Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893258/SP (2025/0105901-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: VANESKA GOMES - SP148483
VINICIUS BOZZETTI MAIORINI - SP330077
EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965
AGRAVADO: APARECIDA ANGÉLICA DE CAMPOS
AGRAVADO: APARECIDA SÔNIA DE CAMPOS
AGRAVADO: JOSE LAZARO DE JESUS DE CAMPOS
ADVOGADO: ADEMIR DE NAPOLES - SP059947
INTERESSADO: ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: compensatória por danos morais, ajuizada por APARECIDA ANGÉLICA DE CAMPOS, APARECIDA SÔNIA DE CAMPOS e JOSÉ LÁZARO DE JESUS DE CAMPOS em face da agravante. Sentença: julgou improcedentes os pedidos, condenando os agravados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, observada a gratuidade de justiça concedida aos agravados (e-STJ fls. 1.117-1.120). Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação dos agravados, nos termos da seguinte ementa: Apelação Indenização por dano moral Atropelamento - Falecimento do irmão dos autores Sentença de improcedência Insurgência dos autores Alegação de legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que os herdeiros necessários já tenham sido indenizados Acolhimento, em princípio - O ressarcimento tem natureza extrapatrimonial e a sua origem decorre da morte de ente querido, representando dor, sofrimento e trauma vivenciados pelos parentes próximos – Alegação de falta de afinidade ou proximidade entre os irmãos que é matéria de fundo a ser dirimida após necessária instrução – Trânsito em julgado da sentença criminal em processo movido contra o empregado que não afasta possibilidade de a empregadora alegar culpa concorrente da vítima, e nem vincula outra empresa corré que não foi parte do processo criminal – Necessidade de prévia instrução também a esse respeito – Sentença anulada –recurso provido, prejudicada a análise do mérito (e-STJ fls. 1249-1.254). Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC; ii) não houve infringência ao art. 371 do CPC; iii) incidência da Súmula 284/STF em relação à alegada violação do art. 322, 324, 355, I, 373 do CPC. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que i) houve usurpação de competência exclusiva do STJ; ii) não houve afronta à Sumula 284/STF; iii) não houve afronta à Súmula 7/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto pela agravante foi inadmitido com base na incidência da Súmula 284/STF, bem como que não houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC nem infringência ao art. 371 do CPC. No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice. A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF), sinalizando que houve a mera citação aos artigos de lei sem a demonstração da violação. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou como os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal. Ressalte-se, ademais, que a parte recorrente apresentou insurgência quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, embora esse óbice não tenha sido apontado na decisão de admissibilidade do TJ/SP. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e no art. 932, III do CPC/2015. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI