Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893699/PR (2025/0106333-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THIAGO OLIVEIRA DA CAMARA
AGRAVANTE: BRUNA MARTINS DZIVIELEVSKI DA CAMARA
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
AGRAVADO: AGATA SCHEILA DA ROSA POZO
AGRAVADO: PAULO ROBERTO POZO
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO OLIVEIRA DA CÂMARA e por BRUNA MARTINS DZIVIELEVSKI DA CÂMARA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar, por força da Súmula n. 182 do STJ, nos termos da fundamentação (fls. 496-503). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de resolução contratual c/c cobrança de valores. O julgado foi assim ementado (fls. 389-390): Apelação cível - ação de resolução contratual c/c cobrança de valores - sentença de procedência - preliminar arguida nas contrarrazões - alegação de inovação recursal – anulação do negócio jurídico por dolo de terceiro e redução da cláusula penal – matérias não aventadas oportunamente em primeiro grau de jurisdição – apreciação que afrontaria o princípio da concentração da defesa e representaria supressão de instância – negócio jurídico desfeito pelos promitentes compradores – presença de justo motivo – impossibilidade de condenação ao pagamento de cláusula penal - imóvel negociado que possuía “área gourmet” não averbada – construção realizada no espaço do recuo frontal – impossibilidade de regularização – conhecimento em momento posterior – laudo de avaliação do imóvel pela instituição bancária – consulta informativa do lote perante o município de Curitiba – réus que se desincumbiram do ônus probatório – artigo 373, II, do CPC - prova oral produzida – circunstâncias que envolveram a celebração do contrato que não podem ser desprezadas – sentença reformada – inversão do ônus sucumbencial – recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 418-424): Embargos de declaração – ação de resolução de contrato c/c cobrança de valores – alegada omissão – vício sanado – esclarecimentos necessários – resultado inalterado - acolhimento dos aclaratórios, sem atribuição de efeitos modificativos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 3, Lei n. 4.657/1942, porquanto o acórdão recorrido afronta diretamente o dispositivo ao afirmar que o conhecimento da ausência de averbação do espaço gourmet na matrícula não representava ciência, no ato da celebração do negócio jurídico, quanto à impossibilidade de regularização da área; b) 408 e 475 do Código Civil, pois o acórdão recorrido eximiu os devedores de adimplirem a cláusula penal com a qual acordaram quando da constituição do pacto entre as partes, ignorando o princípio do pacta sunt servanda e o direito dos recorrentes de resolver ou exigir o cumprimento do contrato. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, aplicando-se a multa aos recorridos. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e que não houve violação às leis federais indicadas (fls. 455-476). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c cobrança de valores em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de multa estipulada na cláusula 9ª da avença, no valor de 10% do valor total do contrato, totalizando R$ 72.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando que a rescisão do contrato se operou em 11/10/2021 por culpa dos réus e condenando-os ao pagamento da multa estipulada, além das despesas e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a presença de justo motivo para a rescisão contratual pelos requeridos, afastando a aplicação da multa e invertendo o ônus sucumbencial. I - Art. 3 da Lei n. 4.657/1942 No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido afronta diretamente o art. 3 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro ao afirmar que o conhecimento da ausência de averbação do espaço gourmet na matrícula não representava ciência, no ato da celebração do negócio jurídico, quanto à impossibilidade de regularização da área. O acórdão recorrido concluiu que as circunstâncias que envolveram a assinatura do contrato não podem ser desprezadas, e que o conhecimento da ausência de averbação não representou ciência da impossibilidade de regularização, sendo justo motivo para a rescisão contratual. A questão referente à alegada violação do art. 3 da Lei n. 4.657/1942 foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das circunstâncias fáticas e probatórias do caso. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Arts. 408 e 475, Código Civil A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido eximiu os devedores de adimplirem a cláusula penal com a qual acordaram quando da constituição do pacto entre as partes, ignorando o princípio do pacta sunt servanda e o direito dos recorrentes de resolver ou exigir o cumprimento do contrato. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a desistência do negócio jurídico pelos requeridos decorreu de justo motivo, sendo impossível a aplicação de multa em desfavor dos réus. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nas circunstâncias fáticas e probatórias do caso. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA