Prestação de ServiçosEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON
OAB/SP 444493·Representa: Autor
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN
OAB/SP 317106·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR
OAB/SP 328751·CPF·Representa: Autor
DIMITRIUS GAVA
OAB/SP 163903·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS DE CASTRO
OAB/SP 164410·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2893197/SP (2025/0105933-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DIMITRIUS GAVA - SP163903
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN - SP317106
EMBARGADO: WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON - SP444493
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 10:55
Distribuição (competência exclusiva)
18/06/2026, 08:30
Mudança de Classe Processual
08/06/2026, 07:59
Remessa (outros motivos)
08/06/2026, 07:18
Petição (Embargos de divergência)
03/06/2026, 18:56
Protocolo de Petição
03/06/2026, 18:14
Publicação
15/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2893197/SP (2025/0105933-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DIMITRIUS GAVA - SP163903
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN - SP317106
EMBARGADO: WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON - SP444493
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2893197/SP (2025/0105933-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DIMITRIUS GAVA - SP163903
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN - SP317106
EMBARGADO: WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON - SP444493
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2893197/SP (2025/0105933-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DIMITRIUS GAVA - SP163903
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN - SP317106
EMBARGADO: WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON - SP444493
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2893197/SP (2025/0105933-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DIMITRIUS GAVA - SP163903
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN - SP317106
EMBARGADO: WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON - SP444493
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 15:17
Documento (Certidão)
06/04/2026, 15:00
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2893197/SP (2025/0105933-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DIMITRIUS GAVA - SP163903
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN - SP317106
EMBARGADO: WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON - SP444493
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2026, 20:16
Protocolo de Petição
19/03/2026, 20:04
Publicação
12/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2893197/SP (2025/0105933-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DIMITRIUS GAVA - SP163903
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN - SP317106
AGRAVADO: WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON - SP444493
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:50
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
AgInt nos EDcl no AREsp 2893197/SP (2025/0105933-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DIMITRIUS GAVA - SP163903
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN - SP317106
AGRAVADO: WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON - SP444493
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 15:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 14:45
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2893197/SP (2025/0105933-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DIMITRIUS GAVA - SP163903
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN - SP317106
AGRAVADO: WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON - SP444493
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
19/11/2025, 18:19
Publicação
29/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2893197/SP (2025/0105933-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DIMITRIUS GAVA - SP163903
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN - SP317106
EMBARGADO: WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON - SP444493
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 886-888) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 881-883). A parte embargante indica contradição, omissão e erro material no juízo embargado, pois "houve evidente negativa de prestação jurisdicional, porque o juízo de piso, cerceou o direito de defesa da recorrente ao julgar antecipadamente a demanda (mesmo após ter expressamente deferido a produção de prova testemunhal em audiência), bem como cerceou a defesa da recorrente ao indeferir o complemento da perícia, ferindo de morte o princípio do devido processo legal e o direito de defesa" (fl. 887). Foi ofertada impugnação (fls. 893-894). É o relatório. Decido. A decisão não incorreu nos vícios apontados. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.) Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios. E ainda, "o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que não ocorreu. O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, assim como rejeitou a tese de cerceamento de defesa, por ausência da prova testemunhal, com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 882-883). Logo, não há falar em omissão. Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de o rever. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
07/10/2025, 14:21
Protocolo de Petição
07/10/2025, 14:02
Publicação
02/10/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2893197/SP (2025/0105933-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DIMITRIUS GAVA - SP163903
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN - SP317106
EMBARGADO: WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON - SP444493
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
30/09/2025, 17:31
Publicação
23/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893197/SP (2025/0105933-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DIMITRIUS GAVA - SP163903
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN - SP317106
AGRAVADO: WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON - SP444493
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 831-833). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 765): APELAÇÃO. Ação de anulação de contrato, com pedido de devolução do valor pago. Prestação de serviço, consistente no desenvolvimento e implantação de uma plataforma digital de vendas, sob encomenda. Ação julgada improcedente. Apelo da autora. 1. Preliminar do cerceamento do direito de defesa que se rejeita. Questão relativa à integração automática do software (API) que foi amplamente desenvolvida no laudo pericial, revelando-se desnecessária a dilação probatória pretendida pela autora-apelante (isto é, complemento da prova pericial e oitiva de testemunhas). 2. No mérito, julgou com acerto o Magistrado, pois arrimou-se no laudo pericial, em que o especialista concluiu que "Fora prestado o serviço de desenvolvimento e implantação da plataforma de comercial eletrônico de forma satisfatória e o site encontra-se apto a realizar processos de vendas on-line e gestão de todo conteúdo. Porém, não pode ser colocado em produção para uso efetivo, visto que ainda são necessários alguns cadastramentos de dados e de conteúdos, bem como, de algumas integrações do site com serviços de terceiros, todos de responsabilidade do Requerente" (item 44 da perícia, a fls. 332). Consta do laudo pericial, ainda, que a ré-apelada desenvolveu satisfatoriamente os recursos de marketplace, e que a integração de softwares (API) somente não foi possível por culpa da autora-apelante, que deixou de fornecer os dados solicitados (item 30 da perícia, a fls. 327). O perito registrou, ademais, que a versão objeto da perícia é a mesma que foi entregue à autora apelante (resposta ao quesito 8 da autora-apelante, a fls. 342). Enfim, não se demonstrou o descumprimento contratual, afastando-se a pretendida reparação dos danos materiais. 3. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 792-799). No recurso especial (fls. 802-820), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu violação: (i) do art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado o pedido de pronunciamento expresso sobre os arts. 350, 351 e 357 do CPC/2015 e 5º, LV, da CF, e (ii) dos arts. 350, 351 e 357 do CPC/2015 e 5º, LV, da CF, argumentando que a falta da prova testemunhal e dos quesitos complementares ao laudo pericial não implicariam cerceamento de defesa. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 825-830). No agravo (fls. 836-857), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 860-866). É o relatório. Decido. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. A propósito: AgInt no REsp n. 1.542.764/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016. Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente. Confira-se o seguinte trecho (fls. 766-767): A preliminar do cerceamento do direito de defesa fica afastada. Com efeito, a questão relativa à integração automática do software (API) foi amplamente desenvolvida no laudo pericial, revelando-se desnecessária a dilação probatória pretendida pela autora-apelante, consistente no complemento da prova pericial e na oitiva de testemunhas. De acordo com o princípio do livre convencimento, cabe ao Juiz, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Registre-se que o Magistrado não está obrigado a deferir todo e qualquer pedido da parte. Incumbe-lhe, de outro lado, em observância aos princípios de celeridade e economia processuais e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), exercer juízo de valor sobre a necessidade e utilidade da prova. Não por outra razão deve indeferir provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. À parte, por seu turno, cabe “não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito” (art. 77, III, do CPC). Nessa linha de raciocínio, existe suficiente contexto probatório para formação do convencimento do juízo, diante do que fica afastada a preliminar de nulidade da sentença. Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo caso de cabimento dos aclaratórios. Conforme excerto aqui transcrito (fls. 766-767), a Corte de apelação, por reconhecer a suficiência da prova pericial para o deslinde da controvérsia, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória, conforme sustentado pela parte recorrente e, por consequente, anular da sentença, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
22/09/2025, 00:00
Não-Provimento
18/09/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893197/SP (2025/0105933-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DIMITRIUS GAVA - SP163903
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN - SP317106
AGRAVADO: WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON - SP444493
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:53
Redistribuição (sorteio)
30/05/2025, 08:45
Recebimento
29/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:25
Publicação
29/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893197/SP (2025/0105933-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DIMITRIUS GAVA - SP163903
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN - SP317106
AGRAVADO: WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON - SP444493
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:40
Distribuição
26/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893197/SP (2025/0105933-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SMARTSOLUTION SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE CASTRO - SP164410
DIMITRIUS GAVA - SP163903
FERNANDA FRUCTUOSO RIBEIRO FURLAN - SP317106
AGRAVADO: WIDECOMMERCE SERVICOS PARA INTERNET LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751
GUILHERME DE MELLO SCHIAVON - SP444493
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:08
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 11:00
Recebimento
26/03/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dimitrius Gava (OAB 163903/SP), Vinicius Gava (OAB 164410/SP), José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP) Processo 1002157-75.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Smartsolution Sistemas e Consultoria Ltda - Reqdo: Widecommerce Serviços para Internet Ltda - Proceda a parte autora, ora apelante, ao complemento da taxa de preparo recursal no valor de R$ 445,25 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculos juntados às fls. 749, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual julgamento de recurso deserto na Instância Superior.