Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203253/PR (2025/0091641-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ALEXANDRE HASEGAWA
ADVOGADO: NADJA LIDIA BERTONI GHANI - PR070044
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1148): ADMINISTRATIVO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO ATÉ A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/01. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o T ema 395, no julgamento do RE 638115/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”.. Hipótese em que o direito de incorporação dos “quintos” foi reconhecido administrativamente pelo Conselho da Justiça Federal, no PA nº 2004.16.4940, restringindo-se a condenação ao pagamento dos valores reconhecidos como devidos. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram providos para corrigir erro material quanto à majoração de honorários, fixando-os em 12% (fls. 1174/1178). A parte recorrente alega violação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, por suposta contrariedade à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 395, afirmando que a distinção feita pelo Tribunal de origem para autorizar cobrança de parcelas atrasadas reconhecidas administrativamente viola o precedente e sua modulação de efeitos. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. A parte recorrida informou a existência de pagamento parcial na esfera administrativa, requerendo o imediato cumprimento de sentença (fls. 1236/1241). A União, por sua vez, manifestou-se pela suspensão do feito em razão da pendência de embargos de divergência, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, acerca do tema em debate (fl. 1263). Foi indeferido o pedido de cumprimento de sentença em decorrência da existência de preclusão lógica, bem como da suspensão processual pleiteada pela União (fls. 1314/1317). Indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo recorrido, bem como foi determinada nova intimação da União acerca do prosseguimento do feito (fl. 1336). Contrarrazões apresentadas às fls. 1344/1360. A União manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 1378/1379). Foi mantida a decisão que indeferiu o pleito da parte recorrida e determinou o prosseguimento da ação (fls. 1382/1383). O recurso foi admitido (fl. 1395). Remetido os autos para esta Corte, sobreveio manifestação da União para dizer que este feito se encontrava apto para acordo (fls. 1406). Mais adiante, disse a União ser inviável a apresentação de proposta de acordo (fl. 1451). Reiterou a parte recorrida pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto (fls. 1453/1459). Determinada a intimação da União para se manifestar sobre a petição de fls. 1408/1450 e 1453/1479, requereu a parte recorrente o prosseguimento do feito com o julgamento do recurso. É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de cobrança, cujo pedido principal busca o pagamento de parcelas atrasadas de quintos/décimos reconhecidas administrativamente e não adimplidas integralmente.” Inicialmente, considerando que não houve qualquer alteração fática em relação ao que foi decidido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, indefiro o pedido de extinção do processo por perda superveniente do interesse. Assim, passo ao exame do presente recurso. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem manteve a procedência da ação de cobrança com amparo no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE (Tema 395), em repercussão geral, e na modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal, além de precedentes correlatos do STF que tratam das parcelas pretéritas reconhecidas administrativamente. Nesses termos, o acórdão consignou a distinção entre a pretensão de incorporação mensal e a cobrança de valores reconhecidos administrativamente e não pagos à época, reputando que “a cessação da ultra-atividade restou limitada aos efeitos futuros, […] sem alcançar os valores em atraso”. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES