Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5662591-10.2022.8.09.0051Exequente: Livia Paula Silva FigueiredoExecutado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Livia Paula Silva Figueiredo em desfavor de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, partes devidamente qualificadas.No evento 110, as partes juntaram minuta de acordo devidamente assinada, pugnando pela sua homologação.Valores depositados no evento 114.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Consonante verifica-se no evento 110, houve a juntada de acordo no qual os interessados compuseram-se acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva HOMOLOGAÇÃO e extinção do processo com resolução de mérito.Ao juiz cabe dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, caso haja acordo entabulado entre as partes – artigos 487, inciso III, alínea 'b', do Código Processual Civil. Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e, vale dizer, constatado o fato – transação, impõe-se a extinção do processo.O acordo juntado no evento anteriormente indicado atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842, do Código Civil), além do que formalizado pelos advogados das partes com poderes para tanto.Na confluência do exposto, HOMOLOGO o acordo constante do evento acima mencionado, para produzir seus jurídicos e legais efeitos.Nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil, se houver acordo após a sentença, as custas remanescentes serão de responsabilidade do vencido, salvo se o acordo estipular de maneira diversa.Honorários conforme estipulado no acordo. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se a 5ª UPJ das Varas Cíveis à expedição de alvará, conforme requerido na petição de evento 121, atentando-se às orientações que seguem.Certificar se o advogado da exequente possui instrumento procuratório com poderes específicos para receber, dar quitação, levantar alvarás e se a procuração continua vigente. Não havendo, deverá a parte ser intimada para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias.Após a preclusão desta decisão, deverá oficiar a instituição financeira para que, no prazo máximo de 48h, proceda à transferência da quantia depositada/constrita (evento 114), bem como, seus acrescidos, para conta bancária indicada em nome do(a) procurador(a) da parte exequente. Realizada a operação, o banco deverá encaminhar para este Juízo o respectivo comprovante.No alvará, no campo ''observações'' ou em outro campo disponível no documento, determino que conste o(s) valor(es) nominal(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial vinculada a este juízo, com a expressão ''mais rendimentos legais, se houver'', bem como fazendo referência se o valor pertence ao autor, ao réu ou se trata de verba honorária e qual o advogado beneficiário (nome e n. da OAB).Intimem-se todas as partes representadas por advogado sobre a presente decisão.Registro que a expedição do alvará dar-se-á após a preclusão do presente decisum.Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, fica a 5ª UPJ das Varas Cíveis autorizada a emitir o alvará, nos termos do aqui decidido. Após certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito