Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901501/RS (2025/0118907-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JULIANA RIEGEL BERTOLUCCI - RS069436
AGRAVADO: SERES ENEIDA STAUD
ADVOGADOS: SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN - RS039567
MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA FELDMAN - RS081430
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão de fls. 267-283 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. no tocante ao critério de aplicação da correção monetária, e não admitido quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 151-165 e 181-188 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementados: AGRAVO DE. INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. Recurso encaminhado pela Primeira Vice Presidência deste Tribunal, para reapreciação. - A decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Sergipe, identificado como Tema-810, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, como critério de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. -Tese fixada-pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, aplicando o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como índice de correção monetária, de acordo com o julgamento do Tema 905 do STJ, REsp 1.492.221/PR - REsp 1.495-144/RS e REsp 1.495.146/MG. - No que concerne aos juros de mora, não foram atingidos peio reconhecimento da inconstitucionalidade, que se restringiu ao índice de correção monetária. Assim, a partir de 30 de junho de 2009, prevalecem conforme disposto na Lei 11.960/2009. -Recurso provido em parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR' PUBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPUGNADA. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Não merecem ser acolhidos os embargos que, ao pretexto de ver sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivam, na verdade, rediscutir matéria já apreciada. -Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, conforme artigo 1.025 do CPC. Embargos de declaração desacolhidos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 194-216), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 1º-F da Lei 9.494/1997. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação das ADI's n. 4357 e 4425 ao caso, a fim de considerar válida a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015; e ii) observância da Lei 11.960/2009 para a correção monetária, em virtude da não incidência do julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF ao caso concreto. Contrarrazões às fls. 244-253 (e-STJ). A Corte de origem negou seguimento a parte do recurso (critério de correção monetária) aplicando o art. 1.030, I, b, do CPC/2015 e inadmitiu o restante, ao argumento de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Daí o presente agravo, no qual o insurgente contesta a aplicação dos óbices (e-STJ, fls. 346-357). Contraminuta às fls. 370-371 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem, amparada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamento dos temas 905/STJ e 810/STF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância originária - tendo em vista a conformidade da conclusão exarada pelo acórdão recorrido com o entendimento firmado em julgamento repetitivo por Tribunal Superior -, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, sendo apenas cabível o agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que não houve omissão na decisão agravada, visto que foi realizada a prestação jurisdicional no tocante aos temas (juros e correção monetária), porquanto o INSS já interpôs o agravo interno constante do art. 1.030, § 1º, do CPC, sendo desprovido, o que torna inviável a análise do tema em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1803885/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe) 21/10/2021. Nesse contexto, "o agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1.891.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A propósito: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TEMA Nº 1.061/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL. APELAÇÃO. [...] 3. Eventual adequação na aplicação de tema consolidado em precedentes repetitivos é do Tribunal de apelação, por ocasião do julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 43.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/202.) Nota-se, além disso, que o Tribunal originário negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, inadmitiu-o, no tocante à violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Assim, a Corte local, tendo em conta que as teses e as ofensas a dispositivos tidos como violados no recurso especial são vinculadas à aplicação da mesma matéria fixada no regime dos recursos repetitivos, deveria negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CAPITULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. A menção na decisão sobre a existência de outro óbice dea quo admissibilidade do recurso especial relacionado com tema julgado por precedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA N. 1.004/STJ DO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA INTRINSECAMENTE LIGADA AO TEMA REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme o Tema n. 1.004/STJ. 2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional (1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c. c. o art. 489, § 1º, inciso IV, todos do CPC) e de suposta violação do art. 17 do Código de Processo Civil mostram-se intrinsecamente ligadas ao alegado direito à indenização pelo órgão expropriante, questão que foi decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo (Tema n. 1.004/STJ), o que ocasionou a negativa de seguimento ao recurso especial, sendo o único recurso cabível (agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem) desprovido pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.715.704/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO E INADMITIDO EM REFORÇO ARGUMENTATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. JULGAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial. Precedentes. 2. A Corte, entendendo que as teses e as ofensas a dispositivosa quo apontados como violados no recurso especial estão vinculadas à aplicação da mesma matéria fixada no regime dos recursos repetitivos, deveria negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial. 3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE