Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2225442/MG (2025/0106017-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MARCIO HENRIQUE DO CARMO FONSECA
ADVOGADOS: JOSUE EUZEBIO DA SILVA - MG052868
BRUNO EUZEBIO CARLI - MG116279
RECORRIDO: LEMA - PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: LEONIDIO PONTES FONSECA
RECORRIDO: MARIA GERALDA DO CARMO FONSECA
RECORRIDO: ADRIANA MARCIA DO CARMO FONSECA
RECORRIDO: LEONIDIO DO CARMO FONSECA
RECORRIDO: ELIZABETH FRANCA TEIXEIRA FONSECA
RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA FONSECA
ADVOGADOS: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA - MG093184
CELIO MARCOS LOPES MACHADO - MG103944
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARCIO HENRIQUE DO CARMO FONSECA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 26/9/2024. Concluso ao gabinete em: 4/8/2025. Ação: dissolução parcial de sociedade, ajuizada por MARCIO HENRIQUE DO CARMO FONSECA em face de LEMA PARTICIPAÇÕES LTDA e outros, na qual requer a apuração de haveres e o depósito da parcela incontroversa. Decisão interlocutória: determinou o depósito de R$ 3.821.053,80 (três milhões oitocentos e vinte e um mil cinquenta e três reais e oitenta centavos), a título de parcela incontroversa dos haveres, no prazo de 15 dias. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ADRIANA MARCIA DO CARMO FONSECA e outros, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento – Ação de dissolução parcial de sociedade – Apuração de haveres – Depósito do valor incontroverso – Impugnação expressa - Ausência de consenso entre as partes – Recurso ao qual se dá provimento. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão judicial quando oportunizado o prévio contraditório, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 604, §1º, do Código de Processo Civil, “o juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos”. 3. A impugnação expressa da parte contrária descaracteriza o caráter supostamente incontroverso de valor apontado pelo sócio retirante. (e-STJ fl. 602) Embargos de Declaração: opostos por MARCIO HENRIQUE DO CARMO FONSECA, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para o fim de rejeitar a preliminar suscitada. Recurso especial: alega violação dos arts. 507, 525, §§ 4º e 5º, 604, § 1º, 1.003, § 5º, e 1.022 do CPC. Afirma que a impugnação genérica dos devedores não afasta o reconhecimento da parcela incontroversa, sendo necessário que indiquem o valor que entendem correto. Aduz que foi indevida a revogação da ordem de depósito da parte incontroversa apurada a partir de balancetes da própria sociedade. Argumenta que o agravo de instrumento dos recorridos é intempestivo e viola a dialeticidade por indicar decisão diversa daquela efetivamente impugnada. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão integrativo não sanou as contradições apontadas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da contradição apontada, de maneira que os embargos de declaração, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 507 e 525, §§ 4º e 5º, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Da fundamentação deficiente É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como malferidos. A parte recorrente deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. Entretanto, no que concerne ao art. 604, § 1º, do CPC, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MG, ao analisar os embargos de declaração, concluiu o seguinte: Ora, conquanto a parte ora embargada tenha se equivocado, no item III das razões recursais, ao mencionar que decisão recorrida seria aquela que determinou a dissolução parcial da sociedade, nota-se, com extrema facilidade, que o recurso se insurge, de fato, contra a decisão de ordem 129 do sequencial 002, de maneira tempestiva e sem qualquer ofensa à coisa julgada. Com efeito, há que se destacar que que a interpretação do pedido deve ser realizada de acordo com o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil). Não obstante, o pedido recursal se referiu expressamente à reforma da decisão de ordem 129 do sequencial 002. (e-STJ fl. 711). Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à tempestividade do recurso e à ausência de violação ao princípio da dialeticidade, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Relator
NANCY ANDRIGHI