Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207371/DF (2025/0124402-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: WALQUIRES TIBÚRCIO DE FARIA - GO002355
FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222
HENRIQUE TIBURCIO PEÑA - GO013404
RODRIGO MARRA - DF020399
FERNANDO TIBÚRCIO PEÑA - DF020417
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos seguintes termos (fl. 995): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. ART. 23, INC. I, DO DECRETO Nº 70.235/72. 1. No que se refere à controvérsia em questão, este Tribunal Regional Federal decidiu que, “Nos termos do art. 23, inc. I, do Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal, a intimação será pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar”. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 2. Nessa perspectiva, impende ressaltar os fundamentos da sentença impugnada no sentido de que, “No caso concreto, é inafastável que o art. 23, I do Decreto n.° 70.235/72 exige a “assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto”. Assim, não pode a autoridade impetrada, escudada no informalismo, considerar intimação a vista do processo se o rito exige forma, ou seja, aposição de assinatura. É ato, no mínimo, desarrazoado” (ID 32989522 - pág. 187 – fl. 943 dos autos digitais). 3. Remessa necessária e apelação desprovidas. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 23, inciso I, do Decreto 70.235/1972, sustentando que não houve falta de intimação porque a ciência da decisão teria ocorrido pela carga dos autos e pela obtenção de cópias por pessoa autorizada, o que supriria a formalidade da assinatura exigida para a intimação pessoal. Invoca precedentes sobre ciência por carga de autos e intimação postal recebida por terceiros (art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça), requerendo a reforma do acórdão para rejeitar a pretensão inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fls. 1014/1018). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança para obtenção de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, em razão de controvérsia sobre a validade da intimação no Processo Administrativo Fiscal 10120.005978/99-41 e os reflexos no PAF 10120.005927/2003-84. A sentença concedeu a segurança, ratificando a liminar para emissão de CPEN e afirmando que o art. 23, inciso I, do Decreto 70.235/1972 exige assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, sendo inviável considerar a vista dos autos como intimação pessoal. O acórdão recorrido negou provimento à apelação e à remessa necessária, reafirmando que a intimação pessoal, no processo administrativo fiscal, demanda prova por assinatura nos termos do art. 23, inciso I, do Decreto 70.235/1972. No recurso especial, a União sustenta, em síntese, que a ciência pela carga dos autos e pela confecção de cópias supriria a exigência de assinatura prevista no art. 23, inciso I, do Decreto 70.235/1972, e invoca o art. 105, § 2º, da Constituição Federal para demonstrar a relevância da controvérsia. Embora denominado “decreto”, o Decreto 70.235/1972, que disciplina o processo administrativo fiscal, possui força de lei ordinária porque foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Conheço do recurso especial, pois a controvérsia envolve a correta interpretação de norma federal que rege as intimações no processo administrativo tributário. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do Decreto 70.235/1972, aperfeiçoa-se tanto pessoalmente quanto pela via postal. Para a via postal, basta a prova de entrega da correspondência no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, não sendo imprescindível a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. Esse entendimento afasta formalismo excessivo quando há ciência inequívoca do ato no endereço cadastrado e orienta a interpretação sistemática do art. 23 em suas modalidades de intimação, reforçando a finalidade do ato de comunicar e assegurar o exercício do contraditório. Nessa linha, a solução sistemática deve integrar o entendimento da validade da intimação realizada com prova de entrega no domicílio tributário, independentemente de assinatura pessoal do destinatário, com as circunstâncias do caso concreto, sobre a suficiência da ciência inequívoca por carga dos autos e obtenção de cópias, como elementos de comunicação efetiva do ato, ainda que a modalidade praticada se aproxime da intimação não estritamente pessoal. A ratio decidendi do acórdão recorrido adotou interpretação estrita que condiciona a validade da intimação à assinatura do sujeito passivo, sem admitir equivalências funcionais quando há prova robusta de ciência. Ao contrário, o entendimento consolidado desta Corte orienta a leitura finalística do art. 23 e prestigia a eficácia da comunicação, desautorizando a exigência de assinatura pessoal como condição indispensável de validade da notificação quando comprovada a ciência pelo contribuinte ou seu preposto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AVISO DE RECEBIMENTO - AR. ENDEREÇO CORRETO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] III - No presente caso, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia mediante fundamento suficiente, em suma, que houve a expedição e destinação da notificação postal ao domicílio do contribuinte, bem como que as provas dos autos não indicaram que não teria sido o recorrente quem a recebeu. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. Assim, não há que se falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, no caso. [...] VII - Ainda que fossem superados esses óbices, ad argumentandum tantum, verifica-se que o recurso em seu mérito não comportaria acolhimento, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do Decreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele. Confiram-se: AgRg no AREsp n. 57.707/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 7/5/2012 e REsp n. 923.400/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, II, § 2º, E § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/72. VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. REABERTURA DE PRAZO PARA PEDIDO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 23 do Decreto 70.235/72 assim dispõe, in verbis: “Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (…) § 2° Considera-se feita a intimação: I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (…) § 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela Lei 11.196, de 2005) I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (Incluído pela Lei 11.196, de 2005)” 2. O Decreto-Lei 5.844/43, em seu art. 195, estabelece que: “Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do prazo de 30 dias.” 3. A intimação regular do sujeito passivo, consoante a referida legislação, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, por isso que, na hipótese de mudança de endereço, cabe a este proceder à devida atualização, junto à autoridade fiscal, dentro do prazo de 30 dias. 4. Sob esse enfoque, sobreleva notar que, consoante exposto no voto condutor do aresto recorrido, a mudança de endereço, ocorrida no ano de 1999, foi comunicada intempestivamente à Secretaria da Receita Federal no dia 28 de abril de 2000, por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, sendo que a notificação restou postada em 25 de abril deste ano. 5. A intimação postal não pode ser inquinada de nulidade quando efetuada em estrita observância da legislação de regência, máxime quando descumprido, pelo contribuinte, o dever de manter seus dados cadastrais atualizados. A validade do ato de intimação interdita o direito à reabertura de prazo para pedido de parcelamento na via administrativa. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 923.400/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 15/12/2008) Em conclusão, verifico violação ao art. 23, inciso I, do Decreto 70.235/1972, pois o acórdão recorrido adotou interpretação que exige assinatura pessoal como condição indispensável de validade da intimação, desconsiderando a suficiência da ciência inequívoca demonstrada pela carga de autos e pela entrega no domicílio fiscal. Por outro lado, não há ofensa ao art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil, que foi citado apenas como reforço argumentativo sobre regime de intimações judiciais, sem comando normativo diretamente contrariado no acórdão recorrido. Por fim, a referência à Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça não configura violação, pois o verbete disciplina impugnação específica em agravo em recurso especial, não aplicável à espécie e não decidido pela Corte de origem. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança, reconhecendo a validade da ciência e dos atos praticados no processo administrativo fiscal, com a consequente inviabilidade de emissão de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa nos termos pretendidos. Não há majoração de honorários recursais, porque não fixados na origem, tratando-se de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES