Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202347/SC (2025/0085393-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: IREMAR FREITAS
ADVOGADOS: LELAYNE THAYSE FLAUSINO - SC028797
ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES - SC028001
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 1068/1069): AMBIENTAL. PESCA EM DESACORDO COM LICENÇA OBTIDA. AUTO DE INFRAÇÃO MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. VALIDADE. PERDIMENTO DA EMBARCAÇÃO. AFASTAMENTO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Hipótese em que a embarcação ostentava permissão apenas para pesca de Camarão Sete-barbas - entretanto, constatou-se que estava com o porão carregado de peixes diversos. Ademais, utilizou redes com malha inferior à permitida ou com adulteração. 2. O princípio da proporcionalidade comporta três fases: a adequação (verificação se o meio é apto para promover o fim), a necessidade (análise se dentre todos os meios disponíveis e adequados para o atingimento do fim aquele é o que menos restringe direitos fundamentais) e a proporcionalidade em sentido estrito (exame se as vantagens trazidas pelo atingimento do fim correspondem às desvantagens decorrentes da adoção do meio). 3. Ocorre grave discrepância entre os impactos negativos advindos da infração e a severidade da pena de perdimento da embarcação. Ainda que a medida seja adequada ao fim de sancionar a infração cometida contra o meio ambiente, ela não passa pelo crivo da proporcionalidade em sentido estrito. 4. Mantido o afastamento da pena de perdimento da embarcação. 5. Fixados honorários recursais. 6. Parcialmente provido o apelo do impetrante quanto aos critérios de fixação de honorários sucumbenciais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1097/1100). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998, 101, 134 e 135 do Decreto 6.514/2008, 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11, e 86 do CPC, bem como do art. 225, § 1º, incisos I e VII, e § 3º, da Constituição Federal, vinculando tais dispositivos às seguintes teses (fls. 1111/1126; 1115/1122; 1113/1114): - Quanto ao art. 1.022 do CPC, afirma omissão do Tribunal de origem em enfrentar pontos essenciais e requer prequestionamento explícito. Transcreve: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (fl. 1076). - Quanto ao art. 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998, sustenta a legalidade e autonomia da sanção de apreensão/perdimento do instrumento utilizado na infração ambiental, independentemente da multa. Transcreve: “Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: […] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (fl. 1111). - Quanto aos arts. 101, 134 e 135 do Decreto 6.514/2008, defende a previsão de medidas administrativas de apreensão e de destinação do bem após decisão confirmatória do auto de infração. Transcreve: “Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão […]” (fl. 1111); “Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos […] não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados […] [inclusive vendidos, doados ou destruídos]” (fl. 1111); “Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados […] para órgãos e entidades públicas […] bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente” (fl. 1111). - Quanto aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11, e 86 do CPC, requer fixação de honorários em favor da autarquia sobre o valor do auto de infração e a majoração recursal, e, subsidiariamente, o afastamento da base de cálculo sobre o valor da embarcação por inovação recursal da parte autora. Transcreve: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa […]” (fl. 1115); “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas” (fl. 1081). - Quanto ao art. 225, § 1º, incisos I e VII, e § 3º, defende a supremacia do interesse público ambiental e a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução para manutenção do perdimento. Transcreve: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado […] § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais […] VII - proteger a fauna e a flora […] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores […] a sanções penais e administrativas […]” (fls. 1113/1114). Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias relevantes, especificamente: (a) prequestionamento do art. 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998 e dos arts. 101, 134 e 135 do Decreto 6.514/2008; (b) autonomia das penalidades do art. 72 da Lei 9.605/1998, afastando o critério de proporcionalidade atrelado à suficiência da multa; (c) reconhecimento de que houve pesca em desobediência aos limites da licença, com espécies típicas de arrasto de fundo; e (d) critérios de honorários dos arts. 85 e 86 do CPC, incluindo a vedação de inovação recursal para basear honorários no valor da embarcação (fls. 1118/1122). Aponta violação do art. 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998 e dos arts. 101, 134 e 135 do Decreto 6.514/2008, alegando que o afastamento do perdimento por juízo de proporcionalidade desconsidera a legalidade estrita das medidas de apreensão e de destinação dos instrumentos utilizados na infração ambiental (fls. 1111/1116; 1123/1126). Argumenta que o acórdão recorrido invadiu o mérito administrativo ao afastar o perdimento por desproporcionalidade, embora se trate de grande embarcação, com apreensão de mais de 10 toneladas de pescado com rede inferior à permitida e sem licença, sendo necessária a manutenção do perdimento para evitar reiteração e desestimular a prática infracional, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal (fls. 1124/1127; 1113/1114). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1128/1137. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1169/1176). O recurso foi admitido (fls. 1211/1212). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca declarar a nulidade do Auto de Infração 570708D e da apreensão/perdimento da embarcação de sua propriedade (fl. 1041). A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da penalidade de perdimento da embarcação pesqueira. Em segundo grau, o recurso foi parcialmente provida apenas quanto aos critérios de fixação dos honorários recursais. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) prequestionamento do art. 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998 e dos arts. 101, 134 e 135 do Decreto 6.514/2008; (b) autonomia das penalidades do art. 72 da Lei 9.605/1998, afastando o critério de proporcionalidade atrelado à suficiência da multa; (c) reconhecimento de que houve pesca em desobediência aos limites da licença, com espécies típicas de arrasto de fundo; e (d) critérios de honorários dos arts. 85 e 86 do CPC, incluindo a vedação de inovação recursal para basear honorários no valor da embarcação (fls. 1118/1122). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: Tenho que a sentença supracitada não comporta reparos, estando integralmente de acordo com o entendimento deste Regional. A solução dada à lide - ao devidamente entender que de fato houve infração, por pesca em desacordo com a licença existente - encontra-se conforme aos elementos presentes nos autos. Ora, conforme referido em sentença, a infração ocorreu em 20/05/2010. A embarcação denominada Freitas IM ostentava permissão apenas para pesca de Camarão Sete- barbas - entretanto, constatou-se que estava com o porão carregado de peixes diversos. Ademais, a parte autora praticou pesca em desacordo com a licença obtida e que utilizou redes com malha inferior à permitida ou com adulteração, o que caracteriza infração ambiental (processo 5008446-66.2017.4.04.7208/SC, evento 1, PROCADM7). Portanto, restou imputada à parte autora a conduta de praticar a pesca em desacordo com a permissão obtida. Diante desse quadro, não assiste razão ao impetrante/apelante ao afirmar que possuía autorização para a pesca, pois não foram observados os termos da referida permissão. Constatado que de fato houve o cometimento da infração, passo ao exame da sanção, notadamente da pena de perdimento da embarcação, o que hora se discute. Primeiramente, atento- me aos critérios de aplicação do princípio da proporcionalidade, que faz objeto das alegações das partes. Critérios de aplicação do princípio da proporcionalidade. Quando se trata de jurisprudência em matéria ambiental, a invocação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tem sido feita com muita frequência para que se permita adequar a norma geral com as particularidades de cada caso concreto. Ora, com a enorme complexidade do sistema legal e infralegal de Direito Ambiental brasileiro, somando-se, por outro lado, a infinidade de situaçãos atípicas que se constatam na realidade fática, esses dois princípios tornam-se ferramentas valiosas para a obtenção de justiça material em cada caso concreto. O princípio da proporcionalidade comporta três fases: a adequação (verificação se o meio é apto para promover o fim), a necessidade (análise se dentre todos os meios disponíveis e adequados para o atingimento do fim aquele é o que menos restringe direitos fundamentais) e a proporcionalidade em sentido estrito (exame se as vantagens trazidas pelo atingimento do fim correspondem às desvantagens decorrentes da adoção do meio). (...) Correto o entendimento do Juízo a quo ao considerar que ocorre grave discrepância entre os impactos negativos advindos da infração e a severidade da pena de perdimento da embarcação. Ainda que a medida seja adequada ao fim de sancionar a infração cometida contra o meio ambiente, ela não passa pelo crivo da proporcionalidade em sentido estrito. Superado o ponto atinente à desproporcionalidade da pena de perdimento da embarcação. Por fim, há, ainda, a discussão a respeito dos honorários sucumbenciais. Honorários advocatícios. Proveito econômico do processo. Cito trecho da sentença prolatada na origem, a respeito dos honorários advocatícios: 2.2 Honorários advocatícios. O pedido principal tem o seguinte conteúdo: - A decretação da anulação da apreensão, do depósito e do perdimento da embarcação pesqueira comercial industrial de médio porte HARMONIA S, de propriedade dos Autores, relacionados no processo administrativo de n. 02026.001434/2016-30 do IBAMA, eis que objeto de trabalho, eis que bem impenhorável; indicando ser uma penalidade totalmente desproporcional e confiscatória aplicados pelo Requerido, desrespeitando legislação vigente, princípios constitucionais e julgados nacionais; Muito embora a parte autora tenha valorado a causa no valor do auto de infração, constata-se que a demanda tem por objetivo a nulidade do termo de embargo da atividade de pesca da embarcação. Trata-se de causa em que é inestimável o proveito econômico, incidindo o parágrafo oitavo do art. 85 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência do evento 15 e julgo procedente em parte a pretensão da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, CPC), para declarar a nulidade da penalidade de perdimento da embarcação pesqueira denominada "FREITAS IM" (termo de apreensão nº 471112C). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho despendido e da natureza da causa, são arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC (trata-se de causa em que é inestimável o proveito econômico). Sem custas, em razão da AJG deferida (ev. 3)." De fato, o CPC limitou as hipóteses de apreciação equitativa da verba sucumbencial. O valor da causa deve ser utilizado como parâmetro para fixação de honorários recursais quando ausente condenção ou proveito econômico da demanda. Tal interpretação decorre necessariamente do texto do artigo 85 do CPC, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Diante desse quadro, impõe-se, de plano, que o valor a ser considerado para fins de fixação de verba sucumbencial é o proveito econômico da demanda, que corresponde ao valor da embarcação, avaliado em cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tendo em vista o desprovimento do presente apelo, majoro o montante devido a título de honorários pelo IBAMA, tendo em vista a aplicação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, de forma que para cada inciso do § 3º do artigo 85 do CPC passe a ser aplicado da seguinte maneira: "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...)." Quanto ao montante do inc. I, ficam fixados os honorários em 12% sobre o proveito econômico da demanda, a título de honorários recursais. Quanto ao montante compreendido pelo inc. II, 9% já se considerando os honorários recursais. Tais percentuais aplicam-se sobre o proveito econômico da demanda, restando inalteradas as demais determinações fixadas em sentença. Tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls.1046/1052). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O recorrente defende a legalidade e autonomia da sanção de apreensão/perdimento com fundamento no art. 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998, bem como nos arts. 101, 134 e 135 do Decreto 6.514/2008, invocando ainda os Temas 1036 e 1043 desta Corte. A controvérsia central cinge-se à legalidade da manutenção do perdimento da embarcação apreendida em razão de infração ambiental consistente na pesca em desacordo com a licença obtida, com utilização de redes de malha inferior à permitida e captura de espécies não autorizadas, totalizando mais de 10 (dez) toneladas de pescado irregular. O artigo 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998 estabelece como sanção administrativa a "apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração". Por sua vez, os artigos 101, 134 e 135 do Decreto 6.514/2008 regulamentam as medidas administrativas de apreensão e a destinação dos bens após decisão confirmatória do auto de infração. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 1036 (Recurso Especial 1.318.051/RJ), firmou a seguinte tese: "A apreensão de bem móvel, instrumento de infração ambiental, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." O referido precedente vinculante foi estabelecido exatamente para impedir que interpretações casuísticas e subjetivas do Poder Judiciário esvaziem a eficácia das sanções administrativas ambientais previstas em lei. A ratio decidendi do Tema 1036 fundamenta-se no reconhecimento de que a proteção ambiental não pode ficar à mercê de juízos discricionários sobre a proporcionalidade da apreensão e do perdimento, sob pena de comprometer integralmente o sistema de fiscalização e controle das atividades lesivas ao meio ambiente. Por oportuno, cito a ementa do Recurso Especial 1.816.353/RO, em que foi fixada tese jurídica do Tema 1036: DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a concessão da ordem em mandado de segurança objetivando, além do desbloqueio do acesso ao sistema de emissão de documento de origem florestal, a devolução de veículos apreendidos na prática de infração ambiental. 2. Entendeu a Corte de origem que os bens utilizados na prática de infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita. 3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8. Recurso especial provido para denegar a segurança no que importa ao pedido de restituição dos veículos. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.816.353/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 16/3/2021, sem destaque no original.) Por sua vez, o Tema 1043 estabelece que o proprietário não titulariza direito público subjetivo à nomeação como fiel depositário do bem apreendido, reforçando a autonomia e eficácia das medidas administrativas de apreensão. Confira-se a ementa do precedente em que foi estabelecida essa tese jurídica: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1. O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.814.947/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021, sem destaque no original.) O acórdão recorrido, ao afastar o perdimento da embarcação com base em juízo de proporcionalidade, contraria frontalmente o Tema 1036 e compromete sua eficácia normativa. Se cada julgador puder, caso a caso, segundo critérios subjetivos de proporcionalidade, afastar a sanção de perdimento legalmente prevista e administrativamente aplicada após regular processo, o Tema 1036 perde completamente sua razão de existir. A tese vinculante tornar-se-ia mera recomendação. Permitir a discricionariedade judicial nessas hipóteses enfraquece substancialmente os mecanismos de fiscalização e proteção ambiental. Os agentes econômicos passam a calcular o risco de suas atividades predatórias confiando na possibilidade de obter decisões judiciais benevolentes que afastem as consequências legais de suas infrações. Cria-se, assim, incentivo perverso à reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente. A aplicação rigorosa das sanções administrativas é instrumento indispensável para coibir práticas de pesca predatória e garantir a preservação dos recursos pesqueiros para as gerações presentes e futuras. A sanção de perdimento prevista no artigo 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998 possui autonomia em relação à multa e demais penalidades, não cabendo ao Poder Judiciário afastá-la sob o argumento de que a multa seria suficiente. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele dou provimento, para que seja aplicada a pena de perdimento da embarcação. Publique-se. Intime-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES