à pretensão do requerente, alegando no mérito que, nunca tratou qualquer assunto das terras vizinhas com o autor, e que sempre tratou diretamente com o Frei responsável pela Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil. Não juntou novos documentos. O requerente apresentou contestação ao mov. 97.1, alegando que comprova claramente que exerce a posse de boa-fé a diversos anos, utilizando o bem de forma a promover a exploração da área e a destina propriedade a ser produtiva. Requereu que, a reconvenção seja julgada totalmente improcedente ante a inadequação da via eleita. Não juntou novos documentos. O requerente apresentou impugnação à contestação ao mov. 100.1, contrapondo-se aos argumentos do réu. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov.105.1), ao passo que o réu, requereu a produção de prova oral e documental (106.1). Em decisão de saneamento (evento 109.1), houve o afastamento da preliminar arguida pelo réu/reconvinte, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de provas. Audiência de instrução e julgamento realizada ao mov. 132. As partes apresentaram alegações finais (eventos 134.1 e 135.1). É o relatório do necessário. Decido. 2. Fundamentação: Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. 2.1 Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do pedido de usucapião extraordinária formulado pelo autor. Como se sabe, a usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade pelo decurso do tempo, sendo que, na modalidade extraordinária encontra sua previsão no artigo 1.238 do Código Civil, a saber: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Dito isso, a solução da lide deve ser encontrada a partir da análise das provas, precipuamente aquelas que demonstram os autos de posse, ou seja, animis domini, observando o contexto da demanda e as peculiaridades do caso concreto. Para tanto, deve o usucapiente comprovar suas alegações por meio de documentos e testemunhos hábeis e robustos, que revelem inequívoco exercício da posse com animus domini e a inércia do proprietário do imóvel. No caso destes autos, malgrado as alegações da parte ré, verifico que os requisitos da usucapião restaram suficientemente comprovados. O imóvel em debate consubstancia-se no “Imóvel Detoni I”, desmembrado de parte do imóvel Fioravante Colla, encravado na parte dos lotes rurais n°32 e 33 d Núcleo Bom Retiro e situado no município de Pato Branco, contendo área de 31.940,00 m² (trinta e um mil, novecentos e noventa metros quadrados). In casu, o exercício da posse da área pelo autor restou devidamente demonstrada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento. A propósito, Ademir Zanella, ouvido na qualidade de informante, declarou em juízo que: “a propriedade do autor fica localizada na Linha Chioquetta; eu moro pertinho, ali no Fraron; faço divisa com ele; eu resido ali fazem 13 anos; um pouco antes eu já sabia que ele morava por ali; trabalhava ali; eu sempre vejo o Vilso e o tio dele, outra pessoa eu nunca vi; nunca vi ninguém da Igreja; sempre vejo lá umas vacas e boizinhos, pra cima tem plantação de cana, mandioca, milho; só vejo ele lá, trabalhando cuidando;”. (evento 132.2) A testemunha Abrelino Rodrigues da Rosa, ao ser ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, relatou que: “a propriedade do Sr. Vilso deve dar uns cento e cinquenta metros da minha; ele reside ali de uns 12, 13 anos ali; desde o tempo que eu conheço ele, ele ta ali; lá tava abandonado e ele vem cuidando até hoje; nunca ninguém veio la; que eu vi ninguém da Igreja frequenta lá; o Sr.Vilso planta lá, planta mandioca, milho, feijão” (evento 132.3) A testemunha Ivair de Quadra informou que: “a propriedade do Sr.Vilso é na Linha Chioquetta; ele é meu vizinho desde 2015, por aí; quando comprei minha chácara logo depois ele comprou a propriedade perto da nossa; faz bastante tempo que ele cuida; acho que depois que o Sr. Darci que cuidava de uma área lá, abandonou, ele passou a cuidar, depois de 2005 mas não lembro a data certa; desde que comprei lá nunca vi os freis lá, eles não plantam lá; o autor planta milho, mandioca; ele já me pediu pra fazer serviço pra ele, de arar a terra lá, para preparar pra ele plantar, várias vezes; o tamanho é de trinta mil metros quadrados; eles vendem tiram leite”. (evento 132.4). Ora, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor mora na propriedade há mais de 13 anos e que ele tem produção agrícola de mandioca, milho, feijão, etc, bem como que em nenhum momento viram algum representante da requerida visitar o local. Acresce-se aos depoimentos as notas fiscais apresentadas no evento 1.9 que dão conta de que o autor labora na terra há pelo menos 15 (quinze) anos. Assim, em que pese a alegação do representante da ré, Neuri Francisco Reinisch, de que visita a propriedade uma vez por mês, reputo que tal alegação não restou demonstrada em seu depoimento. Isso porque, em que pese afirmado que sempre cuidou do local, não soube confirmar através das fotografias que lhe foram mostradas em audiência e juntadas aos autos no evento 1.8, que referido local se tratava do imóvel objeto dos autos. Nesse sentido, limitou-se a relatar em seu depoimento pessoal que: “conheço a propriedade desde 2015; até 2020 eu ia praticamente uma vez por mês na propriedade; não é o autor quem cuida de lá, ninguém tem autorização para plantar lá; não tem plantação lá; tem uma grama e uma cerca que foi feita lá; essa cerca já faz tempo que está lá; quando teve animais eu fui na casa do Seu Vilso e pedi que ele retirasse e ele retirou; não tínhamos nenhum contrato; depois que ele retirou eu autorizei um pessoal que colocasse um deposito de terra momentâneo; sempre tive conhecimento do que estava acontecendo. Na oportunidade foram mostradas ao depoente fotos do imóvel (evento 1.8), contudo este não confirmou se tratar do local objeto dos autos (evento 132.1). Com efeito. Na usucapião extraordinária deve o possuidor do bem imóvel a fim de adquirir a propriedade do bem, demonstrar a posse, sem oposição ou interrupção, por quinze anos, ou por dez anos, caso comprovar tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo, conforme inteligência do art. 1.238 do Código Civil. A prova das alegações da inicial, na espécie usucapião, é ônus personalíssimo do usucapiente, a quem cabe diligenciar por documentos e testemunhos realmente robustos e pertinentes. Assim, dois são os caracteres dessa posse especial: a) seu exercício através de atos que revelem o inequívoco sentimento de dono do bem; e, b) inércia do proprietário para reaver a coisa. Tem-se, portanto, que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do CPC), tendo demonstrado os requisitos acima, ou seja, o exercício da posse sobre o bem, de forma mansa e pacífica, com evidente animus domini, e mantendo a propriedade de forma produtiva, cumprindo sua função social. A seu turno, a requerida não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (artigo 373, inciso II, do CPC), tendo se limitado a alegar que mantêm a vigilância sobre o local, bem como que arcaram com o pagamento do imposto competente (ITR). Neste tocante, saliento que o pagamento de impostos sobre determinada propriedade é apenas uma das formas de demonstrar animo de dono sobre o imóvel, mas de modo algum comprova a posse e propriedade do imóvel, eis que o documento foi anexado de forma isolada aos autos. Portanto, no caso dos autos, entendo ter restado comprovado o exercício da posse sobre o imóvel pelo prazo ininterrupto de 15 (dez) anos estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil. Por essas razões, sendo a usucapião instituto que tutela situações fáticas já cristalizadas, e ante o contexto fático narrado pelo autor, o qual foi corroborado pela prova oral produzida, a procedência do pedido inaugural e a improcedência do pedido reconvencional são medidas que se impõem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ININTERRUPTA, COM ÂNIMO DE DONO. ALEGADA POSSE HÁ MAIS DE 15 ANOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IPTU. IRRELEVÂNCIA FRENTE ÀS DEMAIS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. - Para o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1238 do Código Civil, necessária a prova de que a parte requerente exerce a posse do imóvel há 15 (quinze) anos, sem qualquer interrupção ou oposição, podendo o prazo ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.- No caso dos autos, as provas produzidas dão conta de que os autores exercem a posse sobre o imóvel, com ânimo de dono, há tempo muito superior ao exigido por lei, não existindo qualquer comprovação de que houve, algum dia, reinvindicação do imóvel.HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015 /2019 – PGE/SEFA. DEFESA INTEGRAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ITEM 2.1. MAJORAÇÃO DEVIDA. ATUAÇÃO RECURSAL. FIXAÇÃO. ITEM 2.10 - Segundo se extrai dos autos, o defensor dativo apresentou contestação (a qual não pode ser considerada como por negativa geral), especificação de provas com arrolamento de testemunhas, compareceu em audiência de instrução e julgamento - participando ativamente do ato -, e apresentou alegações finais.- Considerando que o valor fixado em sentença não obedece aos limites previstos na referida Resolução e não corresponde com o trabalho efetivamente realizado, é de se majorar o valor dos honorários devidos ao defensor dativo nomeado - Ademais, considerando a atuação do advogado em grau recursal (e considerando que o recurso apresentado foi em defesa da parte e não somente em defesa de seus interesses), é devida a fixação de honorários conforme item 2.10 da Resolução 015 /2019 –PGE/ SEFA.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001981-06.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.05.2021) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de declarar que a parte autora adquiriu, mediante usucapião, a propriedade do bem imóvel matriculado sob o n° 19.895 no 1° Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco, PR. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Este ato decisório constitui título hábil para registro no respectivo Ofício de Registro de Imóveis. Condeno a parte ré ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2023 deste Juízo. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
22/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004510-64.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004510-64.2022.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VILSO GROSSO Réu(s): PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por VILSO GROSSO em desfavor de PROVINCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL. Consta na inicial que o autor tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 20 (vinte) anos do “Imóvel Detoni I”, desmembrado de parte do imóvel Fioravante Colla, encravado na parte dos lotes rurais n°32 e 33 d Núcleo Bom Retiro e situado no município de Pato Branco, contendo área de 31.940,00 m² (trinta e um mil, novecentos e noventa metros quadrados). Alega que, passou a exercer atividade na área mencionada no ano de 2000, e desde então vem exercendo a posse do imóvel, não havendo oposição de terceiros ou de qualquer outra pessoa. Por tais razões, afirma ter a propriedade com animus domini, e vem exercendo a posse, o uso e o domínio do bem até a presente data. Juntou documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.10) e postulou pela procedência da demanda. Na decisão proferida em movimento 18.1, houve o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como determinou-se que fossem citados os requeridos e os confinantes. Ao final, determinou-se a intimação da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para se manifestarem sobre eventual interesse na causa. O Estado do Paraná (mov.27.1), a União (mov.45.1), o Município de Pato Branco (87.1) e o INCRA (92.1) informaram ausência de interesse em intervir. A requerida Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil, apresentou contestação c/c reconvenção ao mov. 59.1, alegando, preliminarmente, a carência da ação por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, defendeu a inexistência de exercício de posse com “animus domini” pelo autor, sustentando que no dia 01 de janeiro de 2004, foi realizado contrato de arrendamento rural com terceiro, tendo como partes contratantes, a Contestante Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil e o Arrendatário, Darci de Oliveira, tendo como prazo final, o mês de junho de 2007, alegando não existir domínio do autor sobre a propriedade por mais de 20 (vinte) anos. Na reconvenção, requereu a desocupação da propriedade num prazo de até 60 (sessenta dias) após a prolação da sentença. Ao final, requereu a condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbenciais e honorários advocatícios. Juntou documentos do mov. 59.2 ao mov. 59.10. O confinante Geraldo Rodrigues da Silva apresentou contestação ao mov. 75.1, o qual se opôs à pretensão do requerente, alegando no mérito que, nunca tratou qualquer assunto das terras vizinhas com o autor, e que sempre tratou diretamente com o Frei responsável pela Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil. Não juntou novos documentos. O requerente apresentou contestação ao mov. 97.1, alegando que comprova claramente que exerce a posse de boa-fé a diversos anos, utilizando o bem de forma a promover a exploração da área e a destina a propriedade a ser produtiva. Requereu que, a reconvenção seja julgada totalmente improcedente ante a inadequação da via eleita. Não juntou novos documentos. O requerente apresentou impugnação à contestação ao mov. 100.1, contrapondo-se aos argumentos do réu. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov.105.1), ao passo que o réu, requereu a produção de prova oral e documental (106.1). Após, os autos tornaram conclusos para decisão saneadora. É, em síntese, o relato. Decido. 2. Da fundamentação: Da Carência da Ação: A requerida afirmou que o autor não acostou aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda, alegando assim carência da ação. De início, o Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do que dispunha a legislação processual civil anterior, não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, inserindo-se, portanto, no rol das ações que seguem o procedimento comum. Assim, indevido o acolhimento da preliminar, especialmente quando o autor individualiza de forma suficiente o imóvel usucapiendo e seus confrontantes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO QUE HAVIA DETERMINADO A JUNTADA DE DIVERSOS DOCUMENTOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA E NÃO PREVISTA NA LEI PROCESSUAL VIGENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CONFECÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA EM JUÍZO. PARTE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0021941-84.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 21.12.2020). Motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Desse modo, fixo como pontos controvertidos: a) o tempo pelo qual o requerente vem exercendo a posse do bem descrito na inicial; b) o exercício da posse de maneira ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini pelo requerente; c) existência de contrato de arrendamento rural firmado pela ré com terceiro; e; d) o cumprimento dos demais requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel. Passo à distribuição do ônus probatório. Não há situação legal ou fática que justifique a redistribuição dinâmica, permanecendo a distribuição desse encargo na forma estática trazida pelos incisos I e II do caput do art. 373. Caberá, portanto, ao requerente provar os pontos controvertidos fixados no item anterior, vez que consistem em fatos constitutivos do seu direito. 5. Das provas a produzir: a) documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do CPC); b) oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da Requerida e oitiva de testemunhas, que limito ao número de três para cada parte, na forma do artigo 357, §7º, do Código de Processo Civil. Elejo o dia 9 de agosto de 2023, às 15h para realização de audiência de instrução e julgamento. Referida audiência será presencial. Caso as partes optem pela modalidade virtual, deverão se manifestar no prazo de cinco dias, restando desde já deferida, independente de nova conclusão. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do artigo 455, do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação via Oficial de Justiça (art.455, §4º, II, CPC). Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato. Indefiro a produção de prova pericial requerida pela autora, na forma do artigo 472 do Código de Processo Civil. Assim, diante do deferimento da prova documental, a parte autora poderá, para comprovação de sua alegação, além da prova oral, a juntada de documentação pertinente ou laudo técnico. Diligências necessárias Pato Branco, 11 de maio de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004510-64.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004510-64.2022.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VILSO GROSSO Réu(s): PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL 1. Ante o pagamento das custas pela parte requerida (evento 74.1), defiro o processamento da reconvenção (evento 59.1). 2. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Considerando a petição do evento 92.1, ante do desinteresse do INCRA, promova-se a exclusão do feito. 4. No mais, cumpra-se, no que for cabível, a decisão inicial. 5. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004510-64.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004510-64.2022.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VILSO GROSSO Réu(s): PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL 1. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Em relação à concessão do benefício às pessoas jurídicas, assim prevê o enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Compreende-se, então, que, para alcançar o excepcional benefício almejado, a pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento. Desse modo, intime-se a requerida para que comprove a insuficiência financeira, considerando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao Judiciário indeferir tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. 2. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a requerida junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica dos últimos 03 exercícios, para eventual análise da faixa de isenção ou respectivos níveis de gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. b) Certidão negativa de bens de raiz fornecida pelo(s) Tabelionato(s) de Imóveis da cidade da sede da pessoa jurídica e de suas filiais, atualizadas; c) Certidão negativa de propriedade de veículos automotores; d) balancete patrimonial e contábil; e) outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3. Defiro o prazo para manifestação do Município. 4. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004510-64.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004510-64.2022.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VILSO GROSSO Réu(s): PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL I - Intime-se o INCRA. II - No mais, cumpra-se decisão inicial. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004510-64.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004510-64.2022.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VILSO GROSSO Réu(s): PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL 1- Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 2 -Cite(m)-se, preferencialmente por meio eletrônico e sendo infrutífero por correio aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (CPC 247); 3- Na impossibilidade das demais formas de citação (CPC 246 e 256), cite(m)-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo 4- Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC 246, § 3o); 5- Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (CPC 259, I); 6- Por via postal, intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município; 7- Aos citados e intimados por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias e conforme o art. 257 do CPC. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 7.1 - Não havendo as ferramentas previstas no art. 257, II, do CPC, a publicação do edital pelo Cartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da vara e no Diário Oficial. 7.2 - Caberá à parte autora comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 257, parágrafo único, do CPC. 7.3 - Estando em ordem a citação por edital, e esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, fica nomeado o Dr. Adelar Monteiro Barreto para apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os honorários serem cobrados do Estado do Paraná, diante da ausência de Defensoria Pública e serão fixados ao final de acordo com Resolução Conjunta n.º 015/2019 - PGE/SEFA (em vigor a partir de 01 de outubro de 2019). 8 - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 9 Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias sobre as provas que pretendem produzir, delimitando questões de fato e de direito sobre as quais a atividade probatória recairá e, se necessária a designação de instrução e julgamento, ressalvando a possibilidade de delimitação consensual entre as partes, nos termos do artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil. 10 - Abra-se vista ao Ministério Público. 11 - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004510-64.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004510-64.2022.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VILSO GROSSO Réu(s): PROVÍNCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEIÇÃO DO BRASIL 1. Intime-se a parte autora para que comprove a insuficiência financeira, considerando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao Judiciário indeferir tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. No caso dos autos, a parte deixou de juntar documentação completa para análise, sendo necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) duas últimas declarações de imposto de renda pessoa física e jurídica ou da sua isenção, para eventual análise da faixa de isenção ou respectivos níveis de gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 98,§5º, do Código de Processo Civil. A saber: Rendimento Líquido Alíquota do IR Gratuidade de Justiça devida Abaixo de R$1.903,98 0% 100% Entre R$1.903,99 a R$2.826,65 7,5% 75% Entre R$2.826,65 a R$3.751,05 15% 50% Entre R$3.751,05 a R$4.664,68 22,5% 25% Acima de R$4.664,68 27% 0% b) comprovante de rendimentos (três últimos); c) certidão de inexistência de bens imóveis e veículos; d) outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios como por exemplo, gasto corrente extraordinário, ou seja, despesa que fuja à normalidade e comprometa substancialmente a sua renda familiar, e não despesas tidas como normais. 2. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito