Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202087/MG (2025/0084126-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
RECORRIDO: VICTOR OSMAR COSTA PRIMO
ADVOGADOS: EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA - MG160254
ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG165234
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 234-235): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO COM MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA E VÍDEOS. SENTENÇA REFORMADA. I - A fundamentação das decisões judiciais constitui requisito essencial da sentença, todavia a negativa de prestação jurisdicional não decorre de manifestação contrária ao interesse da parte, mas da omissão relativa às alegações suscitadas, o que não se verificou, no caso em questão, no qual há expressa manifestação do magistrado sentenciante quanto aos motivos que o convenceram a julgar improcedente o pleito autoral. Preliminar rejeitada. II - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. III - Na hipótese dos autos, denota-se que o indeferimento de matrícula do autor não está devidamente fundamentado, mas com negativa genérica, enquanto que a autodeclaração apresentada pelo candidato não apresenta qualquer indício de falsidade ou inconsistência, eis que em consonância com a documentação (foto e vídeo) carreada aos autos, a comprovar o enquadramento do seu fenótipo como pardo IV - Sob esse prisma, sobreleva citar que em caso de eventual dúvida razoável no que concerne à cor da pele do candidato, na espécie, deve ser prestigiada a autodeclaração racial e não a heteroidentificação, mormente no presente caso, em que a verificação ocorreu de forma virtual, por meio do envio de foto e vídeos, não oportunizando ao candidato a entrevista pessoal, ainda que prevista no edital do processo seletivo. V – No que tange ao agravo interno interposto pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU, registro que, com o exame do mérito da apelação, resta prejudicado o recurso em referência, na medida em que a decisão que deferiu liminarmente a antecipação da tutela recursal já não mais subsiste, tendo sido integralmente substituída pelo presente julgamento. VI - Apelação provida. Agravo interno da UFU prejudicado. Sentença reformada. A verba honorária, arbitrada na sentença remetida, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00) deverá ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos (fl. 270): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram- se improcedentes os embargos declaratórios, mormente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. II - Embargos de declaração desprovidos. Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, que: Trata-se de ação ajuizada contra UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU onde busca o autor sua matrícula no curso de Graduação, para o qual foi chamado para uma das vagas reservadas aos candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio autodeclarados preto, pardo ou indígena; – Lei nº 12.711/2012 – modalidade L2. O candidato foi convocado a realizar sua matrícula, todavia, ao apresentar a documentação exigida, não logrou comprovar a condição ético racial declarada quando de sua inscrição no certame, não tendo sido a declaração homologada pela Comissão de verificação da Universidade. [...] DA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, II, DO NCPC– NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Autarquia recorrente requereu expressamente, através de Embargos de Declaração, o enfrentamento dos fundamentos da sua defesa e prequestionamento explícito e numérico dos dispositivos que embasaram seus argumentos. Entretanto, o v. acórdão dos embargos de declaração não realizou a análise expressa das disposições normativas aplicáveis à hipótese dos autos. O ente autárquico buscava o provimento completo, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Os embargos de declaração “não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-E Dcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v. u., DJU 8.3.96, p. 6.223, 2ª col.). Desta forma, não tendo sido apreciadas as alegações da autarquia federal constantes nos Embargos Declaratórios, permanecendo omissa a decisão embargada, restou patentemente violado o preceito contido no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil e consequentemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade do Acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração. [...] DA CONTRARIEDADE AO ART. 489, §1º, IV, c/c ART, 1.022, p. u., II, DO NCPC– NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo [...] Assim, não se coadunando o fundamento do Acórdão com as afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos pelo Recorrente, restou caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento. Assim, não tendo sido os argumentos apresentados cuja análise é imprescindível à resolução da lide, apreciados pela Corte Regional e encontrando-se a fundamentação da decisão dissociada das alegações da autarquia federal e das provas por esta produzidas, foram interpostos os Embargos de Declaração. Todavia, a C. Turma da Corte Regional negou provimento aos aclaratórios, deixando de apreciar as assertivas e os elementos de prova apresentados pela entidade autárquica. [...] DA OFENSA À LEI FEDERAL: DO ART. 1º E 3º DA LEI 12.711/12 E ART. 53 DA LEI 9.394/96 A lei n. 12.711/12, em seus art. s 1º, 3º, determina a proporção de alunos a serem admitidos em instituições federais de ensino superior em decorrência de cotas sociais e étnicas. [...] A declaração étnica feita por aluno, como qualquer documento por ele produzido, está sujeita a exame posterior, nos limites da autonomia da universidade. O exercício da autonomia assegurada à Universidade garante a possibilidade de incluir em seus processos seletivos a expressa previsão da averiguação da veracidade da autodeclaração por banca constituída para esse fim, como reiteradamente decidido na já referida ADPF 186. Destaca-se que a Lei 9.394/96 conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio. [...] A toda prova, investida das competências decorrentes da autonomia constitucional, a universidade define por suas próprias normas internas: a forma de ingresso, o número de vagas, as normas para inscrição e para matrícula, a grade curricular dos cursos, dente outros assuntos. A norma da Universidade foi realizada em conformidade com os dispositivos contidos no artigo 53, V da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que preveem a autonomia das universidades, inclusive para expedirem editais estabelecendo critérios e prazos para ocupação de suas vagas. Ademais, o edital é peça básica do concurso, vinculando tanto a administração quanto os candidatos concorrentes às vagas disponibilizadas pelas Universidades. Ao aderir às normas do edital, o candidato sujeitou-se às exigências nele contidas, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a que se obrigou. [...] Em outras palavras, o Judiciário não pode substituir a Universidade no exercício de sua autonomia didático-científica, afastando critérios administrativos e acadêmicos para acesso às vagas reservadas à implementação do sistema de cotas. [...] DA ANÁLISE DO FENÓTIPO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Importa destacar que, o que deve ser analisado na heteroidentificação é o fenótipo, e não a ascendência. Para realizar tal análise, resta formada comissão especializada que analisará as autodeclarações prestadas. Os procedimentos da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-racial visam assegurar a efetividade da ação afirmativa, evitando-se fraudes e permitindo que apenas aqueles que realmente façam jus ao benefício o utilizem. [...] Frise-se que a análise de fotos, por exemplo, pode chancelar fraudes, eis que é possível alterar a luz e usar recursos para escurecer a imagem do candidato. A ANÁLISE FEITA PELA COMISSÃO PLURAL É MEDIANTE ENTREVISTA DO PRÓPRIO INDIVÍDUO, o que, por razões óbvias, garante maior legitimidade e veracidade de sua conclusão. [...] Por fim, a análise realizada pela Comissão garante igualdade e isonomia aos candidatos, eis que os mesmos critérios são utilizados para todos e todos os candidatos são avaliados, enquanto a análise no processo judicial é INDIVIDUAL, desconsiderando a coletividade daqueles que vindicam a cota. [...] DA AUSÊNCIA DE FATO CONSUMADO [...] De acordo com os preceitos legais abaixo, o regramento processual prevê (CPC/2015) claramente a precariedade da tutela provisória, tanto que determina o dever de indenizar o dano causado àquele a quem a medida ulteriormente revogada foi imposta, correndo, portanto, a execução da medida por iniciativa, conta e responsabilidade do Postulante, conforme expressa disposição legal, a execução provisória do direito precariamente reconhecido: [...] Ato contínuo, o acórdão recorrido operou ainda em patente violação ao comando do art. 296, caput, do CPC/2015, bem como dos artigos 300 e 302, in fine, do Código, na medida em que deixa de rever a sentença, ao fundamento de que, por se tratar se situação de fato supostamente consolidada, sua reversão seria desaconselhável. [...] Não prospera, pois, a assertiva acerca da teoria do fato consumado, pois esta somente deve ser considerada se o fato tiver se aperfeiçoado ou estiver prestes a se aperfeiçoar sob a égide do direito, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não há prova de que a parte autora se graduou na UF. É o relatório. Decido. De início, não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Como se não bastasse, já decidiu esta Corte no sentido de que "não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque" (AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97). A propósito, ainda: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. IMÓVEL JÁ INCORPORADO À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo na qual se requer a anulação do ato de expropriação de imóvel encravado em terreno de marinha sobre o qual se alega existência de domínio útil. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A sentença de improcedência (fls. 703-705) foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual requer-se a anulação do ato administrativo que determinou a desapropriação, por utilidade pública, do imóvel de propriedade do espólio autor, tendo por fundamento vícios de nulidade do processo expropriatório. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa (CPC, artigo 85, § 8º). (...) No caso concreto, o referido terreno foi desapropriado para implantação de parque público através da Operação Urbana Consorciada Parque Foz Riacho Maceió, em Fortaleza-CE. Prevê o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41 que: "Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Conforme fundamentado na sentença, a obra do citado parque está em avançado estado, com previsão de encerramento no ano de 2022, "diante da incorporação dos imóveis ao patrimônio do Poder Público Municipal, no presente caso apenas o domínio útil, bem como a realização de grande parte das obras do Parque Maceió, há de ser indeferido o pedido da parte autora, mesmo que tenha havido alguma nulidade no procedimento de expropriação, nos termos do artigo acima mencionado". Saliente-se que o imóvel questionado está situado em terreno de marinha, sendo o autor apenas detentor do domínio útil do imóvel" (fls. 813-814)." III - Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". IV - Cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". (STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018.) V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010). Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020. VI - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VII - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.707.574/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017; STJ, REsp 1.669.867/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017. VIII - Por outro lado, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97). Em verdade, ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie. IX - De fato, segundo a jurisprudência do STJ - firmada ainda à luz do CPC/73 -, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013). Desse modo, a pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em recurso especial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ. X - Se "o julgado local, apreciando o poder de convicção [da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016)" (AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2022). Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Quanto ao mais, a irresignação não merece prosperar. Com efeito, acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). Ademais, "a jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem meramente positivistas" (AgInt no RMS n. 61.406/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.124.254/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015; AgRg no RMS n. 45.373/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 28/11/2014. Firmadas tais premissas, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, assim decidiu (fls. 228-233): Como visto, a controvérsia instaurada nestes autos gira em torno do ato que não homologou a autodeclaração de cor do autor, para ingresso no curso de Engenharia de Computação - Bacharelado - Integral, da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, sob o argumento de que o estudante não possuía características fenotípicas de pessoas negras/pardas. Na espécie, o autor foi aprovado em 2º lugar no processo seletivo vestibular 2019-2, optando pela modalidade de vaga L2 PPI/Renda/Escola Pública – Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012). No entanto, ao se submeter ao processo de heteroidentificação, a Comissão de Verificação de Autodeclaração concluiu que o candidato não possui características fenotípicas de pessoas negras/pardas, pelo que houve o indeferimento da solicitação de matrícula. Acerca do tema, não se pode olvidar que, em casos dessa natureza, a mera autodeclaração de cor, não raras vezes, pode conduzir ao preenchimento indevido de vaga que não seria ocupada por candidato que opta por essa modalidade de ingresso na Universidade. Pois bem, da análise dos presentes autos, verifica-se que o autor não se insurge contra a instauração do procedimento administrativo que culminou na anulação da sua autodeclaração de cor, até mesmo diante de expressa previsão editalícia nesse sentido, limitando-se a questionar a sua legalidade, porquanto, além de desprovido de regular motivação, não teve como fundamento preceitos de ordem objetiva quanto às suas características físicas (fenótipo). Destaque-se que, quanto ao procedimento de homologação da autodeclaração de preto, pardo e indígena, o Edital Complementar da UFU (Id 73074710) exigiu que o candidato anexasse foto recente, frontal, com fundo branco, boa iluminação, sem filtros, com boa resolução, além de dois vídeos individuais com gravação em fundo branco, sem filtros de edição, sem maquiagem, boa iluminação e boa resolução, sendo que não seria avaliado a ancestralidade do candidato. Além da foto e dos vídeos, o supracitado edital previu a possibilidade de entrevista com os membros da Comissão de Diversidade Étnica, conforme subitem 2.10.3. Importante destacar que a jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. [...] Na hipótese, a foto e o vídeo de autodeclaração da parte autora, constante dos autos, revelam elementos que apontam para o acolhimento do pedido autoral. Além do que, conforme contexto fático-processual dos autos, não se vislumbra indício de qualquer falsidade ou inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, não obstante a decisão da comissão não relatar, de forma expressa e específica, quais as características fenotípicas do autor, então candidato, que teria ocasionado a invalidação da autodeclaração como parda. Sob esse prisma, sobreleva citar que em caso de eventual dúvida razoável no que concerne à cor da pele do candidato, na espécie, deve ser prestigiada a autodeclaração racial e não a heteroidentificação, mormente no presente caso, em que a verificação ocorreu de forma virtual, por meio do envio de foto e vídeos, não oportunizando ao candidato a entrevista pessoal, ainda que prevista no edital do processo seletivo. De todo modo, denota-se que o indeferimento de matrícula do autor não está devidamente fundamentado, mas com negativa genérica, enquanto que a autodeclaração apresentada pelo candidato não apresenta qualquer indício de falsidade ou inconsistência, eis que em consonância com a documentação (foto e vídeo) carreada aos autos, a comprovar o enquadramento do seu fenótipo como pardo. Ademais, ao preencher a inscrição, a autodeclaração estava de acordo com a percepção que o candidato faz de si próprio. Forçoso concluir que as provas documentais apresentadas possuem maior relevância em função da excepcionalidade da aferição inicialmente realizada pela Comissão de Diversidade Étnica, promovida apenas por meio de foto e vídeos, em detrimento da entrevista pessoal que, em circunstâncias ordinárias, deveria ser o procedimento padrão de verificação. [...] Assim, deve prevalecer a interpretação favorável ao candidato que se inscreveu por meio do sistema de cotas, em razão da aparente boa-fé. Por fim, não se trata, portanto, de uma interferência indevida no mérito administrativo, mas de circunstância relevante a autorizar a ingerência do Judiciário, para assegurar os direitos fundamentais envolvidos. Impõe-se, assim, prover recurso da parte autora, para julgar procedente o pedido, anulando o ato administrativo que não homologou sua autodeclaração étnico-racial. No que tange ao agravo interno interposto pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU, registro que, com o exame do mérito da apelação, resta prejudicado o recurso em referência, na medida em que a decisão que deferiu liminarmente a antecipação da tutela recursal já não mais subsiste, tendo sido integralmente substituída pelo presente julgamento. [...] Com essas considerações, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença monocrática e anular o ato administrativo que indeferiu a homologação da autodeclaração étnica-racial do autor e declarar prejudicado o agravo interno da Universidade Federal de Uberlândia - UFU. Colhe-se, ainda, do acórdão dos declaratórios (fls. 264-274): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo. Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”. De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998). Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984). Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum. Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada. Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte. O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo. O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. [...] Com estas considerações, nego provimento aos embargos declaratórios opostos pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado. Nesse contexto, evidencia-se que os arts. 1º e 3º da Lei n. 12.711/2012, art. 53 da Lei n. 9.394/1996 e arts. 296, caput, 300, 302 e 520 do CPC/2015 não foram examinados pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, ao caso, por analogia, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ainda que assim não fosse, como se não bastasse, rever as conclusões do aresto ora combatido, nos termos em que proposto nas razões do apelo nobre é pretensão inviável na seara recursal eleita, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. Nesse pensar: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO APONTADA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DA UNIVERSIDADE. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da sentença proferida nestes autos, sem apontar as razões que demonstrariam o interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiros. É certo que não se exige o preenchimento dos requisitos formais previstos para a petição inicial (art. 319 do CPC/2015). No entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o interesse jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que não se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da sentença já foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República (na hipótese, foi apontada contrariedade ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna). 3. Como registrado na decisão recorrida, esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão fundamentada. No mais, concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo, acerca da insuficiência das provas constantes dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese vinculada aos arts. 113 e 422 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem. 5. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132 (PET n. 00434066/2022). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. VAGAS DESTINADAS A NEGROS/PARDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVALIAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MANTER NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais como pessoa negra/parda, de acordo com a Lei n. 12.990/2014 à nomeação para o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. II - "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020" (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). In casu, o ora Recorrente foi intimado acerca do inteiro teor do acórdão em 25/3/2020 (fl. 836), data em que já vigorava a suspensão dos prazos processuais para processos eletrônicos, nos termos da Resolução CNJ n. 313/2020. Desse modo, considerando a retomada da fluência do prazo em 4/5/2020, bem como a interposição do recurso especial em 25/5/2020, deve ser considerado tempestivo o apelo especial. III - Acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). IV - Ademais, "a jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem meramente positivistas" (AgInt no RMS n. 61.406/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.124.254/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015; AgRg no RMS n. 45.373/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 28/11/2014. V - No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser pessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor com base nos critérios fenotípicos. Assim, a análise da irresignação acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, se mostra inviável em sede de recurso especial, se mostrando essencial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.157/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) Por fim, e por amor ao debate, mesmo que tais óbices pudesse, ser transpostos – o que não é ocaso, registre-se desde já – observa-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer que a decisão da comissão carece de adequada fundamentação, haja vista que proferida sem explicitar quais características fenotípicas, discrepa da jurisprudência desta Corte, que já firmou o entendimento segundo o qual o ato que exclui o candidato do certame por suas características fenotípicas deve ser devidamente motivado, em respeito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CANDIDATO COTISTA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. III - A exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.997.905/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGA DIREITO ÀS VAGAS RESERVADAS EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADC 41/DF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Comissão do Concurso para ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que excluiu o recorrente, em razão do seu fenótipo, da listagem de candidatos às vagas destinadas ao preenchimento pelo sistema de cotas. 2. O Tribunal de origem declarou a legalidade da regra editalícia segundo a qual, na apreciação das "características fenotípicas do candidato", a Comissão do Concurso "proferirá decisão terminativa sobre a veracidade da autodeclaração". Também se afirmou no acórdão recorrido que não haveria no caso direito a recurso, pois o contraditório e a ampla defesa só seriam inafastáveis "na restrita hipótese de a Administração constatar fraude/falsidade da autodeclaração". 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir o julgamento administrativo, incidindo, por identidade de razões, a orientação segundo a qual "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (STF, RE 632.853, Tema 485 da Repercussão Geral). 4. Quanto à atuação administrativa, o STF, no julgamento da ADC 41/DF, declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas. 5. Entretanto, lê-se no voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, que esses dois critérios serão legítimos à medida que viabilizem o controle de dois tipos possíveis de fraude que, se verificados, comprometem a política afirmativa de cotas: dos "candidatos que, apesar de não serem beneficiários da medida, venham a se autodeclarar pretos ou pardos apenas para obter vantagens no certame"; e também da "própria Administração Pública, caso a política seja implementada de modo a restringir o seu alcance ou a desvirtuar os seus objetivos". Também aduziu o Ministro Barroso em seu voto que "devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato". 6. O que daí se depreende é que, nos procedimentos destinados a selecionar quem tem ou não direito a concorrer às vagas reservadas, tanto as declarações dos candidatos quanto os atos dos entes que promovem a seleção devem se sujeitar a algum tipo de controle. A autodeclaração é controlada pela Administração Pública mediante, como exemplificou o próprio Supremo e aconteceu no caso dos autos, comissões preordenadas a realizar a heteroidentificação daqueles que se lançam na disputa; e o reexame da atividade administrativa poderá ser feito pelos meios clássicos de controle administrativo, como a reclamação, o recurso administrativo e o pedido de reconsideração. 7. Assim, deve-se entender, em consonância com a orientação que se consolidou no Supremo, que a exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa. 8. Consequentemente, é nula a disposição editalícia que conferiu ao julgamento da Comissão a força de "decisão terminativa sobre a veracidade da autodeclaração". Como no caso dos autos a própria Comissão do Concurso exerceu a função de verificar as características fenotípicas dos candidatos autodeclarantes, o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos por meio de pedido de reconsideração. A adoção dessa medida agora é possível porque o recorrente, amparado por liminar posteriormente revogada pelo Tribunal de origem, concorreu às vagas reservadas e chegou a ser aprovado nos exames orais. 9. Ordem parcialmente concedida, determinando-se à Comissão do Concurso que franqueie ao recorrente prazo para apresentação de pedido de reconsideração em face do julgamento administrativo que o excluiu das vagas reservadas, instruindo-o com os documentos que reputar pertinentes. (RMS n. 62.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 27/2/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO