Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971907/SP (2024/0489209-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS ALBERTO COSTA TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALBERTO COSTA TEIXEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0013867-97.2024.8.26.0041. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição da pena por estudo, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2023 (fls. 40/41). Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, conforme acórdão que restou assim ementado (fl. 51): "AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA, PARA SER DECLARADA A REMIÇÃO DO AGRAVANTE PELA SUA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CASO EM QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM QUE TENHA O AGRAVANTE SE DEDICADO AOS ESTUDOS NO CÁRCERE. SITUAÇÃO A DENOTAR QUE, COM A DECISÃO ESTABELECIDA NA ARE Nº 1.331.765/SP, A MATÉRIA, COMO AQUI TRATADA, HÁ QUE SER REVISTA, NÃO PREENCHENDO O AGRAVANTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REMIÇÃO PELA AVALIAÇÃO ATRAVÉS DO ENCCEJA, QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULAMENTA A QUESTÃO. SITUAÇÃO, PORTANTO, A ENSEJAR REVISÃO DA POSIÇÃO ANTES ADOTADA POR ESTA RELATORIA." No presente writ, a Defesa sustenta que o paciente possui direito à remição ao comprovar que foi aprovado no ENCCEJA, nos termos do ato normativo do Conselho Nacional de Justiça. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja concedida ao paciente a remição de 177 dias pela sua aprovação no ENCCEJA. A liminar foi indeferida (fls. 63/64). Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 73/74) e pelo Tribunal de origem (fls. 85/86). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções o exame da remição do paciente, nos termos da Resolução n. 391/2021 do CNJ, considerando o certificado de conclusão do Ensino Fundamental – ENCCEJA (fls. 101/104). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Colhe-se do voto condutor do acórdão que manteve a decisão do Juízo das Execução, que, na ocasião, indeferiu o pedido de remição da pena pelo estudo, em virtude da aprovação no ENCCEJA (fl. 58): "[...] No caso concreto, repita-se, ainda que os documentos juntados as fls. 20 e 21 atestem que o agravante concluiu o ensino fundamental, tal não se deu pela forma regular de ensino, não apresentando ele nenhuma comprovação de que tenha frequentado aulas, ainda que na modalidade a distância, do curso correspondente ao grau de ensino que alcançou, tampouco controle de horas de estudo, e aproveitamento em cada etapa desse grau." A conclusão da instância de origem diverge do entendimento desta Corte. Com efeito, a jurisprudência desta Corte oscilou entendimento sobre o tema ora em análise, finalmente firmando entendimento de que a aprovação no ENCCEJA ou ENEM permite remição de pena, ainda que o sentenciado tenha concluído os estudos antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Sobre o tema: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. CONCLUSÃO ANTERIOR DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA QUINTA TURMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu remição de pena a apenado aprovado em três áreas do ENEM/2023, apesar de já ter concluído o ensino médio pelo ENCCEJA/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, demanda esforço adicional e não configura duplicidade de benefício. 4. O ENEM possui grau de complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena pela aprovação parcial. 5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ permite a remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando a legalidade do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem. 2. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.658/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 829.069/SP, Min. Daniela Teixeira, julgado em 24/6/2024. (AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar. III. Razões de decidir 3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar. 4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar. 5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DA BENESSE. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP. BASE DE CÁLCULO. REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA QUE HOUVE APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. III - A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. IV - O Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO ESCOLAR A COMPROVAR EVENTUAL CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELO ESTUDO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II- A pretensão ministerial esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a remição da pena quando o reeducando obtiver certificação de aproveitamento por estudos realizados durante a sua execução, mesmo nos casos em que já tenha formação de nível escolar anterior ao seu cumprimento, o que torna desnecessária a apresentação de histórico escolar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.286/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Forçoso concluir, portanto, que o acórdão impugnado não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, configurando-se evidente o constrangimento ilegal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o juízo da execução penal conceda a remição da pena pelo estudo individual e aprovação no ENCCEJA PPL 2023. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK