Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: EXPRESSO GARDENIA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034448-20.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: EXPRESSO GARDENIA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334-A R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: EXPRESSO GARDENIA LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334-A V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de determinação de penhora de valores através do SISBAJUD contra executada em recuperação judicial. Pois bem. Assiste razão à agravada quanto à insubsistência de óbice legal à realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal no curso de eventual recuperação judicial da devedora com a edição da Lei n. 14.112/2020, que alterou a Lei n. 11.101/2005 (Falências). Isso porque, com a inclusão do § 7º-B no art. 6º da citada norma, o legislador optou por não determinar ex lege a suspensão das execuções fiscais individuais em curso, mas reservar a competência do juízo da recuperação para substituir eventuais atos de constrição que venham a recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Entendo, porém, que no caso, a decisão que indeferiu a pesquisa de ativos financeiros deve ser mantida por outros fundamentos. Quanto ao tema em debate, tenho entendido que a constrição de numerário depositado em conta bancária pelo SISBAJUD consiste medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito. No caso, verifico que a agravada foi pessoalmente citada (ID 268507496, f. 11) e, em seguida, foi determinada constrição de valores, infrutífera (f. 12), e pesquisa no RENAJUD, também inexitosa (f. 13). Não houve, assim, demonstração de eventual inexistência de bens suficientes à garantia da execução fiscal a justificar a adoção da medida de bloqueio de ativos financeiros (novamente), como pretende a agravante. Não fosse o suficiente, há, ainda, outro fundamento a desautorizar a constrição de ativos financeiros da agravada. Ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade o art. 833, X, do CPC estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Anoto, neste ponto, que a jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda por se tratar de valor necessário ao sustento familiar. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.666.893/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2017) Especialmente em relação à impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos relativo a pessoa jurídica, trago os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ARTIGO 805 DO NOVO CPC. CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 6. Por outro lado, os itens essenciais à exploração da empresa, inclusive os recursos mantidos em conta corrente e poupança, constituem exemplos da limitação da responsabilidade patrimonial (artigo 649, V e X, do CPC de 1973 e artigo 833, V e X, do novo CPC). No caso de conta destinada ao pagamento de salários, a isenção não decorre da natureza da verba – sem transferência aos credores, o dinheiro não assume papel alimentar –, mas sim da vinculação à subsistência da sociedade empresária. Na ausência de pagamento de mão de obra, a entidade deixará de funcionar, comprometendo a garantia de sobrevivência mínima extraída proporcionalmente do artigo 649, V e X, do CPC de 1973 e do artigo 833, V e X, do novo CPC. 7. Na presente hipótese, verifica-se que os valores bloqueados correspondem ao único montante disponível de capital de giro da empresa. Em 02/03 a empresa efetuou pedido de compra de parte do material necessário para a execução do projeto, efetuando o pagamento da primeira parcela. Em 06/03 foi emitida a nota fiscal pela empresa Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda, no valor total de R$ 99.106,69, sendo que o pagamento da segunda parcela ocorreria em 09/03. Na mesma data do bloqueio (07/03) foi efetuado o pedido de compra de mais uma parte do material necessário, nos valores de R$ 48.976,50 e R$ 5.883,85 e, no dia seguinte, do restante do material, no valor de R$ 314.356,00. Em razão do bloqueio, nenhum pagamento foi efetuado e alguns títulos já foram protestados, conforme documentos juntados pela agravada. O saldo da conta corrente em 25/07/2018 está negativo. 8. Não há dúvida de que o valor bloqueado se refere à sobra do montante do empréstimo bancário que, embora não seja impenhorável em si mesmo – já que se trata de dinheiro disponível da empresa – configura seu único capital de giro, que foi bloqueado na sua totalidade. 9. Desta forma, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem impedir o regular exercício de suas atividades. Assim, diante da excepcionalidade do caso, deve ser mantida a decisão agravada. 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. (TRF3, 3ª Turma, AI n. 5016606-66.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 12/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD EM CASO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA EXTREMA ADMITIDA APENAS QUANDO ESGOTADAS OUTRAS FORMAS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES. DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS. DEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à liberação dos valores bloqueados aos argumentos de que não houve prévia citação da agravante e em razão de parcelamento do crédito tributário. 2. Ao enfrentar o tema relativo à possibilidade de manutenção da penhora de valores via sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp's nº 1.756.406/PA, nº 1.703.535/PA e nº 1.696.270/MG afetou aqueles processos ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão, conforme decisão proferida em 14.05.2019. 3. Amoldando-se o caso concreto ao precedente debatido pelo C. STJ, até que se resolva o dissenso, futura decisão a ser proferida por aquela Corte quanto ao tema controverso há ser cumprida diretamente pelo juízo da execução. Contudo, o pedido de liberação dos valores bloqueados deve ser acolhido por fundamentos diversos. 4. A constrição de numerário depositado em conta bancária pelo sistema BacenJud consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito. 5. Tal entendimento se harmoniza com o princípio da preservação da empresa que busca prestigiar a continuidade da atividade empresarial em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela. Nestas condições, antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades. 6. No caso dos autos, verifico que sequer houve reiteração do requerimento de indisponibilidade pela agravada, titular do crédito perseguido, relativo à constrição de ativos financeiros pelo Bacenjud, não se mostrando razoável a constrição de numerário depositado em conta bancária e necessário à manutenção das atividades ordinárias da empresa sem que lhe fosse oportunizada a indicação de outros bens à garantia da dívida. 7. O pedido de liberação dos valores bloqueados encontra fundamento no artigo 833, X do CPC por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos, atraindo a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no mencionado dispositivo legal. 8. A jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda por se tratar de valor necessário ao sustento familiar, entendo que o agravo deve ser provido. 9. O caso em exame se amolda ao entendimento consubstanciado na jurisprudência diante da informação de que foi bloqueada quantia de R$ 41.072,22 em conta bancária da agravante junto ao Itaú Unibanco S.A., além de R$ 4.679,83 junto ao Banco Santander, conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Considerando, portanto, que o montante bloqueado é inferior ao valor equivalente a 40 salários mínimos, a constrição se mostra descabida. 10. Agravo provido para determinar o desbloqueio de ativos financeiros de titularidade da agravante até o limite de 40 salários mínimos. (TRF3, 1ª Turma, AI n. 5020901-10.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY FILHO, j. 13/12/2022) Na espécie, depreende-se da inicial da execução (f. 3-4, ID retro) que a agravante atribuiu à causa o valor de R$ 11.587,29, correspondente ao valor da multa exequenda acrescida dos encargos legais. Assim, ainda que autorizada a constrição de ativos financeiros, o valor eventualmente penhorado se amoldaria à hipótese de impenhorabilidade prevista pelo art. 833, X do CPC, vez que inferior a 40 salários-mínimos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034448-20.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de decisão que, nos autos da execução fiscal que move contra EXPRESSO GARDÊNIA LTDA, indeferiu o pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD em razão de a executada encontrar-se em regime de recuperação judicial, cabendo ao Juízo da recuperação a decisão sobre os atos executórios contra o seu patrimônio (ID 268507496, f. 54-55). Alega, em suma, que a Lei n. 14.112/2020 alterou a Lei 11.101/2005 para incluir dispositivo que “a) As execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial; b) É possível a adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e, portanto, do cumprimento do plano de recuperação; c) A alteração legislativa aplica-se imediatamente aos processos pendentes.” Portanto, sustenta, não há impedimento para a realização de atos constritivos na execução fiscal, sendo plenamente possível o deferimento da penhora requerida (ID 268507495). Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 271973740). Embargos de declaração opostos pela agravada rejeitados (ID 287018868). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034448-20.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Por consequência, REVOGO a antecipação da tutela recursal concedida no ID 271973740. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, ao fundamento de que a executada se encontra em regime de recuperação judicial e, assim, caberia ao juízo recuperacional a decisão sobre os atos executórios contra o patrimônio da empresa devedora. Com a devida vênia, discordo do voto proferido pelos seguintes fundamentos. Estabelece o § 7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020: (...) “§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art.69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (...) De acordo com a legislação aplicável, a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial, o que, no entanto, não conduz à conclusão de que podem ser realizados irrestritamente atos expropriatórios, caso contrário estaria prejudicado o plano de recuperação da empresa. Daí o fato de o citado dispositivo legal admitir a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital – bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, que se destinam à produção de bens de consumo dentro do escopo da atividade empresarial –, que se mostram essenciais à continuidade da empresa até o encerramento da recuperação judicial. O dinheiro não se enquadra nessa classificação. Em recente decisão exarada no CC nº 196.553/PE, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em execução fiscal, excetuada a constrição de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, a penhora de dinheiro pertencente a empresa em recuperação judicial cabe ao juízo da execução. Transcrevo a ementa a seguir: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (STJ. CC nº 196.553/PE. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento: 18/04/2024) [grifos nossos] Consoante entendimento desta corte regional, o juízo da execução pode determinar as medidas constritivas requeridas pela parte exequente, desde que comunicada ao juízo da recuperação para deliberar sobre a sua viabilidade, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO. - De acordo com a redação da Lei n. 14.112/20, o deferimento da recuperação judicial da empresa não suspende a tramitação das execuções fiscais, de modo que o STJ decidiu pela superveniente perda do objeto do REsp 1.694.261/SP, com o consequente cancelamento do Tema 987 de Repercussão Geral. - O Juízo da execução fiscal pode determinar as medidas constritivas requeridas pela parte exequente, desde que comunicada ao Juízo universal para deliberar acerca da sua viabilidade. - Recurso provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5012317-17.2023.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO. Órgão Julgador 2ª Turma. Data do Julgamento 25/04/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 07/05/2024) [grifos nossos] Destarte, o juízo da execução fiscal pode determinar de antemão o bloqueio de ativos via SISBAJUD, pois detém a competência para os atos constritivos que envolvem a penhora de dinheiro da empresa em recuperação judicial, embora deva comunicar ao juízo da recuperação a adoção da medida, em razão da necessidade de cooperação judicial. Não há necessidade de consultar previamente o juízo recuperacional para conduzir os atos expropriatórios, exceto se se tratar de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que não se configura na espécie.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo a quo dê seguimento à execução fiscal e delibere sobre o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, independentemente de posterior consulta ao juízo da recuperação judicial. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇAO DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. MEDIDA EXTREMA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NÃO DEMONSTRADA. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a edição da Lei n. 14.112/2020, que incluiu o § 7º-B no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, não subsiste óbice legal à realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal no curso de eventual recuperação judicial da devedor, uma vez que o legislador optou por não determinar ex lege a suspensão das execuções fiscais individuais em curso, mas reservar a competência do juízo da recuperação para substituir eventuais atos de constrição que venham a recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação. 2. A decisão que indeferiu a pesquisa de ativos financeiros deve ser mantida por outros fundamentos, considerando que a constrição de numerário depositado em conta bancária pelo SISBAJUD consiste medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito, o que não foi demonstrado no caso. 3. Outrossim, a jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda, o que se aplica também aos valores necessários ao regular funcionamento de pessoa jurídica. Precedentes. 4. Na espécie, o valor exequendo é de R$ 11.587,29, correspondente à multa aplicada pela ANTT acrescida dos encargos legais. Assim, ainda que autorizada a constrição de ativos financeiros, o valor eventualmente penhorado se amoldaria à hipótese de impenhorabilidade prevista pelo art. 833, X, do CPC, vez que inferior a 40 salários mínimos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Por consequência, REVOGAR a antecipação da tutela recursal concedida no ID 271973740, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votou a Des. Fed. LEILA PAIVA, vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que DAVA PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo a quo dê seguimento à execução fiscal e delibere sobre o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, independentemente de posterior consulta ao juízo da recuperação judicial. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL