Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2200837/RO (2025/0072937-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: RONALDO FEREGUETTI
ADVOGADO: JOSÉ ASSIS DOS SANTOS - RO002591
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por Ronaldo Fereguetti contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança, restabelecendo a apreensão do veículo e afastando a nomeação do recorrido como fiel depositário, salvo juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública (fls. 307-308). Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) omissão quanto à análise das consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB) (fls. 315); e ii) cabimento e tempestividade dos embargos por vícios de omissão e contradição (art. 1.022 e art. 1.023 do CPC) (fls. 313). Assevera que a "decisão embargada, portanto, foi omissa ao não realizar a distinção necessária entre o caso concreto — onde há erro de tipo plenamente justificável e boa-fé objetiva — e a tese geral do Tema 1.036, que trata da irrelevância do uso específico do bem para a apreensão, mas não isenta o julgador de analisar a própria existência de infração imputável ao agente" (fl. 314). Aduz, ainda, que a "decisão monocrática afirma que o proprietário não possui direito subjetivo à nomeação como fiel depositário, aplicando o Tema 1.043/STJ. Contudo, entra em contradição ao ignorar que o acórdão de origem não concedeu um 'direito subjetivo', mas aplicou a exceção legal expressa no art. 105 do Decreto nº 6.514/2008" (f. 315). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 324). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou (fls. 303-304): A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1036 (REsp 1.814.944/RN), fixou a tese de que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". A ratio decidendi do precedente vinculante visa justamente garantir a eficácia dissuasória da penalidade de perdimento, desestimulando a prática de ilícitos ambientais. Ao exigir a comprovação de má-fé ou habitualidade para a manutenção da apreensão, o Tribunal de origem impõe requisito não previsto na legislação de regência e expressamente afastado pelo precedente qualificado. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano (ou risco), sendo irrelevante a perquirição de dolo ou culpa (boa-fé) para a aplicação das sanções administrativas, como a apreensão. Nesse sentido, a alegação de "erro de tipo" ou desconhecimento técnico sobre a espécie de madeira transportada não tem o condão de afastar a materialidade da infração de transporte irregular (art. 46 da Lei 9.605/98), tampouco a sanção de apreensão do instrumento do crime. Ademais, quanto à nomeação do proprietário como fiel depositário, a Primeira Seção, no julgamento do Tema 1043 (REsp 1.805.706/CE), definiu que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência". Portanto, ao determinar a liberação do veículo e nomear o proprietário como depositário judicial à revelia da autoridade administrativa, o Tribunal local violou os dispositivos legais apontados e os precedentes vinculantes desta Corte. Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA