Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893219/GO (2025/0105981-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: IGREJA BATISTA VIDA NOVA
ADVOGADO: RENATA CAFIERO NOVAIS - GO013826
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: VINICIUS FAJARDO DA SILVA - GO050223
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual IGREJA BATISTA VIDA NOVA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 509): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. POSSEJURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAPOSSE EM PERÍODO ANTERIOR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREAPÚBLICA. MERA DETENÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em linha com os precedentes desta Corte, descabe falar em nulidade da sentença, uma vez que como destinatário da prova colhida o julgador é quem analisa a circunstância quanto à necessidade ou não das provas requestadas, podendo admiti-las se relevantes para o desfecho da causa ou mesmo indeferi-las se inoportunas para o esclarecimento dos fatos. 2. No caso de bem público, a posse é inerente ao domínio, ou seja, não há a necessidade da comprovação da posse anterior pelo Poder Público. 3. Inexiste se falar em posse sobre bem público, porquanto o particular ocupante não terá nenhum dos poderes a ela inerentes, tais como o poder de gozar, reaver, usar ou dispor do bem, razão pela qual aquele que ocupa bem público é mero detentor, situação jurídica que não atrai qualquer proteção. 4. Deve ser mantido o édito sentencial que determinou a reintegração de posse do imóvel público indevidamente ocupado por particulares, pois a Fazenda Pública autora se desincumbiu de comprovar a satisfação simultânea dos requisitos legais que autorizam a medida possessória. 5. Embora desprovido o apelo, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, vez que não fixados na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 552/564). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 512/514), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 629/632). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da impossibilidade de exame de violação de normas constitucionais (art. 5°, LV, da Constituição Federal) e da incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF) ante a ausência de prequestionamento do tema. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "Nas razões recursais, alega-se, em suma, violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 927, III, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. […] Inicialmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, 'a', da CF" (fls. 613/614); e (2) "Por outro lado, o art. 927, III, do CPC, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Saliente-se, ainda, que o fato de a recorrente ter oposto embargos de declaração, estes não tiveram o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a recursante, além de ter oposto os aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu" (fl. 614). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (1) "Data máxima vênia, razão não assiste ao vice-presidente do TJGO ao inadmitir o recurso especial com fulcro na súmula 282, STF, que anuncia “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Em uma interpretação literal da súmula supramencionada, nota-se que sua aplicação é direcionada ao recurso extraordinário, mas ainda que seja possível sua aplicação ao recurso especial, importante consignar que a questão federal suscitada foi ventilada. A fundamentação do acórdão de evento 233 fica vã, na medida em que, apesar de exaustivamente apontada as nulidades ocorridas em todo o trâmite processual, as omissões não foram sanadas de igual forma: […]" (fl. 622); e (2) "Portanto, uma vez suscitada a violação da boa-fé objetiva, tal ponto considera-se incluído no acórdão recorrido. Logo, verifica-se que não há qualquer impedimento à admissão do recurso especial interposto pela Agravante contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No presente caso, o Recurso Especial não tem objetivo de reexame de provas e fático, mas, tão somente, de se obter a correta aplicação de dispositivos legais presentes no artigo 927,III do CPC, com a improcedência do pedido, haja vista que as instâncias ordinárias não cuidaram de observá-los. Não obstante, a Agravante entende que a decisão merece ser revista, de modo a admitir o recurso especial. No caso em questão, para se verificar a inobservância do artigo 927,II Código de Processo Civil, basta que este Colendo Superior Tribunal de Justiça aprecie o julgamento realizado pelo juízo a quo, constatando assim as violações apontadas conforme acima exposto. Diante das razões, resta demonstrado o desacerto da r. decisão agravada" (fl. 624). Constata-se que a parte agravante reiterou a matéria de mérito do recurso especial e impugnou a ausência de prequestionamento, mas não impugnou a impossibilidade de exame de alegada violação de normas constitucionais (art. 5°, LV, da Constituição Federal). O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES