Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201920/AL (2025/0081826-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE AL
ADVOGADO: ILANA FLÁVIA CAVALCANTI SILVA - AL006764
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 202-217): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RECEBIMENTO POR SERVIDORES QUE RESIDEM EM MUNICIPALIDADES DISTINTAS DA SEDE DO LOCAL DE TRABALHO. LIMITAÇÃO RELATIVA À DISTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação movida pela ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE AL, para condenar a apelante à obrigação de implementar e pagar verba indenizatória de auxílio-transporte aos servidores substituídos, com pagamento dos valores retroativos a partir da data do requerimento administrativo (se houver, e observada a prescrição quinquenal), independentemente de prova do uso de transporte público ou particular, bem como da distância entre a residência e o local de trabalho. Quanto ao valor do auxílio-transporte, a sentença determinou que será aferido em sede de cumprimento de sentença, observando o desconto disposto no art. 2º, II da Medida Provisória n. 2.165-36/2001. 2. O auxílio-transporte tem o condão de minimizar as despesas do servidor público com o deslocamento para o trabalho. Não é razoável, assim, vedar o pagamento ao servidor que reside em outro município ou que use veículo próprio, sendo certo que os valores a serem considerados como base para o seu pagamento são aqueles que seriam devidos se fizesse uso de transporte coletivo. 3. O valor do auxílio-transporte deve corresponder à diferença entre o que seria devido se o servidor fizesse uso de transporte coletivo e o equivalente ao desconto de seis por cento sobre o seu subsídio/vencimento, nos moldes estabelecidos no art. 2.º da Medida Provisória 2.165-36. 4. É certo que, nos casos em que a distância não permita o deslocamento diário entre a residência e o local de trabalho, o auxílio será correspondente aos efetivos percursos de ida e volta, muitas vezes realizados, tão somente, 1 (uma) vez por semana. Quanto ao valor do auxílio-transporte a ser recebido por cada associado, como determinado pelo MM. Juízo a quo, será aferido em sede de cumprimento de sentença. 5. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação da sentença, a ser acrescido aos 10% já estabelecidos na sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 238-248). Nas razões recursais, Universidade Federal de Alagoas sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 1º da Medida Provisória 2.165/2001 e 76, parágrafo único, do Código Civil, cuja interpretação teleológica não autoriza o pagamento quando o servidor voluntariamente e de forma destoante do domicílio legal, cria a necessidade de deslocamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 279-284. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, negando provimento ao recurso. Consignou que a sentença julgou procedente o pedido para condenar a apelante à "obrigação de implementar e pagar verba indenizatória de auxílio-transporte aos servidores substituídos, com pagamento dos valores retroativos a partir da data do requerimento administrativo (se houver, e observada a prescrição quinquenal), independentemente de prova do uso de transporte público ou particular, bem como da distância entre a residência e o local de trabalho". Prosseguiu (fls. 208): O auxílio-transporte tem o condão de minimizar as despesas do servidor público com o deslocamento para o trabalho. Não é razoável, assim, vedar o pagamento ao servidor que reside em outro município ou que use veículo próprio, sendo certo que os valores a serem considerados como base para o seu pagamento são aqueles que seriam devidos se fizesse uso de transporte coletivo. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. A verba indenizatória, como o vale-transporte, é uma compensação de prejuízo ou reparação financeira, ensejam a reparação das despesas do servidor com locomoção para o trabalho. O acórdão não destoa da pacífica jurisprudência deste STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-VEDAÇÃO. MP N. 2.165-36/2001. DESCONTO. POSSIBILIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO. I - A demanda trata da possibilidade dos servidores substituídos da parte autora perceberem, cumulativamente com o subsídio, verba de auxílio-transporte, sem o desconto de 6% sobre os respectivos subsídios, mesmo para aqueles que se utilizam de veículo próprio para efetuar o deslocamento "residência-trabalho-residência". II - Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. III - O auxílio-transporte pago aos servidores públicos da União, instituído pela MP n. 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, tem natureza indenizatória, o que autoriza o cúmulo com o pagamento de subsídio. IV - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. Precedentes: AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª REGIÃO), DJe 18/8/2016; AgRg no REsp 1.567.046/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016; e AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2014. V - O valor do auxílio-transporte deve ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte próprio ou coletivo, e o desconto de seis por cento sobre o vencimento - que deve ser entendido de maneira genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio) -, previsão dos artigos 1º e 2º, II, da MP n. 2.165-36/2001. VI - Não há se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico a que o desconto recaia sobre vencimento pretérito, não mais vigente, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas quando da reestruturação da carreira, desde que preservado o valor real da remuneração. Precedentes: AgRg no AREsp 65.621/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016; AgRg no RMS 50.082/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/5/2016). VII - Pedido específico quanto ao reconhecimento do direito sem qualquer desconto a título de participação no custeio do benefício. Forçoso reconhecer as balizas estabelecidos pelo próprio autor, aos limites objetivos da lide, a se concluir pela sua improcedência. VII - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.598.217/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 5/2/2019). Isso posto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios (fls. 150 e 208) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA